1001346-47.2026.8.26.0619
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taquaritinga - 3ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001346-47.2026.8.26.0619 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.L.R.S.M. - Vistos. Defiro os benefícios da prioridade na tramitação, por ser a interditanda pessoa idosa (art. 1.048, inciso I, do CPC), bem como concedo à requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Face aos argumentos expostos na petição inicial, os quais encontram reflexos na documentação médica (fls. 14) a ela anexada, presentes estão os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e por este motivo DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. Nomeio a própria requerente ANA LÍGIA REINALDO DA SILVA MENDES, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF/MF sob nº 613.724.984-00, como curadora provisória do(a) interditando(a) TEREZINHA REINALDO DA SILVA, brasileira, casada, aposentada, portadora da Cédula de Identidade RG nº 65.118.787-4 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob nº 542.327.164-91, até decisão final do processo, com as consequências daí ordinariamente resultantes, inclusive para fins de poder diligenciar no sentido de submeter a interditanda a tratamento médico e, respeitando-se a regulamentação que emerge da Lei nº 10.216, de 11 de janeiro de 2002, especialmente com as ressalvas constantes em seu artigo 8º, podendo viabilizar e promover a sua internação involuntária em estabelecimento adequado. Cópia desta decisão subscrita pela parte autora, serve como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA. Concedo prazo de 05 (cinco) dias para juntada da parte, dispensada lavratura de termo. Dispenso, por ora e excepcionalmente, o interrogatório da parte interditanda, porque, diante de seu quadro potencialmente incapacitante, tal medida, à luz do que ordinariamente acontece, pouco acrescentará aos dados que serão colhidos por ocasião da perícia, esta sim apta a revelar, tecnicamente, se estão presentes, no caso vertente, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1,767 do Código de Processo Civil. Ressalvo, contudo, a possibilidade de, se realmente necessário, realizar, futuramente, o interrogatório em questão. No mais, ante ao relato de que a relação familiar entre a interditanda e os requeridos Sandra e Eliseu se deteriorou gravemente, com a prática de pressão psicológica e ameaças, e à documentação juntada (boletim de ocorrência às fls. 15/17 e medida protetiva de urgência deferida no processo nº 1501220-71.2025.8.26.0619, às fls. 18/19), que inclusive proíbe a requerida Sandra de se aproximar ou manter contato com a própria mãe, entendo ser imperativa a suspensão dos efeitos do mandato outorgado. Isso porque a manutenção de uma procuração pública com amplos poderes em mãos de pessoas que representam ameaça ao bem-estar e à dignidade da idosa configura risco iminente e gravíssimo ao seu patrimônio e à sua integridade pessoal. Ademais, a incapacidade mental superveniente da mandante retira o substrato de validade do instrumento, pautado na confiança e na capacidade de autodeterminação. Diante do exposto, vez que atendidos os requisitos legais, DEFIRO a suspensão imediata de todos os efeitos da procuração pública outorgada por TEREZINHA REINALDO DA SILVA em favor de SANDRA REINALDO DA SILVA FERREIRA LOPES e ELISEU FERREIRA LOPES, lavrada no 2º Tabelião de Notas de Taquaritinga/SP (fls. 20/27). Expeça-se, com urgência, mandado/ofício ao 2º Tabelião de Notas de Taquaritinga/SP, para que proceda à imediata averbação da suspensão do referido mandato à margem da respectiva escritura. CITE-SE. Verificando o Sr. Oficial de Justiça que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber a citação, deverá descrever e certificar minuciosamente a ocorrência (§1º do artigo 245 do CPC). Formalizada a citação, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação e inexistindo constituição de advogado pela interditanda, OFICIE-SE à subseção local da OAB, via e-mail institucional, para a nomeação de curador especial para a defesa dos interesses da ré (artigo 752, parágrafo 2º do Código de Processo Civil). Sem prejuízo para o decurso do prazo de apresentação de defesa, em razão do princípio da celeridade processual, fica deferida, desde já, a produção de prova pericial, por indispensável. Oficie-se ao IMESC para que providencie o agendamento de perícia médica junto ao núcleo regional mais próximo desta Comarca, com urgência, para que TEREZINHA REINALDO DA SILVA seja submetida à perícia, comunicando a este juízo com antecedência razoável, a fim de que se viabilize a intimação para o comparecimento da pessoa interditanda, devendo a zelosa Serventia Judicial providenciar o necessário, tão logo tenha-se notícia da data da perícia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020. Para a realização da perícia, formulo, desde logo, os quesitos do Juízo: 1- qual o estado de saúde física geral do(a) interditando(a)? 2- qual o estado psíquico do(a) interditando(a)? 3- pode o(a) interditando(a), atualmente, reger sua pessoa e administrar seus bens, de modo consciente e voluntário? 4- caso haja incapacidade de regência e administração de bens, a incapacidade é absoluta ou somente para alguns tipos de atos da vida civil? 5- em caso de incapacidade relativa, quais os tipos de atos que o(a) interditando(a) pode e quais não pode praticar de modo normal? 6 - o requerido é dependente de substancias entorpecentes, lícitas ou ilícitas, necessitando de tratamento especializado? Em caso positivo, qual o tratamento indicado? 7 - há indicação de internação compulsória? Em qual tipo de estabelecimento? 8 - Do que foi observado, na avaliação do perito, há perspectiva de adesão por parte do paciente? 9 Em relação aos limites da curatela, que tipos de atos o requerido deve ser impedido de praticar? Especificar. 10- Qual o tempo mínimo para realização de nova perícia médica visando reavaliar a capacidade do requerido? Concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos, os quais deverão ser remetidos ao perito judicial. Faculto à autora a possibilidade de trazer laudo médico circunstanciado, assinado por profissional de sua confiança e que tenha tratado o requerido, em que existam respostas para os quesitos acima formulados. Após a realização da perícia, será apreciada a necessidade de interrogatório do interditando. Nesse sentido, enunciado do I ENCONTRO DOS JUÍZES DE FAMÍLIA DO INTERIOR realizado em Piracicaba em novembro de 2006: "40. É dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando, comprovada por laudo médico oficial". Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes e o Ministério Público para oferta de Parecer. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Intime-se. - ADV: LUCAS APARECIDO ROGÉRIO (OAB 490833/SP), NEURELANE GONÇALVES DA SILVA JUSTINO (OAB 500375/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.L.R.S.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEURELANE GONÇALVES DA SILVA JUSTINO
OAB: 500375/SP
LUCAS APARECIDO ROGÉRIO
OAB: 490833/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001346-47.2026.8.26.0619 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.L.R.S.M. - Vistos. Defiro os benefícios da prioridade na tramitação, por ser a interditanda pessoa idosa (art. 1.048, inciso I, do CPC), bem como concedo à requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Face aos argumentos expostos na petição inicial, os quais encontram reflexos na documentação médica (fls. 14) a ela anexada, presentes estão os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e por este motivo DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. Nomeio a própria requerente ANA LÍGIA REINALDO DA SILVA MENDES, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF/MF sob nº 613.724.984-00, como curadora provisória do(a) interditando(a) TEREZINHA REINALDO DA SILVA, brasileira, casada, aposentada, portadora da Cédula de Identidade RG nº 65.118.787-4 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob nº 542.327.164-91, até decisão final do processo, com as consequências daí ordinariamente resultantes, inclusive para fins de poder diligenciar no sentido de submeter a interditanda a tratamento médico e, respeitando-se a regulamentação que emerge da Lei nº 10.216, de 11 de janeiro de 2002, especialmente com as ressalvas constantes em seu artigo 8º, podendo viabilizar e promover a sua internação involuntária em estabelecimento adequado. Cópia desta decisão subscrita pela parte autora, serve como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA. Concedo prazo de 05 (cinco) dias para juntada da parte, dispensada lavratura de termo. Dispenso, por ora e excepcionalmente, o interrogatório da parte interditanda, porque, diante de seu quadro potencialmente incapacitante, tal medida, à luz do que ordinariamente acontece, pouco acrescentará aos dados que serão colhidos por ocasião da perícia, esta sim apta a revelar, tecnicamente, se estão presentes, no caso vertente, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1,767 do Código de Processo Civil. Ressalvo, contudo, a possibilidade de, se realmente necessário, realizar, futuramente, o interrogatório em questão. No mais, ante