1001341-23.2026.5.02.0464
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001341-23.2026.5.02.0464 RECLAMANTE: ORLANDO DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: CREDITAS SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a34e238 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DECISÃO Vistos e examinados os autos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, formulado em caráter liminar por ORLANDO DOS SANTOS SOUZA em face de CREDITAS SOLUÇÕES LTDA., por meio do qual postula a determinação de imediato restabelecimento do plano de assistência médica mantido durante a vigência do contrato de trabalho (ou o custeio integral de seu tratamento psiquiátrico e medicamentoso), sob pena de cominação de multa diária (astreintes). Sustenta o Reclamante, em síntese, que foi dispensado de forma arbitrária e discriminatória em 23/04/2026, no curso de grave enfermidade de ordem psíquica (transtorno afetivo bipolar, depressão grave e transtorno de personalidade) desencadeada/agravada pelo ambiente de trabalho, além de alegar que se encontrava sob o manto de estabilidade provisória no emprego. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, exige o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária — própria desta fase processual —, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. No tocante à probabilidade do direito, constata-se que a controvérsia sobre a existência de nexo causal ou concausal entre o quadro clínico psiquiátrico do autor e as atividades laborativas desempenhadas na ré demanda ampla dilação probatória. Com efeito, os relatórios médicos colacionados apontam patologias de natureza crônica e multifatorial (a exemplo de transtorno afetivo bipolar — CID F31 e transtorno de personalidade — CID F60.3), as quais, por sua própria etiologia, prescindem de prévia e aprofundada investigação técnica (perícia médica judicial) para que se possa aquilatar eventual liame ocupacional ou responsabilidade patronal. Ademais, extrai-se dos documentos previdenciários acostados aos autos que: O benefício acidentário pretérito concedido sob a espécie B91 decorreu de enfermidade na coluna lombar (CID M54.4) e cessou em 01/02/2023 (fl. 109), não havendo, a princípio, extensão temporal de estabilidade legal (art. 118 da Lei nº 8.213/91) até a data da dispensa, ocorrida em 23/04/2026; Os afastamentos previdenciários subsequentes vinculados ao quadro psíquico foram deferidos na modalidade comum (espécie B31), constando, inclusive, sucessivos indeferimentos administrativos pela perícia do INSS em período imediatamente anterior à rescisão contratual (fls. 88/89 e 106). Nesse passo, a configuração de dispensa discriminatória (Súmula 443 do C. TST e Lei nº 9.029/95) ou de nulidade rescisória por inaptidão física/mental depende da instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se temerária a imposição liminar de obrigação de fazer à ré antes de angularizada a relação processual. Ante o exposto, por não restarem cabalmente demonstrados os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESIGNE-SE audiência Una para o dia 14/10/2026 09:30, a qual se realizará de forma PRESENCIAL, com comparecimento obrigatório das partes para depoimento pessoal, sob pena de confissão. A contestação e documentos devem ser obrigatoriamente protocolados em arquivo digital no sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), conforme parágrafo único do artigo 847, da CLT, ficando facultada a apresentação de defesa oral, nos termos do “Caput” do dispositivo legal supracitado. Em caso de impossibilidade de contratação de advogado para apresentar defesa ou se houver dificuldade de acesso ao sistema PJe, deverá antes do término do prazo para apresentação da contestação, ser encaminhado e-mail para a secretaria da vara vtsbc04@trtsp.jus.br, indicando como assunto “audiência”, para, após a devida identificação da parte ou advogado, informando o número do processo em curso, relatar a dificuldade encontrada, que será informada ao juiz do trabalho para apreciação e deliberação. A partir da inclusão da defesa no sistema, a parte não poderá desistir da reclamação sem o consentimento da outra parte (CLT, art. 841, § 3º) nem poderá, após a citação do(s) reclamado(s), aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir espontaneamente sem o consentimento da parte contrária (CPC, art. 329, I). Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT. Deverão as próprias partes intimarem suas testemunhas, mediante carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art. 455, do novo CPC, fornecendo os dados necessários no tocante à audiência, inclusive endereço da Unidade Judiciária, sob pena de preclusão, e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. A deliberação sobre a oitiva por carta precatória se dará oportunamente, em audiência. A secretaria não procederá a confecção de qualquer expediente de intimação às testemunhas, sendo certo que eventuais petições nesse sentido serão desconsideradas. As partes e procuradores deverão observar a Resolução CSJT nº 185/2017, respeitando quando do peticionamento eletrônico a correta classificação e a identificação do documento (TIPO DE DOCUMENTO), a fim de agilizar o processamento eletrônico e viabilizar a correta tramitação nos fluxos do PJe. Ficam ainda advertidos de que o documento protocolizado sem a correta classificação/identificação no PJe será considerado inexistente. Deverá a parte diligenciar junto ao Sistema Eletrônico do PJE para acompanhar o feito, bem como verificar eventual aditamento à inicial - peticionados pelo(a) autor(a) até 05 dias antes da audiência designada - independentemente de intimação. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de agosto de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO DOS SANTOS SOUZA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CREDITAS SOLUCOES LTDA
