1001342-16.2025.5.02.0020
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001342-16.2025.5.02.0020 RECORRENTE: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. RECORRIDO: MARIA EDUARDA DA SILVA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 50ffcb4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001342-16.2025.5.02.0020 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ORIUNDO DA 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. RECORRIDA: MARIA EDUARDA DA SILVA GOMES RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso interposto, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Mantenho a r. sentença de origem (Id. 8072689), por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT, a saber: "(...) 2.3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade representa compensação ao empregado por prejuízo à saúde, em virtude de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (CF/88, art. 7º, XXIII, e CLT, art. 189). A constatação de condições insalubres depende de prova técnica, a ser realizada por meio de perícia, conforme interpretação do art. 195, da CLT. E ainda, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, consoante inteligência do art. 190 da CLT e da Súmula 448, I do TST. Examino. No caso, a reclamante alega que "Exerce atividades de higienização de sanitários de alta circulação, realizando a limpeza e desinfecção constantes de vasos sanitários, pias, pisos e demais superfícies, com exposição direta a resíduos biológicos e agentes patogênicos. Procede ainda à coleta, manuseio e destinação de lixo, incluindo resíduos orgânicos e materiais potencialmente contaminados, bem como à limpeza e conservação do refeitório, ambiente utilizado por diversos trabalhadores, em contato frequente com restos de alimentos e superfícies sujas". Realizada a prova pericial técnica (ID. o3cf464d - fls. 988/1020), perito judicial constatou que "A parte reclamada relatou que a reclamante executava as seguintes atividades, corroboradas pelo depoimento da paradigma que trabalhou coma reclamante: * Não realizava a limpeza de corredores e salas administrativas, uma vez que tais atividades eram executadas pela equipe do turno noturno; * Era responsável exclusivamente pela higienização dos sanitários centrais do edifício, compostos por: - 01 sanitário feminino central, localizado no térreo, contendo 22 vasos sanitários; - 02 sanitários masculinos, cada um contendo 6 vasos sanitários e 3 mictórios; Realizava a reposição de materiais de higiene e limpeza nos sanitários sob sua responsabilidade; As atividades de limpeza e higienização dos sanitários eram realizadas de forma contínua e repetitiva, a cada utilização, ao longo da jornada de trabalho; Os sanitários estavam localizados na principal área de circulação de colaboradores, com intenso fluxo diário de usuários". Nesse contexto, verificou que a reclamante utilizava os produtos "Deteclor" e "Kaflex HC". "Ambos os produtos de uso exclusivamente profissional, com venda proibida ao público em geral. Os produtos químicos utilizados pela parte reclamante, Deteclor e Kaflex HC, apresentam pH entre 12 e 14, característica que os classifica como álcalis cáusticos, nos termos do Anexo 13 da NR-15, o qual adota critério qualitativo para a caracterização da insalubridade. O Deteclor possui em sua composição hipoclorito de sódio (5%) e hidróxido de sódio (3%), enquanto o Kaflex HC é composto por tensoativo não iônico, complexante, solvente, aglutinante e alcalinizante, todos em formulação que mantém o produto em faixa de pH fortemente alcalina". "Diante do uso habitual e permanente de produtos químicos com pH entre 12 e 14, classificados como álcalis cáusticos, sendo ambos os produtos de uso exclusivamente profissional, com venda proibida ao público em geral, sem que a reclamada tenha comprovado o fornecimento, a adequação, o uso efetivo e a reposição periódica de EPIs capazes de neutralizar a exposição, conclui-se que a parte reclamante esteve exposta a agente químico insalubre durante o exercício de suas atividades". O perito acrescentou ainda que "O edifício conta com aproximadamente 1.600 funcionários, número expressivo que, aliado ao fato de os sanitários estarem localizados em área de intenso fluxo, caracteriza uso coletivo e elevado trânsito diário de pessoas, ampliando significativamente o risco de exposição a agentes biológicos patogênicos, notadamente dejetos humanos. A parte reclamante esteve exposta de forma habitual e contínua a agentes biológicos patogênicos, notadamente dejetos humanos, em razão da atividade de higienização e coleta de resíduos de sanitários em locais com intenso fluxo de pessoas (aproximadamente 1.600 funcionários), incluindo coleta de resíduos e reposição de materiais de higiene, caracterizando exposição direta e habitual a agentes biológicos nocivos". Assim, consta na conclusão do laudo: 4. CONCLUSÃO Após diligência pericial realizada no local de trabalho da parte reclamante, Maria Eduarda da Silva Gomes, Auxiliar de Limpeza, constatou-se que: Quanto à Insalubridade Químicos: Diante do uso habitual e permanente de produtos químicos com , pH entre 12 e 14 classificados como álcalis cáusticos, sendo ambos os produtos de uso exclusivamente profissional, com venda proibida ao público em geral, sem que a reclamada tenha comprovado of ornecimento, a adequação, o uso efetivo e a reposição periódica de EPIs capazes de neutralizar a exposição, conclui-se que a parte reclamante esteve exposta a agente químico insalubre durante o exercício de suas atividades. Sendo assim, suas atividades são consideradas insalubres para agentes químicos, adicional em grau médio (20%), de acordo com o anexo 13 da NR-15, Lei 6.514/77 e Portaria n.o 3.214/78. O anexo 13 da NR-15 menciona: OPERAÇÕES DIVERSAS Insalubridade de grau médio Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. Biológicos: A parte reclamante esteve exposta de forma habitual e contínua a agentes biológicos patogênicos, notadamente dejetos humanos, em razão da atividade de higienização e coleta de resíduos de sanitários em locais com intenso fluxo de pessoas (aproximadamente 1.600 funcionários), incluindo coleta de resíduos e reposição de materiais de higiene, caracterizando exposição direta e habitual a agentes biológicos