Detalhe do processo

1001339-72.2025.5.02.0372

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001339-72.2025.5.02.0372 RECORRENTE: ROBERTSON RAMOS SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTSON RAMOS SOARES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ebecffd): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001339-72.2025.5.02.0372 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA 2º RECORRENTE: ROBERTSON RAMOS SOARES ORIGEM 02a VT DE MOGI DAS CRUZES Adoto o relatório da r. sentença de Id. 746c405, que julgou procedente em parte a ação, condenado a reclamada ao pagamento horas extras e reflexos e intervalos intra e interjornada. Inconformadas recorreram as partes. A reclamada, Id. 141110c, arguindo preliminar de prescrição quinquenal e no mérito, requerendo a reforma com relação à condenação ao pagamento de horas extras e intervalos intrajornada e interjornada, referindo que o autor ativava-se em labor externo, incompatível com a anotação da jornada, sendo indevidas, postulou pela aplicação da OJ 233, do C. TST, alternativamente, postulou pela redução da jornada arbitrada, insurgindo ainda com relação à limitação dos valores aos indicados na vestibular e honorários advocatícios. Custas recolhidas, Id. 6620580 e depósito recursal substituído por apólice de seguro garantia, Id. 0fb0537. Aderindo, recorreu o reclamante, Id. ff4e6bc, postulando a reforma com relação ao adicional de inspeção e fiscalização de gôndolas, equiparação salarial, adicional de insalubridade e honorários advocatícios. Contrarrazões do reclamante, Id. e5958dc e da reclamada, Id. 826ef97. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Relativamente ao recurso apresentado pela reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais pelo Id. 6620580, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro garantia, Id. 0fb0537. O preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. Pressupostos legais presentes, conheço ainda do recurso adesivo interposto pelo reclamante. II - Recurso da reclamada 1. Prescrição quinquenal: Postulou a reclamada pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, referindo possibilidade de arguição a qualquer tempo, invocando os termos da Súmula 153, do C. TST, requerendo o pronunciamento da prescrição quinquenal para as pretensões anteriores a agosto de 2020. Pois bem. O reclamante, segundo dados da CTPS, teria laborado de 03.04.2017 a 07.11.2024, data da rescisão do seu contrato de trabalho, sendo certo que a r. sentença reconheceu o direito à percepção de horas extras e reflexos, bem como indenização relativas aos intervalos intra e interjornada. A demanda foi ajuizada em 14.08.2025, sendo certo que a prescrição quinquenal arguida em sede de defesa deve ser objeto de apreciação e deferimento, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, eis que arguida ainda na fase cognitiva da demanda, segundo preconizado pela jurisprudência dominante, a teor inclusive a Súmula 153 do C. TST ("Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária."). E, à luz do conteúdo da Lei 14.010 de 10.06.2020, publicada em 12.06.2020, a qual se aplica às relações de trabalho por força do art. 8º da CLT, dentre outras providências, determinou: "art. 3º. Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.", impositivo reconhecer que no período de 12.06.2020 até 30.10.2020 o prazo prescricional remanesceu suspenso, no qual a contagem não se deu e por isso não pode ser considerada, tratando-se o período de suspensão de exatos 141 dias, impondo-se o reconhecimento de que os títulos e valores do período anterior a 29.03.2020, se encontram irremediavelmente prescritos. Provejo, nestes termos. 2. Jornada de trabalho: Noticiou o autor na causa de pedir ter laborado em prol da reclamada no período de 03.04.2017 a 08.11.2024, exercendo a função de "Vendedor", cumprindo jornada de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 20:00 horas, elastecendo uma vez na semana até às 22:00 horas, usufruindo de apenas 30 minutos de intervalo, sem, no entanto, receber corretamente pelo labor realizado (Id. 12a6faa). Defendendo-se, sustentou a reclamada que no período da admissão até 18.03.2023, o reclamante se ativou em atividade externa, incompatível com o controle de jornada, nos termos da exceção prevista no artigo 62, I da CLT, não fazendo jus ao recebimento de horas extras, alegando que a partir de 19.03.2023, passou a efetuar o registro da jornada através de aplicativo de celular, referindo inexistência de labor extraordinário, postulando pela improcedência dos pedidos (Id. 9e3fdc3). Em audiência de instrução, a testemunha do reclamante, referiu ter laborado nas mesmas funções e período do reclamante, alegando que os horários registrados no ponto eram o horário contratual determinado pela empresa e que anteriormente já eram fiscalizados por outro aplicativo. Alegou ter conhecimento da jornada do reclamante, pois todos tinham ciência uns dos outros diante de interações por aplicativo e que o início da jornada do depoente era às 07:00 e que encerrava às 19:00 horas e o reclamante continuava o roteiro dele, sendo a jornada semanal, alegando ainda, que uma vez por semana, permanecia laborando até às 22:00 horas, pelo motivo de que não tinha tempo de acabar todo o trabalho e também precisava elaborar relatórios e roteiros de visita para encaminhar para a empresa. Disse usufruir de 30 minutos de intervalo, inexistindo orientação acerca do intervalo pela ré, sendo de conhecimento da empresa o intervalo, pois era comunicado pelo WhatsApp o momento da pausa, referindo atender uma média de 20 a 24 clientes por dia, com média de 30 minutos em cada. Por fim, ouvida a testemunha da reclamada, esta esclareceu laborar na ré desde março de 2022, na mesma função do autor e na mesma equipe por um ano, referindo que os horários de todos os vendedores eram os mesmos, iniciando às 07:30 horas na reunião matinal e o encerramento era registrado no ponto, alegando que devem fazer o encerramento no horário contratual, contudo se ocorresse hora extra, poderiam registrar. Acerca de intervalo, referiu usufruir de uma hora, alegando não ter presenciado o horário de intervalo do reclamante. A par desses elementos o D. Juízo de Origem julgou procedente o pedido, consignando, quanto ao labor em sobrejornada, que: "Com efeito, no período compreendido entre a admissão do autor até 18.09.23, competia à reclamada o ônus da prova do fato impeditivo ao direito da autora, ônus do qual não se desvencilhou nos termos da Tese Vinculante n. 73 o C. TST: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. Nessa linha, a única testemunha convidada pela reclamada foi admitida em março/22 e nada comprovou a respeito da impossibilidade de controle de jornada no período declinado em defesa. Dessa forma, tenho que não ficou caracterizado o alegado trabalho externo incompatível com a fiscalização de jornada. No que se refere ao período em que a reclamada instituiu o controle da jornada, verifica-se que os cartões de ponto acostados à defesa (fls. 141/155) não podem ser considerados válidos, visto que são britânicos ou semi-britânicos em razão das ínfimas variações quanto aos registros de início e término da jornada, além do que, não houve qualquer alteração na rotina de trabalho da autora depois de 19.09.23, aplicando-se, portanto, o entendimento cristalizado na Súmula 338 do C.TST. Ademais, a testemunha convidada pela própria reclamada afirmou que "por reuniões às 07h30 e pela marcação do ponto sabe que todos trabalhavam no mesmo horário; quanto ao encerramento não sabe se todos trabalhavam no mesmo horário; não podiam passar do horário e tinham que atender os clientes dentro desse horário". Por sua vez, a testemunha ouvida a convite do reclamante confirmou a jornada alegada na petição inicial, qual seja, das 07h00 às 19h00 de segunda à sexta-feira e uma vez por semana até às 22h00, bem como a invalidade dos controles de jornada, afirmando que as horas efetivamente trabalhadas não eram registradas corretamente. Assim, fixo a jornada de trabalho do reclamante, para todo o período contratual como sendo de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 20h00, e em um dia da semana, a jornada se estendia até as 22h00, sempre com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada. Relativamente ao intervalo para refeição e descanso, é certo que o ônus da prova pertence ao trabalhador, não se aplicando, neste particular, o que dispõe a Súmula 338, I, do C.TST, uma vez que o exercício das atividades fora das dependências do empregador autoriza concluir pela presunção de que o empregado é quem dispõe livremente do respectivo tempo, mitigando a possibilidade de fiscalização pelo empregador. [...] Contudo, no caso em exame o autor afirmou em depoimento que havia trinta minutos de intervalo e precisava avisar o supervisor, o que foi confirmado por sua testemunha (Sr. Marcelo) ao declarar que "usufruíam trinta minutos de intervalo e não havia qualquer orientação e comunicavam o intervalo no grupo.", alegação que não foi objeto de contraprova pela reclamada, já que a testemunha afirmou que sequer acompanhava o horário de refeição do autor. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, correspondente a 30 minutos por dia de trabalho, com adicional de 50%, de natureza indenizatória. Em relação ao intervalo interjornada, considerando a jornada reconhecida, não há qualquer dúvida quanto ao desatendimento ao artigo 66 da CLT, uma vez por semana. [...] Em decorrência do exposto, faz jus o autor ao pagamento das horas decorrentes da respectiva inobservância, sendo devidas as diferenças pelo tempo suprimido, acrescida do adicional respectivo..." (Id. 746c405). Vejamos. Em consonância à regra que dita a distribuição do ônus probatório, incumbia ao autor o encargo de provar o cumprimento dos horários de trabalho indicados na causa de pedir, vez que fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I do CPC. Com relação ao período imprescrito, até 18.09.2023, a reclamada suscitou fato impeditivo ao direito pretendido, quando apontou para a ativação do autor em atividades externas, relacionadas à realização de vendas, ensejando, para tanto, deslocamento entre os vários clientes da empresa. Aduziu a reclamada que a atividade era externa e, em razão da dinâmica dos serviços, incompatível com eventual forma de fiscalização e controle. Nesse sentido, impositivo o reconhecimento de que o encargo probatório pertenceria à reclamada, em face da mesma regra que dita a distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT e 373, II do CPC), considerando-se que a alegação ensejou fato impeditivo ao direito vindicado. Pois bem. Não basta para a empresa simplesmente alegar a condição de trabalhador externo, desprovido de fiscalização do horário de trabalho e passível de ser enquadrado na hipótese do art. 62, I, da CLT, visto que a realidade contratual deve ser investigada no sentido de se estabelecer se havia a possibilidade de controle. Caminho fácil e sem percalços o da empresa que simplesmente diz não realizar controle de horário, que o trabalho era externo, isento de fiscalização e controle a respeito da atuação do trabalhador enquanto se encontra laborando fora do alcance da empregadora porque praticado junto aos clientes, mas que, impõe ao obreiro a necessidade de comparecimento diário que lhe permite conhecimento de que seu concurso extrapola os limites legais da jornada. Essa prática, de exceção deve realmente dizer respeito tão-somente àqueles trabalhadores que laboram em trabalho externo com exclusividade, que não voltam à empresa para o cumprimento de quaisquer misteres, passam seus pedidos e prestam contas à distância, em dias e horários não estipulados, deixando de conferir ao empregador o conhecimento do tempo efetivamente dedicado ao labor, ganhando visibilidade apenas em razão da produtividade apresentada. Notório que a relevância da discussão residiu em definir se as atividades eram essencialmente externas e, ainda, se em razão da dinâmica que envolvia a prestação dos serviços era possível à reclamada exercer alguma forma de controle ou fiscalização que lhe permitisse conhecer a quantidade de horas efetivamente dedicadas ao labor, hipótese em que, ainda que fora do âmbito da empresa, o trabalho à distância não afasta o direito às horas extras. No caso dos autos, a reclamada não produziu provas a seu favor, de que não possuía condições de fiscalizar a jornada do reclamante, posto que a testemunha ouvida a seu convite, nada referiu acerca da impossibilidade de controle de ponto, ao revés, afirmou a existência controle de ponto, bem como reunião matinal diária às 07:30 horas e registro de ponto ao final da jornada. A testemunha do reclamante referiu que antes da implantação dos registros de ponto a partir de 19.09.2023, já era efetuado o controle de jornada através de outro aplicativo. Prevalece, portanto, o entendimento de que havia por parte da reclamada possibilidade de controle da jornada de trabalho do autor, conforme se verifica da prova oral produzida nestes autos, deixando a ré de proceder aos registros de horário por sua conta e risco. Destarte, confere-se não ter sido favorável à tese da defensiva a prova produzida, não logrando a recorrente comprovar a impossibilidade de registro de horário. Na hipótese, não se desvencilhou a reclamada do encargo que lhe competia quanto à comprovação do fato impeditivo ao direito postulado, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, II do CPC, conforme lhe competia fazer. Prosseguindo, com relação ao período a partir de 19.09.2023, a reclamada juntou aos autos os controles de frequência pelo Id. 998e54e. Contudo, da análise dos controles de ponto, é possível notar que as assinalações, expressam jornadas invariáveis com marcações britânicas das 07:30 às 17:18 horas. Essa uniformidade leva a crer que foram lançados de forma fictícia, porquanto, como apresentados, estão a evidenciar a adoção de um sistema ilegítimo em que é aparente a artificialidade com que a jornada é anotada, sem alcançar, justamente em razão de tal aspecto, a finalidade probatória perseguida. Não bastasse a fragilidade constatada com a simples análise do conteúdo anotado nos espelhos, a prova oral produzida tampouco socorreu a recorrente, ao revés, deixou claro que as informações lá constantes não refletem a real jornada praticada. A testemunha ouvida pelo reclamante atestou que os horários não eram corretamente registrados, confirmando o labor nos moldes elencados na inicial, sendo críveis suas alegações, diante das irregularidades dos registros de ponto. Por outro lado, a testemunha da ré não fez qualquer menção acerca da veracidade dos registros de ponto. Desse modo, forçoso concluir que o autor logrou desconstituir a veracidade das anotações constantes dos controles de frequência juntados pela reclamada. Portanto, tem-se que a reclamada ao juntar documentos que não disseram respeito às efetivas jornadas enfrentadas por seus empregados, abriu mão do único meio hábil que possuíam para a demonstração do alegado horário. A par disso, torna-se impositivo o reconhecimento de que a prova documental produzida pela reclamada não alcançou a finalidade perseguida, restando medida de rigor a aplicação do entendimento sedimentado na Súmula 338 do C. TST e que contempla, em tal hipótese, a presunção de veracidade dos horários alegados na peça inicial, nos limites das demais provas produzidas. Tendo em vista a atividade externa, era do autor o ônus de comprovar a concessão irregular do intervalo intrajornada e em que pese o entendimento de Origem, entendo que a prova oral não favoreceu o reclamante, de que era impedido de usufruir de uma hora de intervalo, restando a prova dividida no particular. Ainda que a testemunha da ré tenha referido não acompanhar o intervalo do autor, a testemunha do reclamante tampouco acompanhava, por óbvio, posto que não laboravam juntos como restou claro nos depoimentos, não parecendo crível que ficasse a testemunha acompanhado o intervalo do reclamante por aplicativo, não sendo declarado em nenhum momento pela testemunha do autor de que era orientado pela ré a reduzir o horário da pausa, de modo que entendo não ter o reclamante comprovado suas alegações, sendo indevida a condenação no particular. Diante do exposto e tendo em vista o depoimento da testemunha do reclamante, que apontou encerramento da jornada às 19:00 horas, reformo parcialmente a decisão, para fixar a jornada do reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 19:00 horas, elastecendo até às 22:00 horas uma vez na semana, com uma hora de intervalo intrajornada, mantendo no mais, o quanto disposto na r. sentença. Reformo, nestes termos. 3. Intervalo interjornada: Não merece reparo a r. sentença de origem. Isto porque, diante da jornada reconhecida, com labor das 07:00 às 22:00 horas uma vez na semana, resta nítido que o autor não usufruiu corretamente da pausa legal entre as jornadas. Entende-se que o art. 66 da CLT constitui norma cogente de ordem pública, objetivando fornecer ao trabalhador o intervalo de descanso mínimo entre duas jornadas de trabalho, de onze horas. Cabe mencionar que esta Relatora, ao longo de anos de prestação jurisdicional, logrou defender tese apontando que para a inexistência do direito ao percebimento de horas extras pela invasão do intervalo entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT, isto porque, compreendia que inobservado o intervalo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, cabível apenas aplicação de multa, porque tal conduta implicaria em infração administrativa, não gerando direito à percepção de horas extras, resultando estéril qualquer discussão, no particular. Destacava, inclusive, entender-se que, mesmo demonstrado a irregularidade do trabalho sem a pausa mínima de onze horas contínuas entre as jornadas, tal, contudo, não poderia gerar direito a horas suplementares, sob pena de resultarem quitadas, como extras, as horas que compõem a jornada normal do trabalhador. Assim porque, prorrogando o trabalhador sua jornada de molde a invadir o intervalo mínimo de onze horas, já faria jus ao pagamento dessas horas suplementares que trabalhou a partir de sua jornada normal, e, na próxima jornada, ocorrendo o mesmo, receberia as horas que tenham ultrapassado o limite normal de trabalho (legal ou contratual) como extras. Destarte, vindo de ser quitadas também aquelas horas que ao início das jornadas tenham sido cumpridas antes de o intervalo de onze horas ter se exaurido, o pagamento suplementar viria a atingir horas componentes das jornadas normais, estas que seriam, sem fundamento legal, reduzidas. A infração seria meramente administrativa, desafiando a intervenção da DRT para os devidos fins. No entanto, a partir da sedimentação da jurisprudência perante esta E. Corte Regional, a partir de reiteradas decisões em sentido oposto ao quanto acima se mencionou, assim como após exaustivas discussões dentre os membros deste E. Tribunal, com a edição da súmula de jurisprudência, verbete nº 26 ("A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido"), imperativo agregar-se esta Relatora ao entendimento majoritário, o que se procede para evitar a procrastinação do trâmite processual, cujo resultado desaguará no mesmo que ora se adota. Destarte, modificando entendimento até então defendido, autoriza esta Relatora o pagamento de horas suplementares em face da invasão do intervalo de onze horas previsto no art. 66 da CLT. Mantenho. 4. Limitação da condenação aos valores declinados na exordial: Acerca da matéria em questão, o D. Juízo de Origem decidiu: "... No mais, a regra contida no parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, não pressupõe a liquidação dos pedidos formulados pela parte autora, mas, sim, de exposição de estimativa, que deve, evidentemente, manter correlação lógica com o quantum postulado. [...] Tal interpretação adotada em relação ao disposto no art. 840, §§ 1° e 3°, da CLT condiz com a jurisprudência pacífica do C. TST e com o teor do art. 12, § 2°, da Instrução Normativa nº 41/2018 do referido Tribunal. Ademais, até a presente data, inexiste decisão de caráter vinculante em sentido contrário..." (Id. 746c405). Vejamos. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor... (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, o reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sob Id. 12a6faa, fls. 19/21, sendo certo afirmar que postulou da reclamada aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. No mesmo sentido vem entendendo o C. TST: "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT. Consignou que De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0012131-83.2016.5.18.0013; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 04/10/2019; Pág. 5350) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. A controvérsia cinge-se sobre, no processo do trabalho, o juiz estar adstrito aos valores indicados na exordial. O Regional entendeu que, em razão da informalidade típica do processo do trabalho, a aplicação do art. 460 do CPC de 1973 deve se dar na medida da sua compatibilidade. Consignou a Corte de origem que o juízo deve se ater aos pedidos formulados, mas não está adstrito aos valores indicados na exordial, que servem apenas de referência e estimativa para fixação do valor da causa e de outras bases. No entanto, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de haver julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos indicados pelo autor na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes das Turmas do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista, interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, não atendeu aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.(TST; RR 0010098-05.2013.5.15.0080; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 14/02/2020; Pág. 4878) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática. A parte autora, ao optar atribuir valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, mesmo em ações sujeitas ao rito ordinário, fixou os limites da prestação jurisdicional. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-ED-RR 0001080-87.2014.5.03.0005; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 08/11/2019; Pág. 305) RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido(RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...)(RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido(RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido(SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211)._ Reformo. III - Recurso adesivo do reclamante 1. Adicional de inspeção e fiscalização: Adesivamente, recorreu o reclamante, pugnando a reforma do r. decisum, no ponto em que rejeitou seu pedido de adicional de fiscalização de gôndolas, insistindo fazer jus a tal verba. O pedido foi rejeitado na Origem, ao fundamento "... Alega o autor que sempre realizou serviços de inspeção e fiscalização de gôndolas, pelo que faz jus ao pagamento do adicional previsto no art. 8º da Lei 3207/57. A ré impugnou a pretensão do autor, negando o direito ao adicional. Assim, competia ao autor o ônus de comprovar suas alegações, a teor do artigo 818, I da CLT. O adicional inspeção e fiscalização visa compensar eventuais prejuízos de comissões que o vendedor pode ter em razão do gasto de tempo considerável com as funções de fiscalização e inspeção. Ocorre que no caso em exame não há prova segura de que tal atividade era responsabilidade do autor enquanto exerceu a função de vendedor. Nesse sentido, o próprio reclamante afirmou em depoimento pessoal que "visitava de 25/30 clientes, com tempo médio de visita de 25/40 minuto visitava de 20/24 clientes e levava, em média, trinta minutos em cada um e deslocamento médio de 05 minutos;", o que, por certo, não seria suficiente para realizar inspeção e fiscalização, mas tão somente uma rápida verificação sobre a validade dos produtos e seu acondicionamento, ou seja, "organização gôndola", atividade típica de sua função, notadamente porque zelar pela regular e adequada exposição dos produtos é responsabilidade do vendedor. Dessa forma, considerando que a atividade de verificação de validade e embalagem dos produtos, por si só, não se equiparam à atividade de inspeção e fiscalização prevista no art. 8º da Lei 3.207/1957, julgo improcedente o pedido neste particular..." (Id. 746c405). Confirmo. A Lei nº 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, prevê: " Art. 8º Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo". Sendo fato constitutivo de direito, cabia ao reclamante o ônus de comprovar a atividade de inspeção e fiscalização, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I do CPC, não se desincumbindo a contento. Aqui, perfilha-se do entendimento exarado na Origem, de que a prova oral não favoreceu a tese vestibular. Primeiramente, conforme pontuado na decisão, pela quantidade de clientes atendidos diariamente e o tempo de permanência em cada um, não se mostra crível que o autor desempenhasse tais atividades, nos termos previstos na lei em comento. Ainda de referir que a prova oral restou dividida, no particular, situação que milita em desfavor do reclamante recorrente. Nada a deferir. 2. Equiparação salarial: Noticiou o autor na causa de pedir ter exercido as mesmas atribuições dos paradigmas Sra. Regina Maeda a partir de 08.02.2021, sendo esta a primeira opção indicada ou alternativamente, ao Sr. Luciano Francisco da Silva Bezerra, por todo o pacto laboral, referindo perceber salário inferior aos recebidos pelos indicados, em afronta ao artigo 461, caput e § 1º da CLT, requerendo as diferenças salariais decorrentes e reflexos (Id 12a6faa). Contestando a pretensão, a reclamada refutou a alegação, afirmando que não havia identidade de funções entre autor e paradigmas, posto que exerciam atividades distintas, com distinção funcional e hierárquica, atuando em setores distintos, não estando preenchidos os requisitos legais (Id. 9e3fdc3). Após a oitiva das partes e testemunhas, o pedido de equiparação foi indeferido na Origem, sob o registro de que "... A reclamada contesta o pedido, afirmando que não estão preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT. Argumenta que a diferença salarial decorre de legítima distinção funcional e hierárquica, em razão da maior responsabilidade, complexidade e autonomia inerentes ao cargo ocupado pelos paradigmas (fls. 82/83). Aduz que Regina e Luciano atuavam em setores e com carteiras de clientes distintas, sendo o reclamante alocado no "Gr Comercial Rota Vendedor", responsável por clientes de menor porte, e os paradigmas no "Gr Comercial HS Vendedor", voltado a grandes redes e contas de maior complexidade, o que implicava diferentes responsabilidades e metas. [...] No caso dos autos, negada pela reclamada a existência de identidade funcional, competia ao reclamante o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 818, I, da CLT. Inicialmente, verifica-se que a prova documental corrobora a tese defensiva. As fichas de registro (fls. 133/134, fls. 137/138 e fls. 135/136) demonstram que, embora todos fossem vendedores, havia distinção formal de cargos e, mais importante, de estrutura organizacional. O reclamante estava lotado na seção "Gr Comercial Rota Vendedor", enquanto os paradigmas passaram a integrar a seção "Gr Comercial HS Vendedor". Essa diferenciação de nomenclatura e de setor sugere, a princípio, uma organização do trabalho com complexidades e responsabilidades distintas. No mais, a prova oral produzida nos autos mostrou-se dividida e, portanto, insuficiente para desconstituir os indícios que emergem da prova documental. A testemunha do reclamante, Sr. Marcelo, afirmou que todos realizavam as mesmas atividades, atendendo clientes de todos os portes. Por outro lado, a testemunha da reclamada, Sra. Tatiana, declarou que o paradigma Luciano atuava no segmento de autosserviço, cujas negociações eram mais complexas e demandavam mais tempo, diferenciando-se do trabalho no varejo, realizado pelo reclamante. Assim, neste aspecto, a prova oral ficou dividida, inexistindo nos autos elementos suficientes para formação da convicção do juízo, uma vez que, a prova oral produzida por ambas as partes se mostrou equivalente e equilibrada. Dessa forma, inexistindo elementos hábeis a autorizar o juízo a julgar pela melhor forma produzida, posto que, não se verifica contradição nos depoimentos das testemunhas ouvidas, alternativa não há se não a de decidir contra quem detinha o ônus probatório, no caso dos autos, o reclamante. Assim, por ausentes os requisitos do art. 461 da CLT, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais por equiparação e reflexos...(Id. 746c405). Irresignado, recorreu o reclamante, porém, sem razão. Inicialmente, releva consignar que, judicialmente, a prova da equiparação salarial cabe ao empregado que alega a igualdade de funções, pela aplicação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, haja vista se afigurar fato constitutivo do direito vindicado, cabendo ao empregador que, invocando fato impeditivo, modificativo, ou extintivo deste direito, atrai para si o ônus probatório, na forma do art. 818 da CLT, e art. 373, II, do CPC. Diante da negativa defensiva acerca do exercício de idênticas atividades competia à reclamada a comprovação das diferenças nas atribuições de autor e paradigmas, encargo do qual se desvencilhou a contento. Isto porque, a identidade de funções não restou devidamente comprovada. A reclamada juntou aos autos as fichas de registro dos paradigmas indicados pelo reclamante, sendo possível verificar a distinção das funções e setores de trabalho, conforme documentos de Id. 9a8fa32 à id. 2251f85, tendo ainda juntado descritivo das funções de vendedor em Jr., Pl e Sr, pelo Id. ee196b3, em que se denota estrutura organizacional e hierárquica na empresa. O reclamante ocupou o cargo de "Vendedor Jr", no setor "Gr Comercial Rota-Vendedor" (Id. 9a8fa32), sendo que os paradigmas Regina Maeda e o paradigma Luciano Francisco da Silva Bezerra, ocupavam o cargo de "Vendedor Pl", no setor "Gr Comercial-HS-Vendedor" (Id. 2251f85 e Id. f531780) Ainda, conforme bem pontuado na Origem, a prova oral restou dividida, não sendo suficiente para desconstituir a documentação juntada pela ré, militando em desfavor da tese autoral, portanto. Assim, percebe-se pelos elementos dos autos que de fato as atividades desempenhadas pelo autor e paradigmas não eram exatamente as mesmas, como quer fazer crer o reclamante em suas razões. Assim, não restaram satisfatoriamente preenchidos os requisitos legais, previstos no artigo 461 da CLT, motivo pelo qual, nada a deferir. Mantenho. 3. Adicional de insalubridade: Referiu o autor na inicial fazer jus ao adicional de insalubridade, haja vista que"tinha o Autor como atribuições conferir e organizar os produtos resfriados e congelados da Reclamada, retirando os produtos com validade vencida ou estragados do interior de balcões refrigerados e de câmaras frigoríficas, fazendo a reposição e a distribuição nas quantidades necessárias, sendo que a temperatura média do ambiente para a conservação destes produtos tem variação entre 0º e 5º C.", postulando pela condenação da ré ao pagamento do benefício em nível médio e reflexos (Id. 12a6faa). O pedido em destaque foi indeferido na Origem, afastando as conclusões periciais, pontuando que "... A ré se defende, sustentando que tal atividade não era inerente à função de vendedor. Nega que o autor adentrava em câmaras frias. Realizada a perícia técnica nestes autos, o Sr. Perito constatou que o autor laborou com exposição ao agente insalubre frio sem a necessária proteção. Durante a diligência pericial, autor declarou ao Sr. Perito que executava as seguintes atividades: "entrar nas câmaras frias dos clientes para verificar produtos faltantes; verificar validade dos produtos dentro das câmaras frias; retirar produtos das câmaras frias para abastecer as geladeiras; fazer contagem dos produtos nas câmaras frias; negociar os produtos da Reclamada com as lojas clientes". Inquirido a respeito das declarações do reclamante, o Sr. Mauro Sérgio, Coordenador da reclamada, (fls. 369) confirmou as atividades que foram relatadas pelo autor, apenas ressalvando que nem todas as lojas possuem câmara fria. Dessa forma, para análise do direito à percepção do adicional de insalubridade, mostra-se imprescindível a análise da prova oral, já que a reclamada negou que o reclamante adentrasse câmaras frias. Nessa linha, verifica-se que houve divergência entre o depoimento pessoal do autor e de sua testemunha, notadamente quanto à frequência de tal atividade, tendo o autor afirmado que adentrava câmara fria, quatro vezes por dia, ao passo que a sua testemunha que afirmou ter trabalhado na mesma equipe e regional de 2017/2024, declarou que o acesso ocorria duas vezes por semana e que não era em todos os clientes, afirmação que vai ao encontro das informações prestadas pelo representante da reclamada por ocasião da vistoria, a qual, somente foi realizada em uma única loja, sendo que o próprio afirmou que visitava de 20/24 clientes, por dia. No mais, a testemunha convidada pela reclamada confirmou a tese defensiva. Dessa forma, considerando a incongruência entre o depoimento do autor e da sua própria testemunha; a quantidade de lojas visitadas diariamente pelo autor e que ficou incontroverso que nem em todos os clientes havia câmara fria, tenho que o autor não logrou êxito em se desvencilhar de forma convincente quanto ao ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, razão pela qual, não acolho a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente o pedido.." (Id. 746c405). Merece prosperar. Determinada a realização da perícia, constou do laudo técnico que "... O Reclamante discorreu sobre as suas atividades diárias: entrar nas câmaras frias dos clientes para verificar produtos faltantes; verificar validade dos produtos dentro das câmaras frias; retirar produtos das câmaras frias para abastecer as geladeiras; fazer contagem dos produtos nas câmaras frias; negociar os produtos da Reclamada com as lojas clientes. O Autor afirmou atender cerca de 25 lojas por dia. Inquirido a respeito das declarações do Reclamante, o Sr. Mauro Sérgio Negreiro de Souza confirmou as atividades que foram relatadas. Apenas fez a ressalva de que nem todas as lojas possuem câmara fria..." (Id. f58e0dd-grifei). Após, concluiu "... Após a análise das atividades, informações obtidas, locais de trabalho e da não comprovação do fornecimento de EPI's térmicos, conclui-se que o Autor laborou exposto a insalubridade em grau médio pelo agente frio" (Id. f58e0dd-grifei). Pois bem. Insta consignar que o laudo confeccionado por profissional nomeado nos autos, embora de inegável relevância ao deslinde da controvérsia, mormente, em razão dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde de todos as discussões, não torna o D. Juízo adstrito às conclusões nele contidas, mesmo em face do disposto no §2º, do art. 195, da CLT, sendo possível, inclusive, em sede recursal, à vista de outros elementos de convicção constantes dos autos, dele se afastar para decidir em sentido diverso, havendo, obviamente, pleno respaldo legal. E, essa é a circunstância dos autos. Como visto em tópicos anteriores, o reclamante se ativou na função de vendedor externo, visitando diariamente em média 20/25 clientes, a fim de oferecer e negociar os produtos da reclamada. Como bem pontuado na Origem, ainda que o laudo pericial tenha reconhecido o direito ao adicional de insalubridade decorrente da exposição ao agente frio insalubre, o perito visitou apenas um único cliente da ré, o que se mostra muito pouco diante da quantidade de clientes visitados diariamente, de forma que a prova oral se fez necessária para a análise da matéria, diante da negativa da ré de que o reclamante se ativasse em câmaras frias na execução das atividades. Em que pese o inconformismo do reclamante, a prova oral não favoreceu sua tese, haja vista a contradição nítida entre os depoimentos do autor e sua testemunha convidada, que apresentou relato totalmente discrepante ao do recorrente. O autor em depoimento referiu adentrar por cerca de quatro vezes ao dia em câmaras frias a fim de conferir alimentos, ao passo que sua testemunha referiu que tal procedimento ocorria apenas duas vezes por semana e que não eram em todos os clientes, não corroborando, portanto, as alegações vestibulares. Prosseguindo, a testemunha da reclamada, confirmou a versão defensiva, referindo que não adentrava em câmaras frias, pois tal procedimento era feito pelos funcionários dos clientes. Assim, entendo que o reclamante não comprovou sua tese, não restando demonstrado o labor habitual e permanente em contato com o agente frio insalubre, de forma que imperativa a manutenção da decisão. IV - Matéria comum aos recursos Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Nos termos do art. 791-A da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17 e considerando a procedência parcial da demanda, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais, considerando os requisitos previstos no parágrafo 2º, do referido dispositivo, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (proveito econômico obtido) em favor do (a) patrono (a) da parte reclamante e 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes em favor do (a) patrono (a) da reclamada. Ante a declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5766 pelo E. STF e da decisão proferida em sede de embargos de declaração daquele julgado, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, o pagamento dos honorários advocatícios de responsabilidade da parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário..." (Id. 746c405). Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Isso considerado, assim como a questão de ao autor desta ação ter sido reconhecida a gratuidade judicial, impositivo que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 10% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. Posto isso, ACORDAMos Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos pelas partes e, ao da reclamada dar parcial provimento, para (1º) pronunciar a prescrição quanto aos títulos que se encontrem em período anterior a 29.03.2020, (2º) reduzir a jornada arbitrada na Origem, fixando o labor de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 19:00 horas, elastecendo até às 22:00 horas uma vez na semana, com uma hora de intervalo intrajornada, (3º) excluir da condenação o pagamento de intervalo intrajornada, (4º) determinar sejam observados os valores indicados na inicial para o cálculo dos créditos deferidos e, ao recurso adesivo do reclamante negar provimento, mantendo no mais a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: FABRICIO AUGUSTO REIS e VANESSA DE ARRUDA CAIRES. São Paulo, 11 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO DE SOUZA MARTINS

Autor ROBERTSON RAMOS SOARES

Réu ROBERTSON RAMOS SOARES

Autor SEARA ALIMENTOS LTDA

Réu SEARA ALIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINALDO AUGUSTO DOS SANTOS

OAB: 321312/SP

FERNANDO DE ALMEIDA PRADO SAMPAIO

OAB: 235387/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001339-72.2025.5.02.0372 RECORRENTE: ROBERTSON RAMOS SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTSON RAMOS SOARES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ebecffd): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001339-72.2025.5.02.0372 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA 2º RECORRENTE: ROBERTSON RAMOS SOARES ORIGEM 02a VT DE MOGI DAS CRUZES Adoto o relatório da r. sentença de Id. 746c405, que julgou procedente em parte a ação, condenado a reclamada ao pagamento horas extras e reflexos e intervalos intra e interjornada. Inconformadas recorreram as partes. A reclamada, Id. 141110c, arguindo preliminar de prescrição quinquenal e no mérito, requerendo a reforma com relação à condenação ao pagamento de horas extras e intervalos intrajornada e interjornada, referindo que o autor ativava-se em labor externo, incompatível com a anotação da jornada, sendo indevidas, postulou pela aplicação da OJ 233, do C. TST, alternativamente, postulou pela redução da jornada arbitrada, insurgindo ainda com relação à limitação dos valores aos indicados na vestibular e honorários advocatícios. Custas recolhidas, Id. 6620580 e depósito recursal substituído por apólice de seguro garantia, Id. 0fb0537. Aderindo, recorreu o reclamante, Id. ff4e6bc, postulando a reforma com relação ao adicional de inspeção e fiscalização de gôndolas, equiparação salarial, adicional de insalubridade e honorários advocatícios. Contrarrazões do reclamante, Id. e5958dc e da reclamada, Id. 826ef97. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Relativamente ao recurso apresentado pela reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais pelo Id. 6620580, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro garantia, Id. 0fb0537. O preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. Pressupostos legais presentes, conheço ainda do recurso adesivo interposto pelo reclamante. II - Recurso da reclamada 1. Prescrição quinquenal: Postulou a reclamada pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, referindo possibilidade de arguição a qualquer tempo, invocando os termos da Súmula 153, do C. TST, requerendo o pronunciamento da prescrição quinquenal para as pretensões anteriores a agosto de 2020. Pois bem. O reclamante, segundo dados da CTPS, teria laborado de 03.04.2017 a 07.11.2024, data da rescisão do seu contrato de trabalho, sendo certo que a r. sentença reconheceu o direito à percepção de horas extras e reflexos, bem como indenização relativas aos intervalos intra e interjornada. A demanda foi ajuizada em 14.08.2025, sendo certo que a prescrição quinquenal arguida em sede de defesa deve ser objeto de apreciação e deferimento, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, eis que arguida ainda na fase cognitiva da demanda, segundo preconizado pela jurisprudência dominante, a teor inclusive a Súmula 153 do C. TST ("Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária."). E, à luz do conteúdo da Lei 14.010 de 10.06.2020, publicada em 12.06.2020, a qual se aplica às relações de trabalho por força do art. 8º da CLT, dentre outras providências, determinou: "art. 3º. Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.", impositivo reconhecer que no período de 12.06.2020 até 30.10.2020 o prazo prescricional remanesceu suspenso, no qual a contagem não se deu e por isso não pode ser considerada, tratando-se o período de suspensão de exatos 141 dias, impondo-se o reconhecimento de que os títulos e valores do período anterior a 29.03.2020, se encontram irremediavelmente prescritos. Provejo, nestes termos. 2. Jornada de trabalho: Noticiou o autor na causa de pedir ter laborado em prol da reclamada no período de 03.04.2017 a 08.11.2024, exercendo a função de "Vendedor", cumprindo jornada de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 20:00 horas, elastecendo uma vez na semana até às 22:00 horas, usufruindo de apenas 30 minutos de intervalo, sem, no entanto, receber corretamente pelo labor realizado (Id. 12a6faa). Defendendo-se, sustentou a reclamada que no período da admissão até 18.03.2023, o reclamante se ativou em atividade externa, incompatível com o controle de jornada, nos termos da exceção prevista no artigo 62, I da CLT, não fazendo jus ao recebimento de horas extras, alegando que a partir de 19.03.2023, passou a efetuar o registro da jornada através de aplicativo de celular, referindo inexistência de labor extraordinário, postulando pela improcedência dos pedidos (Id. 9e3fdc3). Em audiência de instrução, a testemunha do reclamante, referiu ter laborado nas mesmas funções e período do reclamante, alegando que os horários registrados no ponto eram o horário contratual determinado pela empresa e que anteriormente já eram fiscalizados por outro aplicativo. Alegou ter conhecimento da jornada do reclamante, pois todos tinham ciência uns dos outros diante de interações por aplicativo e que o início da jornada do depoente era às 07:00 e que encerrava às 19:00 horas e o reclamante continuava o roteiro dele, sendo a jornada semanal, alegando ainda, que uma vez por semana, permanecia laborando até às 22:00 horas, pelo motivo de que não tinha tempo de acabar todo o trabalho e também precisava elaborar relatórios e roteiros de visita para encaminhar para a empresa. Disse usufruir de 30 minutos de intervalo, inexistindo orientação acerca do intervalo pela ré, sendo de conhecimento da empresa o intervalo, pois era comunicado pelo WhatsApp o momento da pausa, referindo atender uma média de 20 a 24 clientes por dia, com média de 30 minutos em cada. Por fim, ouvida a testemunha da reclamada, esta esclareceu laborar na ré desde março de 2022, na mesma função do autor e na mesma equipe por um ano, referindo que os horários de todos os vendedores eram os mesmos, iniciando às 07:30 horas na reunião matinal e o encerramento era registrado no ponto, alegando que devem fazer o encerramento no horário contratual, contudo se ocorresse hora extra, poderiam registrar. Acerca de intervalo, referiu usufruir de uma hora, alegando não ter presenciado o horário de intervalo do reclamante. A par desses elementos o D. Juízo de Origem julgou procedente o pedido, consignando, quanto ao labor em sobrejornada, que: "Com efeito, no período compreendido entre a admissão do autor até 18.09.23, competia à reclamada o ônus da prova do fato impeditivo ao direito da autora, ônus do qual não se desvencilhou nos termos da Tese Vinculante n. 73 o C. TST: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. Nessa linha, a única testemunha convidada pela reclamada foi admitida em março/22 e nada comprovou a respeito da impossibilidade de controle de jornada no período declinado em defesa. Dessa forma, tenho que não ficou caracterizado o alegado trabalho externo incompatível com a fiscalização de jornada. No que se refere ao período em que a reclamada instituiu o controle da jornada, verifica-se que os cartões de ponto acostados à defesa (fls. 141/155) não podem ser considerados válidos, visto que são britânicos ou semi-britânicos em razão das ínfimas variações quanto aos registros de início e término da jornada, além do que, não houve qualquer alteração na rotina de trabalho da autora depois de 19.09.23, aplicando-se, portanto, o entendimento cristalizado na Súmula 338 do C.TST. Ademais, a testemunha convidada pela própria reclamada afirmou que "por reuniões às 07h30 e pela marcação do ponto sabe que todos trabalhavam no mesmo horário; quanto ao encerramento não sabe se todos trabalhavam no mesmo horário; não podiam passar do horário e tinham que atender os clientes dentro desse horário". Por sua vez, a testemunha ouvida a convite do reclamante confirmou a jornada alegada na petição inicial, qual seja, das 07h00 às 19h00 de segunda à sexta-feira e uma vez por semana até às 22h00, bem como a invalidade dos controles de jornada, afirmando que as horas efetivamente trabalhadas não eram registradas corretamente. Assim, fixo a jornada de trabalho do reclamante, para todo o período contratual como sendo de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 20h00, e em um dia da semana, a jornada se estendia até as 22h00, sempre com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada. Relativamente ao intervalo para refeição e descanso, é certo que o ônus da prova pertence ao trabalhador, não se aplicando, neste particular, o que dispõe a Súmula 338, I, do C.TST, uma vez que o exercício das atividades fora das dependências do empregador autoriza concluir pela presunção de que o empregado é quem dispõe livremente do respectivo tempo, mitigando a possibilidade de fiscalização pelo empregador. [...] Contudo, no caso em exame o autor afirmou em depoimento que havia trinta minutos de intervalo e precisava avisar o supervisor, o que foi confirmado por sua testemunha (Sr. Marcelo) ao declarar que "usufruíam trinta minutos de intervalo e não havia qualquer orientação e comunicavam o intervalo no grupo.", alegação que não foi objeto de contraprova pela reclamada, já que a testemunha afirmou que sequer acompanhava o horário de refeição do autor. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, correspondente a 30 minutos por dia de trabalho, com adicional de 50%, de natureza indenizatória. Em relação ao intervalo interjornada, considerando a jornada reconhecida, não há qualquer dúvida quanto ao desatendimento ao artigo 66 da CLT, uma vez por semana. [...] Em decorrência do exposto, faz jus o autor ao pagamento das horas decorrentes da respectiva inobservância, sendo devidas as diferenças pelo tempo suprimido, acrescida do adicional respectivo..." (Id. 746c405). Vejamos. Em consonância à regra que dita a distribuição do ônus probatório, incumbia ao autor o encargo de provar o cumprimento dos horários de trabalho indicados na causa de pedir, vez que fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I do CPC. Com relação ao período imprescrito, até 18.09.2023, a reclamada suscitou fato impeditivo ao direito pretendido, quando apontou para a ativação do autor em atividades externas, relacionadas à realização de vendas, ensejando, para tanto, deslocamento entre os vários clientes da empresa. Aduziu a reclamada que a atividade era externa e, em razão da dinâmica dos serviços, incompatível com eventual forma de fiscalização e controle. Nesse sentido, impositivo o reconhecimento de que o encargo probatório pertenceria à reclamada, em face da mesma regra que dita a distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT e 373, II do CPC), considerando-se que a alegação ensejou fato impeditivo ao direito vindicado. Pois bem. Não basta para a empresa simplesmente alegar a condição de trabalhador externo, desprovido de fiscalização do horário de trabalho e passível de ser enquadrado na hipótese do art. 62, I, da CLT, visto que a realidade contratual deve ser investigada no sentido de se estabelecer se havia a possibilidade de controle. Caminho fácil e sem percalços o da empresa que simplesmente diz não realizar controle de horário, que o trabalho era externo, isento de fiscalização e controle a respeito da atuação do trabalhador enquanto se encontra laborando fora do alcance da empregadora porque praticado junto aos clientes, mas que, impõe ao obreiro a necessidade de comparecimento diário que lhe permite conhecimento de que seu concurso extrapola os limites legais da jornada. Essa prática, de exceção deve realmente dizer respeito tão-somente àqueles trabalhadores que laboram em trabalho externo com exclusividade, que não voltam à empresa para o cumprimento de quaisquer misteres, passam seus pedidos e prestam contas à distância, em dias e horários não estipulados, deixando de conferir ao empregador o conhecimento do tempo efetivamente dedicado ao labor, ganhando visibilidade apenas em razão da produtividade apresentada. Notório que a relevância da discussão residiu em definir se as atividades eram essencialmente externas e, ainda, se em razão da dinâmica que envolvia a prestação dos serviços era possível à reclamada exercer alguma forma de controle ou fiscalização que lhe permitisse conhecer a quantidade de horas efetivamente dedicadas ao labor, hipótese em que, ainda que fora do âmbito da empresa, o trabalho à distância não afasta o direito às horas extras. No caso dos autos, a reclamada não produziu provas a seu favor, de que não possuía condições de fiscalizar a jornada do reclamante, posto que a testemunha ouvida a seu convite, nada referiu acerca da impossibilidade de controle de ponto, ao revés, afirmou a existência controle de ponto, bem como reunião matinal diária às 07:30 horas e registro de ponto ao final da jornada. A testemunha do reclamante referiu que antes da implantação dos registros de ponto a partir de 19.09.2023, já era efetuado o controle de jornada através de outro aplicativo. Prevalece, portanto, o entendimento de que havia por parte da reclamada possibilidade de controle da jornada de trabalho do autor, conforme se verifica da prova oral produzida nestes autos, deixando a ré de proceder aos registros de horário por sua conta e risco. Destarte, confere-se não ter sido favorável à tese da defensiva a prova produzida, não logrando a recorrente comprovar a impossibilidade de registro de horário. Na hipótese, não se desvencilhou a reclamada do encargo que lhe competia quanto à comprovação do fato impeditivo ao direito postulado, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, II do CPC, conforme lhe competia fazer. Prosseguindo, com relação ao período a partir de 19.09.2023, a reclamada juntou aos autos os controles de frequência pelo Id. 998e54e. Contudo, da análise dos controles de ponto, é possível notar que as assinalações, expressam jornadas invariáveis com marcações britânicas das 07:30 às 17:18 horas. Essa uniformidade leva a crer que foram lançados de forma fictícia, porquanto, como apresentados, estão a evidenciar a adoção de um sistema ilegítimo em que é aparente a artificialidade com que a jornada é anotada, sem alcançar, justamente em razão de tal aspecto, a finalidade probatória perseguida. Não bastasse a fragilidade constatada com a simples análise do conteúdo anotado nos espelhos, a prova oral produzida tampouco socorreu a recorrente, ao revés, deixou claro que as informações lá constantes não refletem a real jornada praticada. A testemunha ouvida pelo reclamante atestou que os horários não eram corretamente registrados, confirmando o labor nos moldes elencados na inicial, sendo críveis suas alegações, diante das irregularidades dos registros de ponto. Por outro lado, a testemunha da ré não fez qualquer menção acerca da veracidade dos registros de ponto. Desse modo, forçoso concluir que o autor logrou desconstituir a veracidade das anotações constantes dos controles de frequência juntados pela reclamada. Portanto, tem-se que a reclamada ao juntar documentos que não disseram respeito às efetivas jornadas enfrentadas por seus empregados, abriu mão do único meio hábil que possuíam para a demonstração do alegado horário. A par disso, torna-se impositivo o reconhecimento de que a prova documental produzida pela reclamada não alcançou a finalidade perseguida, restando medida de rigor a aplicação do entendimento sedimentado na Súmula 338 do C. TST e que contempla, em tal hipótese, a presunção de veracidade dos horários alegados na peça inicial, nos limites das demais provas produzidas. Tendo em vista a atividade externa, era do autor o ônus de comprovar a concessão irregular do intervalo intrajornada e em que pese o entendimento de Origem, entendo que a prova oral não favoreceu o reclamante, de que era impedido de usufruir de uma hora de intervalo, restando a prova dividida no particular. Ainda que a testemunha da ré tenha referido não acompanhar o intervalo do autor, a testemunha do reclamante tampouco acompanhava, por óbvio, posto que não laboravam juntos como restou claro nos depoimentos, não parecendo crível que ficasse a testemunha acompanhado o intervalo do reclamante por aplicativo, não sendo declarado em nenhum momento pela testemunha do autor de que era orientado pela ré a reduzir o horário da pausa, de modo que entendo não ter o reclamante comprovado suas alegações, sendo indevida a condenação no particular. Diante do exposto e tendo em vista o depoimento da testemunha do reclamante, que apontou encerramento da jornada às 19:00 horas, reformo parcialmente a decisão, para fixar a jornada do reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 19:00 horas, elastecendo até às 22:00 horas uma vez na semana, com uma hora de intervalo intrajornada, mantendo no mais, o quanto disposto na r. sentença. Reformo, nestes termos. 3. Intervalo interjornada: Não merece reparo a r. sentença de origem. Isto porque, diante da jornada reconhecida, com labor das 07:00 às 22:00 horas uma vez na semana, resta nítido que o autor não usufruiu corretamente da pausa legal entre as jornadas. Entende-se que o art. 66 da CLT constitui norma cogente de ordem pública, objetivando fornecer ao trabalhador o intervalo de descanso mínimo entre duas jornadas de trabalho, de onze horas. Cabe mencionar que esta Relatora, ao longo de anos de prestação jurisdicional, logrou defender tese apontando que para a inexistência do direito ao percebimento de horas extras pela invasão do intervalo entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT, isto porque, compreendia que inobservado o intervalo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, cabível apenas aplicação de multa, porque tal conduta implicaria em infração administrativa, não gerando direito à percepção de horas extras, resultando estéril qualquer discussão, no particular. Destacava, inclusive, entender-se que, mesmo demonstrado a irregularidade do trabalho sem a pausa mínima de onze horas contínuas entre as jornadas, tal, contudo, não poderia gerar direito a horas suplementares, sob pena de resultarem quitadas, como extras, as horas que compõem a jornada normal do trabalhador. Assim porque, prorrogando o trabalhador sua jornada de molde a invadir o intervalo mínimo de onze horas, já faria jus ao pagamento dessas horas suplementares que trabalhou a partir de sua jornada normal, e, na próxima jornada, ocorrendo o mesmo, receberia as horas que tenham ultrapassado o limite normal de trabalho (legal ou contratual) como extras. Destarte, vindo de ser quitadas também aquelas horas que ao início das jornadas tenham sido cumpridas antes de o intervalo de onze horas ter se exaurido, o pagamento suplementar viria a atingir horas componentes das jornadas normais, estas que seriam, sem fundamento legal, reduzidas. A infração seria meramente administrativa, desafiando a intervenção da DRT para os devidos fins. No entanto, a partir da sedimentação da jurisprudência perante esta E. Corte Regional, a partir de reiteradas decisões em sentido oposto ao quanto acima se mencionou, assim como após exaustivas discussões dentre os membros deste E. Tribunal, com a edição da súmula de jurisprudência, verbete nº 26 ("A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido"), imperativo agregar-se esta Relatora ao entendimento majoritário, o que se procede para evitar a procrastinação do trâmite processual, cujo resultado desaguará no mesmo que ora se adota. Destarte, modificando entendimento até então defendido, autoriza esta Relatora o pagamento de horas suplementares em face da invasão do intervalo de onze horas previsto no art. 66 da CLT. Mantenho. 