1001337-85.2026.8.26.0619
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taquaritinga - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001337-85.2026.8.26.0619 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.M.S. - - V.C.O.L.S. - Vistos. 1) O Sr. Oficial de Justiça constatou que o(a) requerido(a) é cadeirante, respondeu às indagações que lhe foram dirigidas por meio de palavras curtas, como entendi, sendo possível perceber que, embora apresente compreensão, possui a fala prejudicada, não se expressando verbalmente de forma fluente. Foi informado por sua genitora, que o requerido necessita de auxílio para praticamente todas as atividades da vida diária, conseguindo, de forma independente, apenas levar o talher à boca para se alimentar. Observou que o requerido demonstrou compreender o teor da diligência, percepção corroborada por sua genitora, a qual informou que ele possui entendimento (fl. 17). Referida verificação, aliada ao documento médico digitalizado à fl. 10 (paralisia cerebral - CID G 80), indica que o(a) demandado(a) certamente sequer tem condições de gerir seus atos e sua vida civil, e, portanto, nomeia-se Valkiria Cristina de Oliveira Lobo Sabattino e Eduardo Martinez Sabattino como curadores provisórios do(a) interditando(a) Gabriel Lobo Sabattino. Deverá observar que a curatela que exercerá em favor da requerida é parcial e limitada. Nada obstante isso, em razão da situação peculiar da interditanda, a curadora provisória irá representá-la nos atos da vida civil de natureza patrimonial, tais como: receber proventos ou benefícios previdenciários e gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção. Fica vedado ao curador realizar negócios jurídicos com instituições de crédito e/ou bancos e/ou instituições financeiras, inclusive no que toca a eventuais pedidos de emissão de cheques e/ou de cartões magnéticos ou outros atos civis e/ou de caráter administrativo, negócios de compra e venda de bens imóveis e/ou de móveis que guarneçam ou não sua residência, contratos de troca, de permuta ou de comodato. A alienação de qualquer bem ou direito do curatelado somente poderá ocorrer com prévia e expressa autorização judicial. 2) O requerido foi citado (fl. 17) e, decorrido o prazo para apresentação de impugnação e inexistindo constituição de advogado, OFICIE-SE à subseção local da OAB, via e-mail institucional, para a nomeação de curador especial para a defesa dos interesses da ré (artigo 752, parágrafo 2º do Código de Processo Civil). 3) Oficie-se ao IMESC para que providencie o agendamento de perícia médica junto ao núcleo regional mais próximo desta Comarca, com urgência, para que o(a) requerido(a) seja submetido à perícia, comunicando a este juízo com antecedência razoável, via e-mail institucional, a fim de que se viabilize o comparecimento do(a) interditando(a). Designada a data para a perícia, o Cartório deverá expedir o competente mandado de intimação do(a) requerido(a) e da parte autora. De acordo com COMUNICADO CG Nº 342/2022 do TJSP, os seguintes quesitos serão observados, de modo que resta dispensável o envio de cópias de quesitos. O IMESC responderá os quesitos adicionais eventualmente formulados pelas partes. Quesitos padrão para perícias de Interdição / Curatela: A) QUESITOS MÉDICOS Considerando-se que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível concluir que a parte examinada é considerada pessoa com deficiência? 2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. 3. Baseado nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) relativos à Atividade (execução de uma tarefa ou ação do indivíduo) e Participação (envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real) apresenta comprometimento em quais dos seguintes Domínios: Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados pessoais; Vida doméstica; Educação, trabalho e vida econômica; ou Socialização e vida comunitária? 4. Qual a data provável do início da deficiência? 5. Trata-se de condição relacionada ao grupo etário? 6. O avaliado está sendo atualmente tratado? É possível inferir se evoluirá com melhora, a ponto de permitir a inclusão social, ou se trata de doença de curso crônico e progressiva? Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação? 7. Em se tratando de comprometimento intelectual / cognitivo / psíquico, o periciando pode ficar só em segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador? 8. Caso apresente Deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular/ necessita cadeira de rodas / restrito ao leito). 9. Está incapacitado para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentar-se e se comunicar? Tem capacidade para receber informações e compreende-las? Tem capacidade produzir informações compreensíveis? 10. Em termos de repercussão da deficiência, pode ser enquadrado em qual das seguintes situações: sem repercussão; realiza com necessidade de supervisão de terceiros; necessita do auxílio de terceiros; ou totalmente dependente. 11. O periciando manifesta desejos ou necessidades? Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador? 12. Há restrição para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? 13. Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro? 14. No contexto do observado, adaptações ou modificações do ambiente poderiam auxiliar o periciando em maior participação (envolvimento em situações da vida real)? 15. Testes psicológicos poderiam auxiliar na melhor análise das funções mentais? 4) Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, indicar assistente e formular quesitos, os quais também serão remetidos ao perito judicial, juntamente com os quesitos do Ministério Público. Intime-se o(a) requerente para que compareça à perícia supra. 5) Com a juntada do laudo, abra-se vista às partes para manifestação. Prazo: 5 dias. Em sendo constatada que a incapacidade do requerido exige, em verdade, decisão apoiada, proceda o autor a emenda da inicial, nos termos antes fundamentado, observando o CPC e CC, inclusive, com alteração dos legitimados. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se com as formalidades legais. Tendo em vista a concessão da curatela provisória, dispenso a lavratura de termo, servindo a presente decisão, devidamente assinada, como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, consignando que, nesta data, este Magistrado concedeu a CURATELA PROVISÓRIA de: - ADV: ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 150554/SP), ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 150554/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E.M.S.
Autor V.C.O.L.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001337-85.2026.8.26.0619 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.M.S. - - V.C.O.L.S. - Vistos. 1) O Sr. Oficial de Justiça constatou que o(a) requerido(a) é cadeirante, respondeu às indagações que lhe foram dirigidas por meio de palavras curtas, como entendi, sendo possível perceber que, embora apresente compreensão, possui a fala prejudicada, não se expressando verbalmente de forma fluente. Foi informado por sua genitora, que o requerido necessita de auxílio para praticamente todas as atividades da vida diária, conseguindo, de forma independente, apenas levar o talher à boca para se alimentar. Observou que o requerido demonstrou compreender o teor da diligência, percepção corroborada por sua genitora, a qual informou que ele possui entendimento (fl. 17). Referida verificação, aliada ao documento médico digitalizado à fl. 10 (paralisia cerebral - CID G 80), indica que o(a) demandado(a) certamente sequer tem condições de gerir seus atos e sua vida civil, e, portanto, nomeia-se Valkiria Cristina de Oliveira Lobo Sabattino e Eduardo Martinez Sabattino como curadores provisórios do(a) interditando(a) Gabriel Lobo Sabattino. Deverá observar que a curatela que exercerá em favor da requerida é parcial e limitada. Nada obstante isso, em razão da situação peculiar da interditanda, a curadora provisória irá representá-la nos atos da vida civil de natureza patrimonial, tais como: receber proventos ou benefícios previdenciários e gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção. Fica vedado ao curador realizar negócios jurídicos com instituições de crédito e/ou bancos e/ou instituições financeiras, inclusive no que toca a eventuais pedidos de emissão de cheques e/ou de cartões magnéticos ou outros atos civis e/ou de caráter administrativo, negócios de compra e venda de bens imóveis e/ou de móveis que guarneçam ou não sua residência, contratos de troca, de permuta ou de comodato. A alienação de qualquer bem ou direito do curatelado somente poderá ocorrer com prévia e expressa autorização judicial. 2) O requerido foi citado (fl. 17) e, decorrido o prazo para apresentação de impugnação e inexistindo constituição de advogado, OFICIE-SE à subseção local da OAB, via e-mail institucional, para a nomeação de curador especial para a defesa dos interesses da ré (artigo 752, parágrafo 2º do Código de Processo Civil). 3) Oficie-se ao IMESC para que providencie o agendamento de perícia médica junto ao núcleo regional mais próximo desta Comarca, com urgência, para que o(a) requerido(a) seja submetido à perícia, comunicando a este juízo com antecedência razoável, via e-mail institucional, a fim de que se viabilize o comparecimento do(a) interditando(a). Designada a data para a perícia, o Cartório deverá expedir o competente mandado de intimação do(a) requerido(a) e da parte autora. De acordo com COMUNICADO CG Nº 342/2022 do TJSP, os seguintes quesitos serão observados, de modo que resta dispensável o envio de cópias de quesitos. O IMESC responderá os quesitos adicionais eventualmente formulados pelas partes. Quesitos padrão para perícias de Interdição / Curatela: A) QUESITOS MÉDICOS Considerando-se que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível concluir que a parte examinada é considerada pessoa com deficiência? 2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. 3. Baseado nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) relativos à Atividade (execução de uma tarefa ou ação do indivíduo) e Participação (envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real) apresenta comprometimento em quais dos seguintes Domínios: Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados pessoais; Vida doméstica; Educação, trabalho e vida econômica; ou Socialização e vida comunitária? 4. Qual a data provável do início da deficiência? 5. Trata-se de condição relacionada ao grupo etário? 6. O avaliado está sendo atualmente tratado? É possível inferir se evoluirá com melhora, a ponto de permitir a inclusão social, ou se trata de doença de curso crônico e progressiva? Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação? 7. Em se tratando de comprometimento intelectual / cognitivo / psíquico, o periciando pode ficar só em segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador? 8. Caso apresente Deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular/ necessita cadeira de rodas / restrito ao leito). 9. Está incapacitado para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentar-se e se comunicar? Tem capacidade para receber informações e compreende-las? Tem capacidade produzir informações compreensíveis? 10. Em termos de repercussão da deficiência, pode ser enquadrado em qual das seguintes situações: sem repercussão; realiza com necessidade de supervisão de terceiros; necessita do auxílio de terceiros; ou totalmente dependente. 11. O periciando manifesta desejos ou necessidades? Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador? 12. Há restrição para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? 13. Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro? 14. No contexto do observado, adaptações ou modificações do ambiente poderiam auxiliar o periciando em maior participação (envolvimento em situações da vida real)? 15. Testes psicológicos poderiam auxiliar na melhor análise das funções mentais? 4) Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, indicar assistente e formular quesitos, os quais também serão remetidos ao perito judicial, juntamente com os quesitos do Ministério Público. Intime-se o(a) requerente para que compareça à perícia supra. 5) Com a juntada do laudo, abra-se vista às partes para manifestação. Prazo: 5 dias. Em sendo constatada que a incapacidade do requerido exige, em verdade, decisão apoiada, proceda o autor a emenda da inicial, nos termos antes fundamentado, observando o CPC e CC, inclusive, com alteração dos legitimados. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se com as formalidades legais. Tendo em vista a concessão da curatela provisória, dispenso a lavratura de termo, servindo a presente decisão, devidamente assinada, como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, consignando que, nesta data, este Magistrado concedeu a CURATELA PROVISÓRIA de: - ADV: ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 150554/SP), ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 150554/SP)