Detalhe do processo

1001346-62.2026.5.02.0717

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001346-62.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: ADRIANA DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: HOSPITAL VETERINARIO DR. ERIK LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul ATOrd 1001346-62.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: ADRIANA DE SOUZA SANTOS RECLAMADO(A): HOSPITAL VETERINARIO DR. ERIK LTDA - ME ATA DE AUDIÊNCIA Em 18 de agosto de 2026, na sala de sessões da MM. 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 1001346-62.2026.5.02.0717, supramencionada. Às 11:48, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Inicialmente, ficam as partes e seus patronos cientes que a habilitação de advogados no processo deverá ser providenciada pelo próprio causídico, através do sistema PJE, com seu certificado digital, salientando que as notificações serão encaminhadas a todos os advogados habilitados. Presente a parte reclamante ADRIANA DE SOUZA SANTOS, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). SHEU WOEI LIANG, OAB 123116/SP. Presente a parte reclamada HOSPITAL VETERINARIO DR. ERIK LTDA - ME, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) MAURICIO PEREIRA LISO RODRIGUES, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). VANEYLA LETICIA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUZA, OAB 486019/SP. Defiro prazo de 2 dias para juntada de eventual documentação de regularização processual pelas partes. Nos termos do provimento 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, estão presentes, presencialmente, as partes, patronos e Juíza A presente ata é válida como comprovante de comparecimento aos presentes, com base no artigo 473, VIII da CLT. INCONCILIADOS Recebo a defesa e documentos da reclamada. Considerando que os depoimentos prestados na presente audiência serão integralmente gravados em meio audiovisual, na forma do art. 367, § 5º, do CPC/2015 e da Recomendação n. 94/2021 – CNJ, ficam os presentes cientes de que o seu conteúdo, por já estar registrado e documentado em meio audiovisual, não será transcrito em ata, conforme art. 1º da Resolução n. 313/2021 - CSJT c/c art. 23, § 4º, da Resolução n. 185/2017 - CSJT, sem prejuízo da redução a termo dos demais fatos ocorridos na audiência (art. 4º da Resolução n. 313/2021 – CSJT). Ficam também as partes e advogados cientes de que, conforme dispõe o § 5º do art. 367 do CPC, o acesso à gravação lhes estará disponível até o final do dia seguinte à sessão de hoje, garantindo-se, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, com a concordância das partes e visando apenas a facilitação de suas manifestações sobre o conteúdo da prova, será elaborado pela Magistrada breve resumo das principais declarações contidas nos depoimentos (art. 851 da CLT)- caso seja necessário, ficando expressamente destacado que esse breve resumo não substitui, para fins probatórios, a íntegra dos depoimentos documentados em meio audiovisual - e nem implica aquiescência das partes quanto ao seu conteúdo, servindo apenas e tão somente para auxílio na análise das provas. Nesse contexto, as partes que tenham interesse de se valer, em razões finais ou para fins recursais, de trechos específicos dos depoimentos deverão realizar a respectiva degravação, indicando com precisão o nome do arquivo, o minuto e o segundo em que o trecho degravado está registrado. Dispensados os depoimentos pessoais. Primeira testemunha da reclamante: IVONETE DOS SANTOS TEIXEIRA, CPF nº 410.903.398-52, residente e domiciliado(a) na AV DOS FUNCIONÁRIOS PUBLICOS, 05, VERA CRUZ, SÃO PAULO. Testemunha contraditada sob a alegação de possuir amizade íntima, possuir ação contra a reclamada e possuir interesse na causa. Inquirida, respondeu: que conhece a reclamante do hospital veterinário, não tem contato fora do trabalho, não foi na casa, não conhece a família, não saem juntas, que tem ação contra a reclamada, já teve audiência, a reclamante não foi sua testemunha, que se fosse chamada pela reclamada, viria. Contradita rejeitada. Protestos. Advertida e compromissada. Depoimento: "Que trabalhou para a Reclamada de 2017 até outubro de 2025, no cargo de auxiliar