Detalhe do processo

1001341-15.2026.8.26.0299

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jandira - 2ª Vara
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001341-15.2026.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.K.M. - - C.R.A.M. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos e retificação de registro civil de nascimento, ajuizada por N. K. M., representado por sua genitora, em face de M. T. G. F., com pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios. No tocante ao pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios, verifica-se que a controvérsia central da demanda reside justamente na definição da paternidade do requerido. Embora tenham sido apresentados documentos visando demonstrar a existência de relacionamento entre a genitora e o requerido, os elementos constantes dos autos, neste momento processual, não se revelam suficientes para evidenciar, com o grau de plausibilidade necessário, a alegada filiação, requisito indispensável para a concessão da medida pretendida. Ademais, considerando a natureza irrepetível da verba alimentar e a necessidade de observância do contraditório, mostra-se prudente aguardar a manifestação da parte requerida e a regular instrução probatória, notadamente a realização do exame pericial genético. Assim, por ora, indefiro o pedido de fixação de alimentos provisórios, sem prejuízo de reavaliação após a produção de prova pericial. Por outro lado, a comprovação da paternidade mostra-se imprescindível ao deslinde da controvérsia. Desse modo, defiro a produção de prova pericial genética (exame de DNA). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se mandado de citação. Oficie-se ao IMESC para realização de exame de paternidade, devendo as partes serem intimadas para comparecimento na data designada. Intime-se. - ADV: LEANDRO DE AMORIM MELO (OAB 442024/SP), LEANDRO DE AMORIM MELO (OAB 442024/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor C.R.A.M.

Autor N.K.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO DE AMORIM MELO

OAB: 442024/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1001341-15.2026.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.K.M. - - C.R.A.M. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos e retificação de registro civil de nascimento, ajuizada por N. K. M., representado por sua genitora, em face de M. T. G. F., com pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios. No tocante ao pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios, verifica-se que a controvérsia central da demanda reside justamente na definição da paternidade do requerido. Embora tenham sido apresentados documentos visando demonstrar a existência de relacionamento entre a genitora e o requerido, os elementos constantes dos autos, neste momento processual, não se revelam suficientes para evidenciar, com o grau de plausibilidade necessário, a alegada filiação, requisito indispensável para a concessão da medida pretendida. Ademais, considerando a natureza irrepetível da verba alimentar e a necessidade de observância do contraditório, mostra-se prudente aguardar a manifestação da parte requerida e a regular instrução probatória, notadamente a realização do exame pericial genético. Assim, por ora, indefiro o pedido de fixação de alimentos provisórios, sem prejuízo de reavaliação após a produção de prova pericial. Por outro lado, a comprovação da paternidade mostra-se imprescindível ao deslinde da controvérsia. Desse modo, defiro a produção de prova pericial genética (exame de DNA). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se mandado de citação. Oficie-se ao IMESC para realização de exame de paternidade, devendo as partes serem intimadas para comparecimento na data designada. Intime-se. - ADV: LEANDRO DE AMORIM MELO (OAB 442024/SP), LEANDRO DE AMORIM MELO (OAB 442024/SP)