1001338-15.2025.8.26.0390
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Nova Granada - Vara Única
- Classe
- Condomínio
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001338-15.2025.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Rosana Alves de Oliveira Mussi - JOÃO BATISTA PONTES MUSSI - João Batista Pontes Mussi - Rosana Alves de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel objeto da matrícula 3.366 do Cartório de Registro de Imóveis e sobre os três veículos descritos na petição inicial. Determino a alienação judicial dos referidos bens, adotando-se como parâmetro inicial os valores apurados no laudo pericial de folhas 366-421, principalmente fl. 389 (valor total terreno+03casas de mercado do imóvel R$ 390.000,00; valor de locação mensal da casa 01 R$ 660,00/mês; valor de locação mensal da casa 02 R$ 510,00/mês; valor de locação mensal da casa 03 R$ 540,00/mês), resguardado o direito de preferência. Condeno o réu a pagar à autora o valor correspondente a 50% do valor locativo do imóvel principal, apurado em perícia, a título de indenização pelo uso exclusivo, bem como 50% dos valores auferidos com a locação das residências dos fundos. Tais valores são devidos a partir da data da citação até a efetiva desocupação ou alienação, corrigidos monetariamente pelo IPCA (CPC, art. 389, p. único) desde os respectivos vencimentos mensais, acrescido de juros de mora conforme a taxa legal(CC, art. 406) - diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, com fundamento nos artigos 85, parágrafo 2º, e 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, na razão de 50% para cada litigante. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor postulado na inicial e o valor efetivamente alcançado pela condenação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor total da condenação patrimonial ora imposta. Observo que a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, da referida lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB 113902/SP), LUCAS FALACIO DA SILVA (OAB 457221/SP), LUCAS FALACIO DA SILVA (OAB 457221/SP), ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB 113902/SP), JOSE ROBERTO ARLINDO NOGUEIRA QUARTIERI (OAB 351908/SP), JOSE ROBERTO ARLINDO NOGUEIRA QUARTIERI (OAB 351908/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOÃO BATISTA PONTES MUSSI
Réu JOãO BATISTA PONTES MUSSI
Réu ROSANA ALVES DE OLIVEIRA
Autor ROSANA ALVES DE OLIVEIRA MUSSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ROBERTO ARLINDO NOGUEIRA QUARTIERI
OAB: 351908/SP
ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS
OAB: 113902/SP
LUCAS FALACIO DA SILVA
OAB: 457221/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001338-15.2025.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Rosana Alves de Oliveira Mussi - JOÃO BATISTA PONTES MUSSI - João Batista Pontes Mussi - Rosana Alves de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel objeto da matrícula 3.366 do Cartório de Registro de Imóveis e sobre os três veículos descritos na petição inicial. Determino a alienação judicial dos referidos bens, adotando-se como parâmetro inicial os valores apurados no laudo pericial de folhas 366-421, principalmente fl. 389 (valor total terreno+03casas de mercado do imóvel R$ 390.000,00; valor de locação mensal da casa 01 R$ 660,00/mês; valor de locação mensal da casa 02 R$ 510,00/mês; valor de locação mensal da casa 03 R$ 540,00/mês), resguardado o direito de preferência. Condeno o réu a pagar à autora o valor correspondente a 50% do valor locativo do imóvel principal, apurado em perícia, a título de indenização pelo uso exclusivo, bem como 50% dos valores auferidos com a locação das residências dos fundos. Tais valores são devidos a partir da data da citação até a efetiva desocupação ou alienação, corrigidos monetariamente pelo IPCA (CPC, art. 389, p. único) desde os respectivos vencimentos mensais, acrescido de juros de mora conforme a taxa legal(CC, art. 406) - diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, com fundamento nos artigos 85, parágrafo 2º, e 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, na razão de 50% para cada litigante. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor postulado na inicial e o valor efetivamente alcançado pela condenação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor total da condenação patrimonial ora imposta. Observo que a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, da referida lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB 113902/SP), LUCAS FALACIO DA SILVA (OAB 457221/SP), LUCAS FALACIO DA SILVA (OAB 457221/SP), ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB 113902/SP), JOSE ROBERTO ARLINDO NOGUEIRA QUARTIERI (OAB 351908/SP), JOSE ROBERTO ARLINDO NOGUEIRA QUARTIERI (OAB 351908/SP)