1001336-86.2025.8.26.0247
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ilhabela - 2ª Vara
- Classe
- Reconhecimento / Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001336-86.2025.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - I.M.F. - Vistos. A determinação de fls. 383, item 1, foi integralmente cumprida. As certidões de fls. 404/405 - abrangendo pesquisa de ações cíveis em geral e pesquisa específica de inventários, arrolamentos e testamentos em todas as Comarcas e Foros do Estado de São Paulo - comprovam, de forma idônea, a inexistência de inventário judicial distribuído em nome do de cujus Adilson Jimenez Pedraza, restando demonstrado que o único instrumento sucessório existente é a escritura pública extrajudicial ora impugnada. Diversa, contudo, é a situação quanto ao item 3 do mesmo despacho. O relatório PETRUS foi disponibilizado às fls. 386/393, e a determinação foi expressa no sentido de que, com a resposta do sistema, manifestar-se-ia a parte autora em prosseguimento o que, no caso, significa indicar precisamente qual dos diversos endereços ali constantes deve ser utilizado para a citação de cada réu, providência que compete à parte diligente e não pode ser suprida de ofício pelo Juízo, sob pena de comprometer a regularidade do ato citatório. A petição de fls. 398/403, embora tenha cumprido outras determinações e trazido elementos relevantes para a tutela de urgência, é silente quanto a esse ponto específico. Intime-se a parte autora, por meio de sua curadora, para manifestação específica sobre os endereços de fls. 386/393, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas já cominadas no despacho de fls. 383, item 3, sem prejuízo do disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC em caso de silêncio, providência que preserva a coerência com a determinação anterior e evita a prática de ato citatório sujeito a nulidade. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da vedação à concessão de medidas de efeitos irreversíveis não justificadas pela extrema necessidade (art. 300, § 3º). A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada, nesta fase de cognição sumária, pela convergência dos seguintes elementos: (i) a alegada convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o de cujus por mais de três décadas, com indícios documentais de natureza empresarial e fiscal; (ii) a sentença de interdição, cujo laudo pericial situa retroativamente o início do quadro de incapacidade da autora para atos patrimoniais, período que coincide com atos de disposição patrimonial atribuídos a ela; (iii) a escritura pública de inventário extrajudicial que, conforme narrado na inicial e reiterado na petição de fls. 398/403, restringe o acervo hereditário a uma única vaga de garagem, circunstância que, ao menos em juízo de probabilidade, é compatível com a tese de omissão deliberada de herdeira e de bens do espólio; e (iv) o parecer favorável do Ministério Público de fls. 343/345. O periculum in mora também se apresenta concreto e atual quanto ao bem individualizado nos autos: a escritura pública encontra-se lavrada e registrada (matrícula nº 117.165 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente/SP), circunstância que habilita, a qualquer tempo, a consolidação da transferência da titularidade em nome dos herdeiros nela indicados, tornando necessária a suspensão imediata de seus efeitos até ulterior deliberação após a citação dos réus e a instrução do feito. Diversa é a situação quanto ao pedido de decretação de indisponibilidade sobre todos os bens imóveis que integrariam ou deveriam integrar o acervo hereditário, de forma genérica e sem individualização. Medidas de urgência que recaiam sobre patrimônio devem ser certas e determinadas, sob pena de inexequibilidade perante os Cartórios de Registro de Imóveis, que exigem a indicação precisa da matrícula para fins de averbação, e de desproporcionalidade, por alcançar bens não comprovados nestes autos. Os demais imóveis mencionados na petição de fls. 398/403 foram apenas referidos, sem individualização por matrícula ou comprovação de titularidade em nome do de cujus ou do espólio, não sendo possível, nesta fase, estender-lhes a constrição. A jurisprudência é reiterada quanto à necessidade de individualização dos bens para a efetivação de medidas de indisponibilidade, sob pena de nulidade ou inexequibilidade da ordem judicial. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência renovada às fls. 402/403, para: (a) SUSPENDER os efeitos da escritura pública de inventário extrajudicial lavrada no 1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de São Vicente/SP em 26/06/2024 (Livro 963, págs. 047/050), determinando-se a comunicação ao referido Tabelionato e ao Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente/SP; e (b) DECRETAR a indisponibilidade do imóvel individualizado nos autos vaga de garagem, matrícula nº 117.165 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente/SP , com expedição de ofício para a devida averbação; INDEFIRO, por ora, o pedido de indisponibilidade genérica sobre a integralidade dos bens que integrariam ou deveriam integrar o acervo hereditário, por ausência de individualização e comprovação nestes autos, sem prejuízo de sua renovação mediante indicação precisa de matrícula e titularidade; Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PEDRO AUGUSTO GONÇALVES BOMFIM (OAB 410412/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor I.M.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO AUGUSTO GONÇALVES BOMFIM
OAB: 410412/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001336-86.2025.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - I.M.F. - Vistos. A determinação de fls. 383, item 1, foi integralmente cumprida. As certidões de fls. 404/405 - abrangendo pesquisa de ações cíveis em geral e pesquisa específica de inventários, arrolamentos e testamentos em todas as Comarcas e Foros do Estado de São Paulo - comprovam, de forma idônea, a inexistência de inventário judicial distribuído em nome do de cujus Adilson Jimenez Pedraza, restando demonstrado que o único instrumento sucessório existente é a escritura pública extrajudicial ora impugnada. Diversa, contudo, é a situação quanto ao item 3 do mesmo despacho. O relatório PETRUS foi disponibilizado às fls. 386/393, e a determinação foi expressa no sentido de que, com a resposta do sistema, manifestar-se-ia a parte autora em prosseguimento o que, no caso, significa indicar precisamente qual dos diversos endereços ali constantes deve ser utilizado para a citação de cada réu, providência que compete à parte diligente e não pode ser suprida de ofício pelo Juízo, sob pena de comprometer a regularidade do ato citatório. A petição de fls. 398/403, embora tenha cumprido outras determinações e trazido elementos relevantes para a tutela de urgência, é silente quanto a esse ponto específico. Intime-se a parte autora, por meio de sua curadora, para manifestação específica sobre os endereços de fls. 386/393, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas já cominadas no despacho de fls. 383, item 3, sem prejuízo do disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC em caso de silêncio, providência que preserva a coerência com a determinação anterior e evita a prática de ato citatório sujeito a nulidade. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da vedação à concessão de medidas de efeitos irreversíveis não justificadas pela extrema necessidade (art. 300, § 3º). A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada, nesta fase de cognição sumária, pela convergência dos seguintes elementos: (i) a alegada convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o de cujus por mais de três décadas, com indícios documentais de natureza empresarial e fiscal; (ii) a sentença de interdição, cujo laudo pericial situa retroativamente o início do quadro de incapacidade da autora para atos patrimoniais, período que coincide com atos de disposição patrimonial atribuídos a ela; (iii) a escritura pública de inventário extrajudicial que, conforme narrado na inicial e reiterado na petição de fls. 398/403, restringe o acervo hereditário a uma única vaga de garagem, circunstância que, ao menos em juízo de probabilidade, é compatível com a tese de omissão deliberada de herdeira e de bens do espólio; e (iv) o parecer favorável do Ministério Público de fls. 343/345. O periculum in mora também se apresenta concreto e atual quanto ao bem individualizado nos autos: a escritura pública encontra-se lavrada e registrada (matrícula nº 117.165 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente/SP), circunstância que habilita, a qualquer tempo, a consolidação da transferência da titularidade em nome dos herdeiros nela indicados, tornando necessária a suspensão imediata de seus efeitos até ulterior deliberação após a citação dos réus e a instrução do feito. Diversa é a situação quanto ao pedido de decretação de indisponibilidade sobre todos os bens imóveis que integrariam ou deveriam integrar o acervo hereditário, de forma genérica e sem individualização. Medidas de urgência que recaiam sobre patrimônio devem ser certas e determinadas, sob pena de inexequibilidade perante os Cartórios de Registro de Imóveis, que exigem a indicação precisa da matrícula para fins de averbação, e de desproporcionalidade, por alcançar bens não comprovados nestes autos. Os demais imóveis mencionados na petição de fls. 398/403 foram apenas referidos, sem individualização por matrícula ou comprovação de titularidade em nome do de cujus ou do espólio, não sendo possível, nesta fase, estender-lhes a constrição. A jurisprudência é reiterada quanto à necessidade de individualização dos bens para a efetivação de medidas de indisponibilidade, sob pena de nulidade ou inexequibilidade da ordem judicial. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência renovada às fls. 402/403, para: (a) SUSPENDER os efeitos da escritura pública de inventário extrajudicial lavrada no 1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de São Vicente/SP em 26/06/2024 (Livro 963, págs. 047/050), determinando-se a comunicação ao referido Tabelionato e ao Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente/SP; e (b) DECRETAR a indisponibilidade do imóvel individualizado nos autos vaga de garagem, matrícula nº 117.165 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente/SP , com expedição de ofício para a devida averbação; INDEFIRO, por ora, o pedido de indisponibilidade genérica sobre a integralidade dos bens que integrariam ou deveriam integrar o acervo hereditário, por ausência de individualização e comprovação nestes autos, sem prejuízo de sua renovação mediante indicação precisa de matrícula e titularidade; Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PEDRO AUGUSTO GONÇALVES BOMFIM (OAB 410412/SP)