4. Limitação da condenação aos valores declinados na exordial: Acerca da matéria em questão, o D. Juízo de Origem decidiu: "... No mais, a regra contida no parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, não pressupõe a liquidação dos pedidos formulados pela parte autora, mas, sim, de exposição de estimativa, que deve, evidentemente, manter correlação lógica com o quantum postulado. [...] Tal interpretação adotada em relação ao disposto no art. 840, §§ 1° e 3°, da CLT condiz com a jurisprudência pacífica do C. TST e com o teor do art. 12, § 2°, da Instrução Normativa nº 41/2018 do referido Tribunal. Ademais, até a presente data, inexiste decisão de caráter vinculante em sentido contrário..." (Id. 746c405). Vejamos. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor... (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, o reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sob Id. 12a6faa, fls. 19/21, sendo certo afirmar que postulou da reclamada aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. No mesmo sentido vem entendendo o C. TST: "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT. Consignou que De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0012131-83.2016.5.18.0013; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 04/10/2019; Pág. 5350) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. A controvérsia cinge-se sobre, no processo do trabalho, o juiz estar adstrito aos valores indicados na exordial. O Regional entendeu que, em razão da informalidade típica do processo do trabalho, a aplicação do art. 460 do CPC de 1973 deve se dar na medida da sua compatibilidade. Consignou a Corte de origem que o juízo deve se ater aos pedidos formulados, mas não está adstrito aos valores indicados na exordial, que servem apenas de referência e estimativa para fixação do valor da causa e de outras bases. No entanto, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de haver julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos indicados pelo autor na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes das Turmas do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista, interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, não atendeu aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.(TST; RR 0010098-05.2013.5.15.0080; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 14/02/2020; Pág. 4878) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática. A parte autora, ao optar atribuir valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, mesmo em ações sujeitas ao rito ordinário, fixou os limites da prestação jurisdicional. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-ED-RR 0001080-87.2014.5.03.0005; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 08/11/2019; Pág. 305) RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido(RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...)(RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido(RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido(SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211)._ Reformo. III - Recurso adesivo do reclamante 1. Adicional de inspeção e fiscalização: Adesivamente, recorreu o reclamante, pugnando a reforma do r. decisum, no ponto em que rejeitou seu pedido de adicional de fiscalização de gôndolas, insistindo fazer jus a tal verba. O pedido foi rejeitado na Origem, ao fundamento "... Alega o autor que sempre realizou serviços de inspeção e fiscalização de gôndolas, pelo que faz jus ao pagamento do adicional previsto no art. 8º da Lei 3207/57. A ré impugnou a pretensão do autor, negando o direito ao adicional. Assim, competia ao autor o ônus de comprovar suas alegações, a teor do artigo 818, I da CLT. O adicional inspeção e fiscalização visa compensar eventuais prejuízos de comissões que o vendedor pode ter em razão do gasto de tempo considerável com as funções de fiscalização e inspeção. Ocorre que no caso em exame não há prova segura de que tal atividade era responsabilidade do autor enquanto exerceu a função de vendedor. Nesse sentido, o próprio reclamante afirmou em depoimento pessoal que "visitava de 25/30 clientes, com tempo médio de visita de 25/40 minuto visitava de 20/24 clientes e levava, em média, trinta minutos em cada um e deslocamento médio de 05 minutos;", o que, por certo, não seria suficiente para realizar inspeção e fiscalização, mas tão somente uma rápida verificação sobre a validade dos produtos e seu acondicionamento, ou seja, "organização gôndola", atividade típica de sua função, notadamente porque zelar pela regular e adequada exposição dos produtos é responsabilidade do vendedor. Dessa forma, considerando que a atividade de verificação de validade e embalagem dos produtos, por si só, não se equiparam à atividade de inspeção e fiscalização prevista no art. 8º da Lei 3.207/1957, julgo improcedente o pedido neste particular..." (Id. 746c405). Confirmo. A Lei nº 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, prevê: " Art. 8º Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo". Sendo fato constitutivo de direito, cabia ao reclamante o ônus de comprovar a atividade de inspeção e fiscalização, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I do CPC, não se desincumbindo a contento. Aqui, perfilha-se do entendimento exarado na Origem, de que a prova oral não favoreceu a tese vestibular. Primeiramente, conforme pontuado na decisão, pela quantidade de clientes atendidos diariamente e o tempo de permanência em cada um, não se mostra crível que o autor desempenhasse tais atividades, nos termos previstos na lei em comento. Ainda de referir que a prova oral restou dividida, no particular, situação que milita em desfavor do reclamante recorrente. Nada a deferir. 2. Equiparação salarial: Noticiou o autor na causa de pedir ter exercido as mesmas atribuições dos paradigmas Sra. Regina Maeda a partir de 08.02.2021, sendo esta a primeira opção indicada ou alternativamente, ao Sr. Luciano Francisco da Silva Bezerra, por todo o pacto laboral, referindo perceber salário inferior aos recebidos pelos indicados, em afronta ao artigo 461, caput e § 1º da CLT, requerendo as diferenças salariais decorrentes e reflexos (Id 12a6faa). Contestando a pretensão, a reclamada refutou a alegação, afirmando que não havia identidade de funções entre autor e paradigmas, posto que exerciam atividades distintas, com distinção funcional e hierárquica, atuando em setores distintos, não estando preenchidos os requisitos legais (Id. 9e3fdc3). Após a oitiva das partes e testemunhas, o pedido de equiparação foi indeferido na Origem, sob o registro de que "... A reclamada contesta o pedido, afirmando que não estão preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT. Argumenta que a diferença salarial decorre de legítima distinção funcional e hierárquica, em razão da maior responsabilidade, complexidade e autonomia inerentes ao cargo ocupado pelos paradigmas (fls. 82/83). Aduz que Regina e Luciano atuavam em setores e com carteiras de clientes distintas, sendo o reclamante alocado no "Gr Comercial Rota Vendedor", responsável por clientes de menor porte, e os paradigmas no "Gr Comercial HS Vendedor", voltado a grandes redes e contas de maior complexidade, o que implicava diferentes responsabilidades e metas. [...] No caso dos autos, negada pela reclamada a existência de identidade funcional, competia ao reclamante o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 818, I, da CLT. Inicialmente, verifica-se que a prova documental corrobora a tese defensiva. As fichas de registro (fls. 133/134, fls. 137/138 e fls. 135/136) demonstram que, embora todos fossem vendedores, havia distinção formal de cargos e, mais importante, de estrutura organizacional. O reclamante estava lotado na seção "Gr Comercial Rota Vendedor", enquanto os paradigmas passaram a integrar a seção "Gr Comercial HS Vendedor". Essa diferenciação de nomenclatura e de setor sugere, a princípio, uma organização do trabalho com complexidades e responsabilidades distintas. No mais, a prova oral produzida nos autos mostrou-se dividida e, portanto, insuficiente para desconstituir os indícios que emergem da prova documental. A testemunha do reclamante, Sr. Marcelo, afirmou que todos realizavam as mesmas atividades, atendendo clientes de todos os portes. Por outro lado, a testemunha da reclamada, Sra. Tatiana, declarou que o paradigma Luciano atuava no segmento de autosserviço, cujas negociações eram mais complexas e demandavam mais tempo, diferenciando-se do trabalho no varejo, realizado pelo reclamante. Assim, neste aspecto, a prova oral ficou dividida, inexistindo nos autos elementos suficientes para formação da convicção do juízo, uma vez que, a prova oral produzida por ambas as partes se mostrou equivalente e equilibrada. Dessa forma, inexistindo elementos hábeis a autorizar o juízo a julgar pela melhor forma produzida, posto que, não se verifica contradição nos depoimentos das testemunhas ouvidas, alternativa não há se não a de decidir contra quem detinha o ônus probatório, no caso dos autos, o reclamante. Assim, por ausentes os requisitos do art. 461 da CLT, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais por equiparação e reflexos...(Id. 746c405). Irresignado, recorreu o reclamante, porém, sem razão. Inicialmente, releva consignar que, judicialmente, a prova da equiparação salarial cabe ao empregado que alega a igualdade de funções, pela aplicação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, haja vista se afigurar fato constitutivo do direito vindicado, cabendo ao empregador que, invocando fato impeditivo, modificativo, ou extintivo deste direito, atrai para si o ônus probatório, na forma do art. 818 da CLT, e art. 373, II, do CPC. Diante da negativa defensiva acerca do exercício de idênticas atividades competia à reclamada a comprovação das diferenças nas atribuições de autor e paradigmas, encargo do qual se desvencilhou a contento. Isto porque, a identidade de funções não restou devidamente comprovada. A reclamada juntou aos autos as fichas de registro dos paradigmas indicados pelo reclamante, sendo possível verificar a distinção das funções e setores de trabalho, conforme documentos de Id. 9a8fa32 à id. 2251f85, tendo ainda juntado descritivo das funções de vendedor em Jr., Pl e Sr, pelo Id. ee196b3, em que se denota estrutura organizacional e hierárquica na empresa. O reclamante ocupou o cargo de "Vendedor Jr", no setor "Gr Comercial Rota-Vendedor" (Id. 9a8fa32), sendo que os paradigmas Regina Maeda e o paradigma Luciano Francisco da Silva Bezerra, ocupavam o cargo de "Vendedor Pl", no setor "Gr Comercial-HS-Vendedor" (Id. 2251f85 e Id. f531780) Ainda, conforme bem pontuado na Origem, a prova oral restou dividida, não sendo suficiente para desconstituir a documentação juntada pela ré, militando em desfavor da tese autoral, portanto. Assim, percebe-se pelos elementos dos autos que de fato as atividades desempenhadas pelo autor e paradigmas não eram exatamente as mesmas, como quer fazer crer o reclamante em suas razões. Assim, não restaram satisfatoriamente preenchidos os requisitos legais, previstos no artigo 461 da CLT, motivo pelo qual, nada a deferir. Mantenho. 3. Adicional de insalubridade: Referiu o autor na inicial fazer jus ao adicional de insalubridade, haja vista que"tinha o Autor como atribuições conferir e organizar os produtos resfriados e congelados da Reclamada, retirando os produtos com validade vencida ou estragados do interior de balcões refrigerados e de câmaras frigoríficas, fazendo a reposição e a distribuição nas quantidades necessárias, sendo que a temperatura média do ambiente para a conservação destes produtos tem variação entre 0º e 5º C.", postulando pela condenação da ré ao pagamento do benefício em nível médio e reflexos (Id. 12a6faa). O pedido em destaque foi indeferido na Origem, afastando as conclusões periciais, pontuando que "... A ré se defende, sustentando que tal atividade não era inerente à função de vendedor. Nega que o autor adentrava em câmaras frias. Realizada a perícia técnica nestes autos, o Sr. Perito constatou que o autor laborou com exposição ao agente insalubre frio sem a necessária proteção. Durante a diligência pericial, autor declarou ao Sr. Perito que executava as seguintes atividades: "entrar nas câmaras frias dos clientes para verificar produtos faltantes; verificar validade dos produtos dentro das câmaras frias; retirar produtos das câmaras frias para abastecer as geladeiras; fazer contagem dos produtos nas câmaras frias; negociar os produtos da Reclamada com as lojas clientes". Inquirido a respeito das declarações do reclamante, o Sr. Mauro Sérgio, Coordenador da reclamada, (fls. 369) confirmou as atividades que foram relatadas pelo autor, apenas ressalvando que nem todas as lojas possuem câmara fria. Dessa forma, para análise do direito à percepção do adicional de insalubridade, mostra-se imprescindível a análise da prova oral, já que a reclamada negou que o reclamante adentrasse câmaras frias. Nessa linha, verifica-se que houve divergência entre o depoimento pessoal do autor e de sua testemunha, notadamente quanto à frequência de tal atividade, tendo o autor afirmado que adentrava câmara fria, quatro vezes por dia, ao passo que a sua testemunha que afirmou ter trabalhado na mesma equipe e regional de 2017/2024, declarou que o acesso ocorria duas vezes por semana e que não era em todos os clientes, afirmação que vai ao encontro das informações prestadas pelo representante da reclamada por ocasião da vistoria, a qual, somente foi realizada em uma única loja, sendo que o próprio afirmou que visitava de 20/24 clientes, por dia. No mais, a testemunha convidada pela reclamada confirmou a tese defensiva. Dessa forma, considerando a incongruência entre o depoimento do autor e da sua própria testemunha; a quantidade de lojas visitadas diariamente pelo autor e que ficou incontroverso que nem em todos os clientes havia câmara fria, tenho que o autor não logrou êxito em se desvencilhar de forma convincente quanto ao ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, razão pela qual, não acolho a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente o pedido.." (Id. 746c405). Merece prosperar. Determinada a realização da perícia, constou do laudo técnico que "... O Reclamante discorreu sobre as suas atividades diárias: entrar nas câmaras frias dos clientes para verificar produtos faltantes; verificar