Detalhe do processo

1001344-98.2025.8.26.0009

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001344-98.2025.8.26.0009/SP AUTOR : DAVID DOMINGUES DE JESUS ADVOGADO(A) : LARYSSA GIOVANNA OLIVEIRA DE LACERDA (OAB SP523812) RÉU : ELLO CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB SP231812) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de esclarecimentos e ajustes formulado pela parte ré (ev. 150.1 ), assim como de embargos de declaração opostos por ambas as partes (ré: ev. 151.1 ; autor: ev. 157.1 ), em face da decisão constante do ev. 145.1 . Relatados os fatos, passa-se a se decidir. Embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) Os embargos de declaração constituem-se no recurso que objetiva a integração do anteriormente decidido, de modo a se ver modificada situação de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, sendo cabíveis, ante o seu grau restrito de cognição, apenas se presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inviável a sua oposição para veicular divergências relativamente ao direito aplicado e à análise probatória que ensejaram a conclusão do decidido. Nesse sentido, refira-se que por obscuridade deve-se entender a absoluta ausência de clareza decisória, que “ somente se materializa se a decisão é ininteligível ”, não se confundindo “ com interpretação do direito tida por inadequada pela parte ” (STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 1.925.050/RS, Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022); por contradição, a contraposição interna, isto é, a “ verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado ” (STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 1.427.222/PR, Rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017); por omissão, a ausência de pronunciamento judicial exclusivamente a respeito de pedido da parte, sobretudo porque o “ órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento ” (STJ, EDcl no REsp n.º 2.015.401/RS, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023); e, por erro material a existência de inexatidão objetivamente verificável ausente “ reapreciação de questões (...) [ou] prolação de nova decisão ” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.203.556/SP, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023). Em síntese, “ não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra ” (TJSP, ED n.º 2052301-84.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/05/2023), porquanto não se trata do meio recursal adequado para tanto, sem prejuízo de que a parte maneje os instrumentos processuais adequados para veicular a sua pretensão à modificação do decidido. No caso dos autos , assiste parcial razão às partes. Não há contradição quanto à rejeição da impugnação ao valor da causa. A circunstância de ter sido ressalvada eventual reavaliação da matéria por ocasião do julgamento não é incompatível com sua rejeição nesta fase processual. Por outro lado, cumpre corrigir erro material da decisão, uma vez que ambas as partes apresentaram manifestação quanto às provas. Apenas o autor, contudo, requereu a produção de prova pericial. De fato, a decisão saneadora não apreciou expressamente os demais requerimentos probatórios formulados pelas partes. Todavia, considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia e a necessidade de prévia realização da perícia já deferida, a apreciação dos pedidos de prova testemunhal, depoimento pessoal, exibição de documentos, perícia digital e designação de audiência fica diferida para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que será avaliada sua efetiva necessidade e pertinência. A alegação de posterior conclusão da obra por terceiros não afasta, por si só, a utilidade da prova pericial determinada, que poderá ser realizada à luz do estado atual do imóvel e dos documentos existentes nos autos, cabendo ao expert avaliar os elementos disponíveis e consignar eventuais limitações técnicas encontradas. Do mesmo modo, quanto ao pedido de esclarecimentos e ajustes formulado pela requerida, esclareço que os requerimentos probatórios ali formulados não foram indeferidos, ficando sua análise igualmente postergada para após a produção da prova pericial. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelas partes para sanar o erro material e suprir as omissões acima apontadas, sem alteração substancial da decisão de saneamento proferida no ev. 145.1 , que fica mantida em seus demais termos. Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona . O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. ( i ) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55 , observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça . ( ii ) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20 . Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo . Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC ( i ) Correta classificação das petições : o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “ evento a ser lançado ”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual . Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “ evento a ser lançado ”, o item “ Embargos de Declaração ”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “ PETIÇÃO ” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. ( ii ) Correta vinculação da petição ao prazo : ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “ selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s) ”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila .
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAVID DOMINGUES DE JESUS

