1001334-98.2025.5.02.0065
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001334-98.2025.5.02.0065 RECORRENTE: CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DO BOM PARTO RECORRIDO: WANESSA ALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ca4645e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001334-98.2025.5.02.0065 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DO BOM PARTO RECORRIDA: WANESSA ALVES DE OLIVEIRA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO A r. sentença (Id. 3d7d821), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da reclamada (Id. fead10c), objetivando a reforma do julgado com relação à reversão da justa causa e verbas decorrentes, estabilidade acidentária, diferenças de adicional de insalubridade, obrigação de fazer, desconto de uniforme e honorários sucumbenciais. Contrarrazões pela reclamante no Id. cc36944. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso interposto, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A reclamada se insurge em relação ao deferimento do pedido obreiro de reversão da justa causa aplicada, argumentando que o contrato de trabalho possui natureza fiduciária e exige das partes a observância de diversos deveres, tendo comprovado nos presentes autos que a autora lançou informações inverídicas em prontuário eletrônico integrante do Sistema Integrado de Gestão da Assistência à Saúde - SIGA, registrando procedimentos supostamente realizados em paciente que se encontrava internado em unidade hospital localizada em Campos do Jordão. Aduz que não se trata de mera irregularidade administrativa, já que referida conduta atinge diretamente a credibilidade dos registros clínicos utilizados pelo Sistema Único de Saúde e expõe a entidade conveniada a graves consequências, ressaltando ainda que a confiança constitui elemento essencial da relação empregatícia e que a autora descumpriu cláusulas contratuais e o Código de Ética da empregadora. Acrescenta que os fatos foram apurados mediante auditoria interna, reunião formal de esclarecimentos e análise dos registros eletrônicos do sistema municipal de saúde, de modo que tomou todas as providências necessárias para a correta apuração dos fatos, bem como que não há falar em gradação de penalidades no presente caso, já que se trata de falta gravíssima, e, ainda, não há necessidade de demonstração de prejuízo efetivo. Busca, assim, o reconhecimento da validade da dispensa por justa causa efetivada e exclusão da condenação ao pagamento das verbas rescisórias respectivas. Ademais, pede que, caso seja reconhecida a validade da justa causa, seja afastada a indenização substitutiva do período estabilitário, tendo em vista que a garantia provisória protege o empregado apenas contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Também pede a ré seja excluído da condenação o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, aduzindo que as atividades obreiras não estão previstas no rol do Anexo 14, da NR-15 como insalubres em grau máximo, já que não havia contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou objetos de seu uso, fazendo jus apenas ao adicional em grau médio. Pleiteia ainda o afastamento da condenação em obrigação de fazer consistente no fornecimento de PPP ou, subsidiariamente, seja afastada a multa diária fixada. Requer ainda a reforma da r. sentença quanto à determinação de devolução de desconto realizado na rescisão da autora, afirmando que este não decorreu da não devolução integral dos uniformes fornecidos à empregada, e sim que houve entrega regular dos equipamentos e obrigação de restituição ao término do contrato, possuindo o desconto natureza indenizatória. Por fim, requer que, caso seja julgada improcedente a ação, haja a inversão da sucumbência, com a condenação exclusiva da reclamante ao pagamento da verba honorária. Pois bem. Faço minhas as palavras da decisão recorrida (Id. 3d7d821) e rejeito, por incompatíveis logicamente com o decidido, todos os argumentos contrários defendidos no recurso. Trata-se da técnica denominada fundamentação per relationem, cuja constitucionalidade está mais do que assentada na jurisprudência do STF, assim anterior como posterior à entrada em vigor do CPC. Por conseguinte, não serão admitidos Embargos de Declaração sob nenhum pretexto, nem o de prequestionamento, dado que inexistentes vícios formais (contradição, obscuridade, omissão). Assim se exprimiu o Juízo de primeiro grau: "(...) Estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho. Dispensa por justa causa A reclamante alega que foi dispensada por justa causa, com fulcro nos artigos 482, "a" e "b", da CLT, sob a alegação de prática de ato de improbidade e incontinência de conduta ou mau procedimento. Contudo, tal punição se mostra absolutamente injusta e desproporcional, tendo em vista que a ré não observou os princípios da proporcionalidade e da gradação das penas disciplinares, segundo os quais a empregadora deve aplicar sanções de forma progressiva, começando pelas medidas menos gravosas, como advertência e suspensão, antes de recorrer à penalidade extrema da justa causa; no entanto, a reclamante jamais recebeu qualquer advertência ou suspensão prévia, não havendo histórico de condutar eprovável que justificasse a dispensa por justa causa. Pede seja a dispensa por justa causa revertida em dispensa imotivada, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas. Acrescenta que esteve afastada em razão de acidente de trabalho, conforme comprovado pela Declaração de Benefícios do INSS (anexa), na qual consta a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária - Acidente de Trabalho (espécie B91) no período de 1º/05/2024 a 16/08/2024. Assim, considerando que o benefício cessou em 16/08/2024, a reclamante possuía estabilidade até 16/08/2025, mas foi dispensada por justa causa em 30/07/2025, ou seja, dentro do período estabilitário. Requer o reconhecimento da estabilidade provisória até 16/08/2025 e a nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 30/07/2025, bem como que a reintegração seja convertida em pecúnia, com o pagamento de indenização substitutiva, correspondente aos salários, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e demais verbas trabalhistas referentes ao período estabilitário remanescente. Examino. O empregador tem o ônus de provar o término da relação contratual, em observância aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e também ao princípio da continuidade das relações de emprego, as quais se estabelecem para que perdurem no tempo, sendo o seu rompimento prematuro considerado como fato superveniente e anormal. Mais prudência ainda se exige quando se diz respeito à alegação de justa causa, por ser considerada o ápice das penalidades que podem ser acometidas ao empregado, porquanto apresenta inegáveis reflexos não só na vida profissional do empregado, como também na sua vida familiar e social, podendo provocar danos psicológicos e problemas de autoestima. Por tais motivos, a comprovação da justa causa deve ser robusta em relação à causa determinante de sua aplicação, assim como devem ser demonstrados os requisitos da tipicidade da conduta, da imediatidade da pena imposta, do nexo causal entre a falta e penalidade, da proporcionalidade da pena, da singularidade da punição, da ausência de discriminação e do caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar. Dessa forma, não se admite que seja imposta a pena máxima que se pode cominar ao obreiro em um contrato de trabalho sem que estejam fartamente demonstrados os motivos que lhe determinaram, sob pena de declarar-se judicialmente inválida a dispensa supostamente