1001345-25.2022.8.26.0127
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Nº 1001345-25.2022.8.26.0127/SP APELANTE : MARIA APARECIDA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA MORAIS SAMPAIO (OAB SP439265) APELANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) Magistrado : MARA REGINA D AGNESSA TRIPPO KIMURA Gab. 04 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Voto nº 8157 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença retratada no evento 229, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Opostos embargos de declaração pela autora (evento 235), foram os mesmos acolhidos para passar a constar no dispositivo da r. sentença: “ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar definitivamente os efeitos da tutela de urgência exclusivamente em relação aos procedimentos de toracoplastia, mastopexia com prótese e dermolipectomia abdominal, reconhecidos nos autos como de natureza reparadora. Fica afastada a ressalva anteriormente constante da sentença quanto ao direito da requerida de buscar ressarcimento com fundamento no art. 302, inciso I, do CPC, relativamente aos procedimentos efetivamente realizados sob a égide da tutela de urgência. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, assegurando, neste ponto, o direito da requerida de buscar eventual ressarcimento. Considerando a sucumbência recíproca, arcará cada parte com 50% das custas e despesas processuais, ficando os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, observada eventual gratuidade da justiça deferida e a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC ." (evento 243). Apela a autora (evento 252), sustentando que: a) é contraditório que a perícia e a própria sentença reconheçam o caráter reparador da cirurgia no abdômen (dermolipectomia) e nas mamas (mastopexia), mas neguem o mesmo caráter aos procedimentos nos braços e coxas, que decorrem exatamente do mesmo nexo causal, já que a obesidade não atinge o corpo de forma fatiada; b) a presença de dobras de pele, mesmo sem infecções ativas no momento do exame pericial pontual, causa limitações diárias, desconforto, dificuldades de higiene e um severo abalo à imagem corporal e autoestima da paciente, o que inquestionavelmente impacta sua saúde de forma integral; c) a recusa de cobertura de um tratamento essencial à saúde, em um momento de extrema vulnerabilidade da paciente que luta para se reabilitar de uma doença grave como a obesidade mórbida, ultrapassa em muito o mero dissabor do inadimplemento contratual; d) não bastasse a negativa administrativa, a operadora de saúde resistiu ao cumprimento da tutela de urgência deferida, forçando-a a inaugurar um cumprimento provisório de sentença para ver seu direito efetivado. Recorre também a Operadora (evento 255), sustentando que: a) considerando a ausência de comprovação de comprometimento funcional atual, bem como a natureza predominantemente estética dos procedimentos pleiteados, requer a ré seja reformada a r. sentença no tocante a procedência da toracoplastia, mastopexia com prótese e dermolipectomia abdominal; b) a suposta flacidez da pele da autora não importa em qualquer dano a sua locomoção, ou mesmo problemas dermatológicos crônicos, fatos estes evidenciados pela absoluta ausência de elementos mínimos de prova. Contrarrazões da autora (evento 264). É o relatório. O presente recurso é incognoscível. Com efeito, verifica-se em pesquisa à “Consulta de Processos” do e-SAJ ter sido proposto cumprimento provisório de decisão (proc. nº 0006831-71.2023.8.26.0127) pela autora para fins de dar cumprimento a tutela de urgência deferida nestes autos (evento 5), tendo sido naqueles autos interposto recurso de agravo de instrumento, de nº 2187979-37.2024.8.26.0000, distribuído em 27/06/2024 à C. 1ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, sob a relatoria do eminente Desembargador Claudio Godoy, que, em 15/10/2024, deu-lhe provimento. Com efeito, nos termos do art. 105, caput e § 3º, do Regimento Interno desta Corte: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.” Assim, com fulcro no referido dispositivo do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a prevenção da Colenda 1ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP, sob relatoria do E. Desembargador Claudio Godoy, para o julgamento do presente recurso, o que obsta o exame do inconformismo da recorrente na presente apelação por esta Turma III do Núcleo 4.0 em Segundo Grau. Ante o exposto, nos termos do art. 105, do RITJSP, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em face da prevenção da 1ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP, sob a relatoria do MM. Des. Claudio Godoy, devendo os autos serem a ele redistribuídos, com as homenagens de estilo.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA DA SILVA
