Detalhe do processo

1001338-37.2025.8.26.0415

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Palmital - 1ª Vara
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001338-37.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Vivian Aline Correa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL - Vistos. Diante da fase processual em que o presente feito se encontra e em observância à previsão contida no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por VIVIAN ALINE CORREA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, qualificadas nos autos. Em síntese, alegou a autora ocupar o cargo de auxiliar de enfermagem no Município requerido desde 19/07/2010; perceber adicional de insalubridade em grau médio (20%); exercer atividades em contato direto, habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com agentes biológicos; fazer jus ao adicional em grau máximo (40%) ou, subsidiariamente, ao grau máximo durante o período pandêmico (março de 2020 a maio de 2022). Requereu o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo a partir de agosto de 2020, com reflexos sobre as demais verbas remuneratórias, e, subsidiariamente, do direito ao grau máximo durante o período pandêmico. Juntou documentos. Recebida a exordial, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 78). Citada, a requerida arguiu, preliminarmente, a litispendência com a ação trabalhista nº 0010650-84.2025.5.15.0100, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Assis, e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; no mérito, sustentou a regularidade do pagamento do adicional em grau médio, com apoio nos laudos técnicos oficiais; a necessidade de perícia judicial para eventual reconhecimento do grau máximo; a impossibilidade de retroação dos efeitos a período anterior ao laudo; e a inexistência de reflexos automáticos sobre férias, décimo terceiro salário e demais verbas por ausência de previsão legal. Requereu, subsidiariamente, a limitação da base de cálculo à legislação municipal e o início dos efeitos apenas a partir do laudo pericial. Juntou documentos (fls. 84/120). A parte autora apresentou réplica (fls. 121/126). Intimadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 130), a autora requereu a produção de prova pericial técnica para aferição das condições insalubres do ambiente laboral e do grau de exposição aos agentes nocivos (fls. 134/135); a requerida, por sua vez, já postulara a realização de perícia judicial por ocasião da contestação. Eis o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. PRELIMINARES. A requerida arguiu, preliminarmente, a litispendência com a ação nº 0010650-84.2025.5.15.0100, com fundamento no art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Não se configura, contudo, a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do mesmo diploma, porquanto, na ação trabalhista, discute-se a correção do percentual do adicional já reconhecido em grau médio (majoração de 20% para 30%, à luz da legislação municipal), ao passo que, na presente demanda, pretende-se o reconhecimento de nova classificação da atividade, com majoração do grau de insalubridade de médio para máximo (40%); ausentes a identidade de causa de pedir e de pedido, rejeito a preliminar. A requerida impugnou, ainda, o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, sob o argumento de ausência de documentação complementar comprobatória da hipossuficiência. A benesse foi deferida por ocasião do recebimento da inicial, com esteio na renda líquida documentalmente comprovada, inferior ao parâmetro adotado por este juízo, sem que a requerida tenha trazido qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil); rejeito a preliminar. Estão presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil), e não há nulidades a serem declaradas, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO. Restaram controvertidos os seguintes fatos: (i) o exercício, pela autora, de atividades caracterizadoras de insalubridade em grau máximo, por exposição habitual e permanente a agentes biológicos; (ii) a existência das condições de insalubridade em grau máximo durante o período pandêmico (março de 2020 a maio de 2022); (iii) a suficiência dos equipamentos de proteção individual para a neutralização da exposição aos agentes nocivos; e (iv) a base de cálculo e os reflexos do adicional sobre as demais verbas. Fica mantido o ônus estático da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a demonstração do fato constitutivo do direito ao adicional em grau máximo. Considerando a necessidade de prova técnica em relação aos fatos narrados pela autora e impugnados pela requerida, determino a produção de prova pericial de engenharia de segurança do trabalho, para aferição das condições do ambiente laboral e do grau de exposição da autora a agentes insalubres, nos termos dos arts. 156 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Por conseguinte, nomeio perito judicial o Sr. JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA BARBOSA (telefone (18) 99707-6575; e-mail chicoperito@gmail.com), a quem competirá examinar o local e as condições de trabalho da autora e responder aos quesitos das partes e do juízo. O perito deverá ser intimado para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Anoto que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 78), razão pela qual os honorários periciais observarão o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, arbitrando-se, oportunamente, o valor conforme a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a ser suportado na forma do inciso II do referido dispositivo. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do juízo: 1) Descreva o perito as atividades efetivamente exercidas pela autora no cargo de auxiliar de enfermagem, indicando os locais de trabalho e a rotina laboral. 2) A autora mantém contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e/ou com materiais e objetos contaminados (secreções, sangue, fezes, curativos, instrumentos não previamente esterilizados)? Em caso positivo, com que frequência e intensidade? 3) As condições de trabalho enquadram-se em alguma das hipóteses do Anexo 14 da NR-15 (agentes biológicos)? Em caso positivo, o enquadramento corresponde a grau mínimo, médio ou máximo de insalubridade, indicando-se o respectivo percentual (10%, 20% ou 40%)? 4) Os equipamentos de proteção individual fornecidos pela Administração são suficientes para neutralizar ou eliminar a exposição aos agentes nocivos, a ponto de descaracterizar a insalubridade (art. 191, II, da CLT; NR-6)? 5) Durante o período pandêmico (março de 2020 a maio de 2022) houve intensificação da exposição a agentes biológicos, notadamente ao SARS-CoV-2, apta a caracterizar ou agravar a insalubridade em grau máximo? 6) Desde quando, se constatadas, estão presentes as condições de insalubridade em grau máximo no ambiente laboral da autora? 7) Existe laudo técnico oficial da Administração Municipal a respeito do local de trabalho? Em caso positivo, suas conclusões encontram-se atualizadas e compatíveis com as condições efetivamente verificadas na perícia? Após, o perito deverá designar data, horário e local para a realização dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a informação nos autos, intimem-se as partes. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do exame pericial. Deverá ser fornecido ao perito acesso às peças processuais necessárias ao desempenho do respectivo mister (art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil). Anote-se o substabelecimento de fls. 127, passando as publicações e intimações relativas à parte autora a ser realizadas, exclusivamente, em nome da advogada Ana Carolina de Oliveira (OAB/SP 538.158), procedendo-se ao descadastramento do patrono anteriormente indicado. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, após, retornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGO BIASI DE MORAES (OAB 301425/SP), LUIS FERNANDO GARCIA SOUZA (OAB 514167/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 538158/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL

Autor VIVIAN ALINE CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FERNANDO GARCIA SOUZA

OAB: 514167/SP

RODRIGO BIASI DE MORAES

OAB: 301425/SP

ANA CAROLINA DE OLIVEIRA

OAB: 538158/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001338-37.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Vivian Aline Correa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL - Vistos. Diante da fase processual em que o presente feito se encontra e em observância à previsão contida no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por VIVIAN ALINE CORREA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, qualificadas nos autos. Em síntese, alegou a autora ocupar o cargo de auxiliar de enfermagem no Município requerido desde 19/07/2010; perceber adicional de insalubridade em grau médio (20%); exercer atividades em contato direto, habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com agentes biológicos; fazer jus ao adicional em grau máximo (40%) ou, subsidiariamente, ao grau máximo durante o período pandêmico (março de 2020 a maio de 2022). Requereu o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo a partir de agosto de 2020, com reflexos sobre as demais verbas remuneratórias, e, subsidiariamente, do direito ao grau máximo durante o período pandêmico. Juntou documentos. Recebida a exordial, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 78). Citada, a requerida arguiu, preliminarmente, a litispendência com a ação trabalhista nº 0010650-84.2025.5.15.0100, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Assis, e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; no mérito, sustentou a regularidade do pagamento do adicional em grau médio, com apoio nos laudos técnicos oficiais; a necessidade de perícia judicial para eventual reconhecimento do grau máximo; a impossibilidade de retroação dos efeitos a período anterior ao laudo; e a inexistência de reflexos automáticos sobre férias, décimo terceiro salário e demais verbas por ausência de previsão legal. Requereu, subsidiariamente, a limitação da base de cálculo à legislação municipal e o início dos efeitos apenas a partir do laudo pericial. Juntou documentos (fls. 84/120). A parte autora apresentou réplica (fls. 121/126). Intimadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 130), a autora requereu a produção de prova pericial técnica para aferição das condições insalubres do ambiente laboral e do grau de exposição aos agentes nocivos (fls. 134/135); a requerida, por sua vez, já postulara a realização de perícia judicial por ocasião da contestação. Eis o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. PRELIMINARES. A requerida arguiu, preliminarmente, a litispendência com a ação nº 0010650-84.2025.5.15.0100, com fundamento no art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Não se configura, contudo, a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do mesmo diploma, porquanto, na ação trabalhista, discute-se a correção do percentual do adicional já reconhecido em grau médio (majoração de 20% para 30%, à luz da legislação municipal), ao passo que, na presente demanda, pretende-se o reconhecimento de nova classificação da atividade, com majoração do grau de insalubridade de médio para máximo (40%); ausentes a identidade de causa de pedir e de pedido, rejeito a preliminar. A requerida impugnou, ainda, o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, sob o argumento de ausência de documentação complementar comprobatória da hipossuficiência. A benesse foi deferida por ocasião do recebimento da inicial, com esteio na renda líquida documentalmente comprovada, inferior ao parâmetro adotado por este juízo, sem que a requerida tenha trazido qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil); rejeito a preliminar. Estão presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil), e não há nulidades a serem declaradas, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO. Restaram controvertidos os seguintes fatos: (i) o exercício, pela autora, de atividades caracterizadoras de insalubridade em grau máximo, por exposição habitual e permanente a agentes biológicos; (ii) a existência das condições de insalubridade em grau máximo durante o período pandêmico (março de 2020 a maio de 2022); (iii) a suficiência dos equipamentos de proteção individual para a neutralização da exposição aos agentes nocivos; e (iv) a base de cálculo e os reflexos do adicional sobre as demais verbas. Fica mantido o ônus estático da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a demonstração do fato constitutivo do direito ao adicional em grau máximo. Considerando a necessidade de prova técnica em relação aos fatos narrados pela autora e impugnados pela requerida, determino a produção de prova pericial de engenharia de segurança do trabalho, para aferição das condições do ambiente laboral e do grau de exposição da autora a agentes insalubres, nos termos dos arts. 156 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Por conseguinte, nomeio perito judicial o Sr. JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA BARBOSA (telefone (18) 99707-6575; e-mail chicoperito@gmail.com), a quem competirá examinar o local e as condições de trabalho da autora e responder aos quesitos das partes e do juízo. O perito deverá ser intimado para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Anoto que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 78), razão pela qual os honorários periciais observarão o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, arbitrando-se, oportunamente, o valor conforme a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a ser suportado na forma do inciso II do referido dispositivo. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do juízo: 1) Descreva o perito as atividades efetivamente exercidas pela autora no cargo de auxiliar de enfermagem, indicando os locais de trabalho e a rotina laboral. 2) A autora mantém contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e/ou com materiais e objetos contaminados (secreções, sangue, fezes, curativos, instrumentos não previamente esterilizados)? Em caso positivo, com que frequência e intensidade? 3) As condições de trabalho enquadram-se em alguma das hipóteses do Anexo 14 da NR-15 (agentes biológicos)? Em caso positivo, o enquadramento corresponde a grau mínimo, médio ou máximo de insalubridade, indicando-se o respectivo percentual (10%, 20% ou 40%)? 4) Os equipamentos de proteção individual fornecidos pela Administração são suficientes para neutralizar ou eliminar a exposição aos agentes nocivos, a ponto de descaracterizar a insalubridade (art. 191, II, da CLT; NR-6)? 5) Durante o período pandêmico (março de 2020 a maio de 2022) houve intensificação da exposição a agentes biológicos, notadamente ao SARS-CoV-2, apta a caracterizar ou agravar a insalubridade em grau máximo? 6) Desde quando, se constatadas, estão presentes as condições de insalubridade em grau máximo no ambiente laboral da autora? 7) Existe laudo técnico oficial da Administração Municipal a respeito do local de trabalho? Em caso positivo, suas conclusões encontram-se atualizadas e compatíveis com as condições efetivamente verificadas na perícia? Após, o perito deverá designar data, horário e local para a realização dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a informação nos autos, intimem-se as partes. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do exame pericial. Deverá ser fornecido ao perito acesso às peças processuais necessárias ao desempenho do respectivo mister (art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil). Anote-se o substabelecimento de fls. 127, passando as publicações e intimações relativas à parte autora a ser realizadas, exclusivamente, em nome da advogada Ana Carolina de Oliveira (OAB/SP 538.158), procedendo-se ao descadastramento do patrono anteriormente indicado. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, após, retornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGO BIASI DE MORAES (OAB 301425/SP), LUIS FERNANDO GARCIA SOUZA (OAB 514167/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 538158/SP)