nocivos. Sendo assim, a atividade se equipara à higienização e coleta de lixo de banheiros de uso público ou coletivo, enquadrada como insalubre, adicional em grau máximo (40%), de acordo com o anexo 14 da NR-15 e NR-06, Lei 6.514/77 e Portaria n.o 3.214/78. O anexo 14 da NR-15 menciona: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - Lixo urbano (coleta e industrialização) A reclamante apresentou concordância com o laudo (ID. 1e196e5 - fls. 1030) A reclamada, por sua vez, apresentou a impugnação de ID. 82872b4/ 1c6d914 - fls. 1031/1034, assinada pelo seu assistente técnico, aduzindo, em resumo, que "A limpeza e a coleta de lixo de banheiros, especialmente em estabelecimentos de circulação restrita, não cabem para o item "e" do anexo 14 da NR. 15, não sendo caracterizado como insalubre. Sendo que não há contato com qualquer agente pela utilização dos EPI's. Com relação ao uso de produtos químicos, e vedado a utilização do mesmo de forma concentrado A funcionária não realizava a diluição A diluição era feita pela líder Ela utilizava o produto já preparado Não havia manipulação de soda cáustica ou base concentrada. O simples fato de o produto ter pH alcalino na ficha técnica não significa exposição ao agente em condição insalubre, principalmente quando diluído.". Em esclarecimentos (ID. 013cf5e - fls. 1047/1052), o expert judicial manteve a conclusão do laudo apresentado, ressaltando que "Foi constatado que a ficha de EPI apresentada não contém identificação de CA válida nem especificação técnica dos equipamentos, não sendo possível comprovar a adequação e eficácia para o risco" e que "A avaliação dos agentes químicos (Anexo 13) e biológicos (Anexo 14) da NR-15 é de natureza qualitativa, não sendo exigida medição quantitativa. A conclusão baseou-se na inspeção do local, análise das atividades e exposição habitual aos agentes nocivos, conforme previsto na norma". Acrescentou que "o parecer técnico apresentado na impugnação foi elaborado por profissional que não compareceu à diligência pericial, razão pela qual não detém conhecimento direto acerca das atividades efetivamente desempenhadas pela parte reclamante". Em seguida, a ré apresentou nova impugnação (ID. d671d9f/ e37eaa5e- fls. 1062/1067), renovando os argumentos anteriormente apresentados acrescentando que, em verdade, o quadro funcional da unidade é de 796 colaboradores. Ocorre que, a impugnação ao laudo pericial deve, necessariamente, ter apoio em trabalho técnico de igual valor, mesmo considerando que o juiz não está adstrito à conclusão do perito (art. 479, CPC/15), já que, indiscutivelmente, necessita de outros elementos ou fatos provados nos autos, para formar a sua convicção. Nesse ponto, observo que o perito deixou suficientemente esclarecido que a autora mantinha contanto habitual e permanente com agentes químicos e biológicos, de acordo com as informações prestadas pela própria reclamada e paradigma, sem que a ré tenha especificado os EPIs fornecidos, não sendo as fichas acostadas suficientemente aptas a comprovar o efetivo fornecimento e fiscalização dos EPIs em quantidade e qualidade necessárias à neutralização dos agentes insalubres. No que toca à limpeza de banheiros de uso coletivo e público deg rande circulação e coleta de lixo da reclamada, é de se mencionar os termos da Súmula 448, II, do TST, segundo a qual "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Neste ponto, a limpeza e o recolhimento de lixo de banheiros acessíveis a um grande número de usuários (a partir de 30 pessoas), inserem-se dentro das hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, em especial equiparando-se ao trabalho com "lixo urbano (coleta e industrialização)". (...) Na situação em comento, o laudo pericial demonstrou que havia limpeza dos banheiros e coleta de lixo com utilização de, no mínimo, 30 pessoas por dia. Assim, as impugnações da ré ao laudo representam mero inconformismo com a conclusão a ela desfavorável e não podem ser acolhidas, por não haver elementos suficientes no conjunto probatório que assim autorize, já estando a matéria suficientemente esclarecida, a teor do art. 480 do CPC/15. Soma-se a isso que o laudo fora elaborado por perito imparcial, com metodologia adequada e análise criteriosa do ambiente de trabalho da parte autora. Dessa maneira, acolho as conclusões do laudo pericial, por revelarem o correto enfoque quanto à matéria. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, no importe de 40%, com reflexos em férias com o terço, 13º salários, depósitos de FGTS e horas extras. Indevidos os reflexos em DSR, considerando o módulo mensal a parcela (Lei 605/49, art. 7º, § 2º). Eventuais reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS serão analisados a seguir, em tópico próprio. Observe-se como base de cálculo o salário mínimo vigente em cada época. (...) 2.6. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - RESCISÃO INDIRETA - VERBAS RESCISÓRIAS - FGTS COM 40% - GUIAS TRCT E CD/SD A rescisão indireta é a conduta faltosa cometida pelo empregador, cujos tipos estão inseridos no art. 483 da CLT, que inviabiliza a continuidade do vínculo entre as partes e autoriza a resolução do contrato de trabalho pelo empregado. Assim como a justa causa, exige um comportamento grave, no entanto, a imediatidade na aplicação da pena é relativizada ante a posição hipossuficiente do obreiro na relação laboral e a necessidade de manutenção da fonte de subsistência. Examino. No caso, a reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que a reclamada deixou de cumprir obrigações essenciais inerentes ao contrato de trabalho, conforme discorrido nesta demanda. Conforme analisado nos tópicos anteriores, não foi constatada irregularidade no desconto da contribuição assistencial, tampouco restou configurado o dano moral supostamente sofrido pela autora, pela omissão da reclamada no pagamento das parcelas de salário-família. Em sentido contrário, verificou-se que a reclamante laborava em contato com agentes químicos e biológicos, sem o regular fornecimento de EPIs ao longo do pacto. Assim, as atitudes da reclamada no descumprimento de suas obrigações contratuais (CLT, art. 483, "d"), em especial quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, corresponderam, por certo, a faltas graves que tornaram insustentável a continuidade da relação de emprego. Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 11/08/2025 (último dia de trabalho). São devidas, portanto, as verbas rescisórias e contratuais pleiteadas. (...) 2.9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (...) Dessa forma, considerando as disposições acima e o resultado do julgamento do feito, arbitro, atendidas as disposições do § 2º do art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios para o(s) patrono(s): a) da reclamante, em importe equivalente a 10% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença; b) da ré, em importe equivalente a 10% a soma dos valores dos pedidos julgados improcedentes. Vencida a parte beneficiária da justiça gratuita, ante a declaração de inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, pelo E. STF, por meio da ADI 5766 (acórdão publicado no DJE em 03/05/2022), o valor dos honorários advocatícios a ser pago ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Em que pese a insurgência apresentada pela ré, não se verificam razões para reforma da r. sentença. Não há falar em reforma da decisão quanto ao deferimento do adicional de insalubridade, pois, como registrado no decisum, o laudo pericial ressaltou que "a autora mantinha contanto habitual e permanente com agentes químicos e biológicos, de acordo com as informações prestadas pela própria reclamada e paradigma, sem que a ré tenha especificado os EPIs fornecidos", bem como que a reclamante realizava a coleta de lixos e limpeza de banheiros em número expressivo de pessoas (1.600 funcionários), além de utilizar produtos de uso exclusivamente profissional, com venda proibida ao público em geral, de modo que as impugnações da ré se tratam de mero inconformismo. Assim, mesmo que o Juiz não esteja adstrito às convicções do perito, podendo formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme determina o art. 479 do CPC, não foram indicados fundamentos aptos a afastar a conclusão do expert, devendo ser mantida a decisão recorrida. Outrossim, também deve ser mantido o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, eis que a sonegação do direito do empregado ao adicional de insalubridade configura falta grave patronal, pois diz respeito à segurança e higiene no local de trabalho, matéria de ordem pública que não envolve somente repercussões pecuniárias, mas a própria saúde e a incolumidade física do trabalhador. Trata-se de causa legítima para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, houve descumprimento pela ré, na obrigação contratual, mormente pela não realização do pagamento do adicional de insalubridade. O C. TST vem decidindo, de forma reiterada, que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, a exemplo do não pagamento do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador, conforme processos abaixo relacionados: Precedentes: RR-1000114-77.2022.5.02.0386, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2024; RR-24081-56.2013.5.24.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021; RRAg-11220-09.2019.5.03.0070, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; RR-10889-97.2022.5.18.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/05/2024; AIRR-10074-42.2018.5.18.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 16/04/2021; RRAg-1001347-93.2020.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; RRAg-1000007-86.2021.5.02.0606, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024. Por fim, deve ser mantida a r. sentença quanto aos honorários sucumbenciais fixados, eis que em conformidade com os requisitos do art. 791-A da CLT, valendo ressaltar ainda que a autora fora condenada ao pagamento da verba honorária, apenas com ressalva da suspensão de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, estando o julgado em conformidade com o quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Nego provimento. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, II - NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença de origem, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA DA SILVA GOMES
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GUSTAVO VARGAS DIAS
Réu MARIA EDUARDA DA SILVA GOMES
Autor NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICK KEITI OKUYAMA
OAB: 429027/SP
CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
OAB: 18855/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001342-16.2025.5.02.0020 RECORRENTE: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. RECORRIDO: MARIA EDUARDA DA SILVA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 50ffcb4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001342-16.2025.5.02.0020 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ORIUNDO DA 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. RECORRIDA: MARIA EDUARDA DA SILVA GOMES RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso interposto, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Mantenho a r. sentença de origem (Id. 8072689), por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT, a saber: "(...) 2.3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade representa compensação ao empregado por prejuízo à saúde, em virtude de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (CF/88, art. 7º, XXIII, e CLT, art. 189). A constatação de condições insalubres depende de prova técnica, a ser realizada por meio de perícia, conforme interpretação do art. 195, da CLT. E ainda, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, consoante inteligência do art. 190 da CLT e da Súmula 448, I do TST. Examino. No caso, a reclamante alega que "Exerce atividades de higienização de sanitários de alta circulação, realizando a limpeza e desinfecção constantes de vasos sanitários, pias, pisos e demais superfícies, com exposição direta a resíduos biológicos e agentes patogênicos. Procede ainda à coleta, manuseio e destinação de lixo, incluindo resíduos orgânicos e materiais potencialmente contaminados, bem como à limpeza e conservação do refeitório, ambiente utilizado por diversos trabalhadores, em contato frequente com restos de alimentos e superfícies sujas". Realizada a prova pericial técnica (ID. o3cf464d - fls. 988/1020), perito judicial constatou que "A parte reclamada relatou que a reclamante executava as seguintes atividades, corroboradas pelo depoimento da paradigma que trabalhou coma reclamante: * Não realizava a limpeza de corredores e salas administrativas, uma vez que tais atividades eram executadas pela equipe do turno noturno; * Era responsável exclusivamente pela higienização dos sanitários centrais do edifício, compostos por: - 01 sanitário feminino central, localizado no térreo, contendo 22 vasos sanitários; - 02 sanitários masculinos, cada um contendo 6 vasos sanitários e 3 mictórios; Realizava a reposição de materiais de higiene e limpeza nos sanitários sob sua responsabilidade; As atividades de limpeza e higienização dos sanitários eram realizadas de forma contínua e repetitiva, a cada utilização, ao longo da jornada de trabalho; Os sanitários estavam localizados na principal área de circulação de colaboradores, com intenso fluxo diário de usuários". Nesse contexto, verificou que a reclamante utilizava os produtos "Deteclor" e "Kaflex HC". "Ambos os produtos de uso exclusivamente profissional, com venda proibida ao público em geral. Os produtos químicos utilizados pela parte reclamante, Deteclor e Kaflex HC, apresentam pH entre 12 e 14, característica que os classifica como álcalis cáusticos, nos termos do Anexo 13 da NR-15, o qual adota critério qualitativo para a caracterização da insalubridade. O Deteclor possui em sua composição hipoclorito de sódio (5%) e hidróxido de sódio (3%), enquanto o Kaflex HC é composto por tensoativo não iônico, complexante, solvente, aglutinante e alcalinizante, todos em formulação que mantém o produto em faixa de pH fortemente alcalina". "Diante do uso habitual e permanente de produtos químicos com pH entre 12 e 14, classificados como álcalis cáusticos, sendo ambos os produtos de uso exclusivamente profissional, com venda proibida ao público em geral, sem que a reclamada tenha comprovado o fornecimento, a adequação, o uso efetivo e a reposição periódica de EPIs capazes de neutralizar a exposição, conclui-se que a parte reclamante esteve exposta a agente químico insalubre durante o exercício de suas atividades". O perito acrescentou ainda que "O edifício conta com aproximadamente 1.600 funcionários, número expressivo que, aliado ao fato de os sanitários estarem localizados em área de intenso fluxo, caracteriza uso coletivo e elevado trânsito diário de pessoas, ampliando significativamente o risco de exposição a agentes biológicos patogênicos, notadamente dejetos humanos. A parte reclamante esteve exposta de forma habitual e contínua a agentes biológicos patogênicos, notadamente dejetos humanos, em razão da atividade de higienização e coleta de resíduos de sanitários em locais com intenso fluxo de pessoas (aproximadamente 1.600 funcionários), incluindo coleta de resíduos e reposição de materiais de higiene, caracterizando exposição direta e habitual a agentes biológicos nocivos". Assim, consta na conclusão do laudo: 4. CONCLUSÃO Após diligência pericial realizada no local de trabalho da parte reclamante, Maria Eduarda da Silva Gomes, Auxiliar de Limpeza, constatou-se que: Quanto à Insalubridade Químicos: Diante do uso habitual e permanente de produtos químicos com , pH entre 12 e 14 classificados como álcalis cáusticos, sendo ambos os produtos de uso exclusivamente profissional, com venda proibida ao público em geral, sem que a reclamada tenha comprovado of ornecimento, a adequação, o uso efetivo e a reposição periódica de EPIs capazes de neutralizar a exposição, conclui-se que a parte reclamante esteve exposta a agente químico insalubre durante o exercício de suas atividades. Sendo assim, suas atividades são consideradas insalubres para agentes químicos, adicional em grau médio (20%), de acordo com o anexo 13 da NR-15, Lei 6.514/77 e Portaria n.o 3.214/78. O anexo 13 da NR-15 menciona: OPERAÇÕES DIVERSAS Insalubridade de grau médio Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. Biológicos: A parte reclamante esteve exposta de forma habitual e contínua a agentes biológicos patogênicos, notadamente dejetos humanos, em razão da atividade de higienização e coleta de resíduos de sanitários em locais com intenso fluxo de pessoas (aproximadamente 1.600 funcionários), incluindo coleta de resíduos e reposição de materiais de higiene, caracterizando exposição direta e habitual a agentes biológicos nocivos. Sendo assim, a atividade se equipara à higienização e coleta de lixo de banheiros de uso público ou coletivo, enquadrada como insalubre, adicional em grau máximo (40%), de acordo com o anexo 14 da NR-15 e NR-06, Lei 6.514/77 e Portaria n.o 3.214/78. O anexo 14 da NR-15 menciona: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - Lixo urbano (coleta e industrialização) A reclamante apresentou concordância com o laudo (ID. 1e196e5 - fls. 1030) A reclamada, por sua vez, apresentou a impugnação de ID. 82872b4/ 1c6d914 - fls. 1031/1034, assinada pelo seu assistente técnico, aduzindo, em resumo, que "A limpeza e a coleta de lixo de banheiros, especialmente em estabelecimentos de circulação restrita, não cabem para o item "e" do anexo 14 da NR. 15, não sendo caracterizado como insalubre. Sendo que não há contato com qualquer agente pela utilização dos EPI's. Com relação ao uso de produtos químicos, e vedado a utilização do mesmo de forma concentrado A funcionária não realizava a diluição A diluição era feita pela líder Ela utilizava o produto já preparado Não havia manipulação de soda cáustica ou base concentrada. O simples fato de o produto ter pH alcalino na ficha técnica não significa exposição ao agente em condição insalubre, principalmente quando diluído.". Em esclarecimentos (ID. 013cf5e - fls. 1047/1052), o expert judicial manteve a conclusão do laudo apresentado, ressaltando que "Foi constatado que a ficha de EPI apresentada não contém identificação de CA válida nem especificação técnica dos equipamentos, não sendo possível comprovar a adequação e eficácia para o risco" e que "A avaliação dos agentes químicos (Anexo 13) e biológicos (Anexo 14) da NR-15 é de natureza qualitativa, não sendo exigida medição quantitativa. A conclusão baseou-se na inspeção do local, análise das atividades e exposição habitual aos agentes nocivos, conforme previsto na norma". Acrescentou que "o parecer técnico apresentado na impugnação foi elaborado por profissional que não compareceu à diligência pericial, razão pela qual não detém conhecimento direto acerca das atividades efetivamente desempenhadas pela parte reclamante". Em seguida, a ré apresentou nova impugnação (ID. d671d9f/ e37eaa5e- fls. 1062/1067), renovando os argumentos anteriormente apresentados acrescentando que, em verdade, o quadro funcional da unidade é de 796 colaboradores. Ocorre que, a impugnação ao laudo pericial deve, necessariamente, ter apoio em trabalho técnico de igual valor, mesmo considerando que o juiz não está adstrito à conclusão do perito (art. 479, CPC/15), já que, indiscutivelmente, necessita de outros elementos ou fatos provados nos autos, para formar a sua convicção. Nesse ponto, observo que o perito deixou suficientemente esclarecido que a autora mantinha contanto habitual e permanente com agentes químicos e biológicos, de acordo com as informações prestadas pela própria reclamada e paradigma, sem que a ré tenha especificado os EPIs fornecidos, não sendo as fichas acostadas suficientemente aptas a comprovar o efetivo fornecimento e fiscalização dos EPIs em quantidade e qualidade necessárias à neutralização dos agentes insalubres. No que toca à limpeza de banheiros de uso coletivo e público deg rande circulação e coleta de lixo da reclamada, é de se mencionar os termos da Súmula 448, II, do TST, segundo a qual "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Neste ponto, a limpeza e o recolhimento de lixo de banheiros acessíveis a um grande número de usuários (a partir de 30 pessoas), inserem-se dentro das hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, em especial equiparando-se ao trabalho com "lixo urbano (coleta e industrialização)". (...) Na situação em comento, o laudo pericial demonstrou que havia limpeza dos banheiros e coleta de lixo com utilização de, no mínimo, 30 pessoas por dia. Assim, as impugnações da ré ao laudo representam mero inconformismo com a conclusão a ela desfavorável e não podem ser acolhidas, por não haver elementos suficientes no conjunto probatório que assim autorize, já estando a matéria suficientemente esclarecida, a teor do art. 480 do CPC/15. Soma-se a isso que o laudo fora elaborado por perito imparcial, com metodologia adequada e análise criteriosa do ambiente de trabalho da parte autora. Dessa maneira, acolho as conclusões do laudo pericial, por revelarem o correto enfoque quanto à matéria. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, no importe de 40%, com reflexos em férias com o terço, 13º salários, depósitos de FGTS e horas extras. Indevidos os reflexos em DSR, considerando o módulo mensal a parcela (Lei 605/49, art. 7º, § 2º). Eventuais reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS serão analisados a seguir, em tópico próprio. Observe-se como base de cálculo o salário mínimo vigente em cada época. (...) 2.6. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - RESCISÃO INDIRETA - VERBAS RESCISÓRIAS - FGTS COM 40% - GUIAS TRCT E CD/SD A rescisão indireta é a conduta faltosa cometida pelo empregador, cujos tipos estão inseridos no art. 483 da CLT, que inviabiliza a continuidade do vínculo entre as partes e autoriza a resolução do contrato de trabalho pelo empregado. Assim como a justa causa, exige um comportamento grave, no entanto, a imediatidade na aplicação da pena é relativizada ante a posição hipossuficiente do obreiro na relação laboral e a necessidade de manutenção da fonte de subsistência. Examino. No caso, a reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que a reclamada deixou de cumprir obrigações essenciais inerentes ao contrato de trabalho, conforme discorrido nesta demanda. Conforme analisado nos tópicos anteriores, não foi constatada irregularidade no desconto da contribuição assistencial, tampouco restou configurado o dano moral supostamente sofrido pela autora, pela omissão da reclamada no pagamento das parcelas de salário-família. Em sentido contrário, verificou-se que a reclamante laborava em contato com agentes químicos e biológicos, sem o regular fornecimento de EPIs ao longo do pacto. Assim, as atitudes da reclamada no descumprimento de suas obrigações contratuais (CLT, art. 483, "d"), em especial quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, corresponderam, por certo, a faltas graves que tornaram insustentável a continuidade da relação de emprego. Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 11/08/2025 (último dia de trabalho). São devidas, portanto, as verbas rescisórias e contratuais pleiteadas. (...) 2.9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (...) Dessa forma, considerando as disposições acima e o resultado do julgamento do feito, arbitro, atendidas as disposições do § 2º do art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios para o(s) patrono(s): a) da reclamante, em importe equivalente a 10% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença; b) da ré, em importe equivalente a 10% a soma dos valores dos pedidos julgados improcedentes. Vencida a parte beneficiária da justiça gratuita, ante a declaração de inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, pelo E. STF, por meio da ADI 5766 (acórdão publicado no DJE em 03/05/2022), o valor dos honorários advocatícios a ser pago ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Em que pese a insurgência apresentada pela ré, não se verificam razões para reforma da r. sentença. Não há falar em reforma da decisão quanto ao deferimento do adicional de insalubridade, pois, como registrado no decisum, o laudo pericial ressaltou que "a autora mantinha contanto habitual e permanente com agentes químicos e biológicos, de acordo com as informações prestadas pela própria reclamada e paradigma, sem que a ré tenha especificado os EPIs fornecidos", bem como que a reclamante realizava a coleta de lixos e limpeza de banheiros em número expressivo de pessoas (1.600 funcionários), além de utilizar produtos de uso exclusivamente profissional, com venda proibida ao público em geral, de modo que as impugnações da ré se tratam de mero inconformismo. Assim, mesmo que o Juiz não esteja adstrito às convicções do perito, podendo formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme determina o art. 479 do CPC, não foram indicados fundamentos aptos a afastar a conclusão do expert, devendo ser mantida a decisão recorrida. Outrossim, também deve ser mantido o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, eis que a sonegação do direito do empregado ao adicional de insalubridade configura falta grave patronal, pois diz respeito à segurança e higiene no local de trabalho, matéria de ordem pública que não envolve somente repercussões pecuniárias, mas a própria saúde e a incolumidade física do trabalhador. Trata-se de causa legítima para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, houve descumprimento pela ré, na obrigação contratual, mormente pela não realização do pagamento do adicional de insalubridade. O C. TST vem decidindo, de forma reiterada, que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, a exemplo do não pagamento do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador, conforme processos abaixo relacionados: Precedentes: RR-1000114-77.2022.5.02.0386, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2024; RR-24081-56.2013.5.24.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021; RRAg-11220-09.2019.5.03.0070, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; RR-10889-97.2022.5.18.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/05/2024; AIRR-10074-42.2018.5.18.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 16/04/2021; RRAg-1001347-93.2020.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; RRAg-1000007-86.2021.5.02.0606, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024. Por fim, deve ser mantida a r. sentença quanto aos honorários sucumbenciais fixados, eis que em conformidade com os requisitos do art. 791-A da CLT, valendo ressaltar ainda que a autora fora condenada ao pagamento da verba honorária, apenas com ressalva da suspensão de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, estando o julgado em conformidade com o quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Nego provimento. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, II - NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença de origem, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA DA SILVA GOMES
28/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001342-16.2025.5.02.0020 RECORRENTE: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. RECORRIDO: MARIA EDUARDA DA SILVA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 50ffcb4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001342-16.2025.5.02.0020 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ORIUNDO DA 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. RECORRIDA: MARIA EDUARDA DA SILVA GOMES RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso interposto, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Mantenho a r. sentença de origem (Id. 8072689), por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT, a saber: "(...) 2.3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade representa compensação ao empregado por prejuízo à saúde, em virtude de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (CF/88, art. 7º, XXIII, e CLT, art. 189). A constatação de condições insalubres depende de prova técnica, a ser realizada por meio de perícia, conforme interpretação do art. 195, da CLT. E ainda, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, consoante inteligência do art. 190 da CLT e da Súmula 448, I do TST. Examino. No caso, a reclamante alega que "Exerce atividades de higienização de sanitários de alta circulação, realizando a limpeza e desinfecção constantes de vasos sanitários, pias, pisos e demais superfícies, com exposição direta a resíduos biológicos e agentes patogênicos. Procede ainda à coleta, manuseio e destinação de lixo, incluindo resíduos orgânicos e materiais potencialmente contaminados, bem como à limpeza e conservação do refeitório, ambiente utilizado por diversos trabalhadores, em contato frequente com restos de alimentos e superfícies sujas". Realizada a prova pericial técnica (ID. o3cf464d - fls. 988/1020), perito judicial constatou que "A parte reclamada relatou que a reclamante executava as seguintes atividades, corroboradas pelo depoimento da paradigma que trabalhou coma reclamante: * Não realizava a limpeza de corredores e salas administrativas, uma vez que tais atividades eram executadas pela equipe do turno noturno; * Era responsável exclusivamente pela higienização dos sanitários centrais do edifício, compostos por: - 01 sanitário feminino central, localizado no térreo, contendo 22 vasos sanitários; - 02 sanitários masculinos, cada um contendo 6 vasos sanitários e 3 mictórios; Realizava a reposição de materiais de higiene e limpeza nos sanitários sob sua responsabilidade; As atividades de limpeza e higienização dos sanitários eram realizadas de forma contínua e repetitiva, a cada utilização, ao longo da jornada de trabalho; Os sanitários estavam localizados na principal área de circulação de colaboradores, com intenso fluxo diário de usuários". Nesse contexto, verificou que a reclamante utilizava os produtos "Deteclor" e "Kaflex HC". "Ambos os produtos de uso exclusivamente profissional, com venda proibida ao público em geral. Os produtos químicos utilizados pela parte reclamante, Deteclor e Kaflex HC, apresentam pH entre 12 e 14, característica que os classifica como álcalis cáusticos, nos termos do Anexo 13 da NR-15, o qual adota critério qualitativo para a caracterização da insalubridade. O Deteclor possui em sua composição hipoclorito de sódio (5%) e hidróxido de sódio (3%), enquanto o Kaflex HC é composto por tensoativo não iônico, complexante, solvente, aglutinante e alcalinizante, todos em formulação que mantém o produto em faixa de pH fortemente alcalina". "Diante do uso habitual e permanente de produtos químicos com pH entre 12 e 14, classificados como álcalis cáusticos, sendo ambos os produtos de uso exclusivamente profissional, com venda proibida ao público em geral, sem que a reclamada tenha comprovado o fornecimento, a adequação, o uso efetivo e a reposição periódica de EPIs capazes de neutralizar a exposição, conclui-se que a parte reclamante esteve exposta a agente químico insalubre durante o exercício de suas atividades". O perito acrescentou ainda que "O edifício conta com aproximadamente 1.600 funcionários, número expressivo que, aliado ao fato de os sanitários estarem localizados em área de intenso fluxo, caracteriza uso coletivo e elevado trânsito diário de pessoas, ampliando significativamente o risco de exposição a agentes biológicos patogênicos, notadamente dejetos humanos. A parte reclamante esteve exposta de forma habitual e contínua a agentes biológicos patogênicos, notadamente dejetos humanos, em razão da atividade de higienização e coleta de resíduos de sanitários em locais com intenso fluxo de pessoas (aproximadamente 1.600 funcionários), incluindo coleta de resíduos e reposição de materiais de higiene, caracterizando exposição direta e habitual a agentes biológicos nocivos". Assim, consta na conclusão do laudo: 4. CONCLUSÃO Após diligência pericial realizada no local de trabalho da parte reclamante, Maria Eduarda da Silva Gomes, Auxiliar de Limpeza, constatou-se que: Quanto à Insalubridade Químicos: Diante do uso habitual e permanente de produtos químicos com , pH entre 12 e 14 classificados como álcalis cáusticos, sendo ambos os produtos de uso exclusivamente profissional, com venda proibida ao público em geral, sem que a reclamada tenha comprovado of ornecimento, a adequação, o uso efetivo e a reposição periódica de EPIs capazes de neutralizar a exposição, conclui-se que a parte reclamante esteve exposta a agente químico insalubre durante o exercício de suas atividades. Sendo assim, suas atividades são consideradas insalubres para agentes químicos, adicional em grau médio (20%), de acordo com o anexo 13 da NR-15, Lei 6.514/77 e Portaria n.o 3.214/78. O anexo 13 da NR-15 menciona: OPERAÇÕES DIVERSAS Insalubridade de grau médio Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. Biológicos: A parte reclamante esteve exposta de forma habitual e contínua a agentes biológicos patogênicos, notadamente dejetos humanos, em razão da atividade de higienização e coleta de resíduos de sanitários em locais com intenso fluxo de pessoas (aproximadamente 1.600 funcionários), incluindo coleta de resíduos e reposição de materiais de higiene, caracterizando exposição direta e habitual a agentes biológicos nocivos. Sendo assim, a atividade se equipara à higienização e coleta de lixo de banheiros de uso público ou coletivo, enquadrada como insalubre, adicional em grau máximo (40%), de acordo com o anexo 14 da NR-15 e NR-06, Lei 6.514/77 e Portaria n.o 3.214/78. O anexo 14 da NR-15 menciona: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - Lixo urbano (coleta e industrialização) A reclamante apresentou concordância com o laudo (ID. 1e196e5 - fls. 1030) A reclamada, por sua vez, apresentou a impugnação de ID. 82872b4/ 1c6d914 - fls. 1031/1034, assinada pelo seu assistente técnico, aduzindo, em resumo, que "A limpeza e a coleta de lixo de banheiros, especialmente em estabelecimentos de circulação restrita, não cabem para o item "e" do anexo 14 da NR. 15, não sendo caracterizado como insalubre. Sendo que não há contato com qualquer agente pela utilização dos EPI's. Com relação ao uso de produtos químicos, e vedado a utilização do mesmo de forma concentrado A funcionária não realizava a diluição A diluição era feita pela líder Ela utilizava o produto já preparado Não havia manipulação de soda cáustica ou base concentrada. O simples fato de o produto ter pH alcalino na ficha técnica não significa exposição ao agente em condição insalubre, principalmente quando diluído.". Em esclarecimentos (ID. 013cf5e - fls. 1047/1052), o expert judicial manteve a conclusão do laudo apresentado, ressaltando que "Foi constatado que a ficha de EPI apresentada não contém identificação de CA válida nem especificação técnica dos equipamentos, não sendo possível comprovar a adequação e eficácia para o risco" e que "A avaliação dos agentes químicos (Anexo 13) e biológicos (Anexo 14) da NR-15 é de natureza qualitativa, não sendo exigida medição quantitativa. A conclusão baseou-se na inspeção do local, análise das atividades e exposição habitual aos agentes nocivos, conforme previsto na norma". Acrescentou que "o parecer técnico apresentado na impugnação foi elaborado por profissional que não compareceu à diligência pericial, razão pela qual não detém conhecimento direto acerca das atividades efetivamente desempenhadas pela parte reclamante". Em seguida, a ré apresentou nova impugnação (ID. d671d9f/ e37eaa5e- fls. 1062/1067), renovando os argumentos anteriormente apresentados acrescentando que, em verdade, o quadro funcional da unidade é de 796 colaboradores. Ocorre que, a impugnação ao laudo pericial deve, necessariamente, ter apoio em trabalho técnico de igual valor, mesmo considerando que o juiz não está adstrito à conclusão do perito (art. 479, CPC/15), já que, indiscutivelmente, necessita de outros elementos ou fatos provados nos autos, para formar a sua convicção. Nesse ponto, observo que o perito deixou suficientemente esclarecido que a autora mantinha contanto habitual e permanente com agentes químicos e biológicos, de acordo com as informações prestadas pela própria reclamada e paradigma, sem que a ré tenha especificado os EPIs fornecidos, não sendo as fichas acostadas suficientemente aptas a comprovar o efetivo fornecimento e fiscalização dos EPIs em quantidade e qualidade necessárias à neutralização dos agentes insalubres. No que toca à limpeza de banheiros de uso coletivo e público deg rande circulação e coleta de lixo da reclamada, é de se mencionar os termos da Súmula 448, II, do TST, segundo a qual "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Neste ponto, a limpeza e o recolhimento de lixo de banheiros acessíveis a um grande número de usuários (a partir de 30 pessoas), inserem-se dentro das hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, em especial equiparando-se ao trabalho com "lixo urbano (coleta e industrialização)". (...) Na situação em comento, o laudo pericial demonstrou que havia limpeza dos banheiros e coleta de lixo com utilização de, no mínimo, 30 pessoas por dia. Assim, as impugnações da ré ao laudo representam mero inconformismo com a conclusão a ela desfavorável e não podem ser acolhidas, por não haver elementos suficientes no conjunto probatório que assim autorize, já estando a matéria suficientemente esclarecida, a teor do art. 480 do CPC/15. Soma-se a isso que o laudo fora elaborado por perito imparcial, com metodologia adequada e análise criteriosa do ambiente de trabalho da parte autora. Dessa maneira, acolho as conclusões do laudo pericial, por revelarem o correto enfoque quanto à matéria. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, no importe de 40%, com reflexos em férias com o terço, 13º salários, depósitos de FGTS e horas extras. Indevidos os reflexos em DSR, considerando o módulo mensal a parcela (Lei 605/49, art. 7º, § 2º). Eventuais reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS serão analisados a seguir, em tópico próprio. Observe-se como base de cálculo o salário mínimo vigente em cada época. (...) 2.6. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - RESCISÃO INDIRETA - VERBAS RESCISÓRIAS - FGTS COM 40% - GUIAS TRCT E CD/SD A rescisão indireta é a conduta faltosa cometida pelo empregador, cujos tipos estão inseridos no art. 483 da CLT, que inviabiliza a continuidade do vínculo entre as partes e autoriza a resolução do contrato de trabalho pelo empregado. Assim como a justa causa, exige um comportamento grave, no entanto, a imediatidade na aplicação da pena é relativizada ante a posição hipossuficiente do obreiro na relação laboral e a necessidade de manutenção da fonte de subsistência. Examino. No caso, a reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que a reclamada deixou de cumprir obrigações essenciais inerentes ao contrato de trabalho, conforme discorrido nesta demanda. Conforme analisado nos tópicos anteriores, não foi constatada irregularidade no desconto da contribuição assistencial, tampouco restou configurado o dano moral supostamente sofrido pela autora, pela omissão da reclamada no pagamento das parcelas de salário-família. Em sentido contrário, verificou-se que a reclamante laborava em contato com agentes químicos e biológicos, sem o regular fornecimento de EPIs ao longo do pacto. Assim, as atitudes da reclamada no descumprimento de suas obrigações contratuais (CLT, art. 483, "d"), em especial quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, corresponderam, por certo, a faltas graves que tornaram insustentável a continuidade da relação de emprego. Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 11/08/2025 (último dia de trabalho). São devidas, portanto, as verbas rescisórias e contratuais pleiteadas. (...) 2.9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (...) Dessa forma, considerando as disposições acima e o resultado do julgamento do feito, arbitro, atendidas as disposições do § 2º do art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios para o(s) patrono(s): a) da reclamante, em importe equivalente a 10% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença; b) da ré, em importe equivalente a 10% a soma dos valores dos pedidos julgados improcedentes. Vencida a parte beneficiária da justiça gratuita, ante a declaração de inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, pelo E. STF, por meio da ADI 5766 (acórdão publicado no DJE em 03/05/2022), o valor dos honorários advocatícios a ser pago ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Em que pese a insurgência apresentada pela ré, não se verificam razões para reforma da r. sentença. Não há falar em reforma da decisão quanto ao deferimento do adicional de insalubridade, pois, como registrado no decisum, o laudo pericial ressaltou que "a autora mantinha contanto habitual e permanente com agentes químicos e biológicos, de acordo com as informações prestadas pela própria reclamada e paradigma, sem que a ré tenha especificado os EPIs fornecidos", bem como que a reclamante realizava a coleta de lixos e limpeza de banheiros em número expressivo de pessoas (1.600 funcionários), além de utilizar produtos de uso exclusivamente profissional, com venda proibida ao público em geral, de modo que as impugnações da ré se tratam de mero inconformismo. Assim, mesmo que o Juiz não esteja adstrito às convicções do perito, podendo formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme determina o art. 479 do CPC, não foram indicados fundamentos aptos a afastar a conclusão do expert, devendo ser mantida a decisão recorrida. Outrossim, também deve ser mantido o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, eis que a sonegação do direito do empregado ao adicional de insalubridade configura falta grave patronal, pois diz respeito à segurança e higiene no local de trabalho, matéria de ordem pública que não envolve somente repercussões pecuniárias, mas a própria saúde e a incolumidade física do trabalhador. Trata-se de causa legítima para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, houve descumprimento pela ré, na obrigação contratual, mormente pela não realização do pagamento do adicional de insalubridade. O C. TST vem decidindo, de forma reiterada, que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, a exemplo do não pagamento do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador, conforme processos abaixo relacionados: Precedentes: RR-1000114-77.2022.5.02.0386, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2024; RR-24081-56.2013.5.24.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021; RRAg-11220-09.2019.5.03.0070, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; RR-10889-97.2022.5.18.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/05/2024; AIRR-10074-42.2018.5.18.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 16/04/2021; RRAg-1001347-93.2020.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; RRAg-1000007-86.2021.5.02.0606, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024. Por fim, deve ser mantida a r. sentença quanto aos honorários sucumbenciais fixados, eis que em conformidade com os requisitos do art. 791-A da CLT, valendo ressaltar ainda que a autora fora condenada ao pagamento da verba honorária, apenas com ressalva da suspensão de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, estando o julgado em conformidade com o quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Nego provimento. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, II - NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença de origem, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.