Autor NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 472813/SP
VANESSA MORAIS SAMPAIO
OAB: 439265/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Apelação Nº 1001345-25.2022.8.26.0127/SP APELANTE : MARIA APARECIDA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA MORAIS SAMPAIO (OAB SP439265) APELANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) Magistrado : MARA REGINA D AGNESSA TRIPPO KIMURA Gab. 04 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Voto nº 8157 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença retratada no evento 229, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Opostos embargos de declaração pela autora (evento 235), foram os mesmos acolhidos para passar a constar no dispositivo da r. sentença: “ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar definitivamente os efeitos da tutela de urgência exclusivamente em relação aos procedimentos de toracoplastia, mastopexia com prótese e dermolipectomia abdominal, reconhecidos nos autos como de natureza reparadora. Fica afastada a ressalva anteriormente constante da sentença quanto ao direito da requerida de buscar ressarcimento com fundamento no art. 302, inciso I, do CPC, relativamente aos procedimentos efetivamente realizados sob a égide da tutela de urgência. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, assegurando, neste ponto, o direito da requerida de buscar eventual ressarcimento. Considerando a sucumbência recíproca, arcará cada parte com 50% das custas e despesas processuais, ficando os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, observada eventual gratuidade da justiça deferida e a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC ." (evento 243). Apela a autora (evento 252), sustentando que: a) é contraditório que a perícia e a própria sentença reconheçam o caráter reparador da cirurgia no abdômen (dermolipectomia) e nas mamas (mastopexia), mas neguem o mesmo caráter aos procedimentos nos braços e coxas, que decorrem exatamente do mesmo nexo causal, já que a obesidade não atinge o corpo de forma fatiada; b) a presença de dobras de pele, mesmo sem infecções ativas no momento do exame pericial pontual, causa limitações diárias, desconforto, dificuldades de higiene e um severo abalo à imagem corporal e autoestima da paciente, o que inquestionavelmente impacta sua saúde de forma integral; c) a recusa de cobertura de um tratamento essencial à saúde, em um momento de extrema vulnerabilidade da paciente que luta para se reabilitar de uma doença grave como a obesidade mórbida, ultrapassa em muito o mero dissabor do inadimplemento contratual; d) não bastasse a negativa administrativa, a operadora de saúde resistiu ao cumprimento da tutela de urgência deferida, forçando-a a inaugurar um cumprimento provisório de sentença para ver seu direito efetivado. Recorre também a Operadora (evento 255), sustentando que: a) considerando a ausência de comprovação de comprometimento funcional atual, bem como a natureza predominantemente estética dos procedimentos pleiteados, requer a ré seja reformada a r. sentença no tocante a procedência da toracoplastia, mastopexia com prótese e dermolipectomia abdominal; b) a suposta flacidez da pele da autora não importa em qualquer dano a sua locomoção, ou mesmo problemas dermatológicos crônicos, fatos estes evidenciados pela absoluta ausência de elementos mínimos de prova. Contrarrazões da autora (evento 264). É o relatório. O presente recurso é incognoscível. Com efeito, verifica-se em pesquisa à “Consulta de Processos” do e-SAJ ter sido proposto cumprimento provisório de decisão (proc. nº 0006831-71.2023.8.26.0127) pela autora para fins de dar cumprimento a tutela de urgência deferida nestes autos (evento 5), tendo sido naqueles autos interposto recurso de agravo de instrumento, de nº 2187979-37.2024.8.26.0000, distribuído em 27/06/2024 à C. 1ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, sob a relatoria do eminente Desembargador Claudio Godoy, que, em 15/10/2024, deu-lhe provimento. Com efeito, nos termos do art. 105, caput e § 3º, do Regimento Interno desta Corte: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.” Assim, com fulcro no referido dispositivo do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a prevenção da Colenda 1ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP, sob relatoria do E. Desembargador Claudio Godoy, para o julgamento do presente recurso, o que obsta o exame do inconformismo da recorrente na presente apelação por esta Turma III do Núcleo 4.0 em Segundo Grau. Ante o exposto, nos termos do art. 105, do RITJSP, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em face da prevenção da 1ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP, sob a relatoria do MM. Des. Claudio Godoy, devendo os autos serem a ele redistribuídos, com as homenagens de estilo.