1001337-26.2026.5.02.0386
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001337-26.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS BATISTA RODRIGUES RECLAMADO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c14c94 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 23 de julho de 2026. ANDREA MARIA DOS SANTOS DE CASTRO DECISÃO O reclamante requer a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde fornecido pelas reclamadas, sustentando que é portador de doença ocupacional agravada pelas condições de trabalho, encontrando-se em tratamento médico e com indicação de procedimento cirúrgico. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a documentação médica acostada aos autos demonstre que o reclamante se encontra em tratamento ortopédico, com indicação de procedimento cirúrgico, a controvérsia acerca da alegada doença ocupacional, do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas, bem como da responsabilidade das reclamadas pelo agravamento do quadro clínico, demanda regular instrução processual, especialmente a realização de perícia médica. Com efeito, a manutenção do plano de saúde pretendida está diretamente vinculada ao reconhecimento da alegada doença ocupacional e dos efeitos jurídicos dela decorrentes, circunstâncias que não podem ser aferidas em sede de cognição sumária apenas com base na documentação unilateral apresentada pela parte autora. Assim, ausentes, por ora, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de reexame da matéria caso sobrevenham novos elementos de convicção no curso da instrução processual. Prossiga-se com a regular tramitação do feito. Intimem-se. OSASCO/SP, 23 de julho de 2026. ROBERTA PHILIPPSEN JANZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.
Réu AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Autor ANTONIO MARCOS BATISTA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEBER VENDITTI DA SILVA
OAB: 256863/SP
DANIEL DE OLIVEIRA VIRGINIO
OAB: 274018/SP
VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI
OAB: 188648/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001337-26.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS BATISTA RODRIGUES RECLAMADO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c14c94 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 23 de julho de 2026. ANDREA MARIA DOS SANTOS DE CASTRO DECISÃO O reclamante requer a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde fornecido pelas reclamadas, sustentando que é portador de doença ocupacional agravada pelas condições de trabalho, encontrando-se em tratamento médico e com indicação de procedimento cirúrgico. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a documentação médica acostada aos autos demonstre que o reclamante se encontra em tratamento ortopédico, com indicação de procedimento cirúrgico, a controvérsia acerca da alegada doença ocupacional, do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas, bem como da responsabilidade das reclamadas pelo agravamento do quadro clínico, demanda regular instrução processual, especialmente a realização de perícia médica. Com efeito, a manutenção do plano de saúde pretendida está diretamente vinculada ao reconhecimento da alegada doença ocupacional e dos efeitos jurídicos dela decorrentes, circunstâncias que não podem ser aferidas em sede de cognição sumária apenas com base na documentação unilateral apresentada pela parte autora. Assim, ausentes, por ora, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de reexame da matéria caso sobrevenham novos elementos de convicção no curso da instrução processual. Prossiga-se com a regular tramitação do feito. Intimem-se. OSASCO/SP, 23 de julho de 2026. ROBERTA PHILIPPSEN JANZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001337-26.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS BATISTA RODRIGUES RECLAMADO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c14c94 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 23 de julho de 2026. ANDREA MARIA DOS SANTOS DE CASTRO DECISÃO O reclamante requer a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde fornecido pelas reclamadas, sustentando que é portador de doença ocupacional agravada pelas condições de trabalho, encontrando-se em tratamento médico e com indicação de procedimento cirúrgico. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a documentação médica acostada aos autos demonstre que o reclamante se encontra em tratamento ortopédico, com indicação de procedimento cirúrgico, a controvérsia acerca da alegada doença ocupacional, do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas, bem como da responsabilidade das reclamadas pelo agravamento do quadro clínico, demanda regular instrução processual, especialmente a realização de perícia médica. Com efeito, a manutenção do plano de saúde pretendida está diretamente vinculada ao reconhecimento da alegada doença ocupacional e dos efeitos jurídicos dela decorrentes, circunstâncias que não podem ser aferidas em sede de cognição sumária apenas com base na documentação unilateral apresentada pela parte autora. Assim, ausentes, por ora, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de reexame da matéria caso sobrevenham novos elementos de convicção no curso da instrução processual. Prossiga-se com a regular tramitação do feito. Intimem-se. OSASCO/SP, 23 de julho de 2026. ROBERTA PHILIPPSEN JANZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS BATISTA RODRIGUES