1001335-55.2017.8.26.0450
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracaia - 1ª Vara
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001335-55.2017.8.26.0450 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Henrique Carlos Ricardo Schildberg - Glauco Vinicius Ferreira Godoy - Ricardo Nicotra e outros - JOSIMAR MARTIM RICARDO - Wilson Luiz Godoy - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACAIA - - Glaucia Maria Ferreira Godoy e outros - Vistos. Fls. 1321/1324: Rejeito a impugnação ao edital de leilão, porquanto dele constam as matrículas dos dois imóveis, bem como as respectivas áreas registradas e a área efetivamente apurada do bem, em conformidade com o laudo pericial de fls. 408/465 e 477/478, especialmente às fls. 413/415, onde se encontram discriminados os valores atribuídos a cada matrícula, e à fl. 445, na qual consta a área total real do imóvel. As informações foram veiculadas de forma clara e suficiente no edital de fls. 1255/1258. No tocante ao valor da quota-parte dos coproprietários, considerando que foi estabelecido que, em segunda praça, não será admitido lance inferior a 80% do valor da avaliação, encontra-se resguardado o recebimento da fração ideal pertencente a cada coproprietário, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, independentemente de constar expressamente no edital a identificação nominal de cada titular ou a indicação da parcela correspondente a cada um, em observância ao disposto no artigo 843, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Os imóveis foram considerados como uma única unidade econômica para fins de alienação judicial, razão pela qual o edital deve consignar o valor global do bem, e não valores individualizados por matrícula. Tal circunstância não afasta o exercício do direito de preferência, sobretudo porque o executado figura como coproprietário e possuidor do imóvel abrangido pelas duas matrículas. Quanto à indicação equivocada do Município arrecadador do IPTU, trata-se de inexatidão incapaz de comprometer a validade do edital, uma vez que os demais elementos constantes dos autos permitem identificar com segurança que o imóvel está situado no Município de Piracaia. Não obstante, diante da manifestação da coproprietária, sem prejuízo da carta que o leiloeiro já informou que irá encaminhar ao Município, intime-se o Município de Piracaia acerca da existência de leilão em curso relativo a imóvel sobre o qual há notícia de pendência tributária. Diante do exposto, REJEITO a impugnação de fls. 1321/1325 e, em complemento ao despacho de fls. 1316, HOMOLOGO o edital de leilão do bem penhorado (imóvel/direitos possessórios objeto das Matrículas nº 1.915 e nº 3.604 do Serviço de Registro de Imóveis, melhor descrito às fls. 1255/1258), consignando que a primeira praça terá início em 03/08/2026, às 11h00min, e encerramento em 06/08/2026, às 11h00min, ocasião em que o bem será adjudicado ao maior lance, desde que igual ou superior ao valor da avaliação. Fica, ainda, designada a segunda praça, com início em 06/08/2026, às 11h01min, e término em 01/09/2026, às 11h00min, hipótese em que, inexistindo licitantes na primeira praça, será admitido lance correspondente a 80% do valor da avaliação, nos termos do artigo 885 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GABRIELA APARECIDA MOREIRA (OAB 358041/SP), RICARDO NICOTRA (OAB 356247/SP), ELLEN CRISTINA BUENO DA SILVA (OAB 351117/SP), THAIS DE TOLEDO VENTURINI (OAB 343895/SP), RUBENS DA CUNHA LOBO JUNIOR (OAB 309906/SP), BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA ADRIANO (OAB 133030/SP), VANDERSON SILVA DE SOUZA (OAB 304046/SP), BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA ADRIANO (OAB 133030/SP), VAGNER BUENO DA SILVA (OAB 208445/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GLAUCO VINICIUS FERREIRA GODOY
Autor HENRIQUE CARLOS RICARDO SCHILDBERG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELLEN CRISTINA BUENO DA SILVA
OAB: 351117/SP
RUBENS DA CUNHA LOBO JUNIOR
OAB: 309906/SP
BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA ADRIANO
OAB: 133030/SP
GABRIELA APARECIDA MOREIRA
OAB: 358041/SP
THAIS DE TOLEDO VENTURINI
OAB: 343895/SP
RICARDO NICOTRA
OAB: 356247/SP
VAGNER BUENO DA SILVA
OAB: 208445/SP
VANDERSON SILVA DE SOUZA
OAB: 304046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001335-55.2017.8.26.0450 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Henrique Carlos Ricardo Schildberg - Glauco Vinicius Ferreira Godoy - Ricardo Nicotra e outros - JOSIMAR MARTIM RICARDO - Wilson Luiz Godoy - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACAIA - - Glaucia Maria Ferreira Godoy e outros - Vistos. Fls. 1321/1324: Rejeito a impugnação ao edital de leilão, porquanto dele constam as matrículas dos dois imóveis, bem como as respectivas áreas registradas e a área efetivamente apurada do bem, em conformidade com o laudo pericial de fls. 408/465 e 477/478, especialmente às fls. 413/415, onde se encontram discriminados os valores atribuídos a cada matrícula, e à fl. 445, na qual consta a área total real do imóvel. As informações foram veiculadas de forma clara e suficiente no edital de fls. 1255/1258. No tocante ao valor da quota-parte dos coproprietários, considerando que foi estabelecido que, em segunda praça, não será admitido lance inferior a 80% do valor da avaliação, encontra-se resguardado o recebimento da fração ideal pertencente a cada coproprietário, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, independentemente de constar expressamente no edital a identificação nominal de cada titular ou a indicação da parcela correspondente a cada um, em observância ao disposto no artigo 843, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Os imóveis foram considerados como uma única unidade econômica para fins de alienação judicial, razão pela qual o edital deve consignar o valor global do bem, e não valores individualizados por matrícula. Tal circunstância não afasta o exercício do direito de preferência, sobretudo porque o executado figura como coproprietário e possuidor do imóvel abrangido pelas duas matrículas. Quanto à indicação equivocada do Município arrecadador do IPTU, trata-se de inexatidão incapaz de comprometer a validade do edital, uma vez que os demais elementos constantes dos autos permitem identificar com segurança que o imóvel está situado no Município de Piracaia. Não obstante, diante da manifestação da coproprietária, sem prejuízo da carta que o leiloeiro já informou que irá encaminhar ao Município, intime-se o Município de Piracaia acerca da existência de leilão em curso relativo a imóvel sobre o qual há notícia de pendência tributária. Diante do exposto, REJEITO a impugnação de fls. 1321/1325 e, em complemento ao despacho de fls. 1316, HOMOLOGO o edital de leilão do bem penhorado (imóvel/direitos possessórios objeto das Matrículas nº 1.915 e nº 3.604 do Serviço de Registro de Imóveis, melhor descrito às fls. 1255/1258), consignando que a primeira praça terá início em 03/08/2026, às 11h00min, e encerramento em 06/08/2026, às 11h00min, ocasião em que o bem será adjudicado ao maior lance, desde que igual ou superior ao valor da avaliação. Fica, ainda, designada a segunda praça, com início em 06/08/2026, às 11h01min, e término em 01/09/2026, às 11h00min, hipótese em que, inexistindo licitantes na primeira praça, será admitido lance correspondente a 80% do valor da avaliação, nos termos do artigo 885 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GABRIELA APARECIDA MOREIRA (OAB 358041/SP), RICARDO NICOTRA (OAB 356247/SP), ELLEN CRISTINA BUENO DA SILVA (OAB 351117/SP), THAIS DE TOLEDO VENTURINI (OAB 343895/SP), RUBENS DA CUNHA LOBO JUNIOR (OAB 309906/SP), BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA ADRIANO (OAB 133030/SP), VANDERSON SILVA DE SOUZA (OAB 304046/SP), BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA ADRIANO (OAB 133030/SP), VAGNER BUENO DA SILVA (OAB 208445/SP)