Detalhe do processo

1001336-67.2021.5.02.0434

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1001336-67.2021.5.02.0434 AGRAVANTE: JEFFERSON FREITAS DA COSTA AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 645cd0d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001336-67.2021.5.02.0434 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: EFFERSON FREITAS DA COSTA (exequente) AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (executada) AGRAVADO: PARK SHOPPING SÃO CAETANO (executada) AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (executada) ORIGEM: 04ª VT DE SANTO ANDRÉ RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - cadeira 03 EMENTA CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RUBRICA "HE EXTRAORDINÁRIA FT". IDENTIDADE COM O TÍTULO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE. Constatado que as horas extras prestadas em dias de folga (FT) foram integralmente incluídas no cálculo global da perícia contábil, a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica durante o contrato de trabalho é medida que se impõe. A manutenção do abatimento visa estrito cumprimento ao comando exequendo e evita o enriquecimento sem causa do credor, uma vez que o laudo pericial demonstrou que as horas sob tal título guardam identidade com o objeto da condenação. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão ID 38e0cf8, prolatada pela MM. Magistrada Dra. Glaucia Regina Teixeira da Silva, que julgou IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação, interpôs o exequente agravo de petição, com razões ID d7620a4, insurgindo-se contra o decidido. Contraminuta ofertada, ID b4cbfac, pela 2ª reclamada, e ID 9c6382a, pela 1ª reclamada. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhecido, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Compensação indevida de valores O exequente argumenta que o laudo pericial contábil está incorreto porque o perito incluiu a compensação de valores referentes a "folgas trabalhadas" (FT) nos cálculos de horas extras, embora a condenação original não tenha abrangido esse título. Alega que isso gerou prejuízo ao reclamante, justificando a necessidade de reforma da decisão que homologou os cálculos. Sem razão o agravante. Conforme bem esclarecido pelo I. Perito do Juízo - ID c2e1b8e, o laudo da perícia contábil seguiu estritamente o comando exequendo ao realizar a dedução de valores pagos sob o mesmo título, demonstrando que a rubrica "HE Extraordinária FT" se refere à horas extras que foram devidamente contabilizadas como crédito no cálculo global. O expert ressaltou que foram apuradas horas extraordinárias em todos os dias de labor anotados nos cartões de ponto, independentemente de serem dias de folga ou normais, o que justifica o abatimento dos valores já quitados sob essa rubrica para evitar o enriquecimento sem causa. Além disso, restou comprovada a seletividade da dedução, uma vez que o perito preservou e não abateu pagamentos sob os títulos de "Hora Extra 100% Feriado" e "Hora Extra 100% Diária", limitando-se a deduzir apenas as horas extras (HE) que guardam identidade com o objeto da condenação. Portanto, a interpretação do termo "FT" como impedimento para o abatimento não prospera, uma vez que o labor correspondente foi devidamente integrado à base de cálculo das horas extras apuradas no laudo. A manutenção da sentença de liquidação é medida que se impõe, visto que o laudo reflete fielmente o comando exequendo (ID b48e7c5). III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição do exequente. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator JE/cb - cad03 VOTOS SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PARK SHOPPING SÃO CAETANO
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Autor DIMAS DA COSTA PEREIRA

