Detalhe do processo

1001334-51.2025.8.26.0495

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Registro - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001334-51.2025.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Evidente a impossibilidade de conciliação, passo às providências do artigo 357 do Código de Processo Civil. Como restou consignado na decisão de fls. 339, as preliminares arguidas serão analisadas por ocasião da sentença. No mais, o feito encontra-se em ordem. Sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e demais condições da ação, dou o feito por saneado. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova documental, consistente na apresentação de relatório circunstanciado sobre a distribuição de energia na unidade consumidora em que constassem a tensão em regime permanente (DRC e DRP), a flutuação, o desequilíbrio de tensão e as variações de tensão de curta duração (VTCD), bem como o histórico dos indicadores de qualidade DEC, FEC, DIC, FIC, DMIC e TMAE dos circuitos da árvore elétrica do segurado, desde o transformador até a saída da subestação, a ser apresentado pela requerida (fls.344/348). A ré, por seu turno, requereu a produção de prova pericial nos equipamentos descritos na inicial, a fim de verificar a existência dos danos e o respectivo nexo causal (fls. 342/343). O despacho de fls. 349 deferiu o pedido de apresentação da documentação formulado pela autora, determinando que a requerida apresentasse os documentos indicados. Além disso, determinou que a parte autora informasse acerca da preservação dos equipamentos supostamente danificados, a fim de permitir eventual exame pericial. Em resposta a requerente se manifestou às fls. 344/348. Da sua peça processual se pode inferir que os equipamentos não foram preservados, inviabilizando, assim, o exame pericial. A requerida, embora tenha se manifestado às fls. 352/353, deixou de apresentar os documentos determinados e, posteriormente, às fls. 357/362, reiterou a impossibilidade de realização da prova pericial em razão da não preservação dos equipamentos e sustentou que os relatórios do Módulo 9 do PRODIST não foram produzidos, "ante a irrefutável ausência de pedido administrativo, que ensejaria a elaboração dos mencionados relatórios - elaborados a fim de subsidiar o ressarcimento administrativo -, tal documentação sequer foi produzida (por não haver o pedido do cliente)." Portanto, considerando que não foram preservados os equipamentos supostamente danificados, resta prejudicada a prova pericial pleiteada pela requerida, por impossibilidade material de realização do exame direto sobre os bens. Deste modo, não havendo outras provas úteis a produzir, e uma vez desnecessária a produção de prova oral em audiência para o deslinde da questão controvertida, reputo prescindível a realização de audiência de instrução e julgamento. Após intimadas as partes acerca da presente decisão, e decorrido o prazo para eventuais insurgências, tornem os autos conclusos para eventual sentença. Intimem-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELEKTRO REDES S.A.

Autor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO HENRIQUE GONÇALVES

OAB: 131351/SP

JOCIMAR ESTALK

OAB: 247302/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1001334-51.2025.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Evidente a impossibilidade de conciliação, passo às providências do artigo 357 do Código de Processo Civil. Como restou consignado na decisão de fls. 339, as preliminares arguidas serão analisadas por ocasião da sentença. No mais, o feito encontra-se em ordem. Sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e demais condições da ação, dou o feito por saneado. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova documental, consistente na apresentação de relatório circunstanciado sobre a distribuição de energia na unidade consumidora em que constassem a tensão em regime permanente (DRC e DRP), a flutuação, o desequilíbrio de tensão e as variações de tensão de curta duração (VTCD), bem como o histórico dos indicadores de qualidade DEC, FEC, DIC, FIC, DMIC e TMAE dos circuitos da árvore elétrica do segurado, desde o transformador até a saída da subestação, a ser apresentado pela requerida (fls.344/348). A ré, por seu turno, requereu a produção de prova pericial nos equipamentos descritos na inicial, a fim de verificar a existência dos danos e o respectivo nexo causal (fls. 342/343). O despacho de fls. 349 deferiu o pedido de apresentação da documentação formulado pela autora, determinando que a requerida apresentasse os documentos indicados. Além disso, determinou que a parte autora informasse acerca da preservação dos equipamentos supostamente danificados, a fim de permitir eventual exame pericial. Em resposta a requerente se manifestou às fls. 344/348. Da sua peça processual se pode inferir que os equipamentos não foram preservados, inviabilizando, assim, o exame pericial. A requerida, embora tenha se manifestado às fls. 352/353, deixou de apresentar os documentos determinados e, posteriormente, às fls. 357/362, reiterou a impossibilidade de realização da prova pericial em razão da não preservação dos equipamentos e sustentou que os relatórios do Módulo 9 do PRODIST não foram produzidos, "ante a irrefutável ausência de pedido administrativo, que ensejaria a elaboração dos mencionados relatórios - elaborados a fim de subsidiar o ressarcimento administrativo -, tal documentação sequer foi produzida (por não haver o pedido do cliente)." Portanto, considerando que não foram preservados os equipamentos supostamente danificados, resta prejudicada a prova pericial pleiteada pela requerida, por impossibilidade material de realização do exame direto sobre os bens. Deste modo, não havendo outras provas úteis a produzir, e uma vez desnecessária a produção de prova oral em audiência para o deslinde da questão controvertida, reputo prescindível a realização de audiência de instrução e julgamento. Após intimadas as partes acerca da presente decisão, e decorrido o prazo para eventuais insurgências, tornem os autos conclusos para eventual sentença. Intimem-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)