1001346-08.2025.8.26.0417
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001346-08.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Leticia Martins dos Santos - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - - Cas Construtora Ltda - Vistos. As partes apresentaram especificação de provas. A autora requereu a produção de prova pericial de engenharia civil, prova documental complementar, prova testemunhal e depoimento pessoal das requeridas, sustentando que a controvérsia envolve a apuração de alegados vícios construtivos no imóvel objeto da demanda. A requerida CAS Construtora Ltda., por sua vez, reiterou as preliminares e prejudiciais já deduzidas em contestação, requereu a produção de prova pericial, documental, testemunhal e o depoimento pessoal da autora, apresentou quesitos, indicou assistente técnico e, posteriormente, formulou quesitos complementares. A controvérsia instaurada nos autos envolve matéria de natureza eminentemente técnica, notadamente quanto à existência dos alegados vícios construtivos, sua extensão, origem, eventual comprometimento da habitabilidade e segurança do imóvel, bem como os custos necessários à reparação dos danos eventualmente constatados. Desse modo, a produção de prova pericial revela-se necessária ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. Assim, defiro a realização de perícia técnica de engenharia civil, a qual deverá apurar a existência de vícios construtivos no imóvel; a natureza, extensão e gravidade das patologias eventualmente constatadas; a causa dos problemas identificados, esclarecendo se decorrem de falha de projeto, execução, materiais empregados, desgaste natural, ausência de manutenção, reformas ou qualquer outra circunstância relevante; eventual comprometimento da segurança, estabilidade, salubridade ou habitabilidade do imóvel; a adequação da construção às normas técnicas aplicáveis; a possibilidade de reparação dos vícios eventualmente constatados, com estimativa dos respectivos custos. Para tanto, nomeio como perita a Sra. Vanessa Cristina Inácio - e-mail: neesalima10@gmail.com.br - Cel: (18) 99763-2254, que deverá ser intimada para declarar se aceita o encargo. Em caso de aceite, oficie-se para reserva de honorários periciais que arbitro em 58 UFESPs. Recebo os quesitos apresentados pelas partes, ressalvados aqueles de conteúdo jurídico, argumentativo, impertinente ou dissociado do objeto da perícia, os quais poderão deixar de ser respondidos pelo expert, mediante justificativa técnica. Verifico, entretanto, que parte dos quesitos apresentados pela autora faz referência a endereço e empreendimento aparentemente distintos daqueles discutidos nestes autos, circunstância que recomenda sua adequação antes do início dos trabalhos periciais. Dessa forma, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar os quesitos apresentados, adequando-os às peculiaridades do imóvel efetivamente objeto da demanda. Defiro a indicação do assistente técnico formulada pela requerida CAS Construtora Ltda. No mais, faculto às partes a juntada de documentos técnicos complementares que entenderem pertinentes à realização da prova pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. A análise da necessidade de produção de prova testemunhal e dos depoimentos pessoais fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será possível aferir a efetiva utilidade de tais meios de prova para o deslinde da controvérsia. Por ora, deixo de apreciar as alegações relativas à litigância de má-fé, advocacia abusiva e atos atentatórios à dignidade da justiça, por demandarem instrução e exame conjunto com o mérito da demanda. Intime-se. - ADV: HERIK HULBERT DE ALMEIDA (OAB 536250/SP), TANIA MARIA PEREIRA MENDES (OAB 91920/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CAS CONSTRUTORA LTDA
Réu CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor LETICIA MARTINS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
TANIA MARIA PEREIRA MENDES
OAB: 91920/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
HERIK HULBERT DE ALMEIDA
OAB: 536250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001346-08.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Leticia Martins dos Santos - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - - Cas Construtora Ltda - Vistos. As partes apresentaram especificação de provas. A autora requereu a produção de prova pericial de engenharia civil, prova documental complementar, prova testemunhal e depoimento pessoal das requeridas, sustentando que a controvérsia envolve a apuração de alegados vícios construtivos no imóvel objeto da demanda. A requerida CAS Construtora Ltda., por sua vez, reiterou as preliminares e prejudiciais já deduzidas em contestação, requereu a produção de prova pericial, documental, testemunhal e o depoimento pessoal da autora, apresentou quesitos, indicou assistente técnico e, posteriormente, formulou quesitos complementares. A controvérsia instaurada nos autos envolve matéria de natureza eminentemente técnica, notadamente quanto à existência dos alegados vícios construtivos, sua extensão, origem, eventual comprometimento da habitabilidade e segurança do imóvel, bem como os custos necessários à reparação dos danos eventualmente constatados. Desse modo, a produção de prova pericial revela-se necessária ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. Assim, defiro a realização de perícia técnica de engenharia civil, a qual deverá apurar a existência de vícios construtivos no imóvel; a natureza, extensão e gravidade das patologias eventualmente constatadas; a causa dos problemas identificados, esclarecendo se decorrem de falha de projeto, execução, materiais empregados, desgaste natural, ausência de manutenção, reformas ou qualquer outra circunstância relevante; eventual comprometimento da segurança, estabilidade, salubridade ou habitabilidade do imóvel; a adequação da construção às normas técnicas aplicáveis; a possibilidade de reparação dos vícios eventualmente constatados, com estimativa dos respectivos custos. Para tanto, nomeio como perita a Sra. Vanessa Cristina Inácio - e-mail: neesalima10@gmail.com.br - Cel: (18) 99763-2254, que deverá ser intimada para declarar se aceita o encargo. Em caso de aceite, oficie-se para reserva de honorários periciais que arbitro em 58 UFESPs. Recebo os quesitos apresentados pelas partes, ressalvados aqueles de conteúdo jurídico, argumentativo, impertinente ou dissociado do objeto da perícia, os quais poderão deixar de ser respondidos pelo expert, mediante justificativa técnica. Verifico, entretanto, que parte dos quesitos apresentados pela autora faz referência a endereço e empreendimento aparentemente distintos daqueles discutidos nestes autos, circunstância que recomenda sua adequação antes do início dos trabalhos periciais. Dessa forma, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar os quesitos apresentados, adequando-os às peculiaridades do imóvel efetivamente objeto da demanda. Defiro a indicação do assistente técnico formulada pela requerida CAS Construtora Ltda. No mais, faculto às partes a juntada de documentos técnicos complementares que entenderem pertinentes à realização da prova pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. A análise da necessidade de produção de prova testemunhal e dos depoimentos pessoais fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será possível aferir a efetiva utilidade de tais meios de prova para o deslinde da controvérsia. Por ora, deixo de apreciar as alegações relativas à litigância de má-fé, advocacia abusiva e atos atentatórios à dignidade da justiça, por demandarem instrução e exame conjunto com o mérito da demanda. Intime-se. - ADV: HERIK HULBERT DE ALMEIDA (OAB 536250/SP), TANIA MARIA PEREIRA MENDES (OAB 91920/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)