Réu ELLO CONSTRUCAO CIVIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARYSSA GIOVANNA OLIVEIRA DE LACERDA

OAB: 523812/SP

RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO

OAB: 231812/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1001344-98.2025.8.26.0009/SP AUTOR : DAVID DOMINGUES DE JESUS ADVOGADO(A) : LARYSSA GIOVANNA OLIVEIRA DE LACERDA (OAB SP523812) RÉU : ELLO CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB SP231812) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de esclarecimentos e ajustes formulado pela parte ré (ev. 150.1 ), assim como de embargos de declaração opostos por ambas as partes (ré: ev. 151.1 ; autor: ev. 157.1 ), em face da decisão constante do ev. 145.1 . Relatados os fatos, passa-se a se decidir. Embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) Os embargos de declaração constituem-se no recurso que objetiva a integração do anteriormente decidido, de modo a se ver modificada situação de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, sendo cabíveis, ante o seu grau restrito de cognição, apenas se presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inviável a sua oposição para veicular divergências relativamente ao direito aplicado e à análise probatória que ensejaram a conclusão do decidido. Nesse sentido, refira-se que por obscuridade deve-se entender a absoluta ausência de clareza decisória, que “ somente se materializa se a decisão é ininteligível ”, não se confundindo “ com interpretação do direito tida por inadequada pela parte ” (STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 1.925.050/RS, Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022); por contradição, a contraposição interna, isto é, a “ verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado ” (STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 1.427.222/PR, Rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017); por omissão, a ausência de pronunciamento judicial exclusivamente a respeito de pedido da parte, sobretudo porque o “ órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento ” (STJ, EDcl no REsp n.º 2.015.401/RS, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023); e, por erro material a existência de inexatidão objetivamente verificável ausente “ reapreciação de questões (...) [ou] prolação de nova decisão ” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.203.556/SP, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023). Em síntese, “ não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra ” (TJSP, ED n.º 2052301-84.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/05/2023), porquanto não se trata do meio recursal adequado para tanto, sem prejuízo de que a parte maneje os instrumentos processuais adequados para veicular a sua pretensão à modificação do decidido. No caso dos autos , assiste parcial razão às partes. Não há contradição quanto à rejeição da impugnação ao valor da causa. A circunstância de ter sido ressalvada eventual reavaliação da matéria por ocasião do julgamento não é incompatível com sua rejeição nesta fase processual. Por outro lado, cumpre corrigir erro material da decisão, uma vez que ambas as partes apresentaram manifestação quanto às provas. Apenas o autor, contudo, requereu a produção de prova pericial. De fato, a decisão saneadora não apreciou expressamente os demais requerimentos probatórios formulados pelas partes. Todavia, considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia e a necessidade de prévia realização da perícia já deferida, a apreciação dos pedidos de prova testemunhal, depoimento pessoal, exibição de documentos, perícia digital e designação de audiência fica diferida para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que será avaliada sua efetiva necessidade e pertinência. A alegação de posterior conclusão da obra por terceiros não afasta, por si só, a utilidade da prova pericial determinada, que poderá ser realizada à luz do estado atual do imóvel e dos documentos existentes nos autos, cabendo ao expert avaliar os elementos disponíveis e consignar eventuais limitações técnicas encontradas. Do mesmo modo, quanto ao pedido de esclarecimentos e ajustes formulado pela requerida, esclareço que os requerimentos probatórios ali formulados não foram indeferidos, ficando sua análise igualmente postergada para após a produção da prova pericial. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelas partes para sanar o erro material e suprir as omissões acima apontadas, sem alteração substancial da decisão de saneamento proferida no ev. 145.1 , que fica mantida em seus demais termos. Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona . O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. ( i ) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55 , observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça . ( ii ) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20 . Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo . Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC ( i ) Correta classificação das petições : o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “ evento a ser lançado ”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual . Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “ evento a ser lançado ”, o item “ Embargos de Declaração ”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “ PETIÇÃO ” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. ( ii ) Correta vinculação da petição ao prazo : ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “ selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s) ”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila .