Detalhe do processo

1001335-83.2025.5.02.0065

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA RORSum 1001335-83.2025.5.02.0065 RECORRENTE: LUIZ CARLOS VICENTE RECORRIDO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db454ff proferido nos autos. RORSum 1001335-83.2025.5.02.0065 - 7ª Turma Parte: Advogado(s): LUIZ CARLOS VICENTE ALESSANDRO VIANA (SP342142) EDGLEUNA MARIA ALVES VIDAL (SP119887) LUCAS RONZA BENTO (SP259341) RUBENS FERNANDO ESCALERA (SP66774) Parte: ALESSANDRO RESMINI ALOISIO Parte: Advogado(s): COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM FERNANDA FIGUEIREDO MALAGUTI (SP164842) RITA DE CASSIA RIBEIRO NUNES (SP94969) SIMONE IZABEL PEREIRA TAMEM (SP246109) O recurso de revista do reclamante trata de reconhecimento de labor em condições perigosas e consequente retificação do PPP. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: Trata-se de ação trabalhista pela qual o reclamante pretende a retificação das informações constantes em seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para fins de contagem de tempo especial para aposentadoria. Sustentou que, desde sua admissão em 27 de novembro de 2000 na função de maquinista, executa atividades exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts de modo habitual e permanente. Ressalto que não há pedido de condenação da empregadora ao pagamento de adicional de periculosidade, verba que já é paga em holerite, mas apenas de obrigação de fazer consistente na retificação do documento profissional com base em laudo técnico e na indicação do código GFIP correspondente ao preenchimento correto dos riscos ambientais. Pois bem. O juízo de primeiro grau acolheu a conclusão do laudo pericial produzido nos autos e determinou que a empregadora proceda à retificação do documento para fazer constar a exposição do trabalhador, de maneira habitual e intermitente, a energia elétrica com tensão acima de 250 volts exclusivamente no período de 27 de novembro de 2000 a 30 de novembro de 2012. Contra essa decisão recorre o reclamante pleiteando a extensão do reconhecimento da exposição à alta tensão por todo o contrato de trabalho. Sem razão. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das reais condições de trabalho, apresentou o perito de confiança do juízo o laudo acostado às fls. 766 /786, concluindo às fls. 785/786, que: "As atividades de condução das composições de trem urbano da série 5.000 da Reclamada exercidas pelo Reclamante na função de Maquinista foram caracterizadoras de periculosidade, da data de admissão até novembro de 2012, por exposição de forma habitual e intermitente à eletricidade (tensão acima de 250 volts), em condições de risco acentuado, de acordo o item 3 do quadro de atividades x área de risco anexo ao Decreto de n. º 93.412/86. No restante do período contratual, a partir de dezembro de 2012, as atividades do autor na função de maquinista não foram ensejadoras de periculosidade." E não há elementos nos autos elementos capazes de infirmar a perícia técnica. O fato de a empregadora pagar o adicional de periculosidade espontaneamente ou ministrar cursos de reciclagem sobre a NR-10 não comprova que, após novembro de 2012, houvesse exposição efetiva a tensões elétricas acima de 250 volts. O pagamento do adicional pela empresa ferroviária demonstra apenas que o reclamante labora com sistema elétrico, o que não se confunde com a exposição direta a tensões superiores a 250 volts, como alega o reclamante. Destaco que os laudos técnicos produzidos em processos de terceiros, por mais respeitáveis que sejam, não possuem o condão de vincular este juízo ou afastar a prova técnica realizada especificamente para o caso concreto sob o crivo do contraditório, cujas conclusões detalharam as peculiaridades das composições operadas pelo próprio reclamante nas linhas da reclamada. Por fim, embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, importante considerar que esse exame é realizado por profissional com conhecimentos técnicos e habilitado para a análise do tema e, nesse contexto, apenas de forma excepcional deve ser afastada a conclusão do auxiliar do juízo. Nesse passo, fica mantido o direcionamento da origem, por amparado em perícia regularmente realizada. No julgamento do RR-0021134-05.2023.5.04.0014, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 266: "O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de modo proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna presumida a existência do trabalho em condições perigosas." Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 7ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /nggm SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO RESMINI ALOISIO

Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

Autor LUIZ CARLOS VICENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA FIGUEIREDO MALAGUTI