motivada. No caso em exame, a reclamada alega que a reclamante descumpriu as cláusulas contratuais e o Código de Ética da ré, pois, no dia 08/07/2025, registrou nos canais de atendimento (prontuário) as aferições de sinais vitais de um paciente que está internado desde 23/06/2023 em Campos do Jordão, com tuberculose, o que causou bastante estranheza, visto que o paciente está internado naquele Município e jamais passou em atendimento na unidade de tratamento Santa Cecília. Portanto, a reclamante inseriu informações incorretas no prontuário do paciente Jean Felipe. Aduz que, no dia 24/07/2025, foi realizada uma reunião em que participaram a reclamante, Sra. Angélica e a Sra. Cleonilda, a fim de esclarecer o que havia ocorrido com lançamentos registrados no sistema SIGA no dia 08/07/2025, onde havia dados imputados de forma fictícia, já que o paciente estava internado no interior; e, na ocasião, a reclamante informou que não se recordava, mas que tinha dois empregos, o que pode ter levado a cometer o erro. Assim, no dia 30/07/2025, concluiu-se pelo desligamento por justa causa da reclamante, em razão de ato de improbidade e mau procedimento, enquadrados no artigo 482, "a" e "b", da CLT. Não se verifica proporcionalidade da pena e caráter pedagógico da medida, pois a reclamante não tinha nenhuma penalidade anterior ao fato. Ademais, o erro cometido pela reclamante não gerou qualquer prejuízo, patrimonial ou extrapatrimonial, para a ré. Portanto, não observados os requisitos para a configuração da justa causa, declaro a nulidade da justa causa aplicada e reconheço que a rescisão contratual foi imotivada. Passo a analisar a alegação de estabilidade provisória. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 dispõe que "o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente". Significa dizer que faz jus a tal estabilidade provisória o empregado que, após sofrer acidente de trabalho, tenha ficado afastado por mais de 15 dias consecutivos, independentemente de ter resultado sequela (redução da capacidade laborativa), do referido acidente. O C. TST também fixou tese vinculante, no tema 125, segundo a qual "para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou apercepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego" (RR-0020465-17.2022.5.04.0521). É incontroversa a ocorrência de acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho por força do artigo 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91. A autora comprovou o usufruto de benefício acidentário de 1º/05/2024 a 16/08/2024, período superior a 15 dias (fl. 116). Diante do acidente sofrido em16/04/2024 (fls. 94/95) e reconheço que a reclamante é detentora de estabilidade provisória decorrente de acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. Utilizando o parâmetro previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91, entendo que há de ser reconhecido o direito da reclamante a estabilidade provisória correspondente a 12 meses após a alta médica. Considera-se como data da alta médica a data do fim do último afastamento médico usufruído pela reclamante, na falta de outros elementos mais precisos capazes de atestar tal fato. Assim, conforme documento de fl. 116, considera-se como data da alta médica o dia 16/08/2024. Assim, reconheço que a autora era detentora de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho até o dia 16/08/2025. No entanto, foi dispensada em 30/07/2025. Considerando que já transcorreu o período de estabilidade provisória (até 16/08/2025), converto o pedido de reintegração em indenização substitutiva correspondente ao saldo de 1 dia de salário do mês de julho de 2025 e ao saldo de 16 dias de salário do mês de agosto de 2025, às férias proporcionais acrescidas de um terço (1/12), ao 13º salário proporcional (1/12), de depósito do FGTS e da respectiva indenização de 40%, parcelas devidas desde a data da sua dispensa até 16/08/2025, data final do período de estabilidade provisória. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Devem ser observados os reajustes normativos. Condeno, ainda, ao pagamento das verbas rescisórias consistentes em aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 42 dias,d e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12), de 13º salário proporcional (8/12), já observada a projeção do aviso prévio indenizado, de depósitos do FGTS e da respectiva indenização de 40%. Indefiro o pedido de pagamento de férias referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 acrescidas de 1/3, pois consta dos documentos de fls. 558/560o seu pagamento. (...) Diferença de grau de adicional de insalubridade A autora pleiteia o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, pois no exercício das atividades mantinha contado com pacientes portadores das mais diversas moléstias infectocontagiosas, fazendo coleta exames de sangue e separação de exames de urina e fezes feitos pelos pacientes. Assim, estava constantemente exposta aos agentes biológicos e insalubres, sendo medida de direito a percepção ao adicional de insalubridade em grau máximo. O laudo técnico pericial de fls. 1.316/1.342 comprova que a reclamante estava submetida a condições insalubres durante a prestação de serviços, "(...) ao atuar junto a pessoas de vulnerabilidade portadores com doenças infectocontagiosas, pois há uma prioridade neste serviço quanto á irradicação da doença Tuberculose, onde muitas vezes há a necessidade de acompanhar estes pacientes até Campos do Jordão para internação e atendimento." (fl. 1.333). Também consta do laudo pericial que a exposição aos agentes insalubres se dava em grau máximo. Portanto, a reclamante faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Reconhecido o direito, é necessário definir a base de cálculo do referido adicional. (...) Entrega do PPP Na hipótese de trabalho submetido a condições perigosas ou insalubres, está o empregador obrigado a fornecer ao empregado, quando da rescisão odo contrato de trabalho, cópia autêntica do perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo obreiro, conforme determinação contida no art. 58, § 4º,da Lei 8.213/91. Tendo em vista que a reclamante trabalhava em condições de insalubridade em grau máximo, estava a reclamada obrigada a fornecer à empregada, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica do perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pela reclamante, conforme determinação contida no art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91. Portanto, deverá a reclamada fornecer à reclamante cópia autêntica do PPP atualizado, abrangendo as atividades desenvolvidas pela obreira, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença e intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a título de astreintes, nos termos do art. 500 do CPC. (...) Desconto indevido A autora aduz que em seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho consta o desconto no valor de R$ 370,70 a título de "Uniforme". Alega que o fornecimento de uniforme constitui obrigação exclusiva do empregador, por se tratar de instrumento necessário à prestação de serviços, integrando os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT); e a sua dedução é manifestamente ilegal e abusiva, por violar o art. 462 da CLT. Ademais, a reclamante jamais autorizou tal desconto, nem tampouco praticou qualquer conduta dolosa que pudesse justificar a retenção do valor. Requer a restituição integral do valor de R$ 370,70, descontado a título de uniforme. O art. 7º, VI, da Constituição Federal prevê o princípio da irredutibilidade salarial, ou seja, a intangibilidade, como regra. Isso porque a remuneração é patamar