Autor ORLANDO DOS SANTOS SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SORAIA FRIGNANI
OAB: 208167/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001341-23.2026.5.02.0464 RECLAMANTE: ORLANDO DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: CREDITAS SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a34e238 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DECISÃO Vistos e examinados os autos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, formulado em caráter liminar por ORLANDO DOS SANTOS SOUZA em face de CREDITAS SOLUÇÕES LTDA., por meio do qual postula a determinação de imediato restabelecimento do plano de assistência médica mantido durante a vigência do contrato de trabalho (ou o custeio integral de seu tratamento psiquiátrico e medicamentoso), sob pena de cominação de multa diária (astreintes). Sustenta o Reclamante, em síntese, que foi dispensado de forma arbitrária e discriminatória em 23/04/2026, no curso de grave enfermidade de ordem psíquica (transtorno afetivo bipolar, depressão grave e transtorno de personalidade) desencadeada/agravada pelo ambiente de trabalho, além de alegar que se encontrava sob o manto de estabilidade provisória no emprego. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, exige o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária — própria desta fase processual —, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. No tocante à probabilidade do direito, constata-se que a controvérsia sobre a existência de nexo causal ou concausal entre o quadro clínico psiquiátrico do autor e as atividades laborativas desempenhadas na ré demanda ampla dilação probatória. Com efeito, os relatórios médicos colacionados apontam patologias de natureza crônica e multifatorial (a exemplo de transtorno afetivo bipolar — CID F31 e transtorno de personalidade — CID F60.3), as quais, por sua própria etiologia, prescindem de prévia e aprofundada investigação técnica (perícia médica judicial) para que se possa aquilatar eventual liame ocupacional ou responsabilidade patronal. Ademais, extrai-se dos documentos previdenciários acostados aos autos que: O benefício acidentário pretérito concedido sob a espécie B91 decorreu de enfermidade na coluna lombar (CID M54.4) e cessou em 01/02/2023 (fl. 109), não havendo, a princípio, extensão temporal de estabilidade legal (art. 118 da Lei nº 8.213/91) até a data da dispensa, ocorrida em 23/04/2026; Os afastamentos previdenciários subsequentes vinculados ao quadro psíquico foram deferidos na modalidade comum (espécie B31), constando, inclusive, sucessivos indeferimentos administrativos pela perícia do INSS em período imediatamente anterior à rescisão contratual (fls. 88/89 e 106). Nesse passo, a configuração de dispensa discriminatória (Súmula 443 do C. TST e Lei nº 9.029/95) ou de nulidade rescisória por inaptidão física/mental depende da instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se temerária a imposição liminar de obrigação de fazer à ré antes de angularizada a relação processual. Ante o exposto, por não restarem cabalmente demonstrados os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESIGNE-SE audiência Una para o dia 14/10/2026 09:30, a qual se realizará de forma PRESENCIAL, com comparecimento obrigatório das partes para depoimento pessoal, sob pena de confissão. A contestação e documentos devem ser obrigatoriamente protocolados em arquivo digital no sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), conforme parágrafo único do artigo 847, da CLT, ficando facultada a apresentação de defesa oral, nos termos do “Caput” do dispositivo legal supracitado. Em caso de impossibilidade de contratação de advogado para apresentar defesa ou se houver dificuldade de acesso ao sistema PJe, deverá antes do término do prazo para apresentação da contestação, ser encaminhado e-mail para a secretaria da vara vtsbc04@trtsp.jus.br, indicando como assunto “audiência”, para, após a devida identificação da parte ou advogado, informando o número do processo em curso, relatar a dificuldade encontrada, que será informada ao juiz do trabalho para apreciação e deliberação. A partir da inclusão da defesa no sistema, a parte não poderá desistir da reclamação sem o consentimento da outra parte (CLT, art. 841, § 3º) nem poderá, após a citação do(s) reclamado(s), aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir espontaneamente sem o consentimento da parte contrária (CPC, art. 329, I). Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT. Deverão as próprias partes intimarem suas testemunhas, mediante carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art. 455, do novo CPC, fornecendo os dados necessários no tocante à audiência, inclusive endereço da Unidade Judiciária, sob pena de preclusão, e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. A deliberação sobre a oitiva por carta precatória se dará oportunamente, em audiência. A secretaria não procederá a confecção de qualquer expediente de intimação às testemunhas, sendo certo que eventuais petições nesse sentido serão desconsideradas. As partes e procuradores deverão observar a Resolução CSJT nº 185/2017, respeitando quando do peticionamento eletrônico a correta classificação e a identificação do documento (TIPO DE DOCUMENTO), a fim de agilizar o processamento eletrônico e viabilizar a correta tramitação nos fluxos do PJe. Ficam ainda advertidos de que o documento protocolizado sem a correta classificação/identificação no PJe será considerado inexistente. Deverá a parte diligenciar junto ao Sistema Eletrônico do PJE para acompanhar o feito, bem como verificar eventual aditamento à inicial - peticionados pelo(a) autor(a) até 05 dias antes da audiência designada - independentemente de intimação. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de agosto de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO DOS SANTOS SOUZA