1001339-63.2025.5.02.0084
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 84ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001339-63.2025.5.02.0084 RECLAMANTE: ELISANGELA FARNETI COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d402d78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, DECIDO julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELISANGELA FARNETI COSTA DOS SANTOS em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., extinguindo-os, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Presentes os pressupostos legais, defiro a concessão da gratuidade processual à Reclamante (CLT, art. 790, §3º e Súmula 463, I do C. TST). Ante a improcedência integral do feito, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 791-A da CLT, ao patrono da Reclamada. Em sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. Os honorários foram considerados com base no grau de zelo, o local de prestação de serviço, a importância da causa e o tempo gasto pelos profissionais. Fixo os honorários periciais médicos relativos à primeira perícia realizada nos autos na monta de R$ 1.000,00 (considerando o trabalho realizado e o tempo despendido pelo Expert), a cargo da reclamante, vez que parte sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Fixo, ainda, os honorários periciais relativos à perícia médica psiquiátrica realizada em cumprimento ao v. Acórdão (ID. 76de5fc), no importe de R$ 1.000,00 (considerando o trabalho realizado e o tempo despendido pelo Expert), a cargo da reclamante, vez que parte sucumbente no objeto da pretensão, nos termos do artigo 790-B da CLT. Após o trânsito em julgado, providencie-se a requisição do pagamento ao E. TRT, observando o que dispõe a Resolução 66/2010 do CSJT e o Provimento Geral Consolidado deste Tribunal. Custas processuais a cargo da Reclamante, no importe de R$ 14.367,88, tendo vista o valor da causa de R$ 718.394,13 (art. 789, II, da CLT), das quais está isenta, nos termos do § 3º do artigo 790 da CLT. Registro que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, portanto, não se prestam à reapreciação do conjunto probatório, tampouco reexame de questões já decididas ou prequestionamento. Os embargos interpostos com essa finalidade, porquanto manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos, além da aplicação de multa, eis que protelatórios. Insta dizer que esta magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Intimem-se as partes. Nada mais. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELISANGELA FARNETI COSTA DOS SANTOS
Autor JAIRO IAVELBERG
Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Autor TALITA INAMINE AMARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
OZIEL DE SOUZA RIBEIRO
OAB: 466805/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001339-63.2025.5.02.0084 RECLAMANTE: ELISANGELA FARNETI COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d402d78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, DECIDO julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELISANGELA FARNETI COSTA DOS SANTOS em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., extinguindo-os, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Presentes os pressupostos legais, defiro a concessão da gratuidade processual à Reclamante (CLT, art. 790, §3º e Súmula 463, I do C. TST). Ante a improcedência integral do feito, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 791-A da CLT, ao patrono da Reclamada. Em sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. Os honorários foram considerados com base no grau de zelo, o local de prestação de serviço, a importância da causa e o tempo gasto pelos profissionais. Fixo os honorários periciais médicos relativos à primeira perícia realizada nos autos na monta de R$ 1.000,00 (considerando o trabalho realizado e o tempo despendido pelo Expert), a cargo da reclamante, vez que parte sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Fixo, ainda, os honorários periciais relativos à perícia médica psiquiátrica realizada em cumprimento ao v. Acórdão (ID. 76de5fc), no importe de R$ 1.000,00 (considerando o trabalho realizado e o tempo despendido pelo Expert), a cargo da reclamante, vez que parte sucumbente no objeto da pretensão, nos termos do artigo 790-B da CLT. Após o trânsito em julgado, providencie-se a requisição do pagamento ao E. TRT, observando o que dispõe a Resolução 66/2010 do CSJT e o Provimento Geral Consolidado deste Tribunal. Custas processuais a cargo da Reclamante, no importe de R$ 14.367,88, tendo vista o valor da causa de R$ 718.394,13 (art. 789, II, da CLT), das quais está isenta, nos termos do § 3º do artigo 790 da CLT. Registro que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, portanto, não se prestam à reapreciação do conjunto probatório, tampouco reexame de questões já decididas ou prequestionamento. Os embargos interpostos com essa finalidade, porquanto manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos, além da aplicação de multa, eis que protelatórios. Insta dizer que esta magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Intimem-se as partes. Nada mais. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001339-63.2025.5.02.0084 RECLAMANTE: ELISANGELA FARNETI COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d402d78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, DECIDO julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELISANGELA FARNETI COSTA DOS SANTOS em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., extinguindo-os, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Presentes os pressupostos legais, defiro a concessão da gratuidade processual à Reclamante (CLT, art. 790, §3º e Súmula 463, I do C. TST). Ante a improcedência integral do feito, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 791-A da CLT, ao patrono da Reclamada. Em sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. Os honorários foram considerados com base no grau de zelo, o local de prestação de serviço, a importância da causa e o tempo gasto pelos profissionais. Fixo os honorários periciais médicos relativos à primeira perícia realizada nos autos na monta de R$ 1.000,00 (considerando o trabalho realizado e o tempo despendido pelo Expert), a cargo da reclamante, vez que parte sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Fixo, ainda, os honorários periciais relativos à perícia médica psiquiátrica realizada em cumprimento ao v. Acórdão (ID. 76de5fc), no importe de R$ 1.000,00 (considerando o trabalho realizado e o tempo despendido pelo Expert), a cargo da reclamante, vez que parte sucumbente no objeto da pretensão, nos termos do artigo 790-B da CLT. Após o trânsito em julgado, providencie-se a requisição do pagamento ao E. TRT, observando o que dispõe a Resolução 66/2010 do CSJT e o Provimento Geral Consolidado deste Tribunal. Custas processuais a cargo da Reclamante, no importe de R$ 14.367,88, tendo vista o valor da causa de R$ 718.394,13 (art. 789, II, da CLT), das quais está isenta, nos termos do § 3º do artigo 790 da CLT. Registro que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, portanto, não se prestam à reapreciação do conjunto probatório, tampouco reexame de questões já decididas ou prequestionamento. Os embargos interpostos com essa finalidade, porquanto manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos, além da aplicação de multa, eis que protelatórios. Insta dizer que esta magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Intimem-se as partes. Nada mais. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA FARNETI COSTA DOS SANTOS