Detalhe do processo

1001339-95.2026.8.26.0347

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Matão - 1ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001339-95.2026.8.26.0347 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.A.C.M.P. - Vistos. 1-) Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. 2-) À vista do constante dos autos e da concordância do Ministério Público, nomeio a requerente Cristiane Aparecida C. M. de Paula como curadora provisória do interditando Luiz Gonzaga de Paula Júnior, mediante compromisso. 3-) Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) interditando(a). 4-) O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da data da citação. 5-) Sem prejuízo, desde já, nomeio perito para realização de exame médico domiciliar no interditando, o Dr. Marcelo Furtado Barsam. Considerando que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, fixo os honorários do perito no valor correspondente a 34UFESPs, nos termos da Resolução 910/2023, publicada no D.J.E., em 30/11/2023, páginas 2/4. Oficie-se requisitando os honorários de conformidade com a Resolução da PGE nº 92, de 29/08/2008. 6-) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes e o MP apresentarem quesitos, bem como, indicarem assistentes técnicos. 7-) Após, proceda à intimação do perito nomeado, dando-se conhecimento da nomeação e para realização de exame pericial, designando local, data e horário, com antecedência mínima de trinta (30) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. 8-) Acerca da realização da entrevista pessoal tratado no art. 751 do CPC, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em v. acórdão da lavra do Eminente Des. Beretta da Silveira, onde são feitas referências a diversos precedentes da mesma Eg. Corte, verbis: APELAÇÃO. Ação de interdição. Recurso de um dos filhos do interditando como terceiro interessado. Possibilidade. A não realização do interrogatório do interditando não causa nulidade, já que a jurisprudência se manifesta pela desnecessidade de entrevista pessoal quando a situação clínica do interditando encontra-se expressamente atestada por laudo pericial (...). (TJSP 3ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº. 1005720-68.2020.8.26.0344 j. 21/09/2021). Fundado em tal entendimento, relego a aferição da necessidade de entrevista pessoal da parte interditanda para o momento seguinte à produção da prova pericial. 9-) Int-se. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MURILO CAMOLEZI DE SOUZA (OAB 274157/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor C.A.C.M.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO CAMOLEZI DE SOUZA

OAB: 274157/SP

MAURICIO JOSE ERCOLE

OAB: 152418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001339-95.2026.8.26.0347 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.A.C.M.P. - Vistos. 1-) Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. 2-) À vista do constante dos autos e da concordância do Ministério Público, nomeio a requerente Cristiane Aparecida C. M. de Paula como curadora provisória do interditando Luiz Gonzaga de Paula Júnior, mediante compromisso. 3-) Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) interditando(a). 4-) O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da data da citação. 5-) Sem prejuízo, desde já, nomeio perito para realização de exame médico domiciliar no interditando, o Dr. Marcelo Furtado Barsam. Considerando que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, fixo os honorários do perito no valor correspondente a 34UFESPs, nos termos da Resolução 910/2023, publicada no D.J.E., em 30/11/2023, páginas 2/4. Oficie-se requisitando os honorários de conformidade com a Resolução da PGE nº 92, de 29/08/2008. 6-) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes e o MP apresentarem quesitos, bem como, indicarem assistentes técnicos. 7-) Após, proceda à intimação do perito nomeado, dando-se conhecimento da nomeação e para realização de exame pericial, designando local, data e horário, com antecedência mínima de trinta (30) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. 8-) Acerca da realização da entrevista pessoal tratado no art. 751 do CPC, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em v. acórdão da lavra do Eminente Des. Beretta da Silveira, onde são feitas referências a diversos precedentes da mesma Eg. Corte, verbis: APELAÇÃO. Ação de interdição. Recurso de um dos filhos do interditando como terceiro interessado. Possibilidade. A não realização do interrogatório do interditando não causa nulidade, já que a jurisprudência se manifesta pela desnecessidade de entrevista pessoal quando a situação clínica do interditando encontra-se expressamente atestada por laudo pericial (...). (TJSP 3ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº. 1005720-68.2020.8.26.0344 j. 21/09/2021). Fundado em tal entendimento, relego a aferição da necessidade de entrevista pessoal da parte interditanda para o momento seguinte à produção da prova pericial. 9-) Int-se. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MURILO CAMOLEZI DE SOUZA (OAB 274157/SP)