Detalhe do processo

1001343-77.2026.8.26.0236

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001343-77.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.A.S. - J.C.R.S. - - L.C.R. - Vistos. Trata-se de Ação Negatória de Paternidade manejada por C. A. A. de S. em desfavor de J. C. R. de S. e L. C. R., na qual a parte autora alega, em síntese, ter mantido relacionamento amoroso com a mãe da requerida e procedido ao registro civil da criança sob presunção de paternidade biológica. Aduz que, posteriormente, tomou ciência de que não seria o pai biológico e cessou a convivência, inexistindo vínculo afetivo. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (páginas 22/23). Citada, a requerida J. C. R. de S., representada por sua mãe L. C. R., apresentou manifestação requerendo a concessão da gratuidade da justiça e manifestando expressa concordância com o pedido inaugural quanto à desconstituição do registro em virtude da ausência de liame biológico. Ressaltou, contudo, que o ato registral originário ocorreu de maneira voluntária e espontânea, postulando a dispensa da realização do exame pericial de DNA e o julgamento antecipado do mérito com a procedência do pedido (páginas 32/44). A parte autora se manifestou declarando não ter oposição à concordância externada pela ré e requerendo a manifestação do Ministério Público (páginas 48/49). O Ministério Público manifestou-se destacando a indisponibilidade do estado de filiação e o melhor interesse da criança, requerendo a produção de prova pericial de exame de DNA e, subsidiariamente, em caso de resultado negativo, a realização de Estudo Psicossocial para aferição de vínculo socioafetivo (páginas 52/53). É o relatório. Passo a SANEAR o processo. Nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil, verifica-se que remanesce pendente a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré em sua Contestação (páginas 32/34). Diante da declaração de hipossuficiência coligida aos autos e da comprovação de patrocínio por advogado indicado por meio do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (páginas 35/38), defere-se a gratuidade da justiça em favor da parte requerida, com esteio no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia à demonstração da ausência de liame biológico de filiação entre o demandante e a criança, à verificação da ocorrência de eventual erro substancial ou outro vício de consentimento quando do assento de nascimento, bem como à constatação da formação, consolidação ou inocorrência fática de vínculo de paternidade socioafetiva entre as partes. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) A existência ou inexistência de vínculo genético de paternidade entre o autor C. A. A. de S. e a ré J. C. R. de S.; b) A ocorrência de erro substancial, falsidade ou outro vício de consentimento no momento da manifestação de vontade perante o Registro Civil de Pessoas Naturais; c) A existência, consolidação ou inexistência fática de relação de paternidade socioafetiva entre o demandante e a criança. São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A possibilidade jurídica de anulação e retificação do registro civil de nascimento mediante prova de erro ou falsidade, com fulcro no art. 1.604 do Código Civil; b) A irrevogabilidade do reconhecimento voluntário de filiação e a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a realidade biológica em atenção à posse do estado de filho, nos moldes do art. 1.609 do Código Civil e do art. 227 da Constituição Federal; c) A indisponibilidade do estado de filiação, a ineficácia material da confissão em demandas sobre direitos indisponíveis concernentes a incapazes (art. 392 do Código de Processo Civil) e a primazia do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança. Analisando detidamente os autos, verifica-se o Ministério Público pugnou pela realização do exame de DNA e, subsidiariamente, na hipótese de resultado negativo, pela realização de Estudo Psicossocial. Pois bem, por versar a lide sobre direito indisponível e estado de filiação referente a incapaz, a concordância manifestada pelas rés e eventual confissão não geram a presunção absoluta de veracidade dos fatos nem autorizam a dispensa da prova técnica pericial, consoante preconiza o art. 392 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, mostra-se indispensável a realização de prova pericial genética de exame de DNA para a aferição científica da existência ou não de vínculo biológico entre as partes. Outrossim, caso o laudo pericial conclua pela exclusão da paternidade biológica, far-se-á necessária a realização de Estudo Psicossocial, visando averiguar detidamente a existência ou ausência de vínculo socioafetivo, garantindo a salvaguarda do melhor interesse da criança. Por todo o exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, DECLARO o processo saneado e organizado, decidindo-se: 1) DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte requerida; 2) DEFIRO a produção de Prova Pericial consistente na realização de exame de DNA entre o autor C. A. A. de S. e a criança J. C. R. de S. Oficie-se ao IMESC para agendamento de data, horário e local para a realização da coleta do material genético das partes; 3) Na hipótese de resultado negativo do exame de DNA, DEFIRO, desde já, a realização de Estudo Psicossocial com a criança J. C. R. de S. e seus pais, C. A. A. de S. e L. C. R., a fim de se averiguar a existência ou não de vínculo socioafetivo entre as partes; e 4) CIÊNCIA ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DANIEL DOMINGUES GONÇALVES (OAB 403664/SP), DANIEL DOMINGUES GONÇALVES (OAB 403664/SP), CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor C.A.S.

Réu J.C.R.S.

Réu L.C.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS PASQUAL JUNIOR

OAB: 275643/SP

DANIEL DOMINGUES GONÇALVES

OAB: 403664/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001343-77.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.A.S. - J.C.R.S. - - L.C.R. - Vistos. Trata-se de Ação Negatória de Paternidade manejada por C. A. A. de S. em desfavor de J. C. R. de S. e L. C. R., na qual a parte autora alega, em síntese, ter mantido relacionamento amoroso com a mãe da requerida e procedido ao registro civil da criança sob presunção de paternidade biológica. Aduz que, posteriormente, tomou ciência de que não seria o pai biológico e cessou a convivência, inexistindo vínculo afetivo. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (páginas 22/23). Citada, a requerida J. C. R. de S., representada por sua mãe L. C. R., apresentou manifestação requerendo a concessão da gratuidade da justiça e manifestando expressa concordância com o pedido inaugural quanto à desconstituição do registro em virtude da ausência de liame biológico. Ressaltou, contudo, que o ato registral originário ocorreu de maneira voluntária e espontânea, postulando a dispensa da realização do exame pericial de DNA e o julgamento antecipado do mérito com a procedência do pedido (páginas 32/44). A parte autora se manifestou declarando não ter oposição à concordância externada pela ré e requerendo a manifestação do Ministério Público (páginas 48/49). O Ministério Público manifestou-se destacando a indisponibilidade do estado de filiação e o melhor interesse da criança, requerendo a produção de prova pericial de exame de DNA e, subsidiariamente, em caso de resultado negativo, a realização de Estudo Psicossocial para aferição de vínculo socioafetivo (páginas 52/53). É o relatório. Passo a SANEAR o processo. Nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil, verifica-se que remanesce pendente a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré em sua Contestação (páginas 32/34). Diante da declaração de hipossuficiência coligida aos autos e da comprovação de patrocínio por advogado indicado por meio do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (páginas 35/38), defere-se a gratuidade da justiça em favor da parte requerida, com esteio no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia à demonstração da ausência de liame biológico de filiação entre o demandante e a criança, à verificação da ocorrência de eventual erro substancial ou outro vício de consentimento quando do assento de nascimento, bem como à constatação da formação, consolidação ou inocorrência fática de vínculo de paternidade socioafetiva entre as partes. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) A existência ou inexistência de vínculo genético de paternidade entre o autor C. A. A. de S. e a ré J. C. R. de S.; b) A ocorrência de erro substancial, falsidade ou outro vício de consentimento no momento da manifestação de vontade perante o Registro Civil de Pessoas Naturais; c) A existência, consolidação ou inexistência fática de relação de paternidade socioafetiva entre o demandante e a criança. São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A possibilidade jurídica de anulação e retificação do registro civil de nascimento mediante prova de erro ou falsidade, com fulcro no art. 1.604 do Código Civil; b) A irrevogabilidade do reconhecimento voluntário de filiação e a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a realidade biológica em atenção à posse do estado de filho, nos moldes do art. 1.609 do Código Civil e do art. 227 da Constituição Federal; c) A indisponibilidade do estado de filiação, a ineficácia material da confissão em demandas sobre direitos indisponíveis concernentes a incapazes (art. 392 do Código de Processo Civil) e a primazia do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança. Analisando detidamente os autos, verifica-se o Ministério Público pugnou pela realização do exame de DNA e, subsidiariamente, na hipótese de resultado negativo, pela realização de Estudo Psicossocial. Pois bem, por versar a lide sobre direito indisponível e estado de filiação referente a incapaz, a concordância manifestada pelas rés e eventual confissão não geram a presunção absoluta de veracidade dos fatos nem autorizam a dispensa da prova técnica pericial, consoante preconiza o art. 392 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, mostra-se indispensável a realização de prova pericial genética de exame de DNA para a aferição científica da existência ou não de vínculo biológico entre as partes. Outrossim, caso o laudo pericial conclua pela exclusão da paternidade biológica, far-se-á necessária a realização de Estudo Psicossocial, visando averiguar detidamente a existência ou ausência de vínculo socioafetivo, garantindo a salvaguarda do melhor interesse da criança. Por todo o exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, DECLARO o processo saneado e organizado, decidindo-se: 1) DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte requerida; 2) DEFIRO a produção de Prova Pericial consistente na realização de exame de DNA entre o autor C. A. A. de S. e a criança J. C. R. de S. Oficie-se ao IMESC para agendamento de data, horário e local para a realização da coleta do material genético das partes; 3) Na hipótese de resultado negativo do exame de DNA, DEFIRO, desde já, a realização de Estudo Psicossocial com a criança J. C. R. de S. e seus pais, C. A. A. de S. e L. C. R., a fim de se averiguar a existência ou não de vínculo socioafetivo entre as partes; e 4) CIÊNCIA ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DANIEL DOMINGUES GONÇALVES (OAB 403664/SP), DANIEL DOMINGUES GONÇALVES (OAB 403664/SP), CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP)