Detalhe do processo

1001344-62.2016.5.02.0032

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
32ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001344-62.2016.5.02.0032 RECLAMANTE: EDSON ORAGGIO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 380ff3d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DECISÃO Vistos. Laudo pericial apresentado sob ID.db6b1cc.. Intimadas para contestação, o reclamante se manifesta nos termos da impugnação ID.4b0002d. A reclamada não se manifestou. Considerando que a intimação se deu nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, restou operada a preclusão. Os esclarecimentos necessários foram prestadas sob ID.467bb3a. Diante do exposto e por estarem corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, fixando a condenação em: R$ 51.265,11 (principal); R$ 16.129,66 (juros de mora); R$ 6.240,51 (principal FGTS); R$ 2.481,54 (juros de mora FGTS); R$ 23.046,29 (INSS reclamada); R$ 3.000,00 (honorários periciais contábeis); TOTAL R$ 102.163,11 em 01.07.2026, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (não serão aplicados juros sobre os recolhimentos previdenciários e honorários periciais). Com relação ao imposto de renda, o reclamante se encontra dentro da faixa de isenção. Contribuições previdenciárias cota do reclamante R$264,05, dedutível do crédito do autor. Custas pela reclamada, isenta de recolhimento nos termos do art. 790-A da CLT. Os valores serão corrigidos monetariamente, pela SELIC, à época da efetivação do pagamento. Dê-se ciência acerca desta homologação de cálculos à parte reclamante e, em relação à reclamada intime-se para fins previstos no art. 535 da Lei 13.105/2015. Transitada em julgado a sentença de liquidação, expeça-se o Ofício Requisitório. Cite(m)-se. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON ORAGGIO
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDSON ORAGGIO

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor NIVALDO REIGADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA RODRIGUES FARIA

OAB: 246925/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PAULO RODRIGUES FAIA

OAB: 223167/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001344-62.2016.5.02.0032 RECLAMANTE: EDSON ORAGGIO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 380ff3d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DECISÃO Vistos. Laudo pericial apresentado sob ID.db6b1cc.. Intimadas para contestação, o reclamante se manifesta nos termos da impugnação ID.4b0002d. A reclamada não se manifestou. Considerando que a intimação se deu nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, restou operada a preclusão. Os esclarecimentos necessários foram prestadas sob ID.467bb3a. Diante do exposto e por estarem corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, fixando a condenação em: R$ 51.265,11 (principal); R$ 16.129,66 (juros de mora); R$ 6.240,51 (principal FGTS); R$ 2.481,54 (juros de mora FGTS); R$ 23.046,29 (INSS reclamada); R$ 3.000,00 (honorários periciais contábeis); TOTAL R$ 102.163,11 em 01.07.2026, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (não serão aplicados juros sobre os recolhimentos previdenciários e honorários periciais). Com relação ao imposto de renda, o reclamante se encontra dentro da faixa de isenção. Contribuições previdenciárias cota do reclamante R$264,05, dedutível do crédito do autor. Custas pela reclamada, isenta de recolhimento nos termos do art. 790-A da CLT. Os valores serão corrigidos monetariamente, pela SELIC, à época da efetivação do pagamento. Dê-se ciência acerca desta homologação de cálculos à parte reclamante e, em relação à reclamada intime-se para fins previstos no art. 535 da Lei 13.105/2015. Transitada em julgado a sentença de liquidação, expeça-se o Ofício Requisitório. Cite(m)-se. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON ORAGGIO