Detalhe do processo

1001346-37.2025.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001346-37.2025.8.13.0686/MG AUTOR : AUTOMOTIVO MATOS PIMENTA LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO FARIA SILVA (OAB MG172165) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação anulatória c/c revisão de cláusulas contratuais ajuizada por Automotivos Matos Pimenta LTDA em face do Banco do Brasil S/A , ambos qualificados na exordial. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Evento 32), na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, ao passo que o réu manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Assim, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Pois bem. Da preliminar de inépcia da inicial O requerido sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora deixou de apresentar a quantificação do valor incontroverso, bem como de juntar documentos indispensáveis à propositura da demanda. Todavia, razão não assiste ao réu. Isso porque, a petição inicial apresentada pela autora preenche os requisitos formais previstos no art. 319 do CPC, contendo a exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido, formulação de pedido certo e determinado, além da indicação das provas a serem produzidas. Não há que se falar, portanto, em inépcia da petição inicial. R ejeito , assim, a preliminar arguida. Das provas No que se refere à prova pericial, entendo que sua realização é imprescindível ao deslinde da controvérsia, tendo em vista a natureza da demanda, que envolve discussão acerca da evolução de dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário, bem como a incidência de encargos financeiros, taxas de juros, amortizações e eventual existência de cobranças indevidas. Trata-se de questão eminentemente técnica, cuja apuração demanda conhecimentos especializados, sendo inviável sua adequada verificação apenas por meio da documentação já constante dos autos. Por conseguinte, defiro a realização da prova pericial contábil , a ser realizada por profissional habilitado na especialidade pertinente. Ficam as partes intimadas a apresentarem seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, nomeie-se perito perante o sistema conveniado disponível, preferencialmente residente em Teófilo Otoni. Na sequência, intime-se o expert para apresentação de proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Após, à parte autora para recolher a verba do perito, afinal, ela quem solicitou a perícia. Autorizado o início dos trabalhos, intime-se o perito para realização da perícia, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUTOMOTIVO MATOS PIMENTA LTDA

Réu BANCO DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO FARIA SILVA

OAB: 172165/MG

SÉRVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001346-37.2025.8.13.0686/MG AUTOR : AUTOMOTIVO MATOS PIMENTA LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO FARIA SILVA (OAB MG172165) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação anulatória c/c revisão de cláusulas contratuais ajuizada por Automotivos Matos Pimenta LTDA em face do Banco do Brasil S/A , ambos qualificados na exordial. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Evento 32), na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, ao passo que o réu manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Assim, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Pois bem. Da preliminar de inépcia da inicial O requerido sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora deixou de apresentar a quantificação do valor incontroverso, bem como de juntar documentos indispensáveis à propositura da demanda. Todavia, razão não assiste ao réu. Isso porque, a petição inicial apresentada pela autora preenche os requisitos formais previstos no art. 319 do CPC, contendo a exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido, formulação de pedido certo e determinado, além da indicação das provas a serem produzidas. Não há que se falar, portanto, em inépcia da petição inicial. R ejeito , assim, a preliminar arguida. Das provas No que se refere à prova pericial, entendo que sua realização é imprescindível ao deslinde da controvérsia, tendo em vista a natureza da demanda, que envolve discussão acerca da evolução de dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário, bem como a incidência de encargos financeiros, taxas de juros, amortizações e eventual existência de cobranças indevidas. Trata-se de questão eminentemente técnica, cuja apuração demanda conhecimentos especializados, sendo inviável sua adequada verificação apenas por meio da documentação já constante dos autos. Por conseguinte, defiro a realização da prova pericial contábil , a ser realizada por profissional habilitado na especialidade pertinente. Ficam as partes intimadas a apresentarem seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, nomeie-se perito perante o sistema conveniado disponível, preferencialmente residente em Teófilo Otoni. Na sequência, intime-se o expert para apresentação de proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Após, à parte autora para recolher a verba do perito, afinal, ela quem solicitou a perícia. Autorizado o início dos trabalhos, intime-se o perito para realização da perícia, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.