1001341-86.2025.5.02.0034
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001341-86.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: ADRIANA CONDESSA DA SILVA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d931048 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. EDUARDO PEREIRA GALINDO DESPACHO Considerando o teor do acórdão Id b9eb20b, bem como em razão da(o) alegada(o) DOENÇA OCUPACIONAL, determino a realização de perícia médica. Nomeia-se para o mister o perito: Anderson Jorge Domenich (dr.anderson.perito@gmail.com) 1) Objeto da perícia: constatação de eventual doença, nexo causal e grau de incapacidade/sequela decorrente de acidente. 2) Quesitos do juízo: a) Houve violação de dispositivos legais relativo à segurança e medicina do trabalho, sejam NR ou normas específicas aplicáveis ao caso? b) No que tange ao nexo causal, a execução dos trabalhos foi causa direta, concausa ou causa indireta do acidente? c) Se houve culpa do empregador, esta foi exclusiva ou concorrente, e qual o seu grau (culpa grave,leve ou levíssima)? d) Existe invalidez total ou parcial, incapacidade permanente ou temporária, que impossibilitem o exercício do seu ofício, ou de qualquer outro? e) Havendo incapacidade, mensurar: e.1) extensão dos danos e.2) capacidade residual de trabalho. e.3) possibilidade de readaptação ou reabilitação e.4) percentual de invalidez (Tabela da Susep) e.5) lesões estéticas e seus reflexos na imagem da vítima e.6) membros, segmentos, órgãos ou funções atingidas 3) Data e horário do exame: o perito agendará e entrará em contato com os patronos das partes, através dos endereços de e-mail fornecidos e comunicará também a data do exame nos autos, sendo que, na ausência de indicação de endereço de e-mail pela(s) parte(s), será a parte considerada ciente do agendamento a partir da manifestação do(a) perito(a) nos autos, independentemente de notificação. 3.1) O(a) reclamante deverá comparecer no endereço informado pelo perito, munido de todas as suas CTPS e exames/laudos médicos relacionados à doença que alega, na data e horário, devendo chegar com 30 minutos de antecedência; 3.2) Fica o autor advertido que eventual ausência injustificada à consulta agendada pelo perito será interpretada como desistência e preclusão da prova técnica, podendo ser responsabilizado pelo pagamento dos respectivos honorários de consulta, ora fixados em R$ 400,00. 3.3) Eventual justificativa de ausência deverá ser realizada em até 48 horas após a data e horário agendados, com envio de cópia da petição protocolizada em formato PDF no endereço de e-mail do perito acima, para reagendamento, devendo o perito comunicar às partes por e-mail, através de seus advogados; 3.4) Assistentes técnicos entrarão em contato diretamente com o(a) perito(a), cabendo às partes informarem a seus assistentes a data da vistoria; 4) Prazos: a) apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e indicação de endereços de e-mail para contato do(a) senhor(a) perito(a): 05 (cinco) dias; b) apresentação do laudo: 30 dias a contar da realização do exame; c) eventual manifestação das partes: as partes serão intimadas da apresentação do laudo, através de seus advogados, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 dias úteis. A ausência de manifestação será considerada como concordância; d) apresentados novos quesitos nas impugnações, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 5 dias úteis. 5) Documentos: o perito fica autorizado a requisitar às partes a apresentação de eventuais documentos que subsidiem o exame/vistoria. 6) Desautorizado o acompanhamento pelos patronos. Concluída a pericia técnica, venham os autos conclusos. Considerando que as provas orais já foram colhidas em audiência de instrução realizada conforme ata Id e12623f, designo audiência de encerramento de instrução para 08/09/2026 às 17:01, DISPENSADA A PRESENÇA DE PARTES, ADVOGADOS OU TESTEMUNHAS. Intime-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA CONDESSA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA CONDESSA DA SILVA
Réu ATENTO BRASIL S/A
Autor ITAMAR HIRANO SHIMOZAKO JUNIOR
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER DIAS ARAUJO
OAB: 253056/SP
FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL
OAB: 208092-D/SP
TIAGO DE MELO CONTI
OAB: 237409/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001341-86.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: ADRIANA CONDESSA DA SILVA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d931048 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. EDUARDO PEREIRA GALINDO DESPACHO Considerando o teor do acórdão Id b9eb20b, bem como em razão da(o) alegada(o) DOENÇA OCUPACIONAL, determino a realização de perícia médica. Nomeia-se para o mister o perito: Anderson Jorge Domenich (dr.anderson.perito@gmail.com) 1) Objeto da perícia: constatação de eventual doença, nexo causal e grau de incapacidade/sequela decorrente de acidente. 2) Quesitos do juízo: a) Houve violação de dispositivos legais relativo à segurança e medicina do trabalho, sejam NR ou normas específicas aplicáveis ao caso? b) No que tange ao nexo causal, a execução dos trabalhos foi causa direta, concausa ou causa indireta do acidente? c) Se houve culpa do empregador, esta foi exclusiva ou concorrente, e qual o seu grau (culpa grave,leve ou levíssima)? d) Existe invalidez total ou parcial, incapacidade permanente ou temporária, que impossibilitem o exercício do seu ofício, ou de qualquer outro? e) Havendo incapacidade, mensurar: e.1) extensão dos danos e.2) capacidade residual de trabalho. e.3) possibilidade de readaptação ou reabilitação e.4) percentual de invalidez (Tabela da Susep) e.5) lesões estéticas e seus reflexos na imagem da vítima e.6) membros, segmentos, órgãos ou funções atingidas 3) Data e horário do exame: o perito agendará e entrará em contato com os patronos das partes, através dos endereços de e-mail fornecidos e comunicará também a data do exame nos autos, sendo que, na ausência de indicação de endereço de e-mail pela(s) parte(s), será a parte considerada ciente do agendamento a partir da manifestação do(a) perito(a) nos autos, independentemente de notificação. 3.1) O(a) reclamante deverá comparecer no endereço informado pelo perito, munido de todas as suas CTPS e exames/laudos médicos relacionados à doença que alega, na data e horário, devendo chegar com 30 minutos de antecedência; 3.2) Fica o autor advertido que eventual ausência injustificada à consulta agendada pelo perito será interpretada como desistência e preclusão da prova técnica, podendo ser responsabilizado pelo pagamento dos respectivos honorários de consulta, ora fixados em R$ 400,00. 3.3) Eventual justificativa de ausência deverá ser realizada em até 48 horas após a data e horário agendados, com envio de cópia da petição protocolizada em formato PDF no endereço de e-mail do perito acima, para reagendamento, devendo o perito comunicar às partes por e-mail, através de seus advogados; 3.4) Assistentes técnicos entrarão em contato diretamente com o(a) perito(a), cabendo às partes informarem a seus assistentes a data da vistoria; 4) Prazos: a) apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e indicação de endereços de e-mail para contato do(a) senhor(a) perito(a): 05 (cinco) dias; b) apresentação do laudo: 30 dias a contar da realização do exame; c) eventual manifestação das partes: as partes serão intimadas da apresentação do laudo, através de seus advogados, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 dias úteis. A ausência de manifestação será considerada como concordância; d) apresentados novos quesitos nas impugnações, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 5 dias úteis. 5) Documentos: o perito fica autorizado a requisitar às partes a apresentação de eventuais documentos que subsidiem o exame/vistoria. 6) Desautorizado o acompanhamento pelos patronos. Concluída a pericia técnica, venham os autos conclusos. Considerando que as provas orais já foram colhidas em audiência de instrução realizada conforme ata Id e12623f, designo audiência de encerramento de instrução para 08/09/2026 às 17:01, DISPENSADA A PRESENÇA DE PARTES, ADVOGADOS OU TESTEMUNHAS. Intime-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA CONDESSA DA SILVA
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001341-86.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: ADRIANA CONDESSA DA SILVA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d931048 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. EDUARDO PEREIRA GALINDO DESPACHO Considerando o teor do acórdão Id b9eb20b, bem como em razão da(o) alegada(o) DOENÇA OCUPACIONAL, determino a realização de perícia médica. Nomeia-se para o mister o perito: Anderson Jorge Domenich (dr.anderson.perito@gmail.com) 1) Objeto da perícia: constatação de eventual doença, nexo causal e grau de incapacidade/sequela decorrente de acidente. 2) Quesitos do juízo: a) Houve violação de dispositivos legais relativo à segurança e medicina do trabalho, sejam NR ou normas específicas aplicáveis ao caso? b) No que tange ao nexo causal, a execução dos trabalhos foi causa direta, concausa ou causa indireta do acidente? c) Se houve culpa do empregador, esta foi exclusiva ou concorrente, e qual o seu grau (culpa grave,leve ou levíssima)? d) Existe invalidez total ou parcial, incapacidade permanente ou temporária, que impossibilitem o exercício do seu ofício, ou de qualquer outro? e) Havendo incapacidade, mensurar: e.1) extensão dos danos e.2) capacidade residual de trabalho. e.3) possibilidade de readaptação ou reabilitação e.4) percentual de invalidez (Tabela da Susep) e.5) lesões estéticas e seus reflexos na imagem da vítima e.6) membros, segmentos, órgãos ou funções atingidas 3) Data e horário do exame: o perito agendará e entrará em contato com os patronos das partes, através dos endereços de e-mail fornecidos e comunicará também a data do exame nos autos, sendo que, na ausência de indicação de endereço de e-mail pela(s) parte(s), será a parte considerada ciente do agendamento a partir da manifestação do(a) perito(a) nos autos, independentemente de notificação. 3.1) O(a) reclamante deverá comparecer no endereço informado pelo perito, munido de todas as suas CTPS e exames/laudos médicos relacionados à doença que alega, na data e horário, devendo chegar com 30 minutos de antecedência; 3.2) Fica o autor advertido que eventual ausência injustificada à consulta agendada pelo perito será interpretada como desistência e preclusão da prova técnica, podendo ser responsabilizado pelo pagamento dos respectivos honorários de consulta, ora fixados em R$ 400,00. 3.3) Eventual justificativa de ausência deverá ser realizada em até 48 horas após a data e horário agendados, com envio de cópia da petição protocolizada em formato PDF no endereço de e-mail do perito acima, para reagendamento, devendo o perito comunicar às partes por e-mail, através de seus advogados; 3.4) Assistentes técnicos entrarão em contato diretamente com o(a) perito(a), cabendo às partes informarem a seus assistentes a data da vistoria; 4) Prazos: a) apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e indicação de endereços de e-mail para contato do(a) senhor(a) perito(a): 05 (cinco) dias; b) apresentação do laudo: 30 dias a contar da realização do exame; c) eventual manifestação das partes: as partes serão intimadas da apresentação do laudo, através de seus advogados, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 dias úteis. A ausência de manifestação será considerada como concordância; d) apresentados novos quesitos nas impugnações, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 5 dias úteis. 5) Documentos: o perito fica autorizado a requisitar às partes a apresentação de eventuais documentos que subsidiem o exame/vistoria. 6) Desautorizado o acompanhamento pelos patronos. Concluída a pericia técnica, venham os autos conclusos. Considerando que as provas orais já foram colhidas em audiência de instrução realizada conforme ata Id e12623f, designo audiência de encerramento de instrução para 08/09/2026 às 17:01, DISPENSADA A PRESENÇA DE PARTES, ADVOGADOS OU TESTEMUNHAS. Intime-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A - ITAU UNIBANCO S.A.