Detalhe do processo

1001342-95.2026.8.26.0526

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Salto - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001342-95.2026.8.26.0526 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.P.P. - - R.P. - - L.A.P. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se no sistema informatizado. Considerando as alegações do(a) requerente e as declarações médicas juntadas, e ante a concordância do Ministério Público, DEFIRO a curatela provisória e nomeio a requerente, acima qualificada, como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) do(a) requerido(a), servindo a presente decisão como termo de curatela provisória para fins comerciais, financeiros e previdenciários. Deixo de designar de imediato interrogatório, diante da alegada situação do(a) requerido(a). Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) (artigo 751 do Código de Processo Civil), para os termos da ação, ciente de que querendo IMPUGNAR o pedido, poderá fazê-lo no prazo legal de 15 dias, a contar da juntada do mandado. Deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar no mandado de citação se o interditando é capaz de se comunicar ou não. Após a vinda do mandado de citação, será aferida a possibilidade de designação de interrogatório ou designação imediata de perícia médica. Por fim, defiro requerimento ministerial (item "c", fl. 33), providenciando a serventia a realização pesquisa eletrônica junto ao sistema PREVJUD, objetivando informações acerca de eventual benefício previdenciário pago à requerida, juntando-se aos autos. Com relação à pesquisa junto ao sistem ARISP, uma vez que a parte requerente não é beneficiária da gratuidade processual e a realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que ao interessado tenha sido concedida referida benesse, bem como diante da possibilidade de obtenção da informação pretendida independentemente de intervenção judicial pela parte requerente, propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br), providencie a parte requerente, no prazo de trinta (30) dias, a apresentação de pesquisa e eventuais certidões de matrícula de imóveis cadastrados em nome da parte demandada. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado (citação e intimação) e termo de curatela provisória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LUCIANA PAIVA CIETTO (OAB 169421/SP), LUCIANA PAIVA CIETTO (OAB 169421/SP), LUCIANA PAIVA CIETTO (OAB 169421/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L.A.P.

Autor R.P.

Autor V.P.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA PAIVA CIETTO

OAB: 169421/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001342-95.2026.8.26.0526 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.P.P. - - R.P. - - L.A.P. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se no sistema informatizado. Considerando as alegações do(a) requerente e as declarações médicas juntadas, e ante a concordância do Ministério Público, DEFIRO a curatela provisória e nomeio a requerente, acima qualificada, como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) do(a) requerido(a), servindo a presente decisão como termo de curatela provisória para fins comerciais, financeiros e previdenciários. Deixo de designar de imediato interrogatório, diante da alegada situação do(a) requerido(a). Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) (artigo 751 do Código de Processo Civil), para os termos da ação, ciente de que querendo IMPUGNAR o pedido, poderá fazê-lo no prazo legal de 15 dias, a contar da juntada do mandado. Deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar no mandado de citação se o interditando é capaz de se comunicar ou não. Após a vinda do mandado de citação, será aferida a possibilidade de designação de interrogatório ou designação imediata de perícia médica. Por fim, defiro requerimento ministerial (item "c", fl. 33), providenciando a serventia a realização pesquisa eletrônica junto ao sistema PREVJUD, objetivando informações acerca de eventual benefício previdenciário pago à requerida, juntando-se aos autos. Com relação à pesquisa junto ao sistem ARISP, uma vez que a parte requerente não é beneficiária da gratuidade processual e a realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que ao interessado tenha sido concedida referida benesse, bem como diante da possibilidade de obtenção da informação pretendida independentemente de intervenção judicial pela parte requerente, propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br), providencie a parte requerente, no prazo de trinta (30) dias, a apresentação de pesquisa e eventuais certidões de matrícula de imóveis cadastrados em nome da parte demandada. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado (citação e intimação) e termo de curatela provisória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LUCIANA PAIVA CIETTO (OAB 169421/SP), LUCIANA PAIVA CIETTO (OAB 169421/SP), LUCIANA PAIVA CIETTO (OAB 169421/SP)