1001344-62.2026.8.26.0236
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
- Classe
- Pessoa com Deficiência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001344-62.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Graziela Batistuti - Vistos. Fls. 88/89: Recebo a emenda à petição inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer a implantação do benefício assistencial. No caso em apreço, os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a situação de vulnerabilidade social da parte autora. A análise das condições de saúde e da efetiva incapacidade para prover a própria subsistência, ou tê-la provida por sua família, demanda avaliação técnica por profissional habilitado, a ser realizada sob o crivo do contraditório. Dessa forma, entendo que as alegações trazidas pela parte autora devem ser oportunamente submetidas à produção de prova pericial, a fim de viabilizar a formação de um juízo mais consistente quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada. Antecipo a produção de parte da prova cabível, para ocorrer com celeridade, a realização de estudo social da parte autora, em conformidade com a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 01/2014. Para tanto, nomeio a Sra. Camila Marins Ribeiro, Assistente Social cadastrada na Justiça Federal, a fim de proceder à perícia. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias. Intime-se a perita, por meio do portal de auxiliares, para que indique local e data da diligência. Após sua resposta, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, mediante publicação na imprensa oficial. Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00, observando ser necessária a majoração em razão da especialização técnica e do deslocamento indispensável à realização do exame. De igual forma, antecipo a produção da prova pericial médica, medida que favorece os interesses da parte autora, por evitar maior delonga e permitir a obtenção imediata do resultado da principal prova dos fatos controvertidos, qualquer que seja sua conclusão. Para esse fim, nomeio o(a) Dra. Francielli Cristina da Silva, médico(a) com prontuário cadastrado na Justiça Federal.O laudo deverá ser apresentado em 30 dias. Designo o dia 30/10/2026, às 09h20mim para a realização da perícia. Local: Rua Tiradentes, 519, Centro, Ibitinga, SP. Intimem-se as partes para comparecimento, através do procurador constituído, via publicação na imprensa oficial. Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09: 1) em que data foi realizada a perícia ?; 2) o sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente ?; 3) Quando e em que circunstâncias ?; 4) é amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora ?; 5) qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?; 7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)?; 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora ?; 10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da incapacidade (DII) ?; 12) a incapacidade, no caso, é total ou parcial ?; 13) é permanente ou temporária ?; 14) se temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?; 15) há seqüelas definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?; 16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza ?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?; 18) é possível a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais ?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?; 20) outras observações que julgar convenientes. Fixo os honorários do perito judicial em R$ 600,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização (médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$200,00) estava afastando os médicos habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações. Cite-se com as advertências legais. Após a réplica, nada mais sendo requerido, aguarde-se a vinda dos laudos (estudo social e perícia médica). Com a entrega dos laudos, intimem-se as partes que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em não havendo divergências ou após prestados os eventuais esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais. Fls. 92/93: Anote-se a não intervenção do MP. Intimem-se. - ADV: LAERCIO HAINTS (OAB 171128/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GRAZIELA BATISTUTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAERCIO HAINTS
OAB: 171128/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001344-62.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Graziela Batistuti - Vistos. Fls. 88/89: Recebo a emenda à petição inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer a implantação do benefício assistencial. No caso em apreço, os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a situação de vulnerabilidade social da parte autora. A análise das condições de saúde e da efetiva incapacidade para prover a própria subsistência, ou tê-la provida por sua família, demanda avaliação técnica por profissional habilitado, a ser realizada sob o crivo do contraditório. Dessa forma, entendo que as alegações trazidas pela parte autora devem ser oportunamente submetidas à produção de prova pericial, a fim de viabilizar a formação de um juízo mais consistente quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada. Antecipo a produção de parte da prova cabível, para ocorrer com celeridade, a realização de estudo social da parte autora, em conformidade com a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 01/2014. Para tanto, nomeio a Sra. Camila Marins Ribeiro, Assistente Social cadastrada na Justiça Federal, a fim de proceder à perícia. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias. Intime-se a perita, por meio do portal de auxiliares, para que indique local e data da diligência. Após sua resposta, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, mediante publicação na imprensa oficial. Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00, observando ser necessária a majoração em razão da especialização técnica e do deslocamento indispensável à realização do exame. De igual forma, antecipo a produção da prova pericial médica, medida que favorece os interesses da parte autora, por evitar maior delonga e permitir a obtenção imediata do resultado da principal prova dos fatos controvertidos, qualquer que seja sua conclusão. Para esse fim, nomeio o(a) Dra. Francielli Cristina da Silva, médico(a) com prontuário cadastrado na Justiça Federal.O laudo deverá ser apresentado em 30 dias. Designo o dia 30/10/2026, às 09h20mim para a realização da perícia. Local: Rua Tiradentes, 519, Centro, Ibitinga, SP. Intimem-se as partes para comparecimento, através do procurador constituído, via publicação na imprensa oficial. Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09: 1) em que data foi realizada a perícia ?; 2) o sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente ?; 3) Quando e em que circunstâncias ?; 4) é amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora ?; 5) qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?; 7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)?; 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora ?; 10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da incapacidade (DII) ?; 12) a incapacidade, no caso, é total ou parcial ?; 13) é permanente ou temporária ?; 14) se temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?; 15) há seqüelas definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?; 16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza ?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?; 18) é possível a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais ?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?; 20) outras observações que julgar convenientes. Fixo os honorários do perito judicial em R$ 600,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização (médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$200,00) estava afastando os médicos habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações. Cite-se com as advertências legais. Após a réplica, nada mais sendo requerido, aguarde-se a vinda dos laudos (estudo social e perícia médica). Com a entrega dos laudos, intimem-se as partes que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em não havendo divergências ou após prestados os eventuais esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais. Fls. 92/93: Anote-se a não intervenção do MP. Intimem-se. - ADV: LAERCIO HAINTS (OAB 171128/SP)