civilizatório e de dignidade social, não podendo sofrer qualquer abalo em sua composição. É nessa esteira que o artigo 462 da CLT reforça a impossibilidade de qualquer desconto, salvo aqueles previstos em lei, em instrumentos normativos, ou decorrentes de adiantamento. Também na hipótese de dano causado pelo empregado, se doloso, cabe o desconto e, sendo culposo, apenas mediante ajuste anterior entre as partes. O TST, reconhecendo a utilidade de alguns benefícios, assentiu nos descontos salariais de assistência odontológica, médica, de seguro, de previdência privada ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo associativa, em benefício dos seus dependentes, desde que autorizados previamente e por escrito pelo empregado, em ato de vontade não viciado (Súmula 342). E o vício enseja a nulidade do ato quando se verifica que os descontos não são efetuados em prol de beneficiar o trabalhador ,mas em razão de um sistema perverso de captação de numerário. Diante desse arcabouço jurídico, mister se faz a conclusão de que os descontos estranhos à lei, às normas coletivas e aos adiantamentos salariais são proibidos, ressalvados aqueles mencionados pelo art. 462 da CLT e pela Súmula 342 do TST desde que, evidentemente, hajam acarretado benefício ao empregado. Do documento de fls. 534/535 consta que a autora recebeu, quando da admissão, três camisetas M.C polo ou gola redonda, um colete ou jaleco e um guarda-chuva ou capa; e que se comprometeu a devolvê-los no término do contrato de trabalho, sob pena de enquadramento em punições disciplinares. Consta, ainda, o recebimento de três camisetas M.C polo ou gola redonda em 14/10/2021; de três camisetas polo em 11/04/2024; e de três camisetas polo em 14/01/2025. E do documento de fl. 570 consta a devolução, pela autora, de quatro camisetas gola polo, um jaleco e uma jaqueta preta em 1º/08/2025. No entanto, dos documentos consta que a obreira se sujeitaria a punições disciplinares, não tendo havido expressa anuência da autora a descontos. Portanto, condeno ao pagamento dos valores descontados soba rubrica "Outros descontos (DESCONTO UNIFORME)" no valor de R$ 370,70, conforme o TRCT." Apesar das insurgências apresentadas pela reclamada, não foram indicados motivos suficientes à reforma do decisum. Como bem ressaltado na r. sentença, não houve proporcionalidade na justa causa aplicada pela ré, mormente em se tratando de funcionária sem nenhum histórico de penalidade, num contrato de 5 anos. Em que pese o equívoco no preenchimento de dados no sistema de saúde municipal, não restou verificada nenhuma intenção de obtenção de benefício ilegal pela obreira ou prejuízo à ré. Ademais, ao contrário do alegado no apelo, deveria ser considerada a gradação das penalidades, o que se corrobora pelo depoimento prestado pela testemunha convocada pela ré, que era chefe da autora, ao qual não soube dizer "qual a punição aplicada em caso de funcionário que faz lançamento de atendimento errôneo na lista de produção diária", de modo que não se verifica a alegada gravidade na falta praticada, pois deveria ser de conhecimento de todos. Logo, deve ser mantida a reversão da justa causa e, por conseguinte, as verbas rescisórias decorrentes e a indenização substitutiva do período estabilitário. Também não há falar em reforma da decisão quanto ao deferimento de diferenças de adicional de insalubridade, pois, como também registrado no decisum, o laudo pericial ressaltou que a reclamante atuava junto a pessoas de vulnerabilidade, portadoras de doenças infectocontagiosas, considerando que há prioridade neste serviço quanto à erradicação da tuberculose, havendo exposição de agentes em grau máximo. Assim, mesmo que o Juiz não esteja adstrito às convicções do perito, podendo formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme determina o art. 479 do CPC, não foram indicados fundamentos aptos a afastar a conclusão do expert, devendo ser mantida a decisão recorrida, inclusive quanto à obrigação de fazer consistente no fornecimento de PPP atualizado e fixação de astreintes em caso de descumprimento, a qual possui a finalidade de assegurar a satisfação da obrigação e tornar efetiva a prestação jurisdicional, possuindo, portanto, caráter inibitório. No que se refere à restituição do desconto efetuado na rescisão obreira pela não devolução de uniformes fornecidos pela ré, ponderou o Juízo de origem que, nos documentos colacionados pela reclamada, não se verifica anuência da autora para que fossem realizados descontos em caso de não devolver os referidos uniformes, mas apenas previsão de sanções disciplinares. Sendo assim, conforme art. 462 da CLT, o desconto efetuado é ilegal, devendo ser mantida a decisão recorrida. Por fim, considerando a manutenção da procedência parcial da ação, resta prejudicado o pedido relativo aos honorários sucumbenciais. Nego provimento ao apelo. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, II - NEGAR-LHE PROVIMENTO.Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WANESSA ALVES DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CACILDA TEREZINHA DE ASSIS PEREIRA SCUDELLER
Autor CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DO BOM PARTO
Réu WANESSA ALVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINE LOURENCO PEREIRA
OAB: 491250/SP
SILKA HELENA FIGUEIREDO DE PAULA
OAB: 195471/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001334-98.2025.5.02.0065 RECORRENTE: CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DO BOM PARTO RECORRIDO: WANESSA ALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ca4645e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001334-98.2025.5.02.0065 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DO BOM PARTO RECORRIDA: WANESSA ALVES DE OLIVEIRA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO A r. sentença (Id. 3d7d821), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da reclamada (Id. fead10c), objetivando a reforma do julgado com relação à reversão da justa causa e verbas decorrentes, estabilidade acidentária, diferenças de adicional de insalubridade, obrigação de fazer, desconto de uniforme e honorários sucumbenciais. Contrarrazões pela reclamante no Id. cc36944. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso interposto, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A reclamada se insurge em relação ao deferimento do pedido obreiro de reversão da justa causa aplicada, argumentando que o contrato de trabalho possui natureza fiduciária e exige das partes a observância de diversos deveres, tendo comprovado nos presentes autos que a autora lançou informações inverídicas em prontuário eletrônico integrante do Sistema Integrado de Gestão da Assistência à Saúde - SIGA, registrando procedimentos supostamente realizados em paciente que se encontrava internado em unidade hospital localizada em Campos do Jordão. Aduz que não se trata de mera irregularidade administrativa, já que referida conduta atinge diretamente a credibilidade dos registros clínicos utilizados pelo Sistema Único de Saúde e expõe a entidade conveniada a graves consequências, ressaltando ainda que a confiança constitui elemento essencial da relação empregatícia e que a autora descumpriu cláusulas contratuais e o Código de Ética da empregadora. Acrescenta que os fatos foram apurados mediante auditoria interna, reunião formal de esclarecimentos e análise dos registros eletrônicos do sistema municipal de saúde, de modo que tomou todas as providências necessárias para a correta apuração dos fatos, bem como que não há falar em gradação de penalidades no presente caso, já que se trata de falta gravíssima, e, ainda, não há necessidade de