Detalhe do processo

1001338-66.2024.5.02.0261

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Diadema
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1001338-66.2024.5.02.0261 RECLAMANTE: VAGNER ALVES DE SOUZA RECLAMADO: EMBALAGENS FLEXIVEIS DIADEMA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 161b9a7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. JOSE ANTONIO MENINI JUNIOR DESPACHO ID 6654f1e: Requer a reclamada a reconsideração da decisão de ID 2232d20 sustentando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) anexado no ID d9ee498 atende aos comandos sentenciais. Alega que, conforme manifestação de ID bd3d980, este Juízo já havia reconhecido que o PPP continha informações corretas quanto aos fatores de risco existentes no ambiente laboral, especialmente em relação à exposição a inflamáveis e gás GLP, remanescendo apenas equívoco quanto ao período contratual, o qual já foi devidamente corrigido. Aduz que o novo PPP reproduz as mesmas informações relativas aos agentes de risco constantes do documento anteriormente apresentado, inexistindo qualquer irregularidade a ser sanada. Acrescenta que o preenchimento do PPP é realizado por meio do sistema eSocial, cujos campos e nomenclaturas são padronizados, não sendo possível a utilização de terminologias diversas das previstas no sistema oficial. Ao final, requer a reconsideração da decisão para afastar a determinação de nova retificação do PPP. O reclamante insurgiu-se ao ID 6a37c72, reiterando as pendências apontadas desde o ID f5b71c3, notadamente a classificação errônea do risco e a omissão da atividade de troca de cilindros de GLP, fato este reconhecido no laudo pericial que fundamentou a condenação em periculosidade. No que tange ao exame do cumprimento da obrigação de fazer, assiste razão ao Reclamante. A análise dos termos do PPP apresentado revela que a Reclamada ainda não entregou o documento em conformidade com as normas vigentes e com a coisa julgada. Cumpre esclarecer, sob a ótica previdenciária, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é balizado pelas diretrizes atuais nas Instruções Normativas (IN) nº 128/2022 e nº 170/2024, em estrita consonância com o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. O escopo precípuo deste documento é a comprovação da exposição a agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial, limitando-se o preenchimento obrigatório do campo "15 – Exposição a Fatores de Riscos" aos agentes de natureza física, química ou biológica. Destarte, não há previsão legal para o enquadramento do agente "periculoso" (periculosidade) no referido campo 15.2 do PPP. Nas hipóteses em que há determinação judicial expressa, como no caso em tela, cumpre à empresa transcrever a exposição ao fator de risco periculoso no campo "Observações", fazendo referência ao respectivo laudo pericial, sem prejuízo da estrutura normativa padrão do documento. A Instrução Normativa INSS nº 128/2022 indicou a forma de preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário, dispondo, acerca do campo 15, as "informações sobre a exposição do trabalhador a fatores de riscos ambientais, por período, ainda que estejam neutralizados, atenuados ou exista proteção eficaz", e, "facultativamente, também poderão ser indicados os fatores de riscos ergonômicos e mecânicos". Consta ainda o "Tipo"do fator de risco, no campo 15.2: F - Físico; Q - Químico; B - Biológico; E - Ergonômico/Psicossocial, M - Mecânico/de Acidente, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, em "Doenças Relacionadas ao Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde", de 2001. (destaquei) No entanto, a omissão na descrição das atividades (campo 14.2) quanto à manipulação de inflamáveis (GLP) viola o dever de fidelidade aos registros ambientais estabelecido no despacho de ID a254c3e. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela Reclamada no ID 6654f1e e mantenho a decisão de ID 2232d20 por seus próprios fundamentos. Intime-se a Reclamada para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente o PPP retificado, devendo: (a) no campo 14.2 (Profissiografia), descrever fielmente a atividade de troca de cilindros de GLP conforme o laudo pericial; e (b) no campo "Observações", registrar expressamente a exposição ao agente periculoso (inflamáveis/explosivos), mencionando a existência de laudo técnico judicial favorável ao autor. Mantém-se a atribuição de nova astreinte, no importe de R$ 100,00 por dia, em caso de descumprimento do prazo acima, a qual será devida até o cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Reclamante para levantamento do valor de R$ 3.900,00 depositado no ID 3723f00, referente às astreintes acumuladas. Intimem-se. DIADEMA/SP, 14 de julho de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMBALAGENS FLEXIVEIS DIADEMA S/A
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA

Réu EMBALAGENS FLEXIVEIS DIADEMA S/A

Autor VAGNER ALVES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDWILSON DE BRITO

OAB: 324015/SP

BRUNO DINIZ FERNANDES DE OLIVEIRA

OAB: 472041/SP

ARIANE CLEMENTE DA SILVA

OAB: 341740/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1001338-66.2024.5.02.0261 RECLAMANTE: VAGNER ALVES DE SOUZA RECLAMADO: EMBALAGENS FLEXIVEIS DIADEMA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 161b9a7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. JOSE ANTONIO MENINI JUNIOR DESPACHO ID 6654f1e: Requer a reclamada a reconsideração da decisão de ID 2232d20 sustentando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) anexado no ID d9ee498 atende aos comandos sentenciais. Alega que, conforme manifestação de ID bd3d980, este Juízo já havia reconhecido que o PPP continha informações corretas quanto aos fatores de risco existentes no ambiente laboral, especialmente em relação à exposição a inflamáveis e gás GLP, remanescendo apenas equívoco quanto ao período contratual, o qual já foi devidamente corrigido. Aduz que o novo PPP reproduz as mesmas informações relativas aos agentes de risco constantes do documento anteriormente apresentado, inexistindo qualquer irregularidade a ser sanada. Acrescenta que o preenchimento do PPP é realizado por meio do sistema eSocial, cujos campos e nomenclaturas são padronizados, não sendo possível a utilização de terminologias diversas das previstas no sistema oficial. Ao final, requer a reconsideração da decisão para afastar a determinação de nova retificação do PPP. O reclamante insurgiu-se ao ID 6a37c72, reiterando as pendências apontadas desde o ID f5b71c3, notadamente a classificação errônea do risco e a omissão da atividade de troca de cilindros de GLP, fato este reconhecido no laudo pericial que fundamentou a condenação em periculosidade. No que tange ao exame do cumprimento da obrigação de fazer, assiste razão ao Reclamante. A análise dos termos do PPP apresentado revela que a Reclamada ainda não entregou o documento em conformidade com as normas vigentes e com a coisa julgada. Cumpre esclarecer, sob a ótica previdenciária, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é balizado pelas diretrizes atuais nas Instruções Normativas (IN) nº 128/2022 e nº 170/2024, em estrita consonância com o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. O escopo precípuo deste documento é a comprovação da exposição a agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial, limitando-se o preenchimento obrigatório do campo "15 – Exposição a Fatores de Riscos" aos agentes de natureza física, química ou biológica. Destarte, não há previsão legal para o enquadramento do agente "periculoso" (periculosidade) no referido campo 15.2 do PPP. Nas hipóteses em que há determinação judicial expressa, como no caso em tela, cumpre à empresa transcrever a exposição ao fator de risco periculoso no campo "Observações", fazendo referência ao respectivo laudo pericial, sem prejuízo da estrutura normativa padrão do documento. A Instrução Normativa INSS nº 128/2022 indicou a forma de preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário, dispondo, acerca do campo 15, as "informações sobre a exposição do trabalhador a fatores de riscos ambientais, por período, ainda que estejam neutralizados, atenuados ou exista proteção eficaz", e, "facultativamente, também poderão ser indicados os fatores de riscos ergonômicos e mecânicos". Consta ainda o "Tipo"do fator de risco, no campo 15.2: F - Físico; Q - Químico; B - Biológico; E - Ergonômico/Psicossocial, M - Mecânico/de Acidente, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, em "Doenças Relacionadas ao Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde", de 2001. (destaquei) No entanto, a omissão na descrição das atividades (campo 14.2) quanto à manipulação de inflamáveis (GLP) viola o dever de fidelidade aos registros ambientais estabelecido no despacho de ID a254c3e. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela Reclamada no ID 6654f1e e mantenho a decisão de ID 2232d20 por seus próprios fundamentos. Intime-se a Reclamada para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente o PPP retificado, devendo: (a) no campo 14.2 (Profissiografia), descrever fielmente a atividade de troca de cilindros de GLP conforme o laudo pericial; e (b) no campo "Observações", registrar expressamente a exposição ao agente periculoso (inflamáveis/explosivos), mencionando a existência de laudo técnico judicial favorável ao autor. Mantém-se a atribuição de nova astreinte, no importe de R$ 100,00 por dia, em caso de descumprimento do prazo acima, a qual será devida até o cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Reclamante para levantamento do valor de R$ 3.900,00 depositado no ID 3723f00, referente às astreintes acumuladas. Intimem-se. DIADEMA/SP, 14 de julho de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMBALAGENS FLEXIVEIS DIADEMA S/A

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1001338-66.2024.5.02.0261 RECLAMANTE: VAGNER ALVES DE SOUZA RECLAMADO: EMBALAGENS FLEXIVEIS DIADEMA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 161b9a7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. JOSE ANTONIO MENINI JUNIOR DESPACHO ID 6654f1e: Requer a reclamada a reconsideração da decisão de ID 2232d20 sustentando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) anexado no ID d9ee498 atende aos comandos sentenciais. Alega que, conforme manifestação de ID bd3d980, este Juízo já havia reconhecido que o PPP continha informações corretas quanto aos fatores de risco existentes no ambiente laboral, especialmente em relação à exposição a inflamáveis e gás GLP, remanescendo apenas equívoco quanto ao período contratual, o qual já foi devidamente corrigido. Aduz que o novo PPP reproduz as mesmas informações relativas aos agentes de risco constantes do documento anteriormente apresentado, inexistindo qualquer irregularidade a ser sanada. Acrescenta que o preenchimento do PPP é realizado por meio do sistema eSocial, cujos campos e nomenclaturas são padronizados, não sendo possível a utilização de terminologias diversas das previstas no sistema oficial. Ao final, requer a reconsideração da decisão para afastar a determinação de nova retificação do PPP. O reclamante insurgiu-se ao ID 6a37c72, reiterando as pendências apontadas desde o ID f5b71c3, notadamente a classificação errônea do risco e a omissão da atividade de troca de cilindros de GLP, fato este reconhecido no laudo pericial que fundamentou a condenação em periculosidade. No que tange ao exame do cumprimento da obrigação de fazer, assiste razão ao Reclamante. A análise dos termos do PPP apresentado revela que a Reclamada ainda não entregou o documento em conformidade com as normas vigentes e com a coisa julgada. Cumpre esclarecer, sob a ótica previdenciária, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é balizado pelas diretrizes atuais nas Instruções Normativas (IN) nº 128/2022 e nº 170/2024, em estrita consonância com o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. O escopo precípuo deste documento é a comprovação da exposição a agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial, limitando-se o preenchimento obrigatório do campo "15 – Exposição a Fatores de Riscos" aos agentes de natureza física, química ou biológica. Destarte, não há previsão legal para o enquadramento do agente "periculoso" (periculosidade) no referido campo 15.2 do PPP. Nas hipóteses em que há determinação judicial expressa, como no caso em tela, cumpre à empresa transcrever a exposição ao fator de risco periculoso no campo "Observações", fazendo referência ao respectivo laudo pericial, sem prejuízo da estrutura normativa padrão do documento. A Instrução Normativa INSS nº 128/2022 indicou a forma de preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário, dispondo, acerca do campo 15, as "informações sobre a exposição do trabalhador a fatores de riscos ambientais, por período, ainda que estejam neutralizados, atenuados ou exista proteção eficaz", e, "facultativamente, também poderão ser indicados os fatores de riscos ergonômicos e mecânicos". Consta ainda o "Tipo"do fator de risco, no campo 15.2: F - Físico; Q - Químico; B - Biológico; E - Ergonômico/Psicossocial, M - Mecânico/de Acidente, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, em "Doenças Relacionadas ao Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde", de 2001. (destaquei) No entanto, a omissão na descrição das atividades (campo 14.2) quanto à manipulação de inflamáveis (GLP) viola o dever de fidelidade aos registros ambientais estabelecido no despacho de ID a254c3e. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela Reclamada no ID 6654f1e e mantenho a decisão de ID 2232d20 por seus próprios fundamentos. Intime-se a Reclamada para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente o PPP retificado, devendo: (a) no campo 14.2 (Profissiografia), descrever fielmente a atividade de troca de cilindros de GLP conforme o laudo pericial; e (b) no campo "Observações", registrar expressamente a exposição ao agente periculoso (inflamáveis/explosivos), mencionando a existência de laudo técnico judicial favorável ao autor. Mantém-se a atribuição de nova astreinte, no importe de R$ 100,00 por dia, em caso de descumprimento do prazo acima, a qual será devida até o cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Reclamante para levantamento do valor de R$ 3.900,00 depositado no ID 3723f00, referente às astreintes acumuladas. Intimem-se. DIADEMA/SP, 14 de julho de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER ALVES DE SOUZA