Detalhe do processo

1001345-78.2024.5.02.0319

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA ROT 1001345-78.2024.5.02.0319 RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA DE BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA DE BRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ef1c9f proferida nos autos. ROT 1001345-78.2024.5.02.0319 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CENTER GUARULHOS PAES E DOCES LTDA ALEX ALVES E SILVA (SP348778) NAYARA GOMES DE JESUS (SP520673) Recorrente: Advogado(s): 2. FERNANDA CRISTINA DE BRITO CRISOLOGO EVERTON ROCHA DE QUEIROZ (SP337559) Recorrido: Advogado(s): FERNANDA CRISTINA DE BRITO CRISOLOGO EVERTON ROCHA DE QUEIROZ (SP337559) Recorrido: WALTER MORO JUNIOR Recorrido: Advogado(s): CENTER GUARULHOS PAES E DOCES LTDA ALEX ALVES E SILVA (SP348778) NAYARA GOMES DE JESUS (SP520673) RECURSO DE: CENTER GUARULHOS PAES E DOCES LTDA O recurso de revista da reclamada busca a reforma do v. acórdão que não conheceu do seu recurso ordinário interposto. Constatada possível divergência do julgado com tese firmada pelo Superior Tribunal do Trabalho em incidente de recursos de revista repetitivos (tema nº 41), os autos foram encaminhados ao órgão julgador (arts. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC), que proferiu a seguinte decisão (id 82394b1): [Juízo de Admissibilidade. Juízo de retratação (artigo 896-C, § 11, II, da CLT - Tema 41 de IRR do TST) O acórdão prolatado por esta 6ª Turma (Id 9030c5a), não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, visto que não foi validado o comprovante relativo às custas processuais apresentado pela reclamada. O entendimento fixado no Tema Vinculante nº 41 do C. TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep 0000026-43.2023.5.11.0201), é o seguinte: O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte. No caso, a Guia de Recolhimento da União (GRU), relativa às custas processuais (Id a78a67e, fl. 432), no valor de R$ 1.600,00, acompanhada do comprovante de pagamento (Id 64dc18e, fl. 429), realizado pela reclamada, tem plena aderência à tese fixada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 41 do TST. Desse modo, em Juízo de retratação, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT, por atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada bem como do recurso adesivo da reclamante, exceto quanto ao tópico "Do FGTS - Não comprovação pela recorrida", do recurso da parte autora, por ausência de interesse recursal haja vista que a r. sentença condenou a reclamada ao pagamento do FGTS mais 40% (sobre o contrato e sobre as verbas ora deferidas que sofrerem sua incidência).]. Exercido o juízo de retratação, fica prejudicada a análise dos pressupostos de admissibilidade (CLT, art. 896, § 1º) do tema único do recurso de revista interposto, por perda de objeto. CONCLUSÃO Fica prejudicada a análise do recurso de revista. RECURSO DE: FERNANDA CRISTINA DE BRITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 02b849a; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id f46c345). Regular a representação processual (Id d72c71a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - AGENTES QUÍMICOS - NECESSIDADE DE VALORAÇÃO INTEGRAL DA PROVA TÉCNICA No julgamento do RR-0020103-82.2024.5.04.0282, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 180: “O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL ENQUADRAMENTO SINDICAL E CONSECTÁRIOS Conforme constou do v. acórdão, o Regional deu provimento ao apelo da reclamada, no tópico, argumentando que "a CCT 2023/2024 (Id 47d5046), foi firmada entre o Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria de São Paulo - SINDIPAN e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Guarulhos e Região - SINDALIG, com vigência para o período de 01/05/2023 a 30/04/2024, possuindo plena eficácia na base territorial de Guarulhos. Destaco que o fato de o instrumento coletivo ser firmado pelo SINDIPAN não configura erro de enquadramento, mas sim a correta observância da representação da categoria econômica, que detém legitimidade para negociar normas coletivas aplicáveis aos empregados da reclamada. A mera utilização da expressão "indústria" na denominação da entidade sindical patronal não possui o condão de afastar a incidência da norma coletiva aplicável à categoria econômica efetivamente integrada pela reclamada. Diante desse cenário, impõe-se a reforma da r. sentença para afastar a aplicação das normas coletivas invocadas pela parte autora, vinculadas ao SINTHORESP, reconhecendo-se a incidência das normas coletivas pertinentes à categoria econômica representada pelo SINDIPAN/SINDALIG." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. Inespecíficos os arestos colacionados do TRT-1, com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (10%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ecg SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CENTER GUARULHOS PAES E DOCES LTDA - FERNANDA CRISTINA DE BRITO
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CENTER GUARULHOS PAES E DOCES LTDA

Réu CENTER GUARULHOS PAES E DOCES LTDA

Autor FERNANDA CRISTINA DE BRITO

Réu FERNANDA CRISTINA DE BRITO

Autor WALTER MORO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISOLOGO EVERTON ROCHA DE QUEIROZ

OAB: 337559/SP

ALEX ALVES E SILVA

OAB: 348778/SP

NAYARA GOMES DE JESUS

OAB: 520673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA ROT 1001345-78.2024.5.02.0319 RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA DE BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA DE BRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ef1c9f proferida nos autos. ROT 1001345-78.2024.5.02.0319 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CENTER GUARULHOS PAES E DOCES LTDA ALEX ALVES E SILVA (SP348778) NAYARA GOMES DE JESUS (SP520673) Recorrente: Advogado(s): 2. FERNANDA CRISTINA DE BRITO CRISOLOGO EVERTON ROCHA DE QUEIROZ (SP337559) Recorrido: Advogado(s): FERNANDA CRISTINA DE BRITO CRISOLOGO EVERTON ROCHA DE QUEIROZ (SP337559) Recorrido: WALTER MORO JUNIOR Recorrido: Advogado(s): CENTER GUARULHOS PAES E DOCES LTDA ALEX ALVES E SILVA (SP348778) NAYARA GOMES DE JESUS (SP520673) RECURSO DE: CENTER GUARULHOS PAES E DOCES LTDA O recurso de revista da reclamada busca a reforma do v. acórdão que não conheceu do seu recurso ordinário interposto. Constatada possível divergência do julgado com tese firmada pelo Superior Tribunal do Trabalho em incidente de recursos de revista repetitivos (tema nº 41), os autos foram encaminhados ao órgão julgador (arts. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC), que proferiu a seguinte decisão (id 82394b1): [Juízo de Admissibilidade. Juízo de retratação (artigo 896-C, § 11, II, da CLT - Tema 41 de IRR do TST) O acórdão prolatado por esta 6ª Turma (Id 9030c5a), não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, visto que não foi validado o comprovante relativo às custas processuais apresentado pela reclamada. O entendimento fixado no Tema Vinculante nº 41 do C. TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep 0000026-43.2023.5.11.0201), é o seguinte: O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte. No caso, a Guia de Recolhimento da União (GRU), relativa às custas processuais (Id a78a67e, fl. 432), no valor de R$ 1.600,00, acompanhada do comprovante de pagamento (Id 64dc18e, fl. 429), realizado pela reclamada, tem plena aderência à tese fixada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 41 do TST. Desse modo, em Juízo de retratação, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT, por atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada bem como do recurso adesivo da reclamante, exceto quanto ao tópico "Do FGTS - Não comprovação pela recorrida", do recurso da parte autora, por ausência de interesse recursal haja vista que a r. sentença condenou a reclamada ao pagamento do FGTS mais 40% (sobre o contrato e sobre as verbas ora deferidas que sofrerem sua incidência).]. Exercido o juízo de retratação, fica prejudicada a análise dos pressupostos de admissibilidade (CLT, art. 896, § 1º) do tema único do recurso de revista interposto, por perda de objeto. CONCLUSÃO Fica prejudicada a análise do recurso de revista. RECURSO DE: FERNANDA CRISTINA DE BRITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 02b849a; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id f46c345). Regular a representação processual (Id d72c71a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - AGENTES QUÍMICOS - NECESSIDADE DE VALORAÇÃO INTEGRAL DA PROVA TÉCNICA No julgamento do RR-0020103-82.2024.5.04.0282, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 180: “O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL ENQUADRAMENTO SINDICAL E CONSECTÁRIOS Conforme constou do v. acórdão, o Regional deu provimento ao apelo da reclamada, no tópico, argumentando que "a CCT 2023/2024 (Id 47d5046), foi firmada entre o Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria de São Paulo - SINDIPAN e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Guarulhos e Região - SINDALIG, com vigência para o período de 01/05/2023 a 30/04/2024, possuindo plena eficácia na base territorial de Guarulhos. Destaco que o fato de o instrumento coletivo ser firmado pelo SINDIPAN não configura erro de enquadramento, mas sim a correta observância da representação da categoria econômica, que detém legitimidade para negociar normas coletivas aplicáveis aos empregados da reclamada. A mera utilização da expressão "indústria" na denominação da entidade sindical patronal não possui o condão de afastar a incidência da norma coletiva aplicável à categoria econômica efetivamente integrada pela reclamada. Diante desse cenário, impõe-se a reforma da r. sentença para afastar a aplicação das normas coletivas invocadas pela parte autora, vinculadas ao SINTHORESP, reconhecendo-se a incidência das normas coletivas pertinentes à categoria econômica representada pelo SINDIPAN/SINDALIG." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. Inespecíficos os arestos colacionados do TRT-1, com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (10%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ecg SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CENTER GUARULHOS PAES E DOCES LTDA - FERNANDA CRISTINA DE BRITO