demonstração de prejuízo efetivo. Busca, assim, o reconhecimento da validade da dispensa por justa causa efetivada e exclusão da condenação ao pagamento das verbas rescisórias respectivas. Ademais, pede que, caso seja reconhecida a validade da justa causa, seja afastada a indenização substitutiva do período estabilitário, tendo em vista que a garantia provisória protege o empregado apenas contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Também pede a ré seja excluído da condenação o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, aduzindo que as atividades obreiras não estão previstas no rol do Anexo 14, da NR-15 como insalubres em grau máximo, já que não havia contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou objetos de seu uso, fazendo jus apenas ao adicional em grau médio. Pleiteia ainda o afastamento da condenação em obrigação de fazer consistente no fornecimento de PPP ou, subsidiariamente, seja afastada a multa diária fixada. Requer ainda a reforma da r. sentença quanto à determinação de devolução de desconto realizado na rescisão da autora, afirmando que este não decorreu da não devolução integral dos uniformes fornecidos à empregada, e sim que houve entrega regular dos equipamentos e obrigação de restituição ao término do contrato, possuindo o desconto natureza indenizatória. Por fim, requer que, caso seja julgada improcedente a ação, haja a inversão da sucumbência, com a condenação exclusiva da reclamante ao pagamento da verba honorária. Pois bem. Faço minhas as palavras da decisão recorrida (Id. 3d7d821) e rejeito, por incompatíveis logicamente com o decidido, todos os argumentos contrários defendidos no recurso. Trata-se da técnica denominada fundamentação per relationem, cuja constitucionalidade está mais do que assentada na jurisprudência do STF, assim anterior como posterior à entrada em vigor do CPC. Por conseguinte, não serão admitidos Embargos de Declaração sob nenhum pretexto, nem o de prequestionamento, dado que inexistentes vícios formais (contradição, obscuridade, omissão). Assim se exprimiu o Juízo de primeiro grau: "(...) Estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho. Dispensa por justa causa A reclamante alega que foi dispensada por justa causa, com fulcro nos artigos 482, "a" e "b", da CLT, sob a alegação de prática de ato de improbidade e incontinência de conduta ou mau procedimento. Contudo, tal punição se mostra absolutamente injusta e desproporcional, tendo em vista que a ré não observou os princípios da proporcionalidade e da gradação das penas disciplinares, segundo os quais a empregadora deve aplicar sanções de forma progressiva, começando pelas medidas menos gravosas, como advertência e suspensão, antes de recorrer à penalidade extrema da justa causa; no entanto, a reclamante jamais recebeu qualquer advertência ou suspensão prévia, não havendo histórico de condutar eprovável que justificasse a dispensa por justa causa. Pede seja a dispensa por justa causa revertida em dispensa imotivada, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas. Acrescenta que esteve afastada em razão de acidente de trabalho, conforme comprovado pela Declaração de Benefícios do INSS (anexa), na qual consta a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária - Acidente de Trabalho (espécie B91) no período de 1º/05/2024 a 16/08/2024. Assim, considerando que o benefício cessou em 16/08/2024, a reclamante possuía estabilidade até 16/08/2025, mas foi dispensada por justa causa em 30/07/2025, ou seja, dentro do período estabilitário. Requer o reconhecimento da estabilidade provisória até 16/08/2025 e a nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 30/07/2025, bem como que a reintegração seja convertida em pecúnia, com o pagamento de indenização substitutiva, correspondente aos salários, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e demais verbas trabalhistas referentes ao período estabilitário remanescente. Examino. O empregador tem o ônus de provar o término da relação contratual, em observância aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e também ao princípio da continuidade das relações de emprego, as quais se estabelecem para que perdurem no tempo, sendo o seu rompimento prematuro considerado como fato superveniente e anormal. Mais prudência ainda se exige quando se diz respeito à alegação de justa causa, por ser considerada o ápice das penalidades que podem ser acometidas ao empregado, porquanto apresenta inegáveis reflexos não só na vida profissional do empregado, como também na sua vida familiar e social, podendo provocar danos psicológicos e problemas de autoestima. Por tais motivos, a comprovação da justa causa deve ser robusta em relação à causa determinante de sua aplicação, assim como devem ser demonstrados os requisitos da tipicidade da conduta, da imediatidade da pena imposta, do nexo causal entre a falta e penalidade, da proporcionalidade da pena, da singularidade da punição, da ausência de discriminação e do caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar. Dessa forma, não se admite que seja imposta a pena máxima que se pode cominar ao obreiro em um contrato de trabalho sem que estejam fartamente demonstrados os motivos que lhe determinaram, sob pena de declarar-se judicialmente inválida a dispensa supostamente motivada. No caso em exame, a reclamada alega que a reclamante descumpriu as cláusulas contratuais e o Código de Ética da ré, pois, no dia 08/07/2025, registrou nos canais de atendimento (prontuário) as aferições de sinais vitais de um paciente que está internado desde 23/06/2023 em Campos do Jordão, com tuberculose, o que causou bastante estranheza, visto que o paciente está internado naquele Município e jamais passou em atendimento na unidade de tratamento Santa Cecília. Portanto, a reclamante inseriu informações incorretas no prontuário do paciente Jean Felipe. Aduz que, no dia 24/07/2025, foi realizada uma reunião em que participaram a reclamante, Sra. Angélica e a Sra. Cleonilda, a fim de esclarecer o que havia ocorrido com lançamentos registrados no sistema SIGA no dia 08/07/2025, onde havia dados imputados de forma fictícia, já que o paciente estava internado no interior; e, na ocasião, a reclamante informou que não se recordava, mas que tinha dois empregos, o que pode ter levado a cometer o erro. Assim, no dia 30/07/2025, concluiu-se pelo desligamento por justa causa da reclamante, em razão de ato de improbidade e mau procedimento, enquadrados no artigo 482, "a" e "b", da CLT. Não se verifica proporcionalidade da pena e caráter pedagógico da medida, pois a reclamante não tinha nenhuma penalidade anterior ao fato. Ademais, o erro cometido pela reclamante não gerou qualquer prejuízo, patrimonial ou extrapatrimonial, para a ré. Portanto, não observados os requisitos para a configuração da justa causa, declaro a nulidade da justa causa aplicada e reconheço que a rescisão contratual foi imotivada. Passo a analisar a alegação de estabilidade provisória. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 dispõe que "o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente". Significa dizer que faz jus a tal estabilidade provisória o empregado que, após sofrer acidente de trabalho, tenha ficado afastado por mais de 15 dias consecutivos, independentemente de ter resultado sequela (redução da capacidade laborativa), do referido acidente. O C. TST também fixou tese vinculante, no tema 125, segundo a qual "para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou apercepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego" (RR-0020465-17.2022.5.04.0521). É incontroversa a ocorrência de acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho por força do artigo 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91. A autora comprovou o usufruto de benefício acidentário de 1º/05/2024 a 16/08/2024, período superior a 15 dias (fl. 116). Diante do acidente sofrido em16/04/2024 (fls. 94/95) e reconheço que a reclamante é detentora de estabilidade provisória decorrente de acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. Utilizando o parâmetro previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91, entendo que há de ser reconhecido o direito da reclamante a estabilidade provisória correspondente a 12 meses após a alta médica. Considera-se como data da alta médica a data do fim do último afastamento médico usufruído pela reclamante, na falta de outros elementos mais precisos capazes de atestar tal fato. Assim, conforme documento de fl. 116, considera-se como data da alta médica o dia 16/08/2024. Assim, reconheço que a autora era detentora de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho até o dia 16/08/2025. No entanto, foi dispensada em 30/07/2025. Considerando que já transcorreu o período de estabilidade provisória (até 16/08/2025), converto o pedido de reintegração em indenização substitutiva correspondente ao saldo de 1 dia de salário do mês de julho de 2025 e ao saldo de 16 dias de salário do mês de agosto de 2025, às férias proporcionais acrescidas de um terço (1/12), ao 13º salário proporcional (1/12), de depósito do FGTS e da respectiva indenização de 40%, parcelas devidas desde a data da sua dispensa até 16/08/2025, data final do período de estabilidade provisória. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Devem ser observados os reajustes normativos. Condeno, ainda, ao pagamento das verbas rescisórias consistentes em aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 42 dias,d e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12), de 13º salário proporcional (8/12), já observada a projeção do aviso prévio indenizado, de depósitos do FGTS e da respectiva indenização de 40%. Indefiro o pedido de pagamento de férias referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 acrescidas de 1/3, pois consta dos documentos de fls. 558/560o seu pagamento. (...) Diferença de grau de adicional de insalubridade A autora pleiteia o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, pois no exercício das atividades mantinha contado com pacientes portadores das mais diversas moléstias infectocontagiosas, fazendo coleta exames de sangue e separação de exames de urina e fezes feitos pelos pacientes. Assim, estava constantemente exposta aos agentes biológicos e insalubres, sendo medida de direito a percepção ao adicional de insalubridade em grau máximo. O laudo técnico pericial de fls. 1.316/1.342 comprova que a reclamante estava submetida a condições insalubres durante a prestação de serviços, "(...) ao atuar junto a pessoas de vulnerabilidade portadores com doenças infectocontagiosas, pois há uma prioridade neste serviço quanto á irradicação da doença Tuberculose, onde muitas vezes há a necessidade de acompanhar estes pacientes até Campos do Jordão para internação e atendimento." (fl. 1.333). Também consta do laudo pericial que a exposição aos agentes insalubres se dava em grau máximo. Portanto, a reclamante faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Reconhecido o direito, é necessário definir a base de cálculo do referido adicional. (...) Entrega do PPP Na hipótese de trabalho submetido a condições perigosas ou insalubres, está o empregador obrigado a fornecer ao empregado, quando da rescisão odo contrato de trabalho, cópia autêntica do perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo obreiro, conforme determinação contida no art. 58, § 4º,da Lei 8.213/91. Tendo em vista que a reclamante trabalhava em condições de insalubridade em grau máximo, estava a reclamada obrigada a fornecer à empregada, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica do perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pela reclamante, conforme determinação contida no art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91. Portanto, deverá a reclamada fornecer à reclamante cópia autêntica do PPP atualizado, abrangendo as atividades desenvolvidas pela obreira, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença e intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a título de astreintes, nos termos do art. 500 do CPC. (...) Desconto indevido A autora aduz que em seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho consta o desconto no valor de R$ 370,70 a título de "Uniforme". Alega que o fornecimento de uniforme constitui obrigação exclusiva do empregador, por se tratar de instrumento necessário à prestação de serviços, integrando os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT); e a sua dedução é manifestamente ilegal e abusiva, por violar o art. 462 da CLT. Ademais, a reclamante jamais autorizou tal desconto, nem tampouco praticou qualquer conduta dolosa que pudesse justificar a retenção do valor. Requer a restituição integral do valor de R$ 370,70, descontado a título de uniforme. O art. 7º, VI, da Constituição Federal prevê o princípio da irredutibilidade salarial, ou seja, a intangibilidade, como regra. Isso porque a remuneração é patamar civilizatório e de dignidade social, não podendo sofrer qualquer abalo em sua composição. É nessa esteira que o artigo 462 da CLT reforça a impossibilidade de qualquer desconto, salvo aqueles previstos em lei, em instrumentos normativos, ou decorrentes de adiantamento. Também na hipótese de dano causado pelo empregado, se doloso, cabe o desconto e, sendo culposo, apenas mediante ajuste anterior entre as partes. O TST, reconhecendo a utilidade de alguns benefícios, assentiu nos descontos salariais de assistência odontológica, médica, de seguro, de previdência privada ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo associativa, em benefício dos seus dependentes, desde que autorizados previamente e por escrito pelo empregado, em ato de vontade não viciado (Súmula 342). E o vício enseja a nulidade do ato quando se verifica que os descontos não são efetuados em prol de beneficiar o trabalhador ,mas em razão de um sistema perverso de captação de numerário. Diante desse arcabouço jurídico, mister se faz a conclusão de que os descontos estranhos à lei, às normas coletivas e aos adiantamentos salariais são proibidos, ressalvados aqueles mencionados pelo art. 462 da CLT e pela Súmula 342 do TST desde que, evidentemente, hajam acarretado benefício ao empregado. Do documento de fls. 534/535 consta que a autora recebeu, quando da admissão, três camisetas M.C polo ou gola redonda, um colete ou jaleco e um guarda-chuva ou capa; e que se comprometeu a devolvê-los no término do contrato de trabalho, sob pena de enquadramento em punições disciplinares. Consta, ainda, o recebimento de três camisetas M.C polo ou gola redonda em 14/10/2021; de três camisetas polo em 11/04/2024; e de três camisetas polo em 14/01/2025. E do documento de fl. 570 consta a devolução, pela autora, de quatro camisetas gola polo, um jaleco e uma jaqueta preta em 1º/08/2025. No entanto, dos documentos consta que a obreira se sujeitaria a punições disciplinares, não tendo havido expressa anuência da autora a descontos. Portanto, condeno ao pagamento dos valores descontados soba rubrica "Outros descontos (DESCONTO UNIFORME)" no valor de R$ 370,70, conforme o TRCT." Apesar das insurgências apresentadas pela reclamada, não foram indicados motivos suficientes à reforma do decisum. Como bem ressaltado na r. sentença, não houve proporcionalidade na justa causa