de limpeza; que trabalhou com a Reclamante; que a Silvana cobrava o trabalho da Reclamante; que a Reclamante tinha que avisar quando ia ao banheiro; que já presenciou a Silvana chamando a Reclamante na porta do banheiro; que presenciou isso ocorrer várias vezes; que a Silvana dizia que a Reclamante estava demorando pra atender os clientes; que a Silvana foi substituída pelo Sr. Daltieres em 2024; que o Daltieres pedia agilidade para a Reclamante e chamava a Reclamante de lenta e lesada; que já presenciou várias vezes o Sr. Daltieres gritando com a Reclamante que era pra atender rápido os clientes; que isso ocorria cerca de duas vezes por semana; que trabalhava em todo hospital; que sempre passava no setor da Reclamante para limpar; que todas as demandas decorriam do trabalho exercido pela Reclamante; Nada mais. A autora não tem mais testemunhas. Primeira testemunha da reclamada: RENATA CAMPOS EBERLIN, CPF nº 272.924.498-08, residente e domiciliado(a) na AV INDUSTRIA PAULISTA, 20, CHACARA SANTA MARIA, EMBU DAS ARTES. Testemunha contraditada sob a alegação de possuir interesse na causa e possuir poder de mando e gestão. Inquirida, respondeu: que é analista administrativa, que não tem poderes para admitir ou demitir, que não tem interesse no deslinde do processo. Contradita rejeitada. Protestos. Advertida e compromissada. Depoimento: "Que trabalha na Reclamada desde 2021 no cargo de analista administrativa; que a sala da depoente fica próxima ao local de trabalho da Reclamante; que nunca presenciou desentendimentos entre a Reclamante e a Sra. Silvana e Daltieres; que o tratamento de ambos com a Reclamante era cordial; que trablalhava no mesmo horário que a Reclamante; que a Reclamante atendia telefone, cliente; que não sabe se a Reclamante solicitou alteração de cargo ou setor; que nunca recebeu reclamação da Autora em relação à Silvana e Daltieres” Nada mais. A reclamada não tem mais testemunhas. As partes não têm mais provas de audiência a produzir. Determino a realização de prova pericial para verificação da INSALUBRIDADE. Nomeio o perito do Juízo o(a) Sr. SANDRO HYPOLITO PAZZOTTI, Engenheiro, telefone (19) 99108-3837, e-mail: sandro@peritoshp.com.br, que deverá apresentar laudo até 18/09/2026. Saliento que as partes deverão entrar em contato diretamente com o Sr. perito por meio dos dados supra. LOCAIS PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: AV CARLOS LACERDA, 325, PIRAJUSSARA. As partes concordam com o local da perícia ora informado. Defiro às partes prazo até 25/08/2026 para apresentação de quesitos e assistente técnico, facultando-se a(o) reclamante o acompanhamento dos trabalhos. Cientes as partes de que deverão contatar diretamente o(a) perito(a) para todos os fins. No mesmo prazo para apresentação de quesitos deverá o reclamante manifestar-se a respeito da defesa e documentos. Defiro às partes prazo até 25/09/2026 para manifestação sobre o laudo pericial. Após, retornem ao perito para esclarecimentos até 05/10/2026. Sobre os esclarecimentos periciais defiro às partes até 13/10/2026 para manifestação. As partes não têm mais provas de audiência a produzir. Para apresentação da perícia médica nomeio o perito do Juízo DR. HENRIQUE MICHELONI KOBAYASHI (henrique.kobayashi@hc.fm.usp.br) que deverá informar data e horário da perícia nos autos. QUANTO AO(À) AUTOR(A), APRESENTAR NO DIA DA PERÍCIA: CTPS (todas as vias); CNIS ATUALIZADO (deve ser solicitado junto ao INSS), RG, EXAMES, CÓPIAS DE TODOS OS PRONTUÁRIOS MÉDICOS (devem ser solicitados aos médicos ou clínicas onde já fez, ou ainda faz tratamento),o relatório médico não substitui o prontuário médico, que é de extrema importância para a conclusão do laudo, principalmente na perícia psiquiátrica. RELATÓRIOS MÉDICOS ATUALIZADOS (caso mantenha tratamento atual); QUANTO À RECLAMADA, APRESENTAR NO DIA DA PERÍCIA: CÓPIA COMPLETA DO PRONTUÁRIO MÉDICO OCUPACIONAL do(a) reclamante (de avaliação, anotações médicas e ASO's dos exames admissionais, periódicos e demissional realizados); Todas as anotações de prontuário médico do(a) Autor(a) realizadas por profissionais médicos vinculados à Ré; Todos os atestados médicos apresentados pelo(a) Autor(a) às Rés; Toda a documentação previdenciária em posse da Ré; PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); Documentação de reabilitação e/ou readaptação. Saliento que as partes deverão entrar em contato diretamente com o Sr. perito por meio de seus dados supra. O não comparecimento na perícia designada implicará desistência da realização da mesma. As próprias partes comunicarão a seus assistentes técnicos quanto à data, local e horário da perícia. Defiro às partes prazo até 25/08/2026 para apresentação de quesitos e assistente técnico. Cientes as partes de que deverão contatar diretamente o(a) perito(a) para todos os fins. Saliento, por oportuno, que apenas o(s) perito(s) assistente(s) poderão acompanhar a perícia médica a ser realizada no(a) reclamante. No mesmo prazo para apresentação de quesitos deverá o(a) reclamante manifestar-se a respeito da defesa e documentos. Ainda no mesmo prazo, sugere-se as partes depositar R$ 600,00, cada uma, a título de antecipação de despesa. QUESITOS DO JUÍZO PARA A PERÍCIA MÉDICA 1. O autor sofreu acidente do trabalho ou foi acometido por alguma doença ocupacional? 2. Há nexo causal do trabalho com o acidente ou a doença? 3. Caso haja nexo causal, trata-se de causa única ou de concausa? 4. Havendo concausa, o exercício do trabalho atuou para o aparecimento ou para o agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Explique a resposta. 5. Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? Caso positivo, qual o grau de determinação para a ocorrência do acidente ou aparecimento ou agravamento da doença? 6. Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 7. No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? 8. Quais as alterações e/ou comprometimentos que o acidente ou a doença diagnosticada acarreta na saúde física e psíquica do reclamante, na sua capacidade laboral e na sua vida social? 9. Houve perda de capacidade laborativa? Se houve, em qual período? 10. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 11. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação de aptidão normal de trabalho? Após a informação da data da perícia pelo perito, retornem conclusos para definição dos prazos. Designo audiência de Encerramento de Instrução para 09/10/26 às 16:50, dispensada a presença das partes. Para JULGAMENTO designa-se a mesma data. A sentença será publicada, na forma da Súmula 197 do C. TST. Certifico que houve interrupção de energia às 12:09, antes da finalização da ata. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juiz(a) do Trabalho Ata redigida por RICARDO DE CARVALHO RODRIGUES, Secretário(a) de Audiência. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. RICARDO DE CARVALHO RODRIGUES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL VETERINARIO DR. ERIK LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA DE SOUZA SANTOS

Réu HOSPITAL VETERINARIO DR. ERIK LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELA ARANTES AVELAR AIRES

OAB: 381410/SP

ANA BEATRIZ SOUZA NIETO MARTINS

OAB: 356287/SP

TIAGO SOUSA DA MATA

OAB: 344130/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001346-62.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: ADRIANA DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: HOSPITAL VETERINARIO DR. ERIK LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul ATOrd 1001346-62.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: ADRIANA DE SOUZA SANTOS RECLAMADO(A): HOSPITAL VETERINARIO DR. ERIK LTDA - ME ATA DE AUDIÊNCIA Em 18 de agosto de 2026, na sala de sessões da MM. 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 1001346-62.2026.5.02.0717, supramencionada. Às 11:48, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Inicialmente, ficam as partes e seus patronos cientes que a habilitação de advogados no processo deverá ser providenciada pelo próprio causídico, através do sistema PJE, com seu certificado digital, salientando que as notificações serão encaminhadas a todos os advogados habilitados. Presente a parte reclamante ADRIANA DE SOUZA SANTOS, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). SHEU WOEI LIANG, OAB 123116/SP. Presente a parte reclamada HOSPITAL VETERINARIO DR. ERIK LTDA - ME, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) MAURICIO PEREIRA LISO RODRIGUES, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). VANEYLA LETICIA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUZA, OAB 486019/SP. Defiro prazo de 2 dias para juntada de eventual documentação de regularização processual pelas partes. Nos termos do provimento 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, estão presentes, presencialmente, as partes, patronos e Juíza A presente ata é válida como comprovante de comparecimento aos presentes, com base no artigo 473, VIII da CLT. INCONCILIADOS Recebo a defesa e documentos da reclamada. Considerando que os depoimentos prestados na presente audiência serão integralmente gravados em meio audiovisual, na forma do art. 367, § 5º, do CPC/2015 e da Recomendação n. 94/2021 – CNJ, ficam os presentes cientes de que o seu conteúdo, por já estar registrado e documentado em meio audiovisual, não será transcrito em ata, conforme art. 1º da Resolução n. 313/2021 - CSJT c/c art. 23, § 4º, da Resolução n. 185/2017 - CSJT, sem prejuízo da redução a termo dos demais fatos ocorridos na audiência (art. 4º da Resolução n. 313/2021 – CSJT). Ficam também as partes e advogados cientes de que, conforme dispõe o § 5º do art. 367 do CPC, o acesso à gravação lhes estará disponível até o final do dia seguinte à sessão de hoje, garantindo-se, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, com a concordância das partes e visando apenas a facilitação de suas manifestações sobre o conteúdo da prova, será elaborado pela Magistrada breve resumo das principais declarações contidas nos depoimentos (art. 851 da CLT)- caso seja necessário, ficando expressamente destacado que esse breve resumo não substitui, para fins probatórios, a íntegra dos depoimentos documentados em meio audiovisual - e nem implica aquiescência das partes quanto ao seu conteúdo, servindo apenas e tão somente para auxílio na análise das provas. Nesse contexto, as partes que tenham interesse de se valer, em razões finais ou para fins recursais, de trechos específicos dos depoimentos deverão realizar a respectiva degravação, indicando com precisão o nome do arquivo, o minuto e o segundo em que o trecho degravado está registrado. Dispensados os depoimentos pessoais. Primeira testemunha da reclamante: IVONETE DOS SANTOS TEIXEIRA, CPF nº 410.903.398-52, residente e domiciliado(a) na AV DOS FUNCIONÁRIOS PUBLICOS, 05, VERA CRUZ, SÃO PAULO. Testemunha contraditada sob a alegação de possuir amizade íntima, possuir ação contra a reclamada e possuir interesse na causa. Inquirida, respondeu: que conhece a reclamante do hospital veterinário, não tem contato fora do trabalho, não foi na casa, não conhece a família, não saem juntas, que tem ação contra a reclamada, já teve audiência, a reclamante não foi sua testemunha, que se fosse chamada pela reclamada, viria. Contradita rejeitada. Protestos. Advertida e compromissada. Depoimento: "Que trabalhou para a Reclamada de 2017 até outubro de 2025, no cargo de auxiliar de limpeza; que trabalhou com a Reclamante; que a Silvana cobrava o trabalho da Reclamante; que a Reclamante tinha que avisar quando ia ao banheiro; que já presenciou a Silvana chamando a Reclamante na porta do banheiro; que presenciou isso ocorrer várias vezes; que a Silvana dizia que a Reclamante estava demorando pra atender os clientes; que a Silvana foi substituída pelo Sr. Daltieres em 2024; que o Daltieres pedia agilidade para a Reclamante e chamava a Reclamante de lenta e lesada; que já presenciou várias vezes o Sr. Daltieres gritando com a Reclamante que era pra atender rápido os clientes; que isso ocorria cerca de duas vezes por semana; que trabalhava em todo hospital; que sempre passava no setor da Reclamante para limpar; que todas as demandas decorriam do trabalho exercido pela Reclamante; Nada mais. A autora não tem mais testemunhas. Primeira testemunha da reclamada: RENATA CAMPOS EBERLIN, CPF nº 272.924.498-08, residente e domiciliado(a) na AV INDUSTRIA PAULISTA, 20, CHACARA SANTA MARIA, EMBU DAS ARTES. Testemunha contraditada sob a alegação de possuir interesse na causa e possuir poder de mando e gestão. Inquirida, respondeu: que é analista administrativa, que não tem poderes para admitir ou