1001336-72.2025.8.26.0090
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Dívida Ativa
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001336-72.2025.8.26.0090 - Procedimento Comum Cível - Dívida Ativa - Anro Participações e Administração Ltda. Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela de urgência (já deferida para suspender a exigibilidade do crédito objeto da CDA n.º 504.032-9/2022-9), na qual a autora impugna a cobrança de ITBI incidente sobre a integralização de imóveis ao seu capital social. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. As partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar, nulidades a reconhecer ou preliminares a apreciar. A prova incumbe às respectivas partes (art. 373, incisos I e II, CPC), sem particularidades em atribuir tal ônus de modo diverso. As demais alegações encerram matéria de mérito, inviáveis de conhecimento nessa fase processual. Dou o feito por saneado. Não é possível o julgamento antecipado do mérito, pois é necessário verificar a contabilidade da empresa no período mencionado no art. 37 do CTN para aferir se faz jus ou não à imunidade do ITBI, vez que deve refletir as alterações ocorridas em seu patrimônio. Fixo como pontos controvertidos: qual foi a atividade preponderante da autora no período do art. 37, §2º do CTN; se a movimentação contábil da autora, no citado período, refletiu suas alterações patrimoniais; o valor de mercado dos imóveis integralizados (notadamente os de SQL 039.139.0120-5, 039.160.0038-1, 039.160.0039-1, 039.160.0040-3 e 039.158.0430-4) no momento da ocorrência do fato gerador. Defiro a produção de prova pericial contábil, a fim de analisar os balanços, balancetes e demais livros contábeis da Autora para verificar a preponderância de suas atividades no período legal. Nomeio como perito(a) judicial Angela Cristina Silva Paiva (angelacristinaperita@gmail.com), que cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito para apresentação de proposta dos seus honorários, justificadamente, no prazo de 5 dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem ou então realizar o pagamento do valor apresentado. Consigno que, no que tange ao custeio da prova pericial, nos termos do art. 82 combinado com o art. 95, ambos do Código de Processo Civil, ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais a parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Portanto, a autora deverá realizar o pagamento dos honorários periciais, ante o requerimento da prova, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A pertinência de outras provas será analisada após a prova pericial. Intime-se. - ADV: LEANDRO MARTINHO LEITE (OAB 174082/SP), PEDRO HENRIQUE AMENO FARINELLI (OAB 518302/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANRO PARTICIPAçõES E ADMINISTRAçãO LTDA. LTDA.
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO MARTINHO LEITE
OAB: 174082/SP
PEDRO HENRIQUE AMENO FARINELLI
OAB: 518302/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001336-72.2025.8.26.0090 - Procedimento Comum Cível - Dívida Ativa - Anro Participações e Administração Ltda. Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela de urgência (já deferida para suspender a exigibilidade do crédito objeto da CDA n.º 504.032-9/2022-9), na qual a autora impugna a cobrança de ITBI incidente sobre a integralização de imóveis ao seu capital social. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. As partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar, nulidades a reconhecer ou preliminares a apreciar. A prova incumbe às respectivas partes (art. 373, incisos I e II, CPC), sem particularidades em atribuir tal ônus de modo diverso. As demais alegações encerram matéria de mérito, inviáveis de conhecimento nessa fase processual. Dou o feito por saneado. Não é possível o julgamento antecipado do mérito, pois é necessário verificar a contabilidade da empresa no período mencionado no art. 37 do CTN para aferir se faz jus ou não à imunidade do ITBI, vez que deve refletir as alterações ocorridas em seu patrimônio. Fixo como pontos controvertidos: qual foi a atividade preponderante da autora no período do art. 37, §2º do CTN; se a movimentação contábil da autora, no citado período, refletiu suas alterações patrimoniais; o valor de mercado dos imóveis integralizados (notadamente os de SQL 039.139.0120-5, 039.160.0038-1, 039.160.0039-1, 039.160.0040-3 e 039.158.0430-4) no momento da ocorrência do fato gerador. Defiro a produção de prova pericial contábil, a fim de analisar os balanços, balancetes e demais livros contábeis da Autora para verificar a preponderância de suas atividades no período legal. Nomeio como perito(a) judicial Angela Cristina Silva Paiva (angelacristinaperita@gmail.com), que cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito para apresentação de proposta dos seus honorários, justificadamente, no prazo de 5 dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem ou então realizar o pagamento do valor apresentado. Consigno que, no que tange ao custeio da prova pericial, nos termos do art. 82 combinado com o art. 95, ambos do Código de Processo Civil, ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais a parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Portanto, a autora deverá realizar o pagamento dos honorários periciais, ante o requerimento da prova, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A pertinência de outras provas será analisada após a prova pericial. Intime-se. - ADV: LEANDRO MARTINHO LEITE (OAB 174082/SP), PEDRO HENRIQUE AMENO FARINELLI (OAB 518302/SP)