OAB: 164842/SP

RUBENS FERNANDO ESCALERA

OAB: 66774/SP

SIMONE IZABEL PEREIRA TAMEM

OAB: 246109/SP

ALESSANDRO VIANA

OAB: 342142/SP

EDGLEUNA MARIA ALVES VIDAL

OAB: 119887/SP

RITA DE CASSIA RIBEIRO NUNES

OAB: 94969/SP

LUCAS RONZA BENTO

OAB: 259341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA RORSum 1001335-83.2025.5.02.0065 RECORRENTE: LUIZ CARLOS VICENTE RECORRIDO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db454ff proferido nos autos. RORSum 1001335-83.2025.5.02.0065 - 7ª Turma Parte: Advogado(s): LUIZ CARLOS VICENTE ALESSANDRO VIANA (SP342142) EDGLEUNA MARIA ALVES VIDAL (SP119887) LUCAS RONZA BENTO (SP259341) RUBENS FERNANDO ESCALERA (SP66774) Parte: ALESSANDRO RESMINI ALOISIO Parte: Advogado(s): COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM FERNANDA FIGUEIREDO MALAGUTI (SP164842) RITA DE CASSIA RIBEIRO NUNES (SP94969) SIMONE IZABEL PEREIRA TAMEM (SP246109) O recurso de revista do reclamante trata de reconhecimento de labor em condições perigosas e consequente retificação do PPP. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: Trata-se de ação trabalhista pela qual o reclamante pretende a retificação das informações constantes em seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para fins de contagem de tempo especial para aposentadoria. Sustentou que, desde sua admissão em 27 de novembro de 2000 na função de maquinista, executa atividades exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts de modo habitual e permanente. Ressalto que não há pedido de condenação da empregadora ao pagamento de adicional de periculosidade, verba que já é paga em holerite, mas apenas de obrigação de fazer consistente na retificação do documento profissional com base em laudo técnico e na indicação do código GFIP correspondente ao preenchimento correto dos riscos ambientais. Pois bem. O juízo de primeiro grau acolheu a conclusão do laudo pericial produzido nos autos e determinou que a empregadora proceda à retificação do documento para fazer constar a exposição do trabalhador, de maneira habitual e intermitente, a energia elétrica com tensão acima de 250 volts exclusivamente no período de 27 de novembro de 2000 a 30 de novembro de 2012. Contra essa decisão recorre o reclamante pleiteando a extensão do reconhecimento da exposição à alta tensão por todo o contrato de trabalho. Sem razão. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das reais condições de trabalho, apresentou o perito de confiança do juízo o laudo acostado às fls. 766 /786, concluindo às fls. 785/786, que: "As atividades de condução das composições de trem urbano da série 5.000 da Reclamada exercidas pelo Reclamante na função de Maquinista foram caracterizadoras de periculosidade, da data de admissão até novembro de 2012, por exposição de forma habitual e intermitente à eletricidade (tensão acima de 250 volts), em condições de risco acentuado, de acordo o item 3 do quadro de atividades x área de risco anexo ao Decreto de n. º 93.412/86. No restante do período contratual, a partir de dezembro de 2012, as atividades do autor na função de maquinista não foram ensejadoras de periculosidade." E não há elementos nos autos elementos capazes de infirmar a perícia técnica. O fato de a empregadora pagar o adicional de periculosidade espontaneamente ou ministrar cursos de reciclagem sobre a NR-10 não comprova que, após novembro de 2012, houvesse exposição efetiva a tensões elétricas acima de 250 volts. O pagamento do adicional pela empresa ferroviária demonstra apenas que o reclamante labora com sistema elétrico, o que não se confunde com a exposição direta a tensões superiores a 250 volts, como alega o reclamante. Destaco que os laudos técnicos produzidos em processos de terceiros, por mais respeitáveis que sejam, não possuem o condão de vincular este juízo ou afastar a prova técnica realizada especificamente para o caso concreto sob o crivo do contraditório, cujas conclusões detalharam as peculiaridades das composições operadas pelo próprio reclamante nas linhas da reclamada. Por fim, embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, importante considerar que esse exame é realizado por profissional com conhecimentos técnicos e habilitado para a análise do tema e, nesse contexto, apenas de forma excepcional deve ser afastada a conclusão do auxiliar do juízo. Nesse passo, fica mantido o direcionamento da origem, por amparado em perícia regularmente realizada. No julgamento do RR-0021134-05.2023.5.04.0014, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 266: "O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de modo proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna presumida a existência do trabalho em condições perigosas." Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 7ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /nggm SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA RORSum 1001335-83.2025.5.02.0065 RECORRENTE: LUIZ CARLOS VICENTE RECORRIDO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db454ff proferido nos autos. RORSum 1001335-83.2025.5.02.0065 - 7ª Turma Parte: Advogado(s): LUIZ CARLOS VICENTE ALESSANDRO VIANA (SP342142) EDGLEUNA MARIA ALVES VIDAL (SP119887) LUCAS RONZA BENTO (SP259341) RUBENS FERNANDO ESCALERA (SP66774) Parte: ALESSANDRO RESMINI ALOISIO Parte: Advogado(s): COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM FERNANDA FIGUEIREDO MALAGUTI (SP164842) RITA DE CASSIA RIBEIRO NUNES (SP94969) SIMONE IZABEL PEREIRA TAMEM (SP246109) O recurso de revista do reclamante trata de reconhecimento de labor em condições perigosas e consequente retificação do PPP. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: Trata-se de ação trabalhista pela qual o reclamante pretende a retificação das informações constantes em seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para fins de contagem de tempo especial para aposentadoria. Sustentou que, desde sua admissão em 27 de novembro de 2000 na função de maquinista, executa atividades exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts de modo habitual e permanente. Ressalto que não há pedido de condenação da empregadora ao pagamento de adicional de periculosidade, verba que já é paga em holerite, mas apenas de obrigação de fazer consistente na retificação do documento profissional com base em laudo técnico e na indicação do código GFIP correspondente ao preenchimento correto dos riscos ambientais. Pois bem. O juízo de primeiro grau acolheu a conclusão do laudo pericial produzido nos autos e determinou que a empregadora proceda à retificação do documento para fazer constar a exposição do trabalhador, de maneira habitual e intermitente, a energia elétrica com tensão acima de 250 volts exclusivamente no período de 27 de novembro de 2000 a 30 de novembro de 2012. Contra essa decisão recorre o reclamante pleiteando a extensão do reconhecimento da exposição à alta tensão por todo o contrato de trabalho. Sem razão. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das reais condições de trabalho, apresentou o perito de confiança do juízo o laudo acostado às fls. 766 /786, concluindo às fls. 785/786, que: "As atividades de condução das composições de trem urbano da série 5.000 da Reclamada exercidas pelo Reclamante na função de Maquinista foram caracterizadoras de periculosidade, da data de admissão até novembro de 2012, por exposição de forma habitual e intermitente à eletricidade (tensão acima de 250 volts), em condições de risco acentuado, de acordo o item 3 do quadro de atividades x área de risco anexo ao Decreto de n. º 93.412/86. No restante do período contratual, a partir de dezembro de 2012, as atividades do autor na função de maquinista não foram ensejadoras de periculosidade." E não há elementos nos autos elementos capazes de infirmar a perícia técnica. O fato de a empregadora pagar o adicional de periculosidade espontaneamente ou ministrar cursos de reciclagem sobre a NR-10 não comprova que, após novembro de 2012, houvesse exposição efetiva a tensões elétricas acima de 250 volts. O pagamento do adicional pela empresa ferroviária demonstra apenas que o reclamante labora com sistema elétrico, o que não se confunde com a exposição direta a tensões superiores a 250 volts, como alega o reclamante. Destaco que os laudos técnicos produzidos em processos de terceiros, por mais respeitáveis que sejam, não possuem o condão de vincular este juízo ou afastar a prova técnica realizada especificamente para o caso concreto sob o crivo do contraditório, cujas conclusões detalharam as peculiaridades das composições operadas pelo próprio reclamante nas linhas da reclamada. Por fim, embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, importante considerar que esse exame é realizado por profissional com conhecimentos técnicos e habilitado para a análise do tema e, nesse contexto, apenas de forma excepcional deve ser afastada a conclusão do auxiliar do juízo. Nesse passo, fica mantido o direcionamento da origem, por amparado em perícia regularmente realizada. No julgamento do RR-0021134-05.2023.5.04.0014, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 266: "O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de modo proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna presumida a existência do trabalho em condições perigosas." Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 7ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /nggm SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS VICENTE