Detalhe do processo

1001335-19.2026.8.26.0457

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirassununga - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001335-19.2026.8.26.0457 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.D. - Vistos. Concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita (vide fls.28/29) e nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 defiro a prioridade na tramitação do feito, procedendo-se às anotações necessárias. Diante do relatório médico acostado às fls. 11, dando conta de que a requerida se encontra hospitalizada em virtude de diagnóstico de acidente vascular cerebral, inconsciente e com sequelas neurológicas definitivas, não sendo capaz, portanto, de exercer os atos da vida civil, concedo sua curatela provisória ao requerente Claudemir das Dores, que deverá comparecer em cartório, no prazo de cinco dias, para a lavratura do termo de compromisso. Para a entrevista com a interditanda, designo o dia 14 de setembro de 2026, às 15h30min. Outrossim, nomeio para a perícia médica, a ser realizada na residência ou onde se encontrar internada a interditanda, o Dr. Arthur Tulimoschi Jordão e fixo seus honorários, nos termos da Resolução nº 910/23 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 34 UFESPs, oficiando-se à Defensoria Pública, pois, para a respectiva reserva. Feita a reserva, designe-se data para a realização da perícia, intimando-se as partes. No mais, cite-se e intime-se a interditanda, consignando-se no mandado que o prazo para impugnar o pedido, de quinze dias, começará a fluir a partir da audiência supra designada. Sem prejuízo, visando se aferir o valor do veículo que pretende alienar, intime-se o requerente a juntar aos autos, no prazo de 30 dias, ao menos duas avaliações elaboradas por empresas do ramo ou por profissionais devidamente habilitados. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ALINE LIMA ANHEZINI ARMENTANO (OAB 310101/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE LIMA ANHEZINI ARMENTANO

OAB: 310101/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001335-19.2026.8.26.0457 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.D. - Vistos. Concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita (vide fls.28/29) e nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 defiro a prioridade na tramitação do feito, procedendo-se às anotações necessárias. Diante do relatório médico acostado às fls. 11, dando conta de que a requerida se encontra hospitalizada em virtude de diagnóstico de acidente vascular cerebral, inconsciente e com sequelas neurológicas definitivas, não sendo capaz, portanto, de exercer os atos da vida civil, concedo sua curatela provisória ao requerente Claudemir das Dores, que deverá comparecer em cartório, no prazo de cinco dias, para a lavratura do termo de compromisso. Para a entrevista com a interditanda, designo o dia 14 de setembro de 2026, às 15h30min. Outrossim, nomeio para a perícia médica, a ser realizada na residência ou onde se encontrar internada a interditanda, o Dr. Arthur Tulimoschi Jordão e fixo seus honorários, nos termos da Resolução nº 910/23 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 34 UFESPs, oficiando-se à Defensoria Pública, pois, para a respectiva reserva. Feita a reserva, designe-se data para a realização da perícia, intimando-se as partes. No mais, cite-se e intime-se a interditanda, consignando-se no mandado que o prazo para impugnar o pedido, de quinze dias, começará a fluir a partir da audiência supra designada. Sem prejuízo, visando se aferir o valor do veículo que pretende alienar, intime-se o requerente a juntar aos autos, no prazo de 30 dias, ao menos duas avaliações elaboradas por empresas do ramo ou por profissionais devidamente habilitados. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ALINE LIMA ANHEZINI ARMENTANO (OAB 310101/SP)