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA ROT 1001345-78.2024.5.02.0319 RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA DE BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA DE BRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ef1c9f proferida nos autos. ROT 1001345-78.2024.5.02.0319 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CENTER GUARULHOS PAES E DOCES LTDA ALEX ALVES E SILVA (SP348778) NAYARA GOMES DE JESUS (SP520673) Recorrente: Advogado(s): 2. FERNANDA CRISTINA DE BRITO CRISOLOGO EVERTON ROCHA DE QUEIROZ (SP337559) Recorrido: Advogado(s): FERNANDA CRISTINA DE BRITO CRISOLOGO EVERTON ROCHA DE QUEIROZ (SP337559) Recorrido: WALTER MORO JUNIOR Recorrido: Advogado(s): CENTER GUARULHOS PAES E DOCES LTDA ALEX ALVES E SILVA (SP348778) NAYARA GOMES DE JESUS (SP520673) RECURSO DE: CENTER GUARULHOS PAES E DOCES LTDA O recurso de revista da reclamada busca a reforma do v. acórdão que não conheceu do seu recurso ordinário interposto. Constatada possível divergência do julgado com tese firmada pelo Superior Tribunal do Trabalho em incidente de recursos de revista repetitivos (tema nº 41), os autos foram encaminhados ao órgão julgador (arts. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC), que proferiu a seguinte decisão (id 82394b1): [Juízo de Admissibilidade. Juízo de retratação (artigo 896-C, § 11, II, da CLT - Tema 41 de IRR do TST) O acórdão prolatado por esta 6ª Turma (Id 9030c5a), não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, visto que não foi validado o comprovante relativo às custas processuais apresentado pela reclamada. O entendimento fixado no Tema Vinculante nº 41 do C. TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep 0000026-43.2023.5.11.0201), é o seguinte: O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte. No caso, a Guia de Recolhimento da União (GRU), relativa às custas processuais (Id a78a67e, fl. 432), no valor de R$ 1.600,00, acompanhada do comprovante de pagamento (Id 64dc18e, fl. 429), realizado pela reclamada, tem plena aderência à tese fixada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 41 do TST. Desse modo, em Juízo de retratação, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT, por atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada bem como do recurso adesivo da reclamante, exceto quanto ao tópico "Do FGTS - Não comprovação pela recorrida", do recurso da parte autora, por ausência de interesse recursal haja vista que a r. sentença condenou a reclamada ao pagamento do FGTS mais 40% (sobre o contrato e sobre as verbas ora deferidas que sofrerem sua incidência).]. Exercido o juízo de retratação, fica prejudicada a análise dos pressupostos de admissibilidade (CLT, art. 896, § 1º) do tema único do recurso de revista interposto, por perda de objeto. CONCLUSÃO Fica prejudicada a análise do recurso de revista. RECURSO DE: FERNANDA CRISTINA DE BRITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 02b849a; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id f46c345). Regular a representação processual (Id d72c71a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - AGENTES QUÍMICOS - NECESSIDADE DE VALORAÇÃO INTEGRAL DA PROVA TÉCNICA No julgamento do RR-0020103-82.2024.5.04.0282, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 180: “O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL ENQUADRAMENTO SINDICAL E CONSECTÁRIOS Conforme constou do v. acórdão, o Regional deu provimento ao apelo da reclamada, no tópico, argumentando que "a CCT 2023/2024 (Id 47d5046), foi firmada entre o Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria de São Paulo - SINDIPAN e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Guarulhos e Região - SINDALIG, com vigência para o período de 01/05/2023 a 30/04/2024, possuindo plena eficácia na base territorial de Guarulhos. Destaco que o fato de o instrumento coletivo ser firmado pelo SINDIPAN não configura erro de enquadramento, mas sim a correta observância da representação da categoria econômica, que detém legitimidade para negociar normas coletivas aplicáveis aos empregados da reclamada. A mera utilização da expressão "indústria" na denominação da entidade sindical patronal não possui o condão de afastar a incidência da norma coletiva aplicável à categoria econômica efetivamente integrada pela reclamada. Diante desse cenário, impõe-se a reforma da r. sentença para afastar a aplicação das normas coletivas invocadas pela parte autora, vinculadas ao SINTHORESP, reconhecendo-se a incidência das normas coletivas pertinentes à categoria econômica representada pelo SINDIPAN/SINDALIG." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. Inespecíficos os arestos colacionados do TRT-1, com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (10%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ecg SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA CRISTINA DE BRITO - CENTER GUARULHOS PAES E DOCES LTDA