demitir, que não tem interesse no deslinde do processo. Contradita rejeitada. Protestos. Advertida e compromissada. Depoimento: "Que trabalha na Reclamada desde 2021 no cargo de analista administrativa; que a sala da depoente fica próxima ao local de trabalho da Reclamante; que nunca presenciou desentendimentos entre a Reclamante e a Sra. Silvana e Daltieres; que o tratamento de ambos com a Reclamante era cordial; que trablalhava no mesmo horário que a Reclamante; que a Reclamante atendia telefone, cliente; que não sabe se a Reclamante solicitou alteração de cargo ou setor; que nunca recebeu reclamação da Autora em relação à Silvana e Daltieres” Nada mais. A reclamada não tem mais testemunhas. As partes não têm mais provas de audiência a produzir. Determino a realização de prova pericial para verificação da INSALUBRIDADE. Nomeio o perito do Juízo o(a) Sr. SANDRO HYPOLITO PAZZOTTI, Engenheiro, telefone (19) 99108-3837, e-mail: sandro@peritoshp.com.br, que deverá apresentar laudo até 18/09/2026. Saliento que as partes deverão entrar em contato diretamente com o Sr. perito por meio dos dados supra. LOCAIS PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: AV CARLOS LACERDA, 325, PIRAJUSSARA. As partes concordam com o local da perícia ora informado. Defiro às partes prazo até 25/08/2026 para apresentação de quesitos e assistente técnico, facultando-se a(o) reclamante o acompanhamento dos trabalhos. Cientes as partes de que deverão contatar diretamente o(a) perito(a) para todos os fins. No mesmo prazo para apresentação de quesitos deverá o reclamante manifestar-se a respeito da defesa e documentos. Defiro às partes prazo até 25/09/2026 para manifestação sobre o laudo pericial. Após, retornem ao perito para esclarecimentos até 05/10/2026. Sobre os esclarecimentos periciais defiro às partes até 13/10/2026 para manifestação. As partes não têm mais provas de audiência a produzir. Para apresentação da perícia médica nomeio o perito do Juízo DR. HENRIQUE MICHELONI KOBAYASHI (henrique.kobayashi@hc.fm.usp.br) que deverá informar data e horário da perícia nos autos. QUANTO AO(À) AUTOR(A), APRESENTAR NO DIA DA PERÍCIA: CTPS (todas as vias); CNIS ATUALIZADO (deve ser solicitado junto ao INSS), RG, EXAMES, CÓPIAS DE TODOS OS PRONTUÁRIOS MÉDICOS (devem ser solicitados aos médicos ou clínicas onde já fez, ou ainda faz tratamento),o relatório médico não substitui o prontuário médico, que é de extrema importância para a conclusão do laudo, principalmente na perícia psiquiátrica. RELATÓRIOS MÉDICOS ATUALIZADOS (caso mantenha tratamento atual); QUANTO À RECLAMADA, APRESENTAR NO DIA DA PERÍCIA: CÓPIA COMPLETA DO PRONTUÁRIO MÉDICO OCUPACIONAL do(a) reclamante (de avaliação, anotações médicas e ASO's dos exames admissionais, periódicos e demissional realizados); Todas as anotações de prontuário médico do(a) Autor(a) realizadas por profissionais médicos vinculados à Ré; Todos os atestados médicos apresentados pelo(a) Autor(a) às Rés; Toda a documentação previdenciária em posse da Ré; PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); Documentação de reabilitação e/ou readaptação. Saliento que as partes deverão entrar em contato diretamente com o Sr. perito por meio de seus dados supra. O não comparecimento na perícia designada implicará desistência da realização da mesma. As próprias partes comunicarão a seus assistentes técnicos quanto à data, local e horário da perícia. Defiro às partes prazo até 25/08/2026 para apresentação de quesitos e assistente técnico. Cientes as partes de que deverão contatar diretamente o(a) perito(a) para todos os fins. Saliento, por oportuno, que apenas o(s) perito(s) assistente(s) poderão acompanhar a perícia médica a ser realizada no(a) reclamante. No mesmo prazo para apresentação de quesitos deverá o(a) reclamante manifestar-se a respeito da defesa e documentos. Ainda no mesmo prazo, sugere-se as partes depositar R$ 600,00, cada uma, a título de antecipação de despesa. QUESITOS DO JUÍZO PARA A PERÍCIA MÉDICA 1. O autor sofreu acidente do trabalho ou foi acometido por alguma doença ocupacional? 2. Há nexo causal do trabalho com o acidente ou a doença? 3. Caso haja nexo causal, trata-se de causa única ou de concausa? 4. Havendo concausa, o exercício do trabalho atuou para o aparecimento ou para o agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Explique a resposta. 5. Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? Caso positivo, qual o grau de determinação para a ocorrência do acidente ou aparecimento ou agravamento da doença? 6. Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 7. No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? 8. Quais as alterações e/ou comprometimentos que o acidente ou a doença diagnosticada acarreta na saúde física e psíquica do reclamante, na sua capacidade laboral e na sua vida social? 9. Houve perda de capacidade laborativa? Se houve, em qual período? 10. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 11. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação de aptidão normal de trabalho? Após a informação da data da perícia pelo perito, retornem conclusos para definição dos prazos. Designo audiência de Encerramento de Instrução para 09/10/26 às 16:50, dispensada a presença das partes. Para JULGAMENTO designa-se a mesma data. A sentença será publicada, na forma da Súmula 197 do C. TST. Certifico que houve interrupção de energia às 12:09, antes da finalização da ata. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juiz(a) do Trabalho Ata redigida por RICARDO DE CARVALHO RODRIGUES, Secretário(a) de Audiência. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. RICARDO DE CARVALHO RODRIGUES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL VETERINARIO DR. ERIK LTDA - ME

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001346-62.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: ADRIANA DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: HOSPITAL VETERINARIO DR. ERIK LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul ATOrd 1001346-62.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: ADRIANA DE SOUZA SANTOS RECLAMADO(A): HOSPITAL VETERINARIO DR. ERIK LTDA - ME ATA DE AUDIÊNCIA Em 18 de agosto de 2026, na sala de sessões da MM. 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 1001346-62.2026.5.02.0717, supramencionada. Às 11:48, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Inicialmente, ficam as partes e seus patronos cientes que a habilitação de advogados no processo deverá ser providenciada pelo próprio causídico, através do sistema PJE, com seu certificado digital, salientando que as notificações serão encaminhadas a todos os advogados habilitados. Presente a parte reclamante ADRIANA DE SOUZA SANTOS, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). SHEU WOEI LIANG, OAB 123116/SP. Presente a parte reclamada HOSPITAL VETERINARIO DR. ERIK LTDA - ME, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) MAURICIO PEREIRA LISO RODRIGUES, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). VANEYLA LETICIA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUZA, OAB 486019/SP. Defiro prazo de 2 dias para juntada de eventual documentação de regularização processual pelas partes. Nos termos do provimento 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, estão presentes, presencialmente, as partes, patronos e Juíza A presente ata é válida como comprovante de comparecimento aos presentes, com base no artigo 473, VIII da CLT. INCONCILIADOS Recebo a defesa e documentos da reclamada. Considerando que os depoimentos prestados na presente audiência serão integralmente gravados em meio audiovisual, na forma do art. 367, § 5º, do CPC/2015 e da Recomendação n. 94/2021 – CNJ, ficam os presentes cientes de que o seu conteúdo, por já estar registrado e documentado em meio audiovisual, não será transcrito em ata, conforme art. 1º da Resolução n. 313/2021 - CSJT c/c art. 23, § 4º, da Resolução n. 185/2017 - CSJT, sem prejuízo da redução a termo dos demais fatos ocorridos na audiência (art. 4º da Resolução n. 313/2021 – CSJT). Ficam também as partes e advogados cientes de que, conforme dispõe o § 5º do art. 367 do CPC, o acesso à gravação lhes estará disponível até o final do dia seguinte à sessão de hoje, garantindo-se, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, com a concordância das partes e visando apenas a facilitação de suas manifestações sobre o conteúdo da prova, será elaborado pela Magistrada breve resumo das principais declarações contidas nos depoimentos (art. 851 da CLT)- caso seja necessário, ficando expressamente destacado que esse breve resumo não substitui, para fins probatórios, a íntegra dos depoimentos documentados em meio audiovisual - e nem implica aquiescência das partes quanto ao seu conteúdo, servindo apenas e tão somente para auxílio na análise das provas. Nesse contexto, as partes que tenham interesse de se valer, em razões finais ou para fins recursais, de trechos específicos dos depoimentos deverão realizar a respectiva degravação, indicando com precisão o nome do arquivo, o minuto e o segundo em que o trecho degravado está registrado. Dispensados os depoimentos pessoais. Primeira testemunha da reclamante: IVONETE DOS SANTOS TEIXEIRA, CPF nº 410.903.398-52, residente e domiciliado(a) na AV DOS FUNCIONÁRIOS PUBLICOS, 05, VERA CRUZ, SÃO PAULO. Testemunha contraditada sob a alegação de possuir amizade íntima, possuir ação contra a reclamada e possuir interesse na causa. Inquirida, respondeu: que conhece a reclamante do hospital veterinário, não tem contato fora do trabalho, não foi na casa, não conhece a família, não saem juntas, que tem ação contra a reclamada, já teve audiência, a reclamante não foi sua testemunha, que se fosse chamada pela reclamada, viria. Contradita rejeitada. Protestos. Advertida e compromissada. Depoimento: "Que trabalhou para a Reclamada de 2017 até outubro de 2025, no cargo de auxiliar de limpeza; que trabalhou com a Reclamante; que a Silvana cobrava o trabalho da Reclamante; que a Reclamante tinha que avisar quando ia ao banheiro; que já presenciou a Silvana chamando a Reclamante na porta do banheiro; que presenciou isso ocorrer várias vezes; que a Silvana dizia que a Reclamante estava demorando pra atender os clientes; que a Silvana foi substituída pelo Sr. Daltieres em 2024; que o Daltieres pedia agilidade para a Reclamante e chamava a Reclamante de lenta e lesada; que já presenciou várias vezes o Sr. Daltieres gritando com a Reclamante que era pra atender rápido os clientes; que isso ocorria cerca de duas vezes por semana; que trabalhava em todo hospital; que sempre passava no setor da Reclamante para limpar; que todas as demandas decorriam do trabalho exercido pela Reclamante; Nada mais. A autora não tem mais testemunhas. Primeira testemunha da reclamada: RENATA CAMPOS EBERLIN, CPF nº 272.924.498-08, residente e domiciliado(a) na AV INDUSTRIA PAULISTA, 20, CHACARA SANTA MARIA, EMBU DAS ARTES. Testemunha contraditada sob a alegação de possuir interesse na causa e possuir poder de mando e gestão. Inquirida, respondeu: que é analista administrativa, que não tem poderes para admitir ou demitir, que não tem interesse no deslinde do processo. Contradita rejeitada. Protestos. Advertida e compromissada. Depoimento: "Que trabalha na Reclamada desde 2021 no cargo de analista administrativa; que a sala da depoente fica próxima ao local de trabalho da Reclamante; que nunca presenciou desentendimentos entre a Reclamante e a Sra. Silvana e Daltieres; que o tratamento de ambos com a Reclamante era cordial; que trablalhava no mesmo horário que a Reclamante; que a Reclamante atendia telefone, cliente; que não sabe se a Reclamante solicitou alteração de cargo ou setor; que nunca recebeu reclamação da Autora em relação à Silvana e Daltieres” Nada mais. A reclamada não tem mais testemunhas. As partes não têm mais provas de audiência a produzir. Determino a realização de prova pericial para verificação da INSALUBRIDADE. Nomeio o perito do Juízo o(a) Sr. SANDRO HYPOLITO PAZZOTTI, Engenheiro, telefone (19) 99108-3837, e-mail: sandro@peritoshp.com.br, que deverá apresentar laudo até 18/09/2026. Saliento que as partes deverão entrar em contato diretamente com o Sr. perito por meio dos dados supra. LOCAIS PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: AV CARLOS LACERDA, 325, PIRAJUSSARA. As partes concordam com o local da perícia ora informado. Defiro às partes prazo até 25/08/2026 para apresentação de quesitos e assistente técnico, facultando-se a(o) reclamante o acompanhamento dos trabalhos. Cientes as partes de que deverão contatar diretamente o(a) perito(a) para todos os fins. No