Detalhe do processo

1001337-48.2019.5.02.0361

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Mauá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001337-48.2019.5.02.0361 RECLAMANTE: ERONILDES FELIX MIGUEL RECLAMADO: DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f5dba0 proferida nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, certificando que reclamada e reclamante foram intimados para apresentar os cálculos de liquidação (Id’s 6a2cbc2, f9a675f) e quedaram inertes; laudo pericial apresentado (Id’s 7910511, 1b25dda); reclamante concordou com o laudo pericial (Id ce9efa9), a reclamada não se manifestou. Mauá, data abaixo. Paulo Rogério Gomes Assistente de Cálculos DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Diante da concordância expressa do reclamante com o laudo pericial, e por condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Sr. Perito (Id’s 7910511, 1b25dda), atualizados até 31/05/2026, em: Principal Corrigido: R$ 60.813,34 Juros de Mora – Ajuizamento em 19/11/2019: R$ 37.053,18 Total bruto reclamante: R$ 97.866,52 (-) INSS (cota segurado): R$ 2.254,22 Total líquido reclamante: R$ 95.612,30 FGTS (depositar em conta vinculada): R$ 6.790,15 Juros do FGTS: R$ 4.137,22 FGTS Total: R$ 10.927,37 INSS (cota empregador, exceto Terceiros): R$ 5.587,16 INSS (juros): R$ 5.591,95 Honorários advocatícios: R$ 5.439,69 Honorários periciais (Sergio Cremaschi Sampaio): R$ 2.500,00 Total da condenação em 31/05/2026: R$ 127.912,69 Correção monetária pelo IPCA e os juros de mora, conforme Taxa Legal (resultado da subtração da Selic pelo IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406, do Código Civil. Período tributável: 66 meses; Base tributável: R$ 21.905,32; Percentual de verbas de natureza salarial: 32,40%. Imposto de renda isento, conforme IN nº 1500/14 da RFB. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no importe de 5% do crédito bruto atualizado, em favor do patrono do reclamante. Honorários advocatícios a cargo do reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das segunda e terceira reclamadas, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 884, § 5º, da CLT. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contábil Sergio Cremaschi Sampaio (laudo nos Id’s 7910511, 1b25dda), no importe de R$ 2.500,00, em 31/05/2026. Custas processuais recolhidas pela terceira reclamada no Id 89bcc2e. Depósito recursal da terceira reclamada no Id 4cbd98b. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada do reclamante, sob pena de execução direta. Após a realização de tais depósitos pela reclamada, a Secretaria da Vara deverá expedir o alvará pertinente para possibilitar ao autor soerguê-los. Registre-se que os pedidos formulados em face da terceira reclamada, Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, foram julgados improcedentes, nos termos do v. Acórdão de Id 6561557. Registre-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S.A., limitada aos valores abaixo: Principal Corrigido: R$ 34.881,88 Juros de Mora – Ajuizamento em 19/11/2019: R$ 21.253,31 Total bruto reclamante: R$ 56.135,19 (-) INSS (cota segurado): R$ 1.268,03 Total líquido reclamante: R$ 54.867,16 FGTS (depositar em conta vinculada): R$ 1.285,78 Juros do FGTS: R$ 783,44 FGTS Total: R$ 2.069,22 INSS (cota empregador, exceto Terceiros): R$ 3.247,85 INSS (juros): R$ 3.524,83 Honorários advocatícios: R$ 2.910,22 Honorários periciais (Sergio Cremaschi Sampaio): R$ 1.500,00 Total da condenação em 31/05/2026: R$ 69.387,31 Período tributável: 53 meses; Base tributável: R$ 15.857,89; Percentual de verbas de natureza salarial: 43,84%. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF nº 47/2023). Libere-se o depósito recursal (Id 4cbd98b) à terceira reclamada. Intime-se a primeira reclamada, por edital, para que efetue o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para pagamento, com fundamento no artigo 878 da CLT, e considerando que o exequente encontra-se representado por advogado, intime-o para requerer o que de direito no prazo de 10 dias. Ato contínuo, em observância aos termos do Art. 2º do Ato CGJT nº 01, de 21 de Janeiro de 2022, após o decurso do prazo de 45 dias úteis, inclua-se a executada no BNDT. Intimem-se. Cumpra-se. MAUA/SP, 30 de julho de 2026. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERONILDES FELIX MIGUEL
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S/A - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO

Réu DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI

Autor ERONILDES FELIX MIGUEL

Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI

OAB: 257220/SP

FRANCISCO XAVIER DA SILVA JUNIOR

OAB: 324898/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001337-48.2019.5.02.0361 RECLAMANTE: ERONILDES FELIX MIGUEL RECLAMADO: DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f5dba0 proferida nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, certificando que reclamada e reclamante foram intimados para apresentar os cálculos de liquidação (Id’s 6a2cbc2, f9a675f) e quedaram inertes; laudo pericial apresentado (Id’s 7910511, 1b25dda); reclamante concordou com o laudo pericial (Id ce9efa9), a reclamada não se manifestou. Mauá, data abaixo. Paulo Rogério Gomes Assistente de Cálculos DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Diante da concordância expressa do reclamante com o laudo pericial, e por condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Sr. Perito (Id’s 7910511, 1b25dda), atualizados até 31/05/2026, em: Principal Corrigido: R$ 60.813,34 Juros de Mora – Ajuizamento em 19/11/2019: R$ 37.053,18 Total bruto reclamante: R$ 97.866,52 (-) INSS (cota segurado): R$ 2.254,22 Total líquido reclamante: R$ 95.612,30 FGTS (depositar em conta vinculada): R$ 6.790,15 Juros do FGTS: R$ 4.137,22 FGTS Total: R$ 10.927,37 INSS (cota empregador, exceto Terceiros): R$ 5.587,16 INSS (juros): R$ 5.591,95 Honorários advocatícios: R$ 5.439,69 Honorários periciais (Sergio Cremaschi Sampaio): R$ 2.500,00 Total da condenação em 31/05/2026: R$ 127.912,69 Correção monetária pelo IPCA e os juros de mora, conforme Taxa Legal (resultado da subtração da Selic pelo IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406, do Código Civil. Período tributável: 66 meses; Base tributável: R$ 21.905,32; Percentual de verbas de natureza salarial: 32,40%. Imposto de renda isento, conforme IN nº 1500/14 da RFB. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no importe de 5% do crédito bruto atualizado, em favor do patrono do reclamante. Honorários advocatícios a cargo do reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das segunda e terceira reclamadas, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 884, § 5º, da CLT. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contábil Sergio Cremaschi Sampaio (laudo nos Id’s 7910511, 1b25dda), no importe de R$ 2.500,00, em 31/05/2026. Custas processuais recolhidas pela terceira reclamada no Id 89bcc2e. Depósito recursal da terceira reclamada no Id 4cbd98b. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada do reclamante, sob pena de execução direta. Após a realização de tais depósitos pela reclamada, a Secretaria da Vara deverá expedir o alvará pertinente para possibilitar ao autor soerguê-los. Registre-se que os pedidos formulados em face da terceira reclamada, Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, foram julgados improcedentes, nos termos do v. Acórdão de Id 6561557. Registre-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S.A., limitada aos valores abaixo: Principal Corrigido: R$ 34.881,88 Juros de Mora – Ajuizamento em 19/11/2019: R$ 21.253,31 Total bruto reclamante: R$ 56.135,19 (-) INSS (cota segurado): R$ 1.268,03 Total líquido reclamante: R$ 54.867,16 FGTS (depositar em conta vinculada): R$ 1.285,78 Juros do FGTS: R$ 783,44 FGTS Total: R$ 2.069,22 INSS (cota empregador, exceto Terceiros): R$ 3.247,85 INSS (juros): R$ 3.524,83 Honorários advocatícios: R$ 2.910,22 Honorários periciais (Sergio Cremaschi Sampaio): R$ 1.500,00 Total da condenação em 31/05/2026: R$ 69.387,31 Período tributável: 53 meses; Base tributável: R$ 15.857,89; Percentual de verbas de natureza salarial: 43,84%. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF nº 47/2023). Libere-se o depósito recursal (Id 4cbd98b) à terceira reclamada. Intime-se a primeira reclamada, por edital, para que efetue o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para pagamento, com fundamento no artigo 878 da CLT, e considerando que o exequente encontra-se representado por advogado, intime-o para requerer o que de direito no prazo de 10 dias. Ato contínuo, em observância aos termos do Art. 2º do Ato CGJT nº 01, de 21 de Janeiro de 2022, após o decurso do prazo de 45 dias úteis, inclua-se a executada no BNDT. Intimem-se. Cumpra-se. MAUA/SP, 30 de julho de 2026. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERONILDES FELIX MIGUEL

