1001344-62.2016.5.02.0032
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 32ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001344-62.2016.5.02.0032 RECLAMANTE: EDSON ORAGGIO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 380ff3d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DECISÃO Vistos. Laudo pericial apresentado sob ID.db6b1cc.. Intimadas para contestação, o reclamante se manifesta nos termos da impugnação ID.4b0002d. A reclamada não se manifestou. Considerando que a intimação se deu nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, restou operada a preclusão. Os esclarecimentos necessários foram prestadas sob ID.467bb3a. Diante do exposto e por estarem corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, fixando a condenação em: R$ 51.265,11 (principal); R$ 16.129,66 (juros de mora); R$ 6.240,51 (principal FGTS); R$ 2.481,54 (juros de mora FGTS); R$ 23.046,29 (INSS reclamada); R$ 3.000,00 (honorários periciais contábeis); TOTAL R$ 102.163,11 em 01.07.2026, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (não serão aplicados juros sobre os recolhimentos previdenciários e honorários periciais). Com relação ao imposto de renda, o reclamante se encontra dentro da faixa de isenção. Contribuições previdenciárias cota do reclamante R$264,05, dedutível do crédito do autor. Custas pela reclamada, isenta de recolhimento nos termos do art. 790-A da CLT. Os valores serão corrigidos monetariamente, pela SELIC, à época da efetivação do pagamento. Dê-se ciência acerca desta homologação de cálculos à parte reclamante e, em relação à reclamada intime-se para fins previstos no art. 535 da Lei 13.105/2015. Transitada em julgado a sentença de liquidação, expeça-se o Ofício Requisitório. Cite(m)-se. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON ORAGGIO
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDSON ORAGGIO
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor NIVALDO REIGADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001344-62.2016.5.02.0032 RECLAMANTE: EDSON ORAGGIO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 380ff3d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DECISÃO Vistos. Laudo pericial apresentado sob ID.db6b1cc.. Intimadas para contestação, o reclamante se manifesta nos termos da impugnação ID.4b0002d. A reclamada não se manifestou. Considerando que a intimação se deu nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, restou operada a preclusão. Os esclarecimentos necessários foram prestadas sob ID.467bb3a. Diante do exposto e por estarem corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, fixando a condenação em: R$ 51.265,11 (principal); R$ 16.129,66 (juros de mora); R$ 6.240,51 (principal FGTS); R$ 2.481,54 (juros de mora FGTS); R$ 23.046,29 (INSS reclamada); R$ 3.000,00 (honorários periciais contábeis); TOTAL R$ 102.163,11 em 01.07.2026, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (não serão aplicados juros sobre os recolhimentos previdenciários e honorários periciais). Com relação ao imposto de renda, o reclamante se encontra dentro da faixa de isenção. Contribuições previdenciárias cota do reclamante R$264,05, dedutível do crédito do autor. Custas pela reclamada, isenta de recolhimento nos termos do art. 790-A da CLT. Os valores serão corrigidos monetariamente, pela SELIC, à época da efetivação do pagamento. Dê-se ciência acerca desta homologação de cálculos à parte reclamante e, em relação à reclamada intime-se para fins previstos no art. 535 da Lei 13.105/2015. Transitada em julgado a sentença de liquidação, expeça-se o Ofício Requisitório. Cite(m)-se. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON ORAGGIO