validade dos produtos dentro das câmaras frias; retirar produtos das câmaras frias para abastecer as geladeiras; fazer contagem dos produtos nas câmaras frias; negociar os produtos da Reclamada com as lojas clientes. O Autor afirmou atender cerca de 25 lojas por dia. Inquirido a respeito das declarações do Reclamante, o Sr. Mauro Sérgio Negreiro de Souza confirmou as atividades que foram relatadas. Apenas fez a ressalva de que nem todas as lojas possuem câmara fria..." (Id. f58e0dd-grifei). Após, concluiu "... Após a análise das atividades, informações obtidas, locais de trabalho e da não comprovação do fornecimento de EPI's térmicos, conclui-se que o Autor laborou exposto a insalubridade em grau médio pelo agente frio" (Id. f58e0dd-grifei). Pois bem. Insta consignar que o laudo confeccionado por profissional nomeado nos autos, embora de inegável relevância ao deslinde da controvérsia, mormente, em razão dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde de todos as discussões, não torna o D. Juízo adstrito às conclusões nele contidas, mesmo em face do disposto no §2º, do art. 195, da CLT, sendo possível, inclusive, em sede recursal, à vista de outros elementos de convicção constantes dos autos, dele se afastar para decidir em sentido diverso, havendo, obviamente, pleno respaldo legal. E, essa é a circunstância dos autos. Como visto em tópicos anteriores, o reclamante se ativou na função de vendedor externo, visitando diariamente em média 20/25 clientes, a fim de oferecer e negociar os produtos da reclamada. Como bem pontuado na Origem, ainda que o laudo pericial tenha reconhecido o direito ao adicional de insalubridade decorrente da exposição ao agente frio insalubre, o perito visitou apenas um único cliente da ré, o que se mostra muito pouco diante da quantidade de clientes visitados diariamente, de forma que a prova oral se fez necessária para a análise da matéria, diante da negativa da ré de que o reclamante se ativasse em câmaras frias na execução das atividades. Em que pese o inconformismo do reclamante, a prova oral não favoreceu sua tese, haja vista a contradição nítida entre os depoimentos do autor e sua testemunha convidada, que apresentou relato totalmente discrepante ao do recorrente. O autor em depoimento referiu adentrar por cerca de quatro vezes ao dia em câmaras frias a fim de conferir alimentos, ao passo que sua testemunha referiu que tal procedimento ocorria apenas duas vezes por semana e que não eram em todos os clientes, não corroborando, portanto, as alegações vestibulares. Prosseguindo, a testemunha da reclamada, confirmou a versão defensiva, referindo que não adentrava em câmaras frias, pois tal procedimento era feito pelos funcionários dos clientes. Assim, entendo que o reclamante não comprovou sua tese, não restando demonstrado o labor habitual e permanente em contato com o agente frio insalubre, de forma que imperativa a manutenção da decisão. IV - Matéria comum aos recursos Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Nos termos do art. 791-A da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17 e considerando a procedência parcial da demanda, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais, considerando os requisitos previstos no parágrafo 2º, do referido dispositivo, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (proveito econômico obtido) em favor do (a) patrono (a) da parte reclamante e 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes em favor do (a) patrono (a) da reclamada. Ante a declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5766 pelo E. STF e da decisão proferida em sede de embargos de declaração daquele julgado, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, o pagamento dos honorários advocatícios de responsabilidade da parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário..." (Id. 746c405). Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Isso considerado, assim como a questão de ao autor desta ação ter sido reconhecida a gratuidade judicial, impositivo que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 10% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. Posto isso, ACORDAMos Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos pelas partes e, ao da reclamada dar parcial provimento, para (1º) pronunciar a prescrição quanto aos títulos que se encontrem em período anterior a 29.03.2020, (2º) reduzir a jornada arbitrada na Origem, fixando o labor de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 19:00 horas, elastecendo até às 22:00 horas uma vez na semana, com uma hora de intervalo intrajornada, (3º) excluir da condenação o pagamento de intervalo intrajornada, (4º) determinar sejam observados os valores indicados na inicial para o cálculo dos créditos deferidos e, ao recurso adesivo do reclamante negar provimento, mantendo no mais a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: FABRICIO AUGUSTO REIS e VANESSA DE ARRUDA CAIRES. São Paulo, 11 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001339-72.2025.5.02.0372 RECORRENTE: ROBERTSON RAMOS SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTSON RAMOS SOARES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ebecffd): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001339-72.2025.5.02.0372 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA 2º RECORRENTE: ROBERTSON RAMOS SOARES ORIGEM 02a VT DE MOGI DAS CRUZES Adoto o relatório da r. sentença de Id. 746c405, que julgou procedente em parte a ação, condenado a reclamada ao pagamento horas extras e reflexos e intervalos intra e interjornada. Inconformadas recorreram as partes. A reclamada, Id. 141110c, arguindo preliminar de prescrição quinquenal e no mérito, requerendo a reforma com relação à condenação ao pagamento de horas extras e intervalos intrajornada e interjornada, referindo que o autor ativava-se em labor externo, incompatível com a anotação da jornada, sendo indevidas, postulou pela aplicação da OJ 233, do C. TST, alternativamente, postulou pela redução da jornada arbitrada, insurgindo ainda com relação à limitação dos valores aos indicados na vestibular e honorários advocatícios. Custas recolhidas, Id. 6620580 e depósito recursal substituído por apólice de seguro garantia, Id. 0fb0537. Aderindo, recorreu o reclamante, Id. ff4e6bc, postulando a reforma com relação ao adicional de inspeção e fiscalização de gôndolas, equiparação salarial, adicional de insalubridade e honorários advocatícios. Contrarrazões do reclamante, Id. e5958dc e da reclamada, Id. 826ef97. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Relativamente ao recurso apresentado pela reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais pelo Id. 6620580, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro garantia, Id. 0fb0537. O preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. Pressupostos legais presentes, conheço ainda do recurso adesivo interposto pelo reclamante. II - Recurso da reclamada 1. Prescrição quinquenal: Postulou a reclamada pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, referindo possibilidade de arguição a qualquer tempo, invocando os termos da Súmula 153, do C. TST, requerendo o pronunciamento da prescrição quinquenal para as pretensões anteriores a agosto de 2020. Pois bem. O reclamante, segundo dados da CTPS, teria laborado de 03.04.2017 a 07.11.2024, data da rescisão do seu contrato de trabalho, sendo certo que a r. sentença reconheceu o direito à percepção de horas extras e reflexos, bem como indenização relativas aos intervalos intra e interjornada. A demanda foi ajuizada em 14.08.2025, sendo certo que a prescrição quinquenal arguida em sede de defesa deve ser objeto de apreciação e deferimento, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, eis que arguida ainda na fase cognitiva da demanda, segundo preconizado pela jurisprudência dominante, a teor inclusive a Súmula 153 do C. TST ("Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária."). E, à luz do conteúdo da Lei 14.010 de 10.06.2020, publicada em 12.06.2020, a qual se aplica às relações de trabalho por força do art. 8º da CLT, dentre outras providências, determinou: "art. 3º. Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.", impositivo reconhecer que no período de 12.06.2020 até 30.10.2020 o prazo prescricional remanesceu suspenso, no qual a contagem não se deu e por isso não pode ser considerada, tratando-se o período de suspensão de exatos 141 dias, impondo-se o reconhecimento de que os títulos e valores do período anterior a 29.03.2020, se encontram irremediavelmente prescritos. Provejo, nestes termos. 2. Jornada de trabalho: Noticiou o autor na causa de pedir ter laborado em prol da reclamada no período de 03.04.2017 a 08.11.2024, exercendo a função de "Vendedor", cumprindo jornada de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 20:00 horas, elastecendo uma vez na semana até às 22:00 horas, usufruindo de apenas 30 minutos de intervalo, sem, no entanto, receber corretamente pelo labor realizado (Id. 12a6faa). Defendendo-se, sustentou a reclamada que no período da admissão até 18.03.2023, o reclamante se ativou em atividade externa, incompatível com o controle de jornada, nos termos da exceção prevista no artigo 62, I da CLT, não fazendo jus ao recebimento de horas extras, alegando que a partir de 19.03.2023, passou a efetuar o registro da jornada através de aplicativo de celular, referindo inexistência de labor extraordinário, postulando pela improcedência dos pedidos (Id. 9e3fdc3). Em audiência de instrução, a testemunha do reclamante, referiu ter laborado nas mesmas funções e período do reclamante, alegando que os horários registrados no ponto eram o horário contratual determinado pela empresa e que anteriormente já eram fiscalizados por outro aplicativo. Alegou ter conhecimento da jornada do reclamante, pois todos tinham ciência uns dos outros diante de interações por aplicativo e que o início da jornada do depoente era às 07:00 e que encerrava às 19:00 horas e o reclamante continuava o roteiro dele, sendo a jornada semanal, alegando ainda, que uma vez por semana, permanecia laborando até às 22:00 horas, pelo motivo de que não tinha tempo de acabar todo o trabalho e também precisava elaborar relatórios e roteiros de visita para encaminhar para a empresa. Disse usufruir de 30 minutos de intervalo, inexistindo orientação acerca do intervalo pela ré, sendo de conhecimento da empresa o intervalo, pois era comunicado pelo WhatsApp o momento da pausa, referindo atender uma média de 20 a 24 clientes por dia, com média de 30 minutos em cada. Por fim, ouvida a testemunha da reclamada, esta esclareceu laborar na ré desde março de 2022, na mesma função do autor e na mesma equipe por um ano, referindo que os horários de todos os vendedores eram os mesmos, iniciando às 07:30 horas na reunião matinal e o encerramento era registrado no ponto, alegando que devem fazer o encerramento no horário contratual, contudo se ocorresse hora extra, poderiam registrar. Acerca de intervalo, referiu usufruir de uma hora, alegando não ter presenciado o horário de intervalo do reclamante. A par desses elementos o D. Juízo de Origem julgou procedente o pedido, consignando, quanto ao labor em sobrejornada, que: "Com efeito, no período compreendido entre a admissão do autor até 18.09.23, competia à reclamada o ônus da prova do fato impeditivo ao direito da autora, ônus do qual não se desvencilhou nos termos da Tese Vinculante n. 73 o C. TST: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. Nessa linha, a única testemunha convidada pela reclamada foi admitida em março/22 e nada comprovou a respeito da impossibilidade de controle de jornada no período declinado em defesa. Dessa forma, tenho que não ficou caracterizado o alegado trabalho externo incompatível com a fiscalização de jornada. No que se refere ao período em que a reclamada instituiu o controle da jornada, verifica-se que os cartões de ponto acostados à defesa (fls. 141/155) não podem ser considerados válidos, visto que são britânicos ou semi-britânicos em razão das ínfimas variações quanto aos registros de início e término da jornada, além do que, não houve qualquer alteração na rotina de trabalho da autora depois de 19.09.23, aplicando-se, portanto, o entendimento cristalizado na Súmula 338 do C.TST. Ademais, a testemunha convidada pela própria reclamada afirmou que "por reuniões às 07h30 e pela marcação do ponto sabe que todos trabalhavam no mesmo horário; quanto ao encerramento não sabe se todos trabalhavam no mesmo horário; não podiam passar do horário e tinham que atender os clientes dentro desse horário". Por sua vez, a testemunha ouvida a convite do reclamante confirmou a jornada alegada na petição inicial, qual seja, das 07h00 às 19h00 de segunda à sexta-feira e uma vez por semana até às 22h00, bem como a invalidade dos controles de jornada, afirmando que as horas efetivamente trabalhadas não eram registradas corretamente. Assim, fixo a jornada de trabalho do reclamante, para todo o período contratual como sendo de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 20h00, e em um dia da semana, a jornada se estendia até as 22h00, sempre com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada. Relativamente ao intervalo para refeição e descanso, é certo que o ônus da prova pertence ao trabalhador, não se aplicando, neste particular, o que dispõe a Súmula 338, I, do C.TST, uma vez que o exercício das atividades fora das dependências do empregador autoriza concluir pela presunção de que o empregado é quem dispõe livremente do respectivo tempo, mitigando a possibilidade de fiscalização pelo empregador. [...] Contudo, no caso em exame o autor afirmou em depoimento que havia trinta minutos de intervalo e precisava avisar o supervisor, o que foi confirmado por sua testemunha (Sr. Marcelo) ao declarar que "usufruíam trinta minutos de intervalo e não havia qualquer orientação e comunicavam o intervalo no grupo.", alegação que não foi objeto de contraprova pela reclamada, já que a testemunha afirmou que sequer acompanhava o horário de refeição do autor. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, correspondente a 30 minutos por dia de trabalho, com adicional de 50%, de natureza indenizatória. Em relação ao intervalo interjornada, considerando a jornada reconhecida, não há qualquer dúvida quanto ao desatendimento ao artigo 66 da CLT, uma vez por semana. [...] Em decorrência do exposto, faz jus o autor ao pagamento das horas decorrentes da respectiva inobservância, sendo devidas as diferenças pelo tempo suprimido, acrescida do adicional respectivo..." (Id. 746c405). Vejamos. Em consonância à regra que dita a distribuição do ônus probatório, incumbia ao autor o encargo de provar o cumprimento dos horários de trabalho indicados na causa de pedir, vez que fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I do CPC. Com relação ao período imprescrito, até 18.09.2023, a reclamada suscitou fato impeditivo ao direito pretendido, quando apontou para a ativação do autor em atividades externas, relacionadas à realização de vendas, ensejando, para tanto, deslocamento entre os vários clientes da empresa. Aduziu a reclamada que a atividade era externa e, em razão da dinâmica dos serviços, incompatível com eventual forma de fiscalização e controle. Nesse sentido, impositivo o reconhecimento de que o encargo probatório pertenceria à reclamada, em face da mesma regra que dita a distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT e 373, II do CPC), considerando-se que a alegação ensejou fato impeditivo ao direito vindicado. Pois bem. Não basta para a empresa simplesmente alegar a condição de trabalhador externo, desprovido de fiscalização do horário de trabalho e passível de ser enquadrado na hipótese do art. 62, I, da CLT, visto que a realidade contratual deve ser investigada no sentido de se estabelecer se havia a possibilidade de controle. Caminho fácil e sem percalços o da empresa que simplesmente diz não realizar controle de horário, que o trabalho era externo, isento de fiscalização e controle a respeito da atuação do trabalhador enquanto se encontra laborando fora do alcance da empregadora porque praticado junto aos clientes, mas que, impõe ao obreiro a necessidade de comparecimento diário que lhe permite conhecimento de que seu concurso extrapola os limites legais da jornada. Essa prática, de exceção deve realmente dizer respeito tão-somente àqueles trabalhadores que laboram em trabalho externo com exclusividade, que não voltam à empresa para o cumprimento de quaisquer misteres, passam seus pedidos e prestam contas à distância, em dias e horários não estipulados, deixando de conferir ao empregador o conhecimento do tempo efetivamente dedicado ao labor, ganhando visibilidade apenas em razão da produtividade apresentada. Notório que a relevância da discussão residiu em definir se as atividades eram essencialmente externas e, ainda, se em razão da dinâmica que envolvia a prestação dos serviços era possível à reclamada exercer alguma forma de controle ou fiscalização que lhe permitisse conhecer a quantidade de horas efetivamente dedicadas ao labor, hipótese em que, ainda que fora do âmbito da empresa, o trabalho à distância não afasta o direito às horas extras. No caso dos autos, a reclamada não produziu provas a seu favor, de que não possuía condições de fiscalizar a jornada do reclamante, posto que a testemunha ouvida a seu convite, nada referiu acerca da impossibilidade de controle de ponto, ao revés, afirmou a existência controle de ponto, bem como reunião matinal diária às 07:30 horas e registro de ponto ao final da jornada. A testemunha do reclamante referiu que antes da implantação dos registros de ponto a partir de 19.09.2023, já era efetuado o controle de jornada através de outro aplicativo. Prevalece, portanto, o entendimento de que havia por parte da reclamada possibilidade de controle da jornada de trabalho do autor, conforme se verifica da prova oral produzida nestes autos, deixando a ré de proceder aos registros de horário por sua conta e risco. Destarte, confere-se não ter sido favorável à tese da defensiva a prova produzida, não logrando a recorrente comprovar a impossibilidade de registro de horário. Na hipótese, não se desvencilhou a reclamada do encargo que lhe competia quanto à comprovação do fato impeditivo ao direito postulado, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, II do CPC, conforme lhe competia fazer. Prosseguindo, com relação ao período a partir de 19.09.2023, a reclamada juntou aos autos os controles de frequência pelo Id. 998e54e. Contudo, da análise dos controles de ponto, é possível notar que as assinalações, expressam jornadas invariáveis com marcações britânicas das 07:30 às 17:18 horas. Essa uniformidade leva a crer que foram lançados de forma fictícia, porquanto, como apresentados, estão a evidenciar a adoção de um sistema ilegítimo em que é aparente a artificialidade com que a jornada é anotada, sem alcançar, justamente em razão de tal aspecto, a finalidade probatória perseguida. Não bastasse a fragilidade constatada com a simples análise do conteúdo anotado nos espelhos, a prova oral produzida tampouco socorreu a recorrente, ao revés, deixou claro que as informações lá constantes não refletem a real jornada praticada. A testemunha ouvida pelo reclamante atestou que os horários não eram corretamente registrados, confirmando o labor nos moldes elencados na inicial, sendo críveis suas alegações, diante das irregularidades dos registros de ponto. Por outro lado, a testemunha da ré não fez qualquer menção acerca da veracidade dos registros de ponto. Desse modo, forçoso concluir que o autor logrou desconstituir a veracidade das anotações constantes dos controles de frequência juntados pela reclamada. Portanto, tem-se que a reclamada ao juntar documentos que não disseram respeito às efetivas jornadas enfrentadas por seus empregados, abriu mão do único meio hábil que possuíam para a demonstração do alegado horário. A par disso, torna-se impositivo o reconhecimento de que a prova documental produzida pela reclamada não alcançou a finalidade perseguida, restando medida de rigor a aplicação do entendimento sedimentado na Súmula 338 do C. TST e que contempla, em tal hipótese, a presunção de veracidade dos horários alegados na peça inicial, nos limites das demais provas produzidas. Tendo em vista a atividade externa, era do autor o ônus de comprovar a concessão irregular do intervalo intrajornada e em que pese o entendimento de Origem, entendo que a prova oral não favoreceu o reclamante, de que era impedido de usufruir de uma hora de intervalo, restando a prova dividida no particular. Ainda que a testemunha da ré tenha referido não acompanhar o intervalo do autor, a testemunha do reclamante tampouco acompanhava, por óbvio, posto que não laboravam juntos como restou claro nos depoimentos, não parecendo crível que ficasse a testemunha acompanhado o intervalo do reclamante por aplicativo, não sendo declarado em nenhum momento pela testemunha do autor de que era orientado pela ré a reduzir o horário da pausa, de modo que entendo não ter o reclamante comprovado suas alegações, sendo indevida a condenação no particular. Diante do exposto e tendo em vista o depoimento da testemunha do reclamante, que apontou encerramento da jornada às 19:00 horas, reformo parcialmente a decisão, para fixar a jornada do reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 19:00 horas, elastecendo até às 22:00 horas uma vez na semana, com uma hora de intervalo intrajornada, mantendo no mais, o quanto disposto na r. sentença. Reformo, nestes termos. 3. Intervalo interjornada: Não merece reparo a r. sentença de origem. Isto porque, diante da jornada reconhecida, com labor das 07:00 às 22:00 horas uma vez na semana, resta nítido que o autor não usufruiu corretamente da pausa legal entre as jornadas. Entende-se que o art. 66 da CLT constitui norma cogente de ordem pública, objetivando fornecer ao trabalhador o intervalo de descanso mínimo entre duas jornadas de trabalho, de onze horas. Cabe mencionar que esta Relatora, ao longo de anos de prestação jurisdicional, logrou defender tese apontando que para a inexistência do direito ao percebimento de horas extras pela invasão do intervalo entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT, isto porque, compreendia que inobservado o intervalo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, cabível apenas aplicação de multa, porque tal conduta implicaria em infração administrativa, não gerando direito à percepção de horas extras, resultando estéril qualquer discussão, no particular. Destacava, inclusive, entender-se que, mesmo demonstrado a irregularidade do trabalho sem a pausa mínima de onze horas contínuas entre as jornadas, tal, contudo, não poderia gerar direito a horas suplementares, sob pena de resultarem quitadas, como extras, as horas que compõem a jornada normal do trabalhador. Assim porque, prorrogando o trabalhador sua jornada de molde a invadir o intervalo mínimo de onze horas, já faria jus ao pagamento dessas horas suplementares que trabalhou a partir de sua jornada normal, e, na próxima jornada, ocorrendo o mesmo, receberia as horas que tenham ultrapassado o limite normal de trabalho (legal ou contratual) como extras. Destarte, vindo de ser quitadas também aquelas horas que ao início das jornadas tenham sido cumpridas antes de o intervalo de onze horas ter se exaurido, o pagamento suplementar viria a atingir horas componentes das jornadas normais, estas que seriam, sem fundamento legal, reduzidas. A infração seria meramente administrativa, desafiando a intervenção da DRT para os devidos fins. No entanto, a partir da sedimentação da jurisprudência perante esta E. Corte Regional, a partir de reiteradas decisões em sentido oposto ao quanto acima se mencionou, assim como após exaustivas discussões dentre os membros deste E. Tribunal, com a edição da súmula de jurisprudência, verbete nº 26 ("A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido"), imperativo agregar-se esta Relatora ao entendimento majoritário, o que se procede para evitar a procrastinação do trâmite processual, cujo resultado desaguará no mesmo que ora se adota. Destarte, modificando entendimento até então defendido, autoriza esta Relatora o pagamento de horas suplementares em face da invasão do intervalo de onze horas previsto no art. 66 da CLT. Mantenho. 4. Limitação da condenação aos valores declinados na exordial: Acerca da matéria em questão, o D. Juízo de Origem decidiu: "... No mais, a regra contida no parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, não pressupõe a liquidação dos pedidos formulados pela parte autora, mas, sim, de exposição de estimativa, que deve, evidentemente, manter correlação lógica com o quantum postulado. [...] Tal interpretação adotada em relação ao disposto no art. 840, §§ 1° e 3°, da CLT condiz com a jurisprudência pacífica do C. TST e com o teor do art. 12, § 2°, da Instrução Normativa nº 41/2018 do referido Tribunal. Ademais, até a presente data, inexiste decisão de caráter vinculante em sentido contrário..." (Id. 746c405). Vejamos. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor... (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, o reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sob Id. 12a6faa, fls. 19/21, sendo certo afirmar que postulou da reclamada aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. No mesmo sentido vem entendendo o C. TST: "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT. Consignou que De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0012131-83.2016.5.18.0013; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 04/10/2019; Pág. 5350) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. A controvérsia cinge-se sobre, no processo do trabalho, o juiz estar adstrito aos valores indicados na exordial. O Regional entendeu que, em razão da informalidade típica do processo do trabalho, a aplicação do art. 460 do CPC de 1973 deve se dar na medida da sua compatibilidade. Consignou a Corte de origem que o juízo deve se ater aos pedidos formulados, mas não está adstrito aos valores indicados na exordial, que servem apenas de referência e estimativa para fixação do valor da causa e de outras bases. No entanto, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de haver julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos indicados pelo autor na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes das Turmas do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista, interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, não atendeu aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.(TST; RR 0010098-05.2013.5.15.0080; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 14/02/2020; Pág. 4878) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática. A parte autora, ao optar atribuir valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, mesmo em ações sujeitas ao rito ordinário, fixou os limites da prestação jurisdicional. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-ED-RR 0001080-87.2014.5.03.0005; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 08/11/2019; Pág. 305) RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido(RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...)(RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido(RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido(SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211)._ Reformo. III - Recurso adesivo do reclamante 1. Adicional de inspeção e fiscalização: Adesivamente, recorreu o reclamante, pugnando a reforma do r. decisum, no ponto em que rejeitou seu pedido de adicional de fiscalização de gôndolas, insistindo fazer jus a tal verba. O pedido foi rejeitado na Origem, ao fundamento "... Alega o autor que sempre realizou serviços de inspeção e fiscalização de gôndolas, pelo que faz jus ao pagamento do adicional previsto no art. 8º da Lei 3207/57. A ré impugnou a pretensão do autor, negando o direito ao adicional. Assim, competia ao autor o ônus de comprovar suas alegações, a teor do artigo 818, I da CLT. O adicional inspeção e fiscalização visa compensar eventuais prejuízos de comissões que o vendedor pode ter em razão do gasto de tempo considerável com as funções de fiscalização e inspeção. Ocorre que no caso em exame não há prova segura de que tal atividade era responsabilidade do autor enquanto exerceu a função de vendedor. Nesse sentido, o próprio reclamante afirmou em depoimento pessoal que "visitava de 25/30 clientes, com tempo médio de visita de 25/40 minuto visitava de 20/24 clientes e levava, em média, trinta minutos em cada um e deslocamento médio de 05 minutos;", o que, por certo, não seria suficiente para realizar inspeção e fiscalização, mas tão somente uma rápida verificação sobre a validade dos produtos e seu acondicionamento, ou seja, "organização gôndola", atividade típica de sua função, notadamente porque zelar pela regular e adequada exposição dos produtos é responsabilidade do vendedor. Dessa forma, considerando que a atividade de verificação de validade e embalagem dos produtos, por si só, não se equiparam à atividade de inspeção e fiscalização prevista no art. 8º da Lei 3.207/1957, julgo improcedente o pedido neste particular..." (Id. 746c405). Confirmo. A Lei nº 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, prevê: " Art. 8º Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo". Sendo fato constitutivo de direito, cabia ao reclamante o ônus de comprovar a atividade de inspeção e fiscalização, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I do CPC, não se desincumbindo a contento. Aqui, perfilha-se do entendimento exarado na Origem, de que a prova oral não favoreceu a tese vestibular. Primeiramente, conforme pontuado na decisão, pela quantidade de clientes atendidos diariamente e o tempo de permanência em cada um, não se mostra crível que o autor desempenhasse tais atividades, nos termos previstos na lei em comento. Ainda de referir que a prova oral restou dividida, no particular, situação que milita em desfavor do reclamante recorrente. Nada a deferir. 