ao relato de que a relação familiar entre a interditanda e os requeridos Sandra e Eliseu se deteriorou gravemente, com a prática de pressão psicológica e ameaças, e à documentação juntada (boletim de ocorrência às fls. 15/17 e medida protetiva de urgência deferida no processo nº 1501220-71.2025.8.26.0619, às fls. 18/19), que inclusive proíbe a requerida Sandra de se aproximar ou manter contato com a própria mãe, entendo ser imperativa a suspensão dos efeitos do mandato outorgado. Isso porque a manutenção de uma procuração pública com amplos poderes em mãos de pessoas que representam ameaça ao bem-estar e à dignidade da idosa configura risco iminente e gravíssimo ao seu patrimônio e à sua integridade pessoal. Ademais, a incapacidade mental superveniente da mandante retira o substrato de validade do instrumento, pautado na confiança e na capacidade de autodeterminação. Diante do exposto, vez que atendidos os requisitos legais, DEFIRO a suspensão imediata de todos os efeitos da procuração pública outorgada por TEREZINHA REINALDO DA SILVA em favor de SANDRA REINALDO DA SILVA FERREIRA LOPES e ELISEU FERREIRA LOPES, lavrada no 2º Tabelião de Notas de Taquaritinga/SP (fls. 20/27). Expeça-se, com urgência, mandado/ofício ao 2º Tabelião de Notas de Taquaritinga/SP, para que proceda à imediata averbação da suspensão do referido mandato à margem da respectiva escritura. CITE-SE. Verificando o Sr. Oficial de Justiça que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber a citação, deverá descrever e certificar minuciosamente a ocorrência (§1º do artigo 245 do CPC). Formalizada a citação, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação e inexistindo constituição de advogado pela interditanda, OFICIE-SE à subseção local da OAB, via e-mail institucional, para a nomeação de curador especial para a defesa dos interesses da ré (artigo 752, parágrafo 2º do Código de Processo Civil). Sem prejuízo para o decurso do prazo de apresentação de defesa, em razão do princípio da celeridade processual, fica deferida, desde já, a produção de prova pericial, por indispensável. Oficie-se ao IMESC para que providencie o agendamento de perícia médica junto ao núcleo regional mais próximo desta Comarca, com urgência, para que TEREZINHA REINALDO DA SILVA seja submetida à perícia, comunicando a este juízo com antecedência razoável, a fim de que se viabilize a intimação para o comparecimento da pessoa interditanda, devendo a zelosa Serventia Judicial providenciar o necessário, tão logo tenha-se notícia da data da perícia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020. Para a realização da perícia, formulo, desde logo, os quesitos do Juízo: 1- qual o estado de saúde física geral do(a) interditando(a)? 2- qual o estado psíquico do(a) interditando(a)? 3- pode o(a) interditando(a), atualmente, reger sua pessoa e administrar seus bens, de modo consciente e voluntário? 4- caso haja incapacidade de regência e administração de bens, a incapacidade é absoluta ou somente para alguns tipos de atos da vida civil? 5- em caso de incapacidade relativa, quais os tipos de atos que o(a) interditando(a) pode e quais não pode praticar de modo normal? 6 - o requerido é dependente de substancias entorpecentes, lícitas ou ilícitas, necessitando de tratamento especializado? Em caso positivo, qual o tratamento indicado? 7 - há indicação de internação compulsória? Em qual tipo de estabelecimento? 8 - Do que foi observado, na avaliação do perito, há perspectiva de adesão por parte do paciente? 9 Em relação aos limites da curatela, que tipos de atos o requerido deve ser impedido de praticar? Especificar. 10- Qual o tempo mínimo para realização de nova perícia médica visando reavaliar a capacidade do requerido? Concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos, os quais deverão ser remetidos ao perito judicial. Faculto à autora a possibilidade de trazer laudo médico circunstanciado, assinado por profissional de sua confiança e que tenha tratado o requerido, em que existam respostas para os quesitos acima formulados. Após a realização da perícia, será apreciada a necessidade de interrogatório do interditando. Nesse sentido, enunciado do I ENCONTRO DOS JUÍZES DE FAMÍLIA DO INTERIOR realizado em Piracicaba em novembro de 2006: "40. É dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando, comprovada por laudo médico oficial". Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes e o Ministério Público para oferta de Parecer. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Intime-se. - ADV: LUCAS APARECIDO ROGÉRIO (OAB 490833/SP), NEURELANE GONÇALVES DA SILVA JUSTINO (OAB 500375/SP)