aplicada pela ré, mormente em se tratando de funcionária sem nenhum histórico de penalidade, num contrato de 5 anos. Em que pese o equívoco no preenchimento de dados no sistema de saúde municipal, não restou verificada nenhuma intenção de obtenção de benefício ilegal pela obreira ou prejuízo à ré. Ademais, ao contrário do alegado no apelo, deveria ser considerada a gradação das penalidades, o que se corrobora pelo depoimento prestado pela testemunha convocada pela ré, que era chefe da autora, ao qual não soube dizer "qual a punição aplicada em caso de funcionário que faz lançamento de atendimento errôneo na lista de produção diária", de modo que não se verifica a alegada gravidade na falta praticada, pois deveria ser de conhecimento de todos. Logo, deve ser mantida a reversão da justa causa e, por conseguinte, as verbas rescisórias decorrentes e a indenização substitutiva do período estabilitário. Também não há falar em reforma da decisão quanto ao deferimento de diferenças de adicional de insalubridade, pois, como também registrado no decisum, o laudo pericial ressaltou que a reclamante atuava junto a pessoas de vulnerabilidade, portadoras de doenças infectocontagiosas, considerando que há prioridade neste serviço quanto à erradicação da tuberculose, havendo exposição de agentes em grau máximo. Assim, mesmo que o Juiz não esteja adstrito às convicções do perito, podendo formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme determina o art. 479 do CPC, não foram indicados fundamentos aptos a afastar a conclusão do expert, devendo ser mantida a decisão recorrida, inclusive quanto à obrigação de fazer consistente no fornecimento de PPP atualizado e fixação de astreintes em caso de descumprimento, a qual possui a finalidade de assegurar a satisfação da obrigação e tornar efetiva a prestação jurisdicional, possuindo, portanto, caráter inibitório. No que se refere à restituição do desconto efetuado na rescisão obreira pela não devolução de uniformes fornecidos pela ré, ponderou o Juízo de origem que, nos documentos colacionados pela reclamada, não se verifica anuência da autora para que fossem realizados descontos em caso de não devolver os referidos uniformes, mas apenas previsão de sanções disciplinares. Sendo assim, conforme art. 462 da CLT, o desconto efetuado é ilegal, devendo ser mantida a decisão recorrida. Por fim, considerando a manutenção da procedência parcial da ação, resta prejudicado o pedido relativo aos honorários sucumbenciais. Nego provimento ao apelo. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, II - NEGAR-LHE PROVIMENTO.Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WANESSA ALVES DE OLIVEIRA
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001334-98.2025.5.02.0065 RECORRENTE: CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DO BOM PARTO RECORRIDO: WANESSA ALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ca4645e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001334-98.2025.5.02.0065 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DO BOM PARTO RECORRIDA: WANESSA ALVES DE OLIVEIRA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO A r. sentença (Id. 3d7d821), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da reclamada (Id. fead10c), objetivando a reforma do julgado com relação à reversão da justa causa e verbas decorrentes, estabilidade acidentária, diferenças de adicional de insalubridade, obrigação de fazer, desconto de uniforme e honorários sucumbenciais. Contrarrazões pela reclamante no Id. cc36944. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso interposto, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A reclamada se insurge em relação ao deferimento do pedido obreiro de reversão da justa causa aplicada, argumentando que o contrato de trabalho possui natureza fiduciária e exige das partes a observância de diversos deveres, tendo comprovado nos presentes autos que a autora lançou informações inverídicas em prontuário eletrônico integrante do Sistema Integrado de Gestão da Assistência à Saúde - SIGA, registrando procedimentos supostamente realizados em paciente que se encontrava internado em unidade hospital localizada em Campos do Jordão. Aduz que não se trata de mera irregularidade administrativa, já que referida conduta atinge diretamente a credibilidade dos registros clínicos utilizados pelo Sistema Único de Saúde e expõe a entidade conveniada a graves consequências, ressaltando ainda que a confiança constitui elemento essencial da relação empregatícia e que a autora descumpriu cláusulas contratuais e o Código de Ética da empregadora. Acrescenta que os fatos foram apurados mediante auditoria interna, reunião formal de esclarecimentos e análise dos registros eletrônicos do sistema municipal de saúde, de modo que tomou todas as providências necessárias para a correta apuração dos fatos, bem como que não há falar em gradação de penalidades no presente caso, já que se trata de falta gravíssima, e, ainda, não há necessidade de demonstração de prejuízo efetivo. Busca, assim, o reconhecimento da validade da dispensa por justa causa efetivada e exclusão da condenação ao pagamento das verbas rescisórias respectivas. Ademais, pede que, caso seja reconhecida a validade da justa causa, seja afastada a indenização substitutiva do período estabilitário, tendo em vista que a garantia provisória protege o empregado apenas contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Também pede a ré seja excluído da condenação o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, aduzindo que as atividades obreiras não estão previstas no rol do Anexo 14, da NR-15 como insalubres em grau máximo, já que não havia contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou objetos de seu uso, fazendo jus apenas ao adicional em grau médio. Pleiteia ainda o afastamento da condenação em obrigação de fazer consistente no fornecimento de PPP ou, subsidiariamente, seja afastada a multa diária fixada. Requer ainda a reforma da r. sentença quanto à determinação de devolução de desconto realizado na rescisão da autora, afirmando que este não decorreu da não devolução integral dos uniformes fornecidos à empregada, e sim que houve entrega regular dos equipamentos e obrigação de restituição ao término do contrato, possuindo o desconto natureza indenizatória. Por fim, requer que, caso seja julgada improcedente a ação, haja a inversão da sucumbência, com a condenação exclusiva da reclamante ao pagamento da verba honorária. Pois bem. Faço minhas as palavras da decisão recorrida (Id. 3d7d821) e rejeito, por incompatíveis logicamente com o decidido, todos os argumentos contrários defendidos no recurso. Trata-se da técnica denominada fundamentação per relationem, cuja constitucionalidade está mais do que assentada na jurisprudência do STF, assim anterior como posterior à entrada em vigor do CPC. Por conseguinte, não serão admitidos Embargos de Declaração sob nenhum pretexto, nem o de prequestionamento, dado que inexistentes vícios formais (contradição, obscuridade, omissão). Assim se exprimiu o Juízo de primeiro grau: "(...) Estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho. Dispensa por justa causa A reclamante alega que foi dispensada por justa causa, com fulcro nos artigos 482, "a" e "b", da CLT, sob a alegação de prática de ato de improbidade e incontinência de conduta ou mau procedimento. Contudo, tal punição se mostra absolutamente injusta e desproporcional, tendo em vista que a ré não observou os princípios da proporcionalidade e da gradação das penas disciplinares, segundo os quais a empregadora deve aplicar sanções de forma progressiva, começando pelas