Autor JEFFERSON FREITAS DA COSTA

Réu PARK SHOPPING SÃO CAETANO

Réu VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADELCIO CARLOS MIOLA

OAB: 122246/SP

JUCENIR BELINO ZANATTA

OAB: 125881/SP

ROBERTO NASATO KAESTNER

OAB: 30382/SC

SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS

OAB: 67208/MG

DHIEGO TADEU RIJO MOURA

OAB: 393628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1001336-67.2021.5.02.0434 AGRAVANTE: JEFFERSON FREITAS DA COSTA AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 645cd0d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001336-67.2021.5.02.0434 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: EFFERSON FREITAS DA COSTA (exequente) AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (executada) AGRAVADO: PARK SHOPPING SÃO CAETANO (executada) AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (executada) ORIGEM: 04ª VT DE SANTO ANDRÉ RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - cadeira 03 EMENTA CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RUBRICA "HE EXTRAORDINÁRIA FT". IDENTIDADE COM O TÍTULO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE. Constatado que as horas extras prestadas em dias de folga (FT) foram integralmente incluídas no cálculo global da perícia contábil, a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica durante o contrato de trabalho é medida que se impõe. A manutenção do abatimento visa estrito cumprimento ao comando exequendo e evita o enriquecimento sem causa do credor, uma vez que o laudo pericial demonstrou que as horas sob tal título guardam identidade com o objeto da condenação. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão ID 38e0cf8, prolatada pela MM. Magistrada Dra. Glaucia Regina Teixeira da Silva, que julgou IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação, interpôs o exequente agravo de petição, com razões ID d7620a4, insurgindo-se contra o decidido. Contraminuta ofertada, ID b4cbfac, pela 2ª reclamada, e ID 9c6382a, pela 1ª reclamada. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhecido, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Compensação indevida de valores O exequente argumenta que o laudo pericial contábil está incorreto porque o perito incluiu a compensação de valores referentes a "folgas trabalhadas" (FT) nos cálculos de horas extras, embora a condenação original não tenha abrangido esse título. Alega que isso gerou prejuízo ao reclamante, justificando a necessidade de reforma da decisão que homologou os cálculos. Sem razão o agravante. Conforme bem esclarecido pelo I. Perito do Juízo - ID c2e1b8e, o laudo da perícia contábil seguiu estritamente o comando exequendo ao realizar a dedução de valores pagos sob o mesmo título, demonstrando que a rubrica "HE Extraordinária FT" se refere à horas extras que foram devidamente contabilizadas como crédito no cálculo global. O expert ressaltou que foram apuradas horas extraordinárias em todos os dias de labor anotados nos cartões de ponto, independentemente de serem dias de folga ou normais, o que justifica o abatimento dos valores já quitados sob essa rubrica para evitar o enriquecimento sem causa. Além disso, restou comprovada a seletividade da dedução, uma vez que o perito preservou e não abateu pagamentos sob os títulos de "Hora Extra 100% Feriado" e "Hora Extra 100% Diária", limitando-se a deduzir apenas as horas extras (HE) que guardam identidade com o objeto da condenação. Portanto, a interpretação do termo "FT" como impedimento para o abatimento não prospera, uma vez que o labor correspondente foi devidamente integrado à base de cálculo das horas extras apuradas no laudo. A manutenção da sentença de liquidação é medida que se impõe, visto que o laudo reflete fielmente o comando exequendo (ID b48e7c5). III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição do exequente. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator JE/cb - cad03 VOTOS SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PARK SHOPPING SÃO CAETANO

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1001336-67.2021.5.02.0434 AGRAVANTE: JEFFERSON FREITAS DA COSTA AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 645cd0d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001336-67.2021.5.02.0434 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: EFFERSON FREITAS DA COSTA (exequente) AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (executada) AGRAVADO: PARK SHOPPING SÃO CAETANO (executada) AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (executada) ORIGEM: 04ª VT DE SANTO ANDRÉ RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - cadeira 03 EMENTA CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RUBRICA "HE EXTRAORDINÁRIA FT". IDENTIDADE COM O TÍTULO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE. Constatado que as horas extras prestadas em dias de folga (FT) foram integralmente incluídas no cálculo global da perícia contábil, a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica durante o contrato de trabalho é medida que se impõe. A manutenção do abatimento visa estrito cumprimento ao comando exequendo e evita o enriquecimento sem causa do credor, uma vez que o laudo pericial demonstrou que as horas sob tal título guardam identidade com o objeto da condenação. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão ID 38e0cf8, prolatada pela MM. Magistrada Dra. Glaucia Regina Teixeira da Silva, que julgou IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação, interpôs o exequente agravo de petição, com razões ID d7620a4, insurgindo-se contra o decidido. Contraminuta ofertada, ID b4cbfac, pela 2ª reclamada, e ID 9c6382a, pela 1ª reclamada. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhecido, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Compensação indevida de valores O exequente argumenta que o laudo pericial contábil está incorreto porque o perito incluiu a compensação de valores referentes a "folgas trabalhadas" (FT) nos cálculos de horas extras, embora a condenação original não tenha abrangido esse título. Alega que isso gerou prejuízo ao reclamante, justificando a necessidade de reforma da decisão que homologou os cálculos. Sem razão o agravante. Conforme bem esclarecido pelo I. Perito do Juízo - ID c2e1b8e, o laudo da perícia contábil seguiu estritamente o comando exequendo ao realizar a dedução de valores pagos sob o mesmo título, demonstrando que a rubrica "HE Extraordinária FT" se refere à horas extras que foram devidamente contabilizadas como crédito no cálculo global. O expert ressaltou que foram apuradas horas extraordinárias em todos os dias de labor anotados nos cartões de ponto, independentemente de serem dias de folga ou normais, o que justifica o abatimento dos valores já quitados sob essa rubrica para evitar o enriquecimento sem causa. Além disso, restou comprovada a seletividade da dedução, uma vez que o perito preservou e não abateu pagamentos sob os títulos de "Hora Extra 100% Feriado" e "Hora Extra 100% Diária", limitando-se a deduzir apenas as horas extras (HE) que guardam identidade com o objeto da condenação. Portanto, a interpretação do termo "FT" como impedimento para o abatimento não prospera, uma vez que o labor correspondente foi devidamente integrado à base de cálculo das horas extras apuradas no laudo. A manutenção da sentença de liquidação é medida que se impõe, visto que o laudo reflete fielmente o comando exequendo (ID b48e7c5). III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição do exequente. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator JE/cb - cad03 VOTOS SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1001336-67.2021.5.02.0434 AGRAVANTE: JEFFERSON FREITAS DA COSTA AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 645cd0d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001336-67.2021.5.02.0434 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: EFFERSON FREITAS DA COSTA (exequente) AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (executada) AGRAVADO: PARK SHOPPING SÃO CAETANO (executada) AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (executada) ORIGEM: 04ª VT DE SANTO ANDRÉ RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - cadeira 03 EMENTA CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RUBRICA "HE EXTRAORDINÁRIA FT". IDENTIDADE COM O TÍTULO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE. Constatado que as horas extras prestadas em dias de folga (FT) foram integralmente incluídas no cálculo global da perícia contábil, a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica durante o contrato de trabalho é medida que se impõe. A manutenção do abatimento visa estrito cumprimento ao comando exequendo e evita o enriquecimento sem causa do credor, uma vez que o laudo pericial demonstrou que as horas sob tal título guardam identidade com o objeto da condenação. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão ID 38e0cf8, prolatada pela MM. Magistrada Dra. Glaucia Regina Teixeira da Silva, que julgou IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação, interpôs o exequente agravo de petição, com razões ID d7620a4, insurgindo-se contra o decidido. Contraminuta ofertada, ID b4cbfac, pela 2ª reclamada, e ID 9c6382a, pela 1ª reclamada. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhecido, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Compensação indevida de valores O exequente argumenta que o laudo pericial contábil está incorreto porque o perito incluiu a compensação de valores referentes a "folgas trabalhadas" (FT) nos cálculos de horas extras, embora a condenação original não tenha abrangido esse título. Alega que isso gerou prejuízo ao reclamante, justificando a necessidade de reforma da decisão que homologou os cálculos. Sem razão o agravante. Conforme bem esclarecido pelo I. Perito do Juízo - ID c2e1b8e, o laudo da perícia contábil seguiu estritamente o comando exequendo ao realizar a dedução de valores pagos sob o mesmo título, demonstrando que a rubrica "HE Extraordinária FT" se refere à horas extras que foram devidamente contabilizadas como crédito no cálculo global. O expert ressaltou que foram apuradas horas extraordinárias em todos os dias de labor anotados nos cartões de ponto, independentemente de serem dias de folga ou normais, o que justifica o abatimento dos valores já quitados sob essa rubrica para evitar o enriquecimento sem causa. Além disso, restou comprovada a seletividade da dedução, uma vez que o perito preservou e não abateu pagamentos sob os títulos de "Hora Extra 100% Feriado" e "Hora Extra 100% Diária", limitando-se a deduzir apenas as horas extras (HE) que guardam identidade com o objeto da condenação. Portanto, a interpretação do termo "FT" como impedimento para o abatimento não prospera, uma vez que o labor correspondente foi devidamente integrado à base de cálculo das horas extras apuradas no laudo. A manutenção da sentença de liquidação é medida que se impõe, visto que o laudo reflete fielmente o comando exequendo (ID b48e7c5). III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição do exequente. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator JE/cb - cad03 VOTOS SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1001336-67.2021.5.02.0434 AGRAVANTE: JEFFERSON FREITAS DA COSTA AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 645cd0d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001336-67.2021.5.02.0434 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: EFFERSON FREITAS DA COSTA (exequente) AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (executada) AGRAVADO: PARK SHOPPING SÃO CAETANO (executada) AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (executada) ORIGEM: 04ª VT DE SANTO ANDRÉ RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - cadeira 03 EMENTA CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RUBRICA "HE EXTRAORDINÁRIA FT". IDENTIDADE COM O TÍTULO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE. Constatado que as horas extras prestadas em dias de folga (FT) foram integralmente incluídas no cálculo global da perícia contábil, a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica durante o contrato de trabalho é medida que se impõe. A manutenção do abatimento visa estrito cumprimento ao comando exequendo e evita o enriquecimento sem causa do credor, uma vez que o laudo pericial demonstrou que as horas sob tal título guardam identidade com o objeto da condenação. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão ID 38e0cf8, prolatada pela MM. Magistrada Dra. Glaucia Regina Teixeira da Silva, que julgou IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação, interpôs o exequente agravo de petição, com razões ID d7620a4, insurgindo-se contra o decidido. Contraminuta ofertada, ID b4cbfac, pela 2ª reclamada, e ID 9c6382a, pela 1ª reclamada. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhecido, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Compensação indevida de valores O exequente argumenta que o laudo pericial contábil está incorreto porque o perito incluiu a compensação de valores referentes a "folgas trabalhadas" (FT) nos cálculos de horas extras, embora a condenação original não tenha abrangido esse título. Alega que isso gerou prejuízo ao reclamante, justificando a necessidade de reforma da decisão que homologou os cálculos. Sem razão o agravante. Conforme bem esclarecido pelo I. Perito do Juízo - ID c2e1b8e, o laudo da perícia contábil seguiu estritamente o comando exequendo ao realizar a dedução de valores pagos sob o mesmo título, demonstrando que a rubrica "HE Extraordinária FT" se refere à horas extras que foram devidamente contabilizadas como crédito no cálculo global. O expert ressaltou que foram apuradas horas extraordinárias em todos os dias de labor anotados nos cartões de ponto, independentemente de serem dias de folga ou normais, o que justifica o abatimento dos valores já quitados sob essa rubrica para evitar o enriquecimento sem causa. Além disso, restou comprovada a seletividade da dedução, uma vez que o perito preservou e não abateu pagamentos sob os títulos de "Hora Extra 100% Feriado" e "Hora Extra 100% Diária", limitando-se a deduzir apenas as horas extras (HE) que guardam identidade com o objeto da condenação. Portanto, a interpretação do termo "FT" como impedimento para o abatimento não prospera, uma vez que o labor correspondente foi devidamente integrado à base de cálculo das horas extras apuradas no laudo. A manutenção da sentença de liquidação é medida que se impõe, visto que o laudo reflete fielmente o comando exequendo (ID b48e7c5). III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição do exequente. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator JE/cb - cad03 VOTOS SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON FREITAS DA COSTA