mesmo prazo para apresentação de quesitos deverá o reclamante manifestar-se a respeito da defesa e documentos. Defiro às partes prazo até 25/09/2026 para manifestação sobre o laudo pericial. Após, retornem ao perito para esclarecimentos até 05/10/2026. Sobre os esclarecimentos periciais defiro às partes até 13/10/2026 para manifestação. As partes não têm mais provas de audiência a produzir. Para apresentação da perícia médica nomeio o perito do Juízo DR. HENRIQUE MICHELONI KOBAYASHI (henrique.kobayashi@hc.fm.usp.br) que deverá informar data e horário da perícia nos autos. QUANTO AO(À) AUTOR(A), APRESENTAR NO DIA DA PERÍCIA: CTPS (todas as vias); CNIS ATUALIZADO (deve ser solicitado junto ao INSS), RG, EXAMES, CÓPIAS DE TODOS OS PRONTUÁRIOS MÉDICOS (devem ser solicitados aos médicos ou clínicas onde já fez, ou ainda faz tratamento),o relatório médico não substitui o prontuário médico, que é de extrema importância para a conclusão do laudo, principalmente na perícia psiquiátrica. RELATÓRIOS MÉDICOS ATUALIZADOS (caso mantenha tratamento atual); QUANTO À RECLAMADA, APRESENTAR NO DIA DA PERÍCIA: CÓPIA COMPLETA DO PRONTUÁRIO MÉDICO OCUPACIONAL do(a) reclamante (de avaliação, anotações médicas e ASO's dos exames admissionais, periódicos e demissional realizados); Todas as anotações de prontuário médico do(a) Autor(a) realizadas por profissionais médicos vinculados à Ré; Todos os atestados médicos apresentados pelo(a) Autor(a) às Rés; Toda a documentação previdenciária em posse da Ré; PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); Documentação de reabilitação e/ou readaptação. Saliento que as partes deverão entrar em contato diretamente com o Sr. perito por meio de seus dados supra. O não comparecimento na perícia designada implicará desistência da realização da mesma. As próprias partes comunicarão a seus assistentes técnicos quanto à data, local e horário da perícia. Defiro às partes prazo até 25/08/2026 para apresentação de quesitos e assistente técnico. Cientes as partes de que deverão contatar diretamente o(a) perito(a) para todos os fins. Saliento, por oportuno, que apenas o(s) perito(s) assistente(s) poderão acompanhar a perícia médica a ser realizada no(a) reclamante. No mesmo prazo para apresentação de quesitos deverá o(a) reclamante manifestar-se a respeito da defesa e documentos. Ainda no mesmo prazo, sugere-se as partes depositar R$ 600,00, cada uma, a título de antecipação de despesa. QUESITOS DO JUÍZO PARA A PERÍCIA MÉDICA 1. O autor sofreu acidente do trabalho ou foi acometido por alguma doença ocupacional? 2. Há nexo causal do trabalho com o acidente ou a doença? 3. Caso haja nexo causal, trata-se de causa única ou de concausa? 4. Havendo concausa, o exercício do trabalho atuou para o aparecimento ou para o agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Explique a resposta. 5. Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? Caso positivo, qual o grau de determinação para a ocorrência do acidente ou aparecimento ou agravamento da doença? 6. Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 7. No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? 8. Quais as alterações e/ou comprometimentos que o acidente ou a doença diagnosticada acarreta na saúde física e psíquica do reclamante, na sua capacidade laboral e na sua vida social? 9. Houve perda de capacidade laborativa? Se houve, em qual período? 10. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 11. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação de aptidão normal de trabalho? Após a informação da data da perícia pelo perito, retornem conclusos para definição dos prazos. Designo audiência de Encerramento de Instrução para 09/10/26 às 16:50, dispensada a presença das partes. Para JULGAMENTO designa-se a mesma data. A sentença será publicada, na forma da Súmula 197 do C. TST. Certifico que houve interrupção de energia às 12:09, antes da finalização da ata. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juiz(a) do Trabalho Ata redigida por RICARDO DE CARVALHO RODRIGUES, Secretário(a) de Audiência. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. RICARDO DE CARVALHO RODRIGUES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DE SOUZA SANTOS