Detalhe do processo

1001337-73.2026.5.02.0241

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Cotia
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001337-73.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: JOHNNY DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: RIBEIRO ROCHA COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e076b2d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho estes autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 07 de agosto de 2026 FRANCINALDO DA SILVA MEDEIROS Servidor DECISÃO Id 9fb5c39 / Id 05a0a87 / Id a2591a3: A parte Reclamada peticiona arguindo a nulidade da citação e requerendo a relevação da revelia decretada na audiência de ID 14daddf. Sustenta que a notificação oficial indicava data diversa da realizada e invoca motivo de força maior decorrente da internação e óbito do(a) genitor(a) do(a) sócio(a) da empresa. Sem razão. 1. Da Nulidade da Citação: A alegação de vício na comunicação processual é manifestamente improcedente. O documento de ID f5ca6fb, assinado eletronicamente em 12/06/2026, demonstra que a parte foi regularmente cientificada da data correta da audiência (07/07/2026) (Certidão de notificação entregue: ID 89aea8b). A afirmação de erro na notificação é frontalmente contrariada pela prova dos autos, restando válida a comunicação. Ressalte-se que houve estrita observância ao quinquídio legal (art. 841 da CLT), uma vez que o recebimento da notificação ocorreu em 24/06/2026 para audiência em 07/07/2026, garantindo-se o prazo mínimo para preparo da defesa. 2. Da Justificativa de Ausência (Força Maior): No que tange à força maior, a ausência de comunicação prévia ao Juízo e a possibilidade de representação por preposto impedem o acolhimento da justificativa após a consumação do ato. A internação informada ocorreu em 29/05/2026, tempo suficiente para se informasse o impedimento ou se requeresse o adiamento. A inércia da parte, que poderia ter comparecido ou se feito representar na data da audiência, impede a relevação da revelia, operando-se a preclusão. Diante do teor da Certidão de notificação entregue: ID 89aea8b, adverte-se a parte quanto ao dever de expor os fatos conforme a verdade (art. 77, I, do CPC), sob pena de sanção por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC). Diante do exposto: INDEFIRO os pedidos formulados pela Reclamada.MANTENHO a revelia e a confissão ficta aplicadas na audiência de ID 14daddf.INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial (ID 7e19542), em 5 dias, sob pena de preclusão. Intime(m)-se. COTIA/SP, 07 de agosto de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOHNNY DE OLIVEIRA SANTOS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE AUGUSTO DE ASSIS

Autor JOHNNY DE OLIVEIRA SANTOS

Réu RIBEIRO ROCHA COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR

OAB: 122910/MG

ADAUTO LUIZ SIQUEIRA

OAB: 103788/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001337-73.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: JOHNNY DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: RIBEIRO ROCHA COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e076b2d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho estes autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 07 de agosto de 2026 FRANCINALDO DA SILVA MEDEIROS Servidor DECISÃO Id 9fb5c39 / Id 05a0a87 / Id a2591a3: A parte Reclamada peticiona arguindo a nulidade da citação e requerendo a relevação da revelia decretada na audiência de ID 14daddf. Sustenta que a notificação oficial indicava data diversa da realizada e invoca motivo de força maior decorrente da internação e óbito do(a) genitor(a) do(a) sócio(a) da empresa. Sem razão. 1. Da Nulidade da Citação: A alegação de vício na comunicação processual é manifestamente improcedente. O documento de ID f5ca6fb, assinado eletronicamente em 12/06/2026, demonstra que a parte foi regularmente cientificada da data correta da audiência (07/07/2026) (Certidão de notificação entregue: ID 89aea8b). A afirmação de erro na notificação é frontalmente contrariada pela prova dos autos, restando válida a comunicação. Ressalte-se que houve estrita observância ao quinquídio legal (art. 841 da CLT), uma vez que o recebimento da notificação ocorreu em 24/06/2026 para audiência em 07/07/2026, garantindo-se o prazo mínimo para preparo da defesa. 2. Da Justificativa de Ausência (Força Maior): No que tange à força maior, a ausência de comunicação prévia ao Juízo e a possibilidade de representação por preposto impedem o acolhimento da justificativa após a consumação do ato. A internação informada ocorreu em 29/05/2026, tempo suficiente para se informasse o impedimento ou se requeresse o adiamento. A inércia da parte, que poderia ter comparecido ou se feito representar na data da audiência, impede a relevação da revelia, operando-se a preclusão. Diante do teor da Certidão de notificação entregue: ID 89aea8b, adverte-se a parte quanto ao dever de expor os fatos conforme a verdade (art. 77, I, do CPC), sob pena de sanção por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC). Diante do exposto: INDEFIRO os pedidos formulados pela Reclamada.MANTENHO a revelia e a confissão ficta aplicadas na audiência de ID 14daddf.INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial (ID 7e19542), em 5 dias, sob pena de preclusão. Intime(m)-se. COTIA/SP, 07 de agosto de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOHNNY DE OLIVEIRA SANTOS

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001337-73.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: JOHNNY DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: RIBEIRO ROCHA COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e076b2d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho estes autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 07 de agosto de 2026 FRANCINALDO DA SILVA MEDEIROS Servidor DECISÃO Id 9fb5c39 / Id 05a0a87 / Id a2591a3: A parte Reclamada peticiona arguindo a nulidade da citação e requerendo a relevação da revelia decretada na audiência de ID 14daddf. Sustenta que a notificação oficial indicava data diversa da realizada e invoca motivo de força maior decorrente da internação e óbito do(a) genitor(a) do(a) sócio(a) da empresa. Sem razão. 1. Da Nulidade da Citação: A alegação de vício na comunicação processual é manifestamente improcedente. O documento de ID f5ca6fb, assinado eletronicamente em 12/06/2026, demonstra que a parte foi regularmente cientificada da data correta da audiência (07/07/2026) (Certidão de notificação entregue: ID 89aea8b). A afirmação de erro na notificação é frontalmente contrariada pela prova dos autos, restando válida a comunicação. Ressalte-se que houve estrita observância ao quinquídio legal (art. 841 da CLT), uma vez que o recebimento da notificação ocorreu em 24/06/2026 para audiência em 07/07/2026, garantindo-se o prazo mínimo para preparo da defesa. 2. Da Justificativa de Ausência (Força Maior): No que tange à força maior, a ausência de comunicação prévia ao Juízo e a possibilidade de representação por preposto impedem o acolhimento da justificativa após a consumação do ato. A internação informada ocorreu em 29/05/2026, tempo suficiente para se informasse o impedimento ou se requeresse o adiamento. A inércia da parte, que poderia ter comparecido ou se feito representar na data da audiência, impede a relevação da revelia, operando-se a preclusão. Diante do teor da Certidão de notificação entregue: ID 89aea8b, adverte-se a parte quanto ao dever de expor os fatos conforme a verdade (art. 77, I, do CPC), sob pena de sanção por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC). Diante do exposto: INDEFIRO os pedidos formulados pela Reclamada.MANTENHO a revelia e a confissão ficta aplicadas na audiência de ID 14daddf.INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial (ID 7e19542), em 5 dias, sob pena de preclusão. Intime(m)-se. COTIA/SP, 07 de agosto de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RIBEIRO ROCHA COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP