1001336-43.2025.8.26.0035
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Águas de Lindoia - Vara Única
- Classe
- Aposentadoria por Invalidez
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001336-43.2025.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - I.F.S.T. - Vistos. Fls. 131: ciente. Concedo a autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anotado. Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário de auxílio doença c.c. pedido de tutela de urgência em face do INSS. O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido no presente momento. Em sede de cognição sumária, não fez a parte autora prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). É que a constatação da incapacidade necessita de regular e recente laudo pericial a ser elaborado por perito de confiança do Juízo. Os simples documentos/receituários médicos apresentados não são aptos a indicarem a incapacidade que lhe acomete, uma vez que não respeitaram as normas técnicas para a confecção e nem há conclusão fundamentada. Ademais, a situação outrora existente que ensejou a concessão do benefício previdenciário àquela época, pode ter deixado de existir, o que justificaria a cessação do benefício em sede administrativa. O feito necessita, pois, de dilação probatória para que seja aferida a incapacidade da parte autora para o labor. Ante o exposto e ausentes os requisitos, INDEFIRO, nesta fase processual, o pedido de tutela antecipada. Com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo e, em obediência à Recomendação Conjunta de 01/12/2015 procedente do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização de perícia médica. Para o encargo, à luz do Provimento 1595/08, do Conselho Superior da Magistratura, o cargo de perito judicial no feito NOMEIO o(a) Dr(a).Carlos Roberto Bechara Ventriglia (Perícias Médicas, Medicina Ocupacional, Clínica Geral e Cardiologia) - crvent@amcham.com.br. No presente caso, foi necessária a indicação de médico perito atuante em cidade vizinha. O médico ora nomeado, de sabido prestígio na cidade onde atua, aceitou, desde o primeiro momento, realizar as perícias médicas. Sucede, todavia, que o número de processos e a complexidade dos exames aumentaram, sem que, contudo, os honorários periciais sofressem majoração. Ademais, não é fácil encontrar um médico que aceite realizar perícias recebendo apenas R$ 362,00, porquanto, além da complexidade do exame, é necessário é possível responder, por vezes, duas dezenas de quesitos. O valor atual, por óbvio, não se coaduna com a dura rotina dos profissionais que atuam nessa área. Assim, vislumbro a existência da hipótese prevista no artigo 28, § único, da Resolução nº 2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, de modo que fixo os honorários periciais em 3 (três) vezes o limite máximo da tabela em vigor, ou seja, em R$ 1.086,00 (hum mil e oitenta e seis reais). Sem prejuízo da indicação facultada às partes, o(a) Sr(a) Perito(a) ora nomeado(a) deverá responder aos seguintes quesitos do juízo : 1- De início, esclareça o(a) perito(a) se a parte autora é OU já foi sua paciente ; 2- O(A) Sr(a) perito(a) considera existente motivo de suspeição ou impedimento para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente da parte autora ou devedor/credor de algum dos litigantes? 3- Exame clínico e considerações médicas : a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Concedo às partes o prazo de 05 dias para apresentar quesitos e indicarem seus assistentes. Intime-se o réu para a diligência acima e, ainda, trazer aos autos cópia de eventual processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionado às pericias médicas realizadas e CNIS. Com a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, ou não, intime-se o Sr Perito para designar data para realizar a perícia. Anote-se que a perícia deverá ser comunicada a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a evitar desencontros ou outros inconvenientes que impossibilitem sua realização. A serventia deverá providenciar a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que compareça ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial.Com a designação de data e hora, intimem-se as partes. Com a data, intime-se a parte autora, via procurador(a), para comparecimento à perícia, munida de seus documentos pessoais e documentos médicos que possuir, sob pena de preclusão da prova. Laudo pericial em 30 dias. Com a juntada do laudo, CITE-SE a autarquia federal para os termos da ação proposta, com cópias da petição inicial e do laudo respectivo, cientificando-a para, no prazo legal, apresente resposta escrita. No mesmo ato, consigne-se que a demandada, no prazo da contestação, deverá esclarecer se pretende a produção de outras provas, sob pena de preclusão. Após, com a contestação ou no silêncio do réu, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias em réplica, acerca do laudo pericial e se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão. Oportunamente, após manifestação das partes será analisada a necessidade de outras provas. Intime(m)-se. - ADV: KELLY CRISTINA JUGNI (OAB 252225/SP), VICTORIA STHEFANY RAMOS BARRETO (OAB 29828/PA)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor I.F.S.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001336-43.2025.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - I.F.S.T. - Vistos. Fls. 131: ciente. Concedo a autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anotado. Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário de auxílio doença c.c. pedido de tutela de urgência em face do INSS. O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido no presente momento. Em sede de cognição sumária, não fez a parte autora prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). É que a constatação da incapacidade necessita de regular e recente laudo pericial a ser elaborado por perito de confiança do Juízo. Os simples documentos/receituários médicos apresentados não são aptos a indicarem a incapacidade que lhe acomete, uma vez que não respeitaram as normas técnicas para a confecção e nem há conclusão fundamentada. Ademais, a situação outrora existente que ensejou a concessão do benefício previdenciário àquela época, pode ter deixado de existir, o que justificaria a cessação do benefício em sede administrativa. O feito necessita, pois, de dilação probatória para que seja aferida a incapacidade da parte autora para o labor. Ante o exposto e ausentes os requisitos, INDEFIRO, nesta fase processual, o pedido de tutela antecipada. Com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo e, em obediência à Recomendação Conjunta de 01/12/2015 procedente do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização de perícia médica. Para o encargo, à luz do Provimento 1595/08, do Conselho Superior da Magistratura, o cargo de perito judicial no feito NOMEIO o(a) Dr(a).Carlos Roberto Bechara Ventriglia (Perícias Médicas, Medicina Ocupacional, Clínica Geral e Cardiologia) - crvent@amcham.com.br. No presente caso, foi necessária a indicação de médico perito atuante em cidade vizinha. O médico ora nomeado, de sabido prestígio na cidade onde atua, aceitou, desde o primeiro momento, realizar as perícias médicas. Sucede, todavia, que o número de processos e a complexidade dos exames aumentaram, sem que, contudo, os honorários periciais sofressem majoração. Ademais, não é fácil encontrar um médico que aceite realizar perícias recebendo apenas R$ 362,00, porquanto, além da complexidade do exame, é necessário é possível responder, por vezes, duas dezenas de quesitos. O valor atual, por óbvio, não se coaduna com a dura rotina dos profissionais que atuam nessa área. Assim, vislumbro a existência da hipótese prevista no artigo 28, § único, da Resolução nº 2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, de modo que fixo os honorários periciais em 3 (três) vezes o limite máximo da tabela em vigor, ou seja, em R$ 1.086,00 (hum mil e oitenta e seis reais). Sem prejuízo da indicação facultada às partes, o(a) Sr(a) Perito(a) ora nomeado(a) deverá responder aos seguintes quesitos do juízo : 1- De início, esclareça o(a) perito(a) se a parte autora é OU já foi sua paciente ; 2- O(A) Sr(a) perito(a) considera existente motivo de suspeição ou impedimento para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente da parte autora ou devedor/credor de algum dos litigantes? 3- Exame clínico e considerações médicas : a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Concedo às partes o prazo de 05 dias para apresentar quesitos e indicarem seus assistentes. Intime-se o réu para a diligência acima e, ainda, trazer aos autos cópia de eventual processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionado às pericias médicas realizadas e CNIS. Com a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, ou não, intime-se o Sr Perito para designar data para realizar a perícia. Anote-se que a perícia deverá ser comunicada a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a evitar desencontros ou outros inconvenientes que impossibilitem sua realização. A serventia deverá providenciar a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que compareça ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial.Com a designação de data e hora, intimem-se as partes. Com a data, intime-se a parte autora, via procurador(a), para comparecimento à perícia, munida de seus documentos pessoais e documentos médicos que possuir, sob pena de preclusão da prova. Laudo pericial em 30 dias. Com a juntada do laudo, CITE-SE a autarquia federal para os termos da ação proposta, com cópias da petição inicial e do laudo respectivo, cientificando-a para, no prazo legal, apresente resposta escrita. No mesmo ato, consigne-se que a demandada, no prazo da contestação, deverá esclarecer se pretende a produção de outras provas, sob pena de preclusão. Após, com a contestação ou no silêncio do réu, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias em réplica, acerca do laudo pericial e se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão. Oportunamente, após manifestação das partes será analisada a necessidade de outras provas. Intime(m)-se. - ADV: KELLY CRISTINA JUGNI (OAB 252225/SP), VICTORIA STHEFANY RAMOS BARRETO (OAB 29828/PA)