Detalhe do processo

1001337-03.2025.5.02.0502

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001337-03.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: RODRIGO GOMES CUNHA RECLAMADO: CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 705275c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos termos e limites da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e abaixo descritos, conforme declinado na fundamentação tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, para condenar CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PEÇAS PARA AUTOMÓVEIS a pagar a RODRIGO GOMES CUNHA: - adicional de periculosidade com a incidência em aviso prévio, nas gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%, deverá ser compensado o valor do adicional de insalubridade pago; - honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença. Acrescer-se-á ao principal a correção monetária nos termos da Súmula 381 do C. TST e juros simples a partir do ajuizamento da presente ação (artigo 883 da CLT). Observe-se o período fulminado pela prescrição. Observar-se-á a compensação de valores pagos sob o mesmo título. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST. São verbas de caráter salarial: adicional de periculosidade e incidências em 13º salários, sendo as demais de natureza indenizatória, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8212/91. As referidas contribuições deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos, sob pena de execução direta. Deferida gratuidade processual ao reclamante. Sendo a reclamada sucumbente no objeto da perícia de apuração de periculosidade, deverá arcar com os honorários periciais. Para tanto, arbitro o valor de R$ 2.000,00. Sendo o autor sucumbente no objeto da perícia médica e beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.000,00, devem ser pagos pelo E. TRT, conforme Portaria GP/CR Nº 09/2026. Ffica o reclamante condenado ao pagamento da multa, por litigância de má-fé, de que trata o artigo 793-C da CLT, no importe de 9% sobre o valor da causa corrigido. Custas pela reclamada no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 25.000,00. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉA GROSSMANN JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ANDREA GROSSMANN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO GOMES CUNHA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS

Autor JULIANO DE MELLO VIANNA

Autor OSVALDO SERGIO ORTEGA

Autor RODRIGO GOMES CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SARAH HAKIM

OAB: 253028/SP

CAROLINE VIEIRA MOREIRA BRAGA

OAB: 364044/SP

THAIS SILVA SANTOS

OAB: 515412/SP

ANA FLAVIA DEODORO DE OLIVEIRA

OAB: 141197/SP

RAPHAELA HAKIM DAS NEVES

OAB: 331948/SP

ERIKA DOS SANTOS COSTA

OAB: 362822/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001337-03.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: RODRIGO GOMES CUNHA RECLAMADO: CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 705275c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos termos e limites da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e abaixo descritos, conforme declinado na fundamentação tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, para condenar CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PEÇAS PARA AUTOMÓVEIS a pagar a RODRIGO GOMES CUNHA: - adicional de periculosidade com a incidência em aviso prévio, nas gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%, deverá ser compensado o valor do adicional de insalubridade pago; - honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença. Acrescer-se-á ao principal a correção monetária nos termos da Súmula 381 do C. TST e juros simples a partir do ajuizamento da presente ação (artigo 883 da CLT). Observe-se o período fulminado pela prescrição. Observar-se-á a compensação de valores pagos sob o mesmo título. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST. São verbas de caráter salarial: adicional de periculosidade e incidências em 13º salários, sendo as demais de natureza indenizatória, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8212/91. As referidas contribuições deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos, sob pena de execução direta. Deferida gratuidade processual ao reclamante. Sendo a reclamada sucumbente no objeto da perícia de apuração de periculosidade, deverá arcar com os honorários periciais. Para tanto, arbitro o valor de R$ 2.000,00. Sendo o autor sucumbente no objeto da perícia médica e beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.000,00, devem ser pagos pelo E. TRT, conforme Portaria GP/CR Nº 09/2026. Ffica o reclamante condenado ao pagamento da multa, por litigância de má-fé, de que trata o artigo 793-C da CLT, no importe de 9% sobre o valor da causa corrigido. Custas pela reclamada no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 25.000,00. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉA GROSSMANN JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ANDREA GROSSMANN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO GOMES CUNHA

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001337-03.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: RODRIGO GOMES CUNHA RECLAMADO: CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 705275c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos termos e limites da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e abaixo descritos, conforme declinado na fundamentação tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, para condenar CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PEÇAS PARA AUTOMÓVEIS a pagar a RODRIGO GOMES CUNHA: - adicional de periculosidade com a incidência em aviso prévio, nas gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%, deverá ser compensado o valor do adicional de insalubridade pago; - honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença. Acrescer-se-á ao principal a correção monetária nos termos da Súmula 381 do C. TST e juros simples a partir do ajuizamento da presente ação (artigo 883 da CLT). Observe-se o período fulminado pela prescrição. Observar-se-á a compensação de valores pagos sob o mesmo título. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST. São verbas de caráter salarial: adicional de periculosidade e incidências em 13º salários, sendo as demais de natureza indenizatória, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8212/91. As referidas contribuições deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos, sob pena de execução direta. Deferida gratuidade processual ao reclamante. Sendo a reclamada sucumbente no objeto da perícia de apuração de periculosidade, deverá arcar com os honorários periciais. Para tanto, arbitro o valor de R$ 2.000,00. Sendo o autor sucumbente no objeto da perícia médica e beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.000,00, devem ser pagos pelo E. TRT, conforme Portaria GP/CR Nº 09/2026. Ffica o reclamante condenado ao pagamento da multa, por litigância de má-fé, de que trata o artigo 793-C da CLT, no importe de 9% sobre o valor da causa corrigido. Custas pela reclamada no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 25.000,00. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉA GROSSMANN JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ANDREA GROSSMANN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS