Detalhe do processo

1001343-30.2025.8.26.0263

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaí - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001343-30.2025.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.L.N.A.O. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e pela perda de uma chance ajuizada por Ana Lina Nunes de Alvarenga em face do Município de Itaí e do Estado de São Paulo, na qual a autora sustenta ter sofrido danos decorrentes de alegada falha na assistência pré-natal prestada no âmbito do Sistema Único de Saúde, consistente no retardamento do diagnóstico de anencefalia fetal, o que lhe teria retirado a oportunidade de optar pela interrupção da gestação em momento anterior, ocasionando danos morais e psicológicos. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O Estado de São Paulo suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal, descabimento da teoria da perda de uma chance, inexistência de danos indenizáveis e impugnou o valor pretendido a título indenizatório. O Município de Itaí, por sua vez, defendeu a regularidade do atendimento prestado à autora, alegando inexistência de conduta ilícita, ausência de prova de que o exame ultrassonográfico realizado em 18/10/2023 tenha sido submetido ao profissional apontado na inicial, inexistência de nexo causal e inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance ao caso concreto Houve réplica As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o Município informado não possuir outras provas a produzir, ressalvada a produção de contraprova e o Estado de São Paulo requereu o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, resguardando seu direito a contraprova. Por sua vez, a autora requereu a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova pericial, testemunhal e documental suplementar. Embora o Estado de São Paulo tenha requerido o julgamento antecipado da lide, a pretensão não comporta acolhimento. É o relatório. Fundamento e Decido. 1-Preliminar O Estado de São Paulo suscita ilegitimidade passiva. A preliminar não comporta acolhimento. A demanda versa sobre alegada falha na prestação de serviço público de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, matéria cuja responsabilidade, em tese, pode alcançar os entes federativos envolvidos na prestação do serviço, sem prejuízo da aferição, em sede de mérito, da efetiva participação de cada qual nos fatos narrados. Rejeito, portanto, a preliminar. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Delimitação das questões controvertidas Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, constituem pontos controvertidos: a) a adequação do acompanhamento pré-natal prestado à autora no âmbito da rede pública de saúde; b) a relevância clínica dos achados descritos no exame ultrassonográfico realizado em 18/10/2023 e a necessidade de investigação complementar c) a ocorrência ou não de atraso evitável no diagnóstico da anencefalia fetal; d) a existência de nexo causal entre eventual falha do serviço e os danos alegados; e) a configuração da teoria da perda de uma chance e dos danos morais postulados. 3. Ônus da prova Aplica-se ao caso a regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada falha na prestação do serviço de saúde, a ocorrência do dano, o nexo causal e a efetiva perda de oportunidade juridicamente relevante. Incumbe aos réus comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 5. Provas A controvérsia demanda análise técnica acerca das condutas médicas adotadas, da interpretação dos exames realizados e da possibilidade de diagnóstico em momento anterior ao efetivamente constatado. Defiro, portanto, a realização de perícia médica indireta, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), mediante análise da documentação médica encartada aos autos, especialmente prontuários, exames de imagem, laudos e relatórios clínicos, facultada ao perito a solicitação de documentos complementares que entender pertinentes para a elaboração do laudo. Fica desde já consignado que a perícia não se destina à avaliação clínica atual da autora, mas à aferição retrospectiva das condutas assistenciais adotadas durante o acompanhamento gestacional. Para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, concedo às partes o prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). Após, nos termos do disposto no Comunicado Conjunto n.º 585/2020, oficie-se o IMESC, solicitando a realização da perícia indireta. Com a juntada o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Por fim, postergo a análise da necessidade da prova oral requerida para momento à conclusão da prova pericial, abrindo-se nova oportunidade de manifestação às partes. Quesitos do Juízo: O perito deverá responder, além dos quesitos formulados pelas partes, aos seguintes quesitos do Juízo: 1-O exame ultrassonográfico realizado em 18/10/2023 apresentava sinais compatíveis com suspeita relevante de anencefalia, acrania ou outra malformação grave do sistema nervoso central? 2-A recomendação de realização de ultrassonografia morfológica constante do referido laudo encontrava respaldo na literatura médica e nos protocolos assistenciais aplicáveis? 3-Qual era a conduta médica recomendada diante dos achados constantes do exame realizado em 18/10/2023? 4-O acompanhamento pré-natal prestado à autora observou as boas práticas médicas e os protocolos usualmente adotados em situações análogas? 5-A anencefalia poderia ter sido confirmada em momento anterior ao efetivamente constatado? 6-Em caso positivo, qual seria aproximadamente a idade gestacional em que o diagnóstico poderia ter sido estabelecido? 7-Houve atraso evitável na investigação ou na confirmação diagnóstica? 8-Eventual atraso diagnóstico repercutiu na possibilidade de adoção de medidas terapêuticas ou de interrupção legal da gestação? 9-É possível afirmar que a autora foi privada de oportunidade real e concreta de deliberar sobre a interrupção da gestação em momento significativamente anterior? 10-Existe nexo causal entre eventual falha assistencial e os danos narrados na petição inicial? Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. - ADV: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.L.N.A.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)27/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES

OAB: 279529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001343-30.2025.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.L.N.A.O. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e pela perda de uma chance ajuizada por Ana Lina Nunes de Alvarenga em face do Município de Itaí e do Estado de São Paulo, na qual a autora sustenta ter sofrido danos decorrentes de alegada falha na assistência pré-natal prestada no âmbito do Sistema Único de Saúde, consistente no retardamento do diagnóstico de anencefalia fetal, o que lhe teria retirado a oportunidade de optar pela interrupção da gestação em momento anterior, ocasionando danos morais e psicológicos. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O Estado de São Paulo suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal, descabimento da teoria da perda de uma chance, inexistência de danos indenizáveis e impugnou o valor pretendido a título indenizatório. O Município de Itaí, por sua vez, defendeu a regularidade do atendimento prestado à autora, alegando inexistência de conduta ilícita, ausência de prova de que o exame ultrassonográfico realizado em 18/10/2023 tenha sido submetido ao profissional apontado na inicial, inexistência de nexo causal e inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance ao caso concreto Houve réplica As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o Município informado não possuir outras provas a produzir, ressalvada a produção de contraprova e o Estado de São Paulo requereu o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, resguardando seu direito a contraprova. Por sua vez, a autora requereu a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova pericial, testemunhal e documental suplementar. Embora o Estado de São Paulo tenha requerido o julgamento antecipado da lide, a pretensão não comporta acolhimento. É o relatório. Fundamento e Decido. 1-Preliminar O Estado de São Paulo suscita ilegitimidade passiva. A preliminar não comporta acolhimento. A demanda versa sobre alegada falha na prestação de serviço público de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, matéria cuja responsabilidade, em tese, pode alcançar os entes federativos envolvidos na prestação do serviço, sem prejuízo da aferição, em sede de mérito, da efetiva participação de cada qual nos fatos narrados. Rejeito, portanto, a preliminar. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Delimitação das questões controvertidas Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, constituem pontos controvertidos: a) a adequação do acompanhamento pré-natal prestado à autora no âmbito da rede pública de saúde; b) a relevância clínica dos achados descritos no exame ultrassonográfico realizado em 18/10/2023 e a necessidade de investigação complementar c) a ocorrência ou não de atraso evitável no diagnóstico da anencefalia fetal; d) a existência de nexo causal entre eventual falha do serviço e os danos alegados; e) a configuração da teoria da perda de uma chance e dos danos morais postulados. 3. Ônus da prova Aplica-se ao caso a regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada falha na prestação do serviço de saúde, a ocorrência do dano, o nexo causal e a efetiva perda de oportunidade juridicamente relevante. Incumbe aos réus comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 5. Provas A controvérsia demanda análise técnica acerca das condutas médicas adotadas, da interpretação dos exames realizados e da possibilidade de diagnóstico em momento anterior ao efetivamente constatado. Defiro, portanto, a realização de perícia médica indireta, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), mediante análise da documentação médica encartada aos autos, especialmente prontuários, exames de imagem, laudos e relatórios clínicos, facultada ao perito a solicitação de documentos complementares que entender pertinentes para a elaboração do laudo. Fica desde já consignado que a perícia não se destina à avaliação clínica atual da autora, mas à aferição retrospectiva das condutas assistenciais adotadas durante o acompanhamento gestacional. Para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, concedo às partes o prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). Após, nos termos do disposto no Comunicado Conjunto n.º 585/2020, oficie-se o IMESC, solicitando a realização da perícia indireta. Com a juntada o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Por fim, postergo a análise da necessidade da prova oral requerida para momento à conclusão da prova pericial, abrindo-se nova oportunidade de manifestação às partes. Quesitos do Juízo: O perito deverá responder, além dos quesitos formulados pelas partes, aos seguintes quesitos do Juízo: 1-O exame ultrassonográfico realizado em 18/10/2023 apresentava sinais compatíveis com suspeita relevante de anencefalia, acrania ou outra malformação grave do sistema nervoso central? 2-A recomendação de realização de ultrassonografia morfológica constante do referido laudo encontrava respaldo na literatura médica e nos protocolos assistenciais aplicáveis? 3-Qual era a conduta médica recomendada diante dos achados constantes do exame realizado em 18/10/2023? 4-O acompanhamento pré-natal prestado à autora observou as boas práticas médicas e os protocolos usualmente adotados em situações análogas? 5-A anencefalia poderia ter sido confirmada em momento anterior ao efetivamente constatado? 6-Em caso positivo, qual seria aproximadamente a idade gestacional em que o diagnóstico poderia ter sido estabelecido? 7-Houve atraso evitável na investigação ou na confirmação diagnóstica? 8-Eventual atraso diagnóstico repercutiu na possibilidade de adoção de medidas terapêuticas ou de interrupção legal da gestação? 9-É possível afirmar que a autora foi privada de oportunidade real e concreta de deliberar sobre a interrupção da gestação em momento significativamente anterior? 10-Existe nexo causal entre eventual falha assistencial e os danos narrados na petição inicial? Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. - ADV: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP)