1001346-37.2025.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001346-37.2025.8.13.0686/MG AUTOR : AUTOMOTIVO MATOS PIMENTA LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO FARIA SILVA (OAB MG172165) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação anulatória c/c revisão de cláusulas contratuais ajuizada por Automotivos Matos Pimenta LTDA em face do Banco do Brasil S/A , ambos qualificados na exordial. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Evento 32), na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, ao passo que o réu manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Assim, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Pois bem. Da preliminar de inépcia da inicial O requerido sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora deixou de apresentar a quantificação do valor incontroverso, bem como de juntar documentos indispensáveis à propositura da demanda. Todavia, razão não assiste ao réu. Isso porque, a petição inicial apresentada pela autora preenche os requisitos formais previstos no art. 319 do CPC, contendo a exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido, formulação de pedido certo e determinado, além da indicação das provas a serem produzidas. Não há que se falar, portanto, em inépcia da petição inicial. R ejeito , assim, a preliminar arguida. Das provas No que se refere à prova pericial, entendo que sua realização é imprescindível ao deslinde da controvérsia, tendo em vista a natureza da demanda, que envolve discussão acerca da evolução de dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário, bem como a incidência de encargos financeiros, taxas de juros, amortizações e eventual existência de cobranças indevidas. Trata-se de questão eminentemente técnica, cuja apuração demanda conhecimentos especializados, sendo inviável sua adequada verificação apenas por meio da documentação já constante dos autos. Por conseguinte, defiro a realização da prova pericial contábil , a ser realizada por profissional habilitado na especialidade pertinente. Ficam as partes intimadas a apresentarem seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, nomeie-se perito perante o sistema conveniado disponível, preferencialmente residente em Teófilo Otoni. Na sequência, intime-se o expert para apresentação de proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Após, à parte autora para recolher a verba do perito, afinal, ela quem solicitou a perícia. Autorizado o início dos trabalhos, intime-se o perito para realização da perícia, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUTOMOTIVO MATOS PIMENTA LTDA
Réu BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO FARIA SILVA
OAB: 172165/MG
SÉRVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001346-37.2025.8.13.0686/MG AUTOR : AUTOMOTIVO MATOS PIMENTA LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO FARIA SILVA (OAB MG172165) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação anulatória c/c revisão de cláusulas contratuais ajuizada por Automotivos Matos Pimenta LTDA em face do Banco do Brasil S/A , ambos qualificados na exordial. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Evento 32), na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, ao passo que o réu manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Assim, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Pois bem. Da preliminar de inépcia da inicial O requerido sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora deixou de apresentar a quantificação do valor incontroverso, bem como de juntar documentos indispensáveis à propositura da demanda. Todavia, razão não assiste ao réu. Isso porque, a petição inicial apresentada pela autora preenche os requisitos formais previstos no art. 319 do CPC, contendo a exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido, formulação de pedido certo e determinado, além da indicação das provas a serem produzidas. Não há que se falar, portanto, em inépcia da petição inicial. R ejeito , assim, a preliminar arguida. Das provas No que se refere à prova pericial, entendo que sua realização é imprescindível ao deslinde da controvérsia, tendo em vista a natureza da demanda, que envolve discussão acerca da evolução de dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário, bem como a incidência de encargos financeiros, taxas de juros, amortizações e eventual existência de cobranças indevidas. Trata-se de questão eminentemente técnica, cuja apuração demanda conhecimentos especializados, sendo inviável sua adequada verificação apenas por meio da documentação já constante dos autos. Por conseguinte, defiro a realização da prova pericial contábil , a ser realizada por profissional habilitado na especialidade pertinente. Ficam as partes intimadas a apresentarem seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, nomeie-se perito perante o sistema conveniado disponível, preferencialmente residente em Teófilo Otoni. Na sequência, intime-se o expert para apresentação de proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Após, à parte autora para recolher a verba do perito, afinal, ela quem solicitou a perícia. Autorizado o início dos trabalhos, intime-se o perito para realização da perícia, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.