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001337-48.2019.5.02.0361 RECLAMANTE: ERONILDES FELIX MIGUEL RECLAMADO: DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f5dba0 proferida nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, certificando que reclamada e reclamante foram intimados para apresentar os cálculos de liquidação (Id’s 6a2cbc2, f9a675f) e quedaram inertes; laudo pericial apresentado (Id’s 7910511, 1b25dda); reclamante concordou com o laudo pericial (Id ce9efa9), a reclamada não se manifestou. Mauá, data abaixo. Paulo Rogério Gomes Assistente de Cálculos DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Diante da concordância expressa do reclamante com o laudo pericial, e por condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Sr. Perito (Id’s 7910511, 1b25dda), atualizados até 31/05/2026, em: Principal Corrigido: R$ 60.813,34 Juros de Mora – Ajuizamento em 19/11/2019: R$ 37.053,18 Total bruto reclamante: R$ 97.866,52 (-) INSS (cota segurado): R$ 2.254,22 Total líquido reclamante: R$ 95.612,30 FGTS (depositar em conta vinculada): R$ 6.790,15 Juros do FGTS: R$ 4.137,22 FGTS Total: R$ 10.927,37 INSS (cota empregador, exceto Terceiros): R$ 5.587,16 INSS (juros): R$ 5.591,95 Honorários advocatícios: R$ 5.439,69 Honorários periciais (Sergio Cremaschi Sampaio): R$ 2.500,00 Total da condenação em 31/05/2026: R$ 127.912,69 Correção monetária pelo IPCA e os juros de mora, conforme Taxa Legal (resultado da subtração da Selic pelo IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406, do Código Civil. Período tributável: 66 meses; Base tributável: R$ 21.905,32; Percentual de verbas de natureza salarial: 32,40%. Imposto de renda isento, conforme IN nº 1500/14 da RFB. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no importe de 5% do crédito bruto atualizado, em favor do patrono do reclamante. Honorários advocatícios a cargo do reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das segunda e terceira reclamadas, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 884, § 5º, da CLT. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contábil Sergio Cremaschi Sampaio (laudo nos Id’s 7910511, 1b25dda), no importe de R$ 2.500,00, em 31/05/2026. Custas processuais recolhidas pela terceira reclamada no Id 89bcc2e. Depósito recursal da terceira reclamada no Id 4cbd98b. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada do reclamante, sob pena de execução direta. Após a realização de tais depósitos pela reclamada, a Secretaria da Vara deverá expedir o alvará pertinente para possibilitar ao autor soerguê-los. Registre-se que os pedidos formulados em face da terceira reclamada, Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, foram julgados improcedentes, nos termos do v. Acórdão de Id 6561557. Registre-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S.A., limitada aos valores abaixo: Principal Corrigido: R$ 34.881,88 Juros de Mora – Ajuizamento em 19/11/2019: R$ 21.253,31 Total bruto reclamante: R$ 56.135,19 (-) INSS (cota segurado): R$ 1.268,03 Total líquido reclamante: R$ 54.867,16 FGTS (depositar em conta vinculada): R$ 1.285,78 Juros do FGTS: R$ 783,44 FGTS Total: R$ 2.069,22 INSS (cota empregador, exceto Terceiros): R$ 3.247,85 INSS (juros): R$ 3.524,83 Honorários advocatícios: R$ 2.910,22 Honorários periciais (Sergio Cremaschi Sampaio): R$ 1.500,00 Total da condenação em 31/05/2026: R$ 69.387,31 Período tributável: 53 meses; Base tributável: R$ 15.857,89; Percentual de verbas de natureza salarial: 43,84%. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF nº 47/2023). Libere-se o depósito recursal (Id 4cbd98b) à terceira reclamada. Intime-se a primeira reclamada, por edital, para que efetue o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para pagamento, com fundamento no artigo 878 da CLT, e considerando que o exequente encontra-se representado por advogado, intime-o para requerer o que de direito no prazo de 10 dias. Ato contínuo, em observância aos termos do Art. 2º do Ato CGJT nº 01, de 21 de Janeiro de 2022, após o decurso do prazo de 45 dias úteis, inclua-se a executada no BNDT. Intimem-se. Cumpra-se. MAUA/SP, 30 de julho de 2026. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S/A - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO