Detalhe do processo

1001342-86.2025.8.26.0120

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cândido Mota - 1ª Vara
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001342-86.2025.8.26.0120 - Procedimento Comum Cível - Fixação - F.P.S. - R.C.J. - 1. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Anoto a inclusão da tarja respectiva. 2. O requerido e o Ministério Público noticiaram a distribuição superveniente dos autos nº 1000460-90.2026.8.26.0120 perante a 2ª Vara Judicial local, em 27/07/2026, envolvendo as mesmas partes e tendo por objeto a alteração do regime de convivência paterna com as filhas menores. O ajuizamento da presente ação perante este Juízo, ocorrido em 02/09/2025, fixou a competência da 1ª Vara e tornou a controvérsia sobre a regulamentação/revisão das visitas litigiosa, nos termos dos arts. 59 e 312 do Código de Processo Civil. Ainda que a parte autora tenha alterado sua pretensão fática e jurídica ao longo do tempo (visando originariamente a visitas supervisionadas e, posteriormente, a visitas quinzenais em razão da alegada recusa de uma das menores), eventuais adequações deveriam ter sido postuladas no bojo deste feito originário e prevento, e não por meio do ajuizamento de nova ação autônoma e paralela perante outro juízo, configurando evidente conexão qualificada e litispendência (art. 337, VI e §§ 1º a 3º, c/c art. 485, V, do CPC). 3. Diante disso, determino as seguintes providências: a) Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 2ª Vara Judicial desta Comarca, com cópia da presente decisão, noticiando a existência e a anterioridade deste processo (distribuído em 02/09/2025), prevento para o julgamento da convivência familiar entre o genitor e as filhas comuns, para ciência e adoção das providências cabíveis nos autos nº 1000460-90.2026.8.26.0120 quanto à litispendência/prevenção; b) Solicite-se ao referido Juízo o traslado para estes autos de cópia integral do Estudo Psicossocial (fls. 52/58 daqueles autos), bem como do Termo de Audiência de Conciliação realizada em 26/08/2026, a fim de serem aproveitados nestes autos como prova emprestada (art. 372 do CPC), prestigiando a economia processual e evitando submeter as menores a nova avaliação técnica desgastante; c) Com a juntada das peças trasladadas, intimem-se as partes e dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as conclusões do laudo pericial e especifiquem se ainda pretendem produzir outras provas, justificando-as. 4. Outrossim, considerando que as partes já participaram recentemente de audiência de conciliação perante o CEJUSC local em 26/08/2026, a qual restou infrutífera, intimem-se as partes, por seus patronos, para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda persiste o interesse na realização da audiência de conciliação virtual agendada para 05/10/2026 (fl. 123). No silêncio ou manifestado o desinteresse, cancele-se a audiência designada para 05/10/2026, expedindo-se o necessário para desconstituição da pauta no CEJUSC. 5. Decorrido o prazo para manifestação das partes e do Ministério Público acerca dos documentos trasladados, tornem conclusos para decisão interlocutória. Intimem-se. . Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANTONIO MARCOS MARRONI (OAB 114377/SP), MILENA BIZ (OAB 454362/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor F.P.S.

Réu R.C.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILENA BIZ

OAB: 454362/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANTONIO MARCOS MARRONI

OAB: 114377/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001342-86.2025.8.26.0120 - Procedimento Comum Cível - Fixação - F.P.S. - R.C.J. - 1. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Anoto a inclusão da tarja respectiva. 2. O requerido e o Ministério Público noticiaram a distribuição superveniente dos autos nº 1000460-90.2026.8.26.0120 perante a 2ª Vara Judicial local, em 27/07/2026, envolvendo as mesmas partes e tendo por objeto a alteração do regime de convivência paterna com as filhas menores. O ajuizamento da presente ação perante este Juízo, ocorrido em 02/09/2025, fixou a competência da 1ª Vara e tornou a controvérsia sobre a regulamentação/revisão das visitas litigiosa, nos termos dos arts. 59 e 312 do Código de Processo Civil. Ainda que a parte autora tenha alterado sua pretensão fática e jurídica ao longo do tempo (visando originariamente a visitas supervisionadas e, posteriormente, a visitas quinzenais em razão da alegada recusa de uma das menores), eventuais adequações deveriam ter sido postuladas no bojo deste feito originário e prevento, e não por meio do ajuizamento de nova ação autônoma e paralela perante outro juízo, configurando evidente conexão qualificada e litispendência (art. 337, VI e §§ 1º a 3º, c/c art. 485, V, do CPC). 3. Diante disso, determino as seguintes providências: a) Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 2ª Vara Judicial desta Comarca, com cópia da presente decisão, noticiando a existência e a anterioridade deste processo (distribuído em 02/09/2025), prevento para o julgamento da convivência familiar entre o genitor e as filhas comuns, para ciência e adoção das providências cabíveis nos autos nº 1000460-90.2026.8.26.0120 quanto à litispendência/prevenção; b) Solicite-se ao referido Juízo o traslado para estes autos de cópia integral do Estudo Psicossocial (fls. 52/58 daqueles autos), bem como do Termo de Audiência de Conciliação realizada em 26/08/2026, a fim de serem aproveitados nestes autos como prova emprestada (art. 372 do CPC), prestigiando a economia processual e evitando submeter as menores a nova avaliação técnica desgastante; c) Com a juntada das peças trasladadas, intimem-se as partes e dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as conclusões do laudo pericial e especifiquem se ainda pretendem produzir outras provas, justificando-as. 4. Outrossim, considerando que as partes já participaram recentemente de audiência de conciliação perante o CEJUSC local em 26/08/2026, a qual restou infrutífera, intimem-se as partes, por seus patronos, para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda persiste o interesse na realização da audiência de conciliação virtual agendada para 05/10/2026 (fl. 123). No silêncio ou manifestado o desinteresse, cancele-se a audiência designada para 05/10/2026, expedindo-se o necessário para desconstituição da pauta no CEJUSC. 5. Decorrido o prazo para manifestação das partes e do Ministério Público acerca dos documentos trasladados, tornem conclusos para decisão interlocutória. Intimem-se. . Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANTONIO MARCOS MARRONI (OAB 114377/SP), MILENA BIZ (OAB 454362/SP)