medidas menos gravosas, como advertência e suspensão, antes de recorrer à penalidade extrema da justa causa; no entanto, a reclamante jamais recebeu qualquer advertência ou suspensão prévia, não havendo histórico de condutar eprovável que justificasse a dispensa por justa causa. Pede seja a dispensa por justa causa revertida em dispensa imotivada, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas. Acrescenta que esteve afastada em razão de acidente de trabalho, conforme comprovado pela Declaração de Benefícios do INSS (anexa), na qual consta a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária - Acidente de Trabalho (espécie B91) no período de 1º/05/2024 a 16/08/2024. Assim, considerando que o benefício cessou em 16/08/2024, a reclamante possuía estabilidade até 16/08/2025, mas foi dispensada por justa causa em 30/07/2025, ou seja, dentro do período estabilitário. Requer o reconhecimento da estabilidade provisória até 16/08/2025 e a nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 30/07/2025, bem como que a reintegração seja convertida em pecúnia, com o pagamento de indenização substitutiva, correspondente aos salários, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e demais verbas trabalhistas referentes ao período estabilitário remanescente. Examino. O empregador tem o ônus de provar o término da relação contratual, em observância aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e também ao princípio da continuidade das relações de emprego, as quais se estabelecem para que perdurem no tempo, sendo o seu rompimento prematuro considerado como fato superveniente e anormal. Mais prudência ainda se exige quando se diz respeito à alegação de justa causa, por ser considerada o ápice das penalidades que podem ser acometidas ao empregado, porquanto apresenta inegáveis reflexos não só na vida profissional do empregado, como também na sua vida familiar e social, podendo provocar danos psicológicos e problemas de autoestima. Por tais motivos, a comprovação da justa causa deve ser robusta em relação à causa determinante de sua aplicação, assim como devem ser demonstrados os requisitos da tipicidade da conduta, da imediatidade da pena imposta, do nexo causal entre a falta e penalidade, da proporcionalidade da pena, da singularidade da punição, da ausência de discriminação e do caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar. Dessa forma, não se admite que seja imposta a pena máxima que se pode cominar ao obreiro em um contrato de trabalho sem que estejam fartamente demonstrados os motivos que lhe determinaram, sob pena de declarar-se judicialmente inválida a dispensa supostamente motivada. No caso em exame, a reclamada alega que a reclamante descumpriu as cláusulas contratuais e o Código de Ética da ré, pois, no dia 08/07/2025, registrou nos canais de atendimento (prontuário) as aferições de sinais vitais de um paciente que está internado desde 23/06/2023 em Campos do Jordão, com tuberculose, o que causou bastante estranheza, visto que o paciente está internado naquele Município e jamais passou em atendimento na unidade de tratamento Santa Cecília. Portanto, a reclamante inseriu informações incorretas no prontuário do paciente Jean Felipe. Aduz que, no dia 24/07/2025, foi realizada uma reunião em que participaram a reclamante, Sra. Angélica e a Sra. Cleonilda, a fim de esclarecer o que havia ocorrido com lançamentos registrados no sistema SIGA no dia 08/07/2025, onde havia dados imputados de forma fictícia, já que o paciente estava internado no interior; e, na ocasião, a reclamante informou que não se recordava, mas que tinha dois empregos, o que pode ter levado a cometer o erro. Assim, no dia 30/07/2025, concluiu-se pelo desligamento por justa causa da reclamante, em razão de ato de improbidade e mau procedimento, enquadrados no artigo 482, "a" e "b", da CLT. Não se verifica proporcionalidade da pena e caráter pedagógico da medida, pois a reclamante não tinha nenhuma penalidade anterior ao fato. Ademais, o erro cometido pela reclamante não gerou qualquer prejuízo, patrimonial ou extrapatrimonial, para a ré. Portanto, não observados os requisitos para a configuração da justa causa, declaro a nulidade da justa causa aplicada e reconheço que a rescisão contratual foi imotivada. Passo a analisar a alegação de estabilidade provisória. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 dispõe que "o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente". Significa dizer que faz jus a tal estabilidade provisória o empregado que, após sofrer acidente de trabalho, tenha ficado afastado por mais de 15 dias consecutivos, independentemente de ter resultado sequela (redução da capacidade laborativa), do referido acidente. O C. TST também fixou tese vinculante, no tema 125, segundo a qual "para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou apercepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego" (RR-0020465-17.2022.5.04.0521). É incontroversa a ocorrência de acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho por força do artigo 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91. A autora comprovou o usufruto de benefício acidentário de 1º/05/2024 a 16/08/2024, período superior a 15 dias (fl. 116). Diante do acidente sofrido em16/04/2024 (fls. 94/95) e reconheço que a reclamante é detentora de estabilidade provisória decorrente de acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. Utilizando o parâmetro previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91, entendo que há de ser reconhecido o direito da reclamante a estabilidade provisória correspondente a 12 meses após a alta médica. Considera-se como data da alta médica a data do fim do último afastamento médico usufruído pela reclamante, na falta de outros elementos mais precisos capazes de atestar tal fato. Assim, conforme documento de fl. 116, considera-se como data da alta médica o dia 16/08/2024. Assim, reconheço que a autora era detentora de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho até o dia 16/08/2025. No entanto, foi dispensada em 30/07/2025. Considerando que já transcorreu o período de estabilidade provisória (até 16/08/2025), converto o pedido de reintegração em indenização substitutiva correspondente ao saldo de 1 dia de salário do mês de julho de 2025 e ao saldo de 16 dias de salário do mês de agosto de 2025, às férias proporcionais acrescidas de um terço (1/12), ao 13º salário proporcional (1/12), de depósito do FGTS e da respectiva indenização de 40%, parcelas devidas desde a data da sua dispensa até 16/08/2025, data final do período de estabilidade provisória. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Devem ser observados os reajustes normativos. Condeno, ainda, ao pagamento das verbas rescisórias consistentes em aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 42 dias,d e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12), de 13º salário proporcional (8/12), já observada a projeção do aviso prévio indenizado, de depósitos do FGTS e da respectiva indenização de 40%. Indefiro o pedido de pagamento de férias referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 acrescidas de 1/3, pois consta dos documentos de fls. 558/560o seu pagamento. (...) Diferença de grau de adicional de insalubridade A autora pleiteia o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, pois no exercício das atividades mantinha contado com pacientes portadores das mais diversas moléstias infectocontagiosas, fazendo coleta exames de sangue e separação de exames de urina e fezes feitos pelos pacientes. Assim, estava constantemente exposta aos agentes biológicos e insalubres, sendo medida de direito a percepção ao adicional de insalubridade em grau máximo. O laudo técnico pericial de fls. 1.316/1.342 comprova que a reclamante estava submetida a condições insalubres durante a prestação de serviços, "(...) ao atuar junto a pessoas de vulnerabilidade portadores com doenças infectocontagiosas, pois há uma prioridade neste serviço quanto á irradicação da doença Tuberculose, onde muitas vezes há a necessidade de acompanhar estes pacientes até Campos do Jordão para internação e atendimento." (fl. 1.333). Também consta do laudo pericial que a exposição aos agentes insalubres se dava em grau máximo. Portanto, a reclamante faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Reconhecido o direito, é necessário definir a base de cálculo do referido adicional. (...) Entrega do PPP Na hipótese de trabalho submetido a condições perigosas ou insalubres, está o empregador obrigado a fornecer ao empregado, quando da rescisão odo contrato de trabalho, cópia autêntica do perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo obreiro, conforme determinação contida no art. 58, § 4º,da Lei 8.213/91. Tendo em vista que a reclamante trabalhava em condições de insalubridade em grau máximo, estava a reclamada obrigada a fornecer à empregada, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica do perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pela reclamante, conforme determinação contida no art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91. Portanto, deverá a reclamada fornecer à reclamante cópia autêntica do PPP atualizado, abrangendo as atividades desenvolvidas pela obreira, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença e intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a título de astreintes, nos termos do art. 500 do CPC. (...) Desconto indevido A autora aduz que em seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho consta o desconto no valor de R$ 370,70 a título de "Uniforme". Alega que o fornecimento de uniforme constitui obrigação exclusiva do empregador, por se tratar de instrumento necessário à prestação de serviços, integrando os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT); e a sua dedução é manifestamente ilegal e abusiva, por violar o art. 462 da CLT. Ademais, a reclamante jamais autorizou tal desconto, nem tampouco praticou qualquer conduta dolosa que pudesse justificar a retenção do valor. Requer a restituição integral do valor de R$ 370,70, descontado a título de uniforme. O art. 7º, VI, da Constituição Federal prevê o princípio da irredutibilidade salarial, ou seja, a intangibilidade, como regra. Isso porque a remuneração é patamar civilizatório e de dignidade social, não podendo sofrer qualquer abalo em sua composição. É nessa esteira que o artigo 462 da CLT reforça a impossibilidade de qualquer desconto, salvo aqueles previstos em lei, em instrumentos normativos, ou decorrentes de adiantamento. Também na hipótese de dano causado pelo empregado, se doloso, cabe o desconto e, sendo culposo, apenas mediante ajuste anterior entre as partes. O TST, reconhecendo a utilidade de alguns benefícios, assentiu nos descontos salariais de assistência odontológica, médica, de seguro, de previdência privada ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo associativa, em benefício dos seus dependentes, desde que autorizados previamente e por escrito pelo empregado, em ato de vontade não viciado (Súmula 342). E o vício enseja a nulidade do ato quando se verifica que os descontos não são efetuados em prol de beneficiar o trabalhador ,mas em razão de um sistema perverso de captação de numerário. Diante desse arcabouço jurídico, mister se faz a conclusão de que os descontos estranhos à lei, às normas coletivas e aos adiantamentos salariais são proibidos, ressalvados aqueles mencionados pelo art. 462 da CLT e pela Súmula 342 do TST desde que, evidentemente, hajam acarretado benefício ao empregado. Do documento de fls. 534/535 consta que a autora recebeu, quando da admissão, três camisetas M.C polo ou gola redonda, um colete ou jaleco e um guarda-chuva ou capa; e que se comprometeu a devolvê-los no término do contrato de trabalho, sob pena de enquadramento em punições disciplinares. Consta, ainda, o recebimento de três camisetas M.C polo ou gola redonda em 14/10/2021; de três camisetas polo em 11/04/2024; e de três camisetas polo em 14/01/2025. E do documento de fl. 570 consta a devolução, pela autora, de quatro camisetas gola polo, um jaleco e uma jaqueta preta em 1º/08/2025. No entanto, dos documentos consta que a obreira se sujeitaria a punições disciplinares, não tendo havido expressa anuência da autora a descontos. Portanto, condeno ao pagamento dos valores descontados soba rubrica "Outros descontos (DESCONTO UNIFORME)" no valor de R$ 370,70, conforme o TRCT." Apesar das insurgências apresentadas pela reclamada, não foram indicados motivos suficientes à reforma do decisum. Como bem ressaltado na r. sentença, não houve proporcionalidade na justa causa aplicada pela ré, mormente em se tratando de funcionária sem nenhum histórico de penalidade, num contrato de 5 anos. Em que pese o equívoco no preenchimento de dados no sistema de saúde municipal, não restou verificada nenhuma intenção de obtenção de benefício ilegal pela obreira ou prejuízo à ré. Ademais, ao contrário do alegado no apelo, deveria ser considerada a gradação das penalidades, o que se corrobora pelo depoimento prestado pela testemunha convocada pela ré, que era chefe da autora, ao qual não soube dizer "qual a punição aplicada em caso de funcionário que faz lançamento de atendimento errôneo na lista de produção diária", de modo que não se verifica a alegada gravidade na falta praticada, pois deveria ser de conhecimento de todos. Logo, deve ser mantida a reversão da justa causa e, por conseguinte, as verbas rescisórias decorrentes e a indenização substitutiva do período estabilitário. Também não há falar em reforma da decisão quanto ao deferimento de diferenças de adicional de insalubridade, pois, como também registrado no decisum, o laudo pericial ressaltou que a reclamante atuava junto a pessoas de vulnerabilidade, portadoras de doenças infectocontagiosas, considerando que há prioridade neste serviço quanto à erradicação da tuberculose, havendo exposição de agentes em grau máximo. Assim, mesmo que o Juiz não esteja adstrito às convicções do perito, podendo formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme determina o art. 479 do CPC, não foram indicados fundamentos aptos a afastar a conclusão do expert, devendo ser mantida a decisão recorrida, inclusive quanto à obrigação de fazer consistente no fornecimento de PPP atualizado e fixação de astreintes em caso de descumprimento, a qual possui a finalidade de assegurar a satisfação da obrigação e tornar efetiva a prestação jurisdicional, possuindo, portanto, caráter inibitório. No que se refere à restituição do desconto efetuado na rescisão obreira pela não devolução de uniformes fornecidos pela ré, ponderou o Juízo de origem que, nos documentos colacionados pela reclamada, não se verifica anuência da autora para que fossem realizados descontos em caso de não devolver os referidos uniformes, mas apenas previsão de sanções disciplinares. Sendo assim, conforme art. 462 da CLT, o desconto efetuado é ilegal, devendo ser mantida a decisão recorrida. Por fim, considerando a manutenção da procedência parcial da ação, resta prejudicado o pedido relativo aos honorários sucumbenciais. Nego provimento ao apelo. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, II - NEGAR-LHE PROVIMENTO.Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DO BOM PARTO