2. Equiparação salarial: Noticiou o autor na causa de pedir ter exercido as mesmas atribuições dos paradigmas Sra. Regina Maeda a partir de 08.02.2021, sendo esta a primeira opção indicada ou alternativamente, ao Sr. Luciano Francisco da Silva Bezerra, por todo o pacto laboral, referindo perceber salário inferior aos recebidos pelos indicados, em afronta ao artigo 461, caput e § 1º da CLT, requerendo as diferenças salariais decorrentes e reflexos (Id 12a6faa). Contestando a pretensão, a reclamada refutou a alegação, afirmando que não havia identidade de funções entre autor e paradigmas, posto que exerciam atividades distintas, com distinção funcional e hierárquica, atuando em setores distintos, não estando preenchidos os requisitos legais (Id. 9e3fdc3). Após a oitiva das partes e testemunhas, o pedido de equiparação foi indeferido na Origem, sob o registro de que "... A reclamada contesta o pedido, afirmando que não estão preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT. Argumenta que a diferença salarial decorre de legítima distinção funcional e hierárquica, em razão da maior responsabilidade, complexidade e autonomia inerentes ao cargo ocupado pelos paradigmas (fls. 82/83). Aduz que Regina e Luciano atuavam em setores e com carteiras de clientes distintas, sendo o reclamante alocado no "Gr Comercial Rota Vendedor", responsável por clientes de menor porte, e os paradigmas no "Gr Comercial HS Vendedor", voltado a grandes redes e contas de maior complexidade, o que implicava diferentes responsabilidades e metas. [...] No caso dos autos, negada pela reclamada a existência de identidade funcional, competia ao reclamante o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 818, I, da CLT. Inicialmente, verifica-se que a prova documental corrobora a tese defensiva. As fichas de registro (fls. 133/134, fls. 137/138 e fls. 135/136) demonstram que, embora todos fossem vendedores, havia distinção formal de cargos e, mais importante, de estrutura organizacional. O reclamante estava lotado na seção "Gr Comercial Rota Vendedor", enquanto os paradigmas passaram a integrar a seção "Gr Comercial HS Vendedor". Essa diferenciação de nomenclatura e de setor sugere, a princípio, uma organização do trabalho com complexidades e responsabilidades distintas. No mais, a prova oral produzida nos autos mostrou-se dividida e, portanto, insuficiente para desconstituir os indícios que emergem da prova documental. A testemunha do reclamante, Sr. Marcelo, afirmou que todos realizavam as mesmas atividades, atendendo clientes de todos os portes. Por outro lado, a testemunha da reclamada, Sra. Tatiana, declarou que o paradigma Luciano atuava no segmento de autosserviço, cujas negociações eram mais complexas e demandavam mais tempo, diferenciando-se do trabalho no varejo, realizado pelo reclamante. Assim, neste aspecto, a prova oral ficou dividida, inexistindo nos autos elementos suficientes para formação da convicção do juízo, uma vez que, a prova oral produzida por ambas as partes se mostrou equivalente e equilibrada. Dessa forma, inexistindo elementos hábeis a autorizar o juízo a julgar pela melhor forma produzida, posto que, não se verifica contradição nos depoimentos das testemunhas ouvidas, alternativa não há se não a de decidir contra quem detinha o ônus probatório, no caso dos autos, o reclamante. Assim, por ausentes os requisitos do art. 461 da CLT, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais por equiparação e reflexos...(Id. 746c405). Irresignado, recorreu o reclamante, porém, sem razão. Inicialmente, releva consignar que, judicialmente, a prova da equiparação salarial cabe ao empregado que alega a igualdade de funções, pela aplicação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, haja vista se afigurar fato constitutivo do direito vindicado, cabendo ao empregador que, invocando fato impeditivo, modificativo, ou extintivo deste direito, atrai para si o ônus probatório, na forma do art. 818 da CLT, e art. 373, II, do CPC. Diante da negativa defensiva acerca do exercício de idênticas atividades competia à reclamada a comprovação das diferenças nas atribuições de autor e paradigmas, encargo do qual se desvencilhou a contento. Isto porque, a identidade de funções não restou devidamente comprovada. A reclamada juntou aos autos as fichas de registro dos paradigmas indicados pelo reclamante, sendo possível verificar a distinção das funções e setores de trabalho, conforme documentos de Id. 9a8fa32 à id. 2251f85, tendo ainda juntado descritivo das funções de vendedor em Jr., Pl e Sr, pelo Id. ee196b3, em que se denota estrutura organizacional e hierárquica na empresa. O reclamante ocupou o cargo de "Vendedor Jr", no setor "Gr Comercial Rota-Vendedor" (Id. 9a8fa32), sendo que os paradigmas Regina Maeda e o paradigma Luciano Francisco da Silva Bezerra, ocupavam o cargo de "Vendedor Pl", no setor "Gr Comercial-HS-Vendedor" (Id. 2251f85 e Id. f531780) Ainda, conforme bem pontuado na Origem, a prova oral restou dividida, não sendo suficiente para desconstituir a documentação juntada pela ré, militando em desfavor da tese autoral, portanto. Assim, percebe-se pelos elementos dos autos que de fato as atividades desempenhadas pelo autor e paradigmas não eram exatamente as mesmas, como quer fazer crer o reclamante em suas razões. Assim, não restaram satisfatoriamente preenchidos os requisitos legais, previstos no artigo 461 da CLT, motivo pelo qual, nada a deferir. Mantenho. 3. Adicional de insalubridade: Referiu o autor na inicial fazer jus ao adicional de insalubridade, haja vista que"tinha o Autor como atribuições conferir e organizar os produtos resfriados e congelados da Reclamada, retirando os produtos com validade vencida ou estragados do interior de balcões refrigerados e de câmaras frigoríficas, fazendo a reposição e a distribuição nas quantidades necessárias, sendo que a temperatura média do ambiente para a conservação destes produtos tem variação entre 0º e 5º C.", postulando pela condenação da ré ao pagamento do benefício em nível médio e reflexos (Id. 12a6faa). O pedido em destaque foi indeferido na Origem, afastando as conclusões periciais, pontuando que "... A ré se defende, sustentando que tal atividade não era inerente à função de vendedor. Nega que o autor adentrava em câmaras frias. Realizada a perícia técnica nestes autos, o Sr. Perito constatou que o autor laborou com exposição ao agente insalubre frio sem a necessária proteção. Durante a diligência pericial, autor declarou ao Sr. Perito que executava as seguintes atividades: "entrar nas câmaras frias dos clientes para verificar produtos faltantes; verificar validade dos produtos dentro das câmaras frias; retirar produtos das câmaras frias para abastecer as geladeiras; fazer contagem dos produtos nas câmaras frias; negociar os produtos da Reclamada com as lojas clientes". Inquirido a respeito das declarações do reclamante, o Sr. Mauro Sérgio, Coordenador da reclamada, (fls. 369) confirmou as atividades que foram relatadas pelo autor, apenas ressalvando que nem todas as lojas possuem câmara fria. Dessa forma, para análise do direito à percepção do adicional de insalubridade, mostra-se imprescindível a análise da prova oral, já que a reclamada negou que o reclamante adentrasse câmaras frias. Nessa linha, verifica-se que houve divergência entre o depoimento pessoal do autor e de sua testemunha, notadamente quanto à frequência de tal atividade, tendo o autor afirmado que adentrava câmara fria, quatro vezes por dia, ao passo que a sua testemunha que afirmou ter trabalhado na mesma equipe e regional de 2017/2024, declarou que o acesso ocorria duas vezes por semana e que não era em todos os clientes, afirmação que vai ao encontro das informações prestadas pelo representante da reclamada por ocasião da vistoria, a qual, somente foi realizada em uma única loja, sendo que o próprio afirmou que visitava de 20/24 clientes, por dia. No mais, a testemunha convidada pela reclamada confirmou a tese defensiva. Dessa forma, considerando a incongruência entre o depoimento do autor e da sua própria testemunha; a quantidade de lojas visitadas diariamente pelo autor e que ficou incontroverso que nem em todos os clientes havia câmara fria, tenho que o autor não logrou êxito em se desvencilhar de forma convincente quanto ao ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, razão pela qual, não acolho a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente o pedido.." (Id. 746c405). Merece prosperar. Determinada a realização da perícia, constou do laudo técnico que "... O Reclamante discorreu sobre as suas atividades diárias: entrar nas câmaras frias dos clientes para verificar produtos faltantes; verificar validade dos produtos dentro das câmaras frias; retirar produtos das câmaras frias para abastecer as geladeiras; fazer contagem dos produtos nas câmaras frias; negociar os produtos da Reclamada com as lojas clientes. O Autor afirmou atender cerca de 25 lojas por dia. Inquirido a respeito das declarações do Reclamante, o Sr. Mauro Sérgio Negreiro de Souza confirmou as atividades que foram relatadas. Apenas fez a ressalva de que nem todas as lojas possuem câmara fria..." (Id. f58e0dd-grifei). Após, concluiu "... Após a análise das atividades, informações obtidas, locais de trabalho e da não comprovação do fornecimento de EPI's térmicos, conclui-se que o Autor laborou exposto a insalubridade em grau médio pelo agente frio" (Id. f58e0dd-grifei). Pois bem. Insta consignar que o laudo confeccionado por profissional nomeado nos autos, embora de inegável relevância ao deslinde da controvérsia, mormente, em razão dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde de todos as discussões, não torna o D. Juízo adstrito às conclusões nele contidas, mesmo em face do disposto no §2º, do art. 195, da CLT, sendo possível, inclusive, em sede recursal, à vista de outros elementos de convicção constantes dos autos, dele se afastar para decidir em sentido diverso, havendo, obviamente, pleno respaldo legal. E, essa é a circunstância dos autos. Como visto em tópicos anteriores, o reclamante se ativou na função de vendedor externo, visitando diariamente em média 20/25 clientes, a fim de oferecer e negociar os produtos da reclamada. Como bem pontuado na Origem, ainda que o laudo pericial tenha reconhecido o direito ao adicional de insalubridade decorrente da exposição ao agente frio insalubre, o perito visitou apenas um único cliente da ré, o que se mostra muito pouco diante da quantidade de clientes visitados diariamente, de forma que a prova oral se fez necessária para a análise da matéria, diante da negativa da ré de que o reclamante se ativasse em câmaras frias na execução das atividades. Em que pese o inconformismo do reclamante, a prova oral não favoreceu sua tese, haja vista a contradição nítida entre os depoimentos do autor e sua testemunha convidada, que apresentou relato totalmente discrepante ao do recorrente. O autor em depoimento referiu adentrar por cerca de quatro vezes ao dia em câmaras frias a fim de conferir alimentos, ao passo que sua testemunha referiu que tal procedimento ocorria apenas duas vezes por semana e que não eram em todos os clientes, não corroborando, portanto, as alegações vestibulares. Prosseguindo, a testemunha da reclamada, confirmou a versão defensiva, referindo que não adentrava em câmaras frias, pois tal procedimento era feito pelos funcionários dos clientes. Assim, entendo que o reclamante não comprovou sua tese, não restando demonstrado o labor habitual e permanente em contato com o agente frio insalubre, de forma que imperativa a manutenção da decisão. IV - Matéria comum aos recursos Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Nos termos do art. 791-A da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17 e considerando a procedência parcial da demanda, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais, considerando os requisitos previstos no parágrafo 2º, do referido dispositivo, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (proveito econômico obtido) em favor do (a) patrono (a) da parte reclamante e 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes em favor do (a) patrono (a) da reclamada. Ante a declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5766 pelo E. STF e da decisão proferida em sede de embargos de declaração daquele julgado, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, o pagamento dos honorários advocatícios de responsabilidade da parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário..." (Id. 746c405). Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Isso considerado, assim como a questão de ao autor desta ação ter sido reconhecida a gratuidade judicial, impositivo que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 10% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. Posto isso, ACORDAMos Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos pelas partes e, ao da reclamada dar parcial provimento, para (1º) pronunciar a prescrição quanto aos títulos que se encontrem em período anterior a 29.03.2020, (2º) reduzir a jornada arbitrada na Origem, fixando o labor de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 19:00 horas, elastecendo até às 22:00 horas uma vez na semana, com uma hora de intervalo intrajornada, (3º) excluir da condenação o pagamento de intervalo intrajornada, (4º) determinar sejam observados os valores indicados na inicial para o cálculo dos créditos deferidos e, ao recurso adesivo do reclamante negar provimento, mantendo no mais a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: FABRICIO AUGUSTO REIS e VANESSA DE ARRUDA CAIRES. São Paulo, 11 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTSON RAMOS SOARES