Detalhe do processo

1001338-65.2026.8.26.0168

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Dracena - 2ª Vara
Classe
Aposentadoria por Invalidez
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001338-65.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luciano Batista de Souza - Vistos. Em razão da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos e inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, CONCEDO À PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL. A parte autora aduz que está incapacitada para exercer seu trabalho e é segurada da Previdência Social, fazendo jus ao auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, benefício que lhe foi negado pelo réu. O indeferimento administrativo teve como fundamento, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a não constatação de incapacidade laborativa. Juntou documentos visando comprovar sua incapacidade. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Com relação ao ponto controvertido e tendo em vista as enfermidades que acometem a parte autora, nomeio para a perícia médica judicial o Dr. DIOGO DOMINGUES SEVERINO, agente profissional da medicina legalmente habilitado e inscrito no CREMESP (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo) sob nº 160.472/SP, desde 21/05/2013, devidamente cadastrado no sistema informatizado do Tribunal correspondente, tendo atestado a formação acadêmica na área de ortopedia, com pós graduação em medicina do trabalho e de perícia médica, o qual indicou o endereço eletrônico diogodomingues2@hotmail.compara receber intimações. Deverá o perito médico nomeado, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (§1º do art. 129-A, da Lei 8213/91). Pela via eletrônica, intime-se o "expert" para se manifestar se aceita o encargo, e, em caso positivo e independentemente de compromisso (CPC, 466), designar data, local e horário para a realização da perícia, dando início aos trabalhos. Para a perícia ser realizada nesta Comarca poderá o perito entrar em contato com o CEJUSC pelo telefone (18) 3821-9099 para reservar o local de realização de exames, servindo a presente como ofício para requisição da sala. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (CPC, 465). Nos termos do Plano de Trabalho fixado entre o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e respectivas Corregedorias Gerais, ante o grau de especialização, o tempo exigido, a complexidade e o bom trabalho que vem desenvolvendo o "expert", bem como o local de sua realização, necessitando que o perito se desloque por vários quilômetros para atender os jurisdicionados desta Comarca, inexistindo no local outro profissional habilitado e que seja da confiança do Juízo para o mister, justificável que os honorários atinjam o limite de três (3) vezes o valor máximo previsto na tabela V (honorários dos peritos na jurisdição federal delegada). Portanto, diante da excepcionalidade, fixo os honorários periciais em R$ 1086,00 (mil e oitenta e seis reais), nos termos da Resolução 937-2025 que altera o artigo 28, parágrafo único da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, quantia que se mostra razoável para a justa remuneração dos honorários periciais. CADASTRE-SE a nomeação do perito no sistema AJG/JF (http://www.Jf.jus.br/aj/segurança/efetuarLoginIntranet_efetuarLogin.Jsf). Após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento e depois de sua satisfatória realização, a critério deste Juízo, SOLICITE-SE o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Provimento CG nº 42/2013. INCUMBE ÀS PARTES, QUERENDO E NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ARGUIR IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO PERITO, INDICAR ASSISTENTES TÉCNICOS E APRESENTAR QUESITOS. Caso a parte não tenha apresentado quesitos com o pedido inicial, poderá apresenta-los no prazo acima, sob pena de preclusão. Aceito a indicação dos assistentes técnicos do Instituto-réu e os quesitos unificados oferecidos com a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ, AGU e MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Nº 01 (de 15/12/2015), bem como quesitos deste Juízo, os quais transcrevo: a) qual a idade, profissão declarada e última atividade exercida pela parte autora? b) qual a queixa que o(a) periciando(a) apresenta no ato da perícia? Qual o CID? c) apresenta doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia? Qual o CID? É a mesma doença que motivou a perícia realizada pelo INSS? d) qual a CAUSA PROVÁVEL da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? e) a doença/moléstia ou lesão DECORRE DO TRABALHO exercido? Justifique, indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; f) a doença/moléstia ou lesão DECORRE DE ACIDENTE de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; g) a doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; h) sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Aguda ou desenvolvida ao longo do tempo? Em caso de incapacidade laborativa somente para algumas funções, descrever as limitações sucintamente e citar algumas atividades/profissões que poderia exercer. i) qual a data provável do INÍCIO DA DOENÇA/MOLÉSTIA ou lesão que acomete o(a) periciando(a); Há documento médico que comprove esta data? Qual? j) qual a data provável do INÍCIO DA INCAPACIDADE identificada. Justifique. k) a incapacidade REMONTA à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO dessa patologia? Justifique. l) é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento administrativo ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. m) caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de OUTRA ATIVIDADE profissional ou para a REABILITAÇÃO? Qual atividade? n) sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? o) qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) o(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) na hipótese de incapacidade temporária, é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) há outros esclarecimentos que o perito entenda serem pertinentes para a melhor elucidação da causa? Em caso afirmativo, quais? t) a parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? u) a Resolução CFM nº 2.149/2016 homologou a relação de 54 especialidades e 57 áreas de atuação médica. O senhor Perito Judicial está habilitado para a área médica/especialidade da doença/lesão ou deficiência que acomete a parte autora? v) houve procedimento de reabilitação profissional? Em caso positivo, foi satisfatória? w) o(a) periciando(a) realizava tratamento médico regularmente? A patologia é passível de melhora com o tratamento adequado? Há ou haveria indicação cirúrgica para o caso? x) caso conclua por incapacidade laborativa total e permanente, quais os fatos e documentos comprobatórios disso? y) se a conclusão a que chegou o probo Perito tenha sido baseada exclusivamente no exame clínico, indicar o motivo pelo qual dispensou a necessidade do exame complementar. z) em caso de lesão de início abrupto, quais os documentos médicos que caracterizam o infortúnio? Em caso de patologia desenvolvida ao longo do tempo, identificar a causa provável, de forma literal e pela CID 10. Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer na perícia agendada bem como intime-a de que, não comparecendo à perícia nem justificando o motivo, deverá dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do feito. Servirá a presente decisão como mandado de intimação. Expeça-se folha de rosto. Caso não encontrada para intimação pessoal, fica a autora intimada para comparecimento na pessoa da sua advogada. Sem prejuízo, serve a presente decisão como termo de ciência do órgão de representação judicial do ente público, cuja intimação se dará pelo portal eletrônico, acerca do agendamento da perícia e das providências determinadas, visando encaminhar assistente técnico para acompanhar a prova processual, caso queira. Tendo em vista que a controvérsia reside no exame médico a ser realizado, AGUARDE-SE A CONCLUSÃO DO LAUDO para ser deliberado sobre a citação do réu ou a improcedência do pedido, nos termos do §§2º e 3º, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/91. Intime(m)-se. - ADV: GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANO BATISTA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO BASSOLI GANARANI

OAB: 213210/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001338-65.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luciano Batista de Souza - Vistos. Em razão da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos e inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, CONCEDO À PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL. A parte autora aduz que está incapacitada para exercer seu trabalho e é segurada da Previdência Social, fazendo jus ao auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, benefício que lhe foi negado pelo réu. O indeferimento administrativo teve como fundamento, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a não constatação de incapacidade laborativa. Juntou documentos visando comprovar sua incapacidade. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Com relação ao ponto controvertido e tendo em vista as enfermidades que acometem a parte autora, nomeio para a perícia médica judicial o Dr. DIOGO DOMINGUES SEVERINO, agente profissional da medicina legalmente habilitado e inscrito no CREMESP (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo) sob nº 160.472/SP, desde 21/05/2013, devidamente cadastrado no sistema informatizado do Tribunal correspondente, tendo atestado a formação acadêmica na área de ortopedia, com pós graduação em medicina do trabalho e de perícia médica, o qual indicou o endereço eletrônico diogodomingues2@hotmail.compara receber intimações. Deverá o perito médico nomeado, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (§1º do art. 129-A, da Lei 8213/91). Pela via eletrônica, intime-se o "expert" para se manifestar se aceita o encargo, e, em caso positivo e independentemente de compromisso (CPC, 466), designar data, local e horário para a realização da perícia, dando início aos trabalhos. Para a perícia ser realizada nesta Comarca poderá o perito entrar em contato com o CEJUSC pelo telefone (18) 3821-9099 para reservar o local de realização de exames, servindo a presente como ofício para requisição da sala. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (CPC, 465). Nos termos do Plano de Trabalho fixado entre o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e respectivas Corregedorias Gerais, ante o grau de especialização, o tempo exigido, a complexidade e o bom trabalho que vem desenvolvendo o "expert", bem como o local de sua realização, necessitando que o perito se desloque por vários quilômetros para atender os jurisdicionados desta Comarca, inexistindo no local outro profissional habilitado e que seja da confiança do Juízo para o mister, justificável que os honorários atinjam o limite de três (3) vezes o valor máximo previsto na tabela V (honorários dos peritos na jurisdição federal delegada). Portanto, diante da excepcionalidade, fixo os honorários periciais em R$ 1086,00 (mil e oitenta e seis reais), nos termos da Resolução 937-2025 que altera o artigo 28, parágrafo único da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, quantia que se mostra razoável para a justa remuneração dos honorários periciais. CADASTRE-SE a nomeação do perito no sistema AJG/JF (http://www.Jf.jus.br/aj/segurança/efetuarLoginIntranet_efetuarLogin.Jsf). Após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento e depois de sua satisfatória realização, a critério deste Juízo, SOLICITE-SE o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Provimento CG nº 42/2013. INCUMBE ÀS PARTES, QUERENDO E NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ARGUIR IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO PERITO, INDICAR ASSISTENTES TÉCNICOS E APRESENTAR QUESITOS. Caso a parte não tenha apresentado quesitos com o pedido inicial, poderá apresenta-los no prazo acima, sob pena de preclusão. Aceito a indicação dos assistentes técnicos do Instituto-réu e os quesitos unificados oferecidos com a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ, AGU e MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Nº 01 (de 15/12/2015), bem como quesitos deste Juízo, os quais transcrevo: a) qual a idade, profissão declarada e última atividade exercida pela parte autora? b) qual a queixa que o(a) periciando(a) apresenta no ato da perícia? Qual o CID? c) apresenta doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia? Qual o CID? É a mesma doença que motivou a perícia realizada pelo INSS? d) qual a CAUSA PROVÁVEL da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? e) a doença/moléstia ou lesão DECORRE DO TRABALHO exercido? Justifique, indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; f) a doença/moléstia ou lesão DECORRE DE ACIDENTE de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; g) a doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; h) sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Aguda ou desenvolvida ao longo do tempo? Em caso de incapacidade laborativa somente para algumas funções, descrever as limitações sucintamente e citar algumas atividades/profissões que poderia exercer. i) qual a data provável do INÍCIO DA DOENÇA/MOLÉSTIA ou lesão que acomete o(a) periciando(a); Há documento médico que comprove esta data? Qual? j) qual a data provável do INÍCIO DA INCAPACIDADE identificada. Justifique. k) a incapacidade REMONTA à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO dessa patologia? Justifique. l) é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento administrativo ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. m) caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de OUTRA ATIVIDADE profissional ou para a REABILITAÇÃO? Qual atividade? n) sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? o) qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) o(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) na hipótese de incapacidade temporária, é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) há outros esclarecimentos que o perito entenda serem pertinentes para a melhor elucidação da causa? Em caso afirmativo, quais? t) a parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? u) a Resolução CFM nº 2.149/2016 homologou a relação de 54 especialidades e 57 áreas de atuação médica. O senhor Perito Judicial está habilitado para a área médica/especialidade da doença/lesão ou deficiência que acomete a parte autora? v) houve procedimento de reabilitação profissional? Em caso positivo, foi satisfatória? w) o(a) periciando(a) realizava tratamento médico regularmente? A patologia é passível de melhora com o tratamento adequado? Há ou haveria indicação cirúrgica para o caso? x) caso conclua por incapacidade laborativa total e permanente, quais os fatos e documentos comprobatórios disso? y) se a conclusão a que chegou o probo Perito tenha sido baseada exclusivamente no exame clínico, indicar o motivo pelo qual dispensou a necessidade do exame complementar. z) em caso de lesão de início abrupto, quais os documentos médicos que caracterizam o infortúnio? Em caso de patologia desenvolvida ao longo do tempo, identificar a causa provável, de forma literal e pela CID 10. Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer na perícia agendada bem como intime-a de que, não comparecendo à perícia nem justificando o motivo, deverá dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do feito. Servirá a presente decisão como mandado de intimação. Expeça-se folha de rosto. Caso não encontrada para intimação pessoal, fica a autora intimada para comparecimento na pessoa da sua advogada. Sem prejuízo, serve a presente decisão como termo de ciência do órgão de representação judicial do ente público, cuja intimação se dará pelo portal eletrônico, acerca do agendamento da perícia e das providências determinadas, visando encaminhar assistente técnico para acompanhar a prova processual, caso queira. Tendo em vista que a controvérsia reside no exame médico a ser realizado, AGUARDE-SE A CONCLUSÃO DO LAUDO para ser deliberado sobre a citação do réu ou a improcedência do pedido, nos termos do §§2º e 3º, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/91. Intime(m)-se. - ADV: GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)