Detalhe do processo

1001334-11.2026.8.26.0400

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001334-11.2026.8.26.0400 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C.D.S. - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2. A parte autora juntou aos autos documentos médicos com a descrição da patologia que acomete a parte requerida. Constou do laudo médico apresentado que a parte requerida não reúne condições para os atos da vida civil. Considerando o laudo médico apresentado, nos termos do parágrafo único, do Art.749, do Código de Processo Civil, e do Art.87 da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), vislumbram-se presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, e, em consequência, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora na peça inicial, nomeando-a curador(a) provisória(o) da parte requerida. Expeça-se termo de curatela provisória. 3. Considerando a expedição do mandado de constatação e, também, os documentos médicos apresentados, dou por prejudicada a realização da entrevista, que, todavia, poderá ser determinada oportunamente em caso de litígio ou requerimento expresso e justificado das partes. 4. Cite-se a parte interditanda, que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. A parte requerida fica intimada do disposto no artigo 752, §2º, do CPC: "O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". Na diligência, o Senhor Oficial de Justiça deverá relatar minuciosamente o estado de saúde e lucidez da parte requerida, perguntando, quando possível (em razão do estado de saúde), se a parte requerida concorda com a nomeação da pessoa indicada para ser seu curador ou se tem alguma outra pessoa de sua preferência. 5. Decorrido o prazo sem apresentação de defesa pela parte requerida, entendo de rigor a nomeação de curador especial para a parte requerida. Assim, cópia desta decisão valerá como ofício à OAB local para nomeação de curador especial para a parte requerida. 6. Considerando os fatos alegados na exordial e, também, ante a imprescindibilidade da prova técnica, visando o princípio da economia e celeridade processual, defiro a antecipação da prova pericial a ser produzida nos autos. Assim, requisite-se, através do portal eletrônico (ofício vinculado à decisão - código SAJ - 504811), ao Setor de Perícias do Fórum de São José do Rio Preto a designação de data para realização de perícia médica na pessoa da interditanda. O laudo deverá observar o disposto no artigo 753 do CPC, notadamente para o fim de indicar, especificamente, se o caso, para quais atos haverá a necessidade de curatela. 6.1. Com a indicação da data da perícia, (i) proceda a serventia a expedição de ato ordinário para intimação, via imprensa oficial, das partes, na pessoa de seus advogados, da data da perícia e das demais orientações encaminhadas pelo IMESC e (ii) expeça-se de imediato mandado para intimação pessoal das partes que serão submetidas à perícia. Fica, desde logo, determinada, se necessária, a expedição de carta precatória para intimação. 7. Caso a parte autora tenha interesse em custear a perícia médica, de modo a facilitar e agilizar a sua realização, faculto a parte autora, em querendo, que deposite o valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais para pagamento dos honorários periciais médicos. Fica, desde logo, autorizado que, em querendo, a parte autora poderá depositar os honorários periciais de forma parcelada, em até 3 (três) parcelas 8. Fixo os seguintes quesitos do Juízo: (i) Queira o(a) Perito(a) Judicial descrever, de forma justificada, o quadro clínico e patologias vivenciadas pela parte requerida?; (ii) Queira o(a) Perito(a) Judicial descrever as condições e características da patologia ou condição clínica da parte interditanda e se referida doença/quadro clínico interfere no estado de lucidez da pessoa?; (iii) Queria o(a) Perito(a) Judicial descrever, de forma justificada, se é possível o tratamento com reversão do quadro clínico e patologias vivenciadas pela parte requerida? (iv) Queira o(a) Perito(a) Judicial indicar, de forma justificada, se a parte requerida está ou não incapacitada, de forma total ou parcial, para o exercício de atos civis? Em caso positivo, queira o(a) Perito(a) Judicial descrever, de forma detalhada, para quais atos da vida civil a parte requerida estaria incapacitada; (v) Queira o(a) Perito(a) Judicial indicar, de forma detalhada, se a incapacidade é permanente ou temporária? Caso a incapacidade seja temporária, qual a estimativa de prazo para o restabelecimento completo da saúde da parte requerida e, por fim, (vi) Queira o(a) Perito(a) Judicial indicar se (a) a pessoa tem condições de exercer o direito ao voto e compreender o sistema de votação? (b) é possível o reestabelecimento da autonomia da pessoa? (c) quais tipos de atos a pessoa pode praticar sozinho? 9. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 05 (cinco), contados da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido, observando-se a antecipação da prova pericial. Os quesitos da parte requerida deverão ser apresentados juntamente com a contestação. 10. O Ministério Público já depositou em cartório os quesitos padronizados. Proceda a serventia a sua juntada aos autos. 11. No prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão, deverá a parte autora juntar aos autos declarações de anuência dos parentes próximos no sentido de que concordam com a nomeação da pessoa do curador, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), que assim disciplinou: Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa. 12. Com a juntada do laudo, dê-se vista dos autos às partes e, em seguida, ao Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para julgamento. 13. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 14. Ciência ao Ministério Público. 15. Servirá a presente como mandado e como ofício. 16. Para fins de cumprimento, deverá o cartório (i) expedir termo de curatela, caso deferida a liminar conforme item acima; (ii) expedir mandado de citação; (iii) em caso de ausência de defesa, encaminhar ofício para nomeação de advogado pelo Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB em favor da parte interditanda e (iv) juntar aos autos os quesitos depositados em cartório pelo Ministério Público. Int. - ADV: GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA (OAB 280552/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.C.D.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA

OAB: 280552/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001334-11.2026.8.26.0400 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C.D.S. - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2. A parte autora juntou aos autos documentos médicos com a descrição da patologia que acomete a parte requerida. Constou do laudo médico apresentado que a parte requerida não reúne condições para os atos da vida civil. Considerando o laudo médico apresentado, nos termos do parágrafo único, do Art.749, do Código de Processo Civil, e do Art.87 da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), vislumbram-se presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, e, em consequência, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora na peça inicial, nomeando-a curador(a) provisória(o) da parte requerida. Expeça-se termo de curatela provisória. 3. Considerando a expedição do mandado de constatação e, também, os documentos médicos apresentados, dou por prejudicada a realização da entrevista, que, todavia, poderá ser determinada oportunamente em caso de litígio ou requerimento expresso e justificado das partes. 4. Cite-se a parte interditanda, que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. A parte requerida fica intimada do disposto no artigo 752, §2º, do CPC: "O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". Na diligência, o Senhor Oficial de Justiça deverá relatar minuciosamente o estado de saúde e lucidez da parte requerida, perguntando, quando possível (em razão do estado de saúde), se a parte requerida concorda com a nomeação da pessoa indicada para ser seu curador ou se tem alguma outra pessoa de sua preferência. 5. Decorrido o prazo sem apresentação de defesa pela parte requerida, entendo de rigor a nomeação de curador especial para a parte requerida. Assim, cópia desta decisão valerá como ofício à OAB local para nomeação de curador especial para a parte requerida. 6. Considerando os fatos alegados na exordial e, também, ante a imprescindibilidade da prova técnica, visando o princípio da economia e celeridade processual, defiro a antecipação da prova pericial a ser produzida nos autos. Assim, requisite-se, através do portal eletrônico (ofício vinculado à decisão - código SAJ - 504811), ao Setor de Perícias do Fórum de São José do Rio Preto a designação de data para realização de perícia médica na pessoa da interditanda. O laudo deverá observar o disposto no artigo 753 do CPC, notadamente para o fim de indicar, especificamente, se o caso, para quais atos haverá a necessidade de curatela. 6.1. Com a indicação da data da perícia, (i) proceda a serventia a expedição de ato ordinário para intimação, via imprensa oficial, das partes, na pessoa de seus advogados, da data da perícia e das demais orientações encaminhadas pelo IMESC e (ii) expeça-se de imediato mandado para intimação pessoal das partes que serão submetidas à perícia. Fica, desde logo, determinada, se necessária, a expedição de carta precatória para intimação. 7. Caso a parte autora tenha interesse em custear a perícia médica, de modo a facilitar e agilizar a sua realização, faculto a parte autora, em querendo, que deposite o valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais para pagamento dos honorários periciais médicos. Fica, desde logo, autorizado que, em querendo, a parte autora poderá depositar os honorários periciais de forma parcelada, em até 3 (três) parcelas 8. Fixo os seguintes quesitos do Juízo: (i) Queira o(a) Perito(a) Judicial descrever, de forma justificada, o quadro clínico e patologias vivenciadas pela parte requerida?; (ii) Queira o(a) Perito(a) Judicial descrever as condições e características da patologia ou condição clínica da parte interditanda e se referida doença/quadro clínico interfere no estado de lucidez da pessoa?; (iii) Queria o(a) Perito(a) Judicial descrever, de forma justificada, se é possível o tratamento com reversão do quadro clínico e patologias vivenciadas pela parte requerida? (iv) Queira o(a) Perito(a) Judicial indicar, de forma justificada, se a parte requerida está ou não incapacitada, de forma total ou parcial, para o exercício de atos civis? Em caso positivo, queira o(a) Perito(a) Judicial descrever, de forma detalhada, para quais atos da vida civil a parte requerida estaria incapacitada; (v) Queira o(a) Perito(a) Judicial indicar, de forma detalhada, se a incapacidade é permanente ou temporária? Caso a incapacidade seja temporária, qual a estimativa de prazo para o restabelecimento completo da saúde da parte requerida e, por fim, (vi) Queira o(a) Perito(a) Judicial indicar se (a) a pessoa tem condições de exercer o direito ao voto e compreender o sistema de votação? (b) é possível o reestabelecimento da autonomia da pessoa? (c) quais tipos de atos a pessoa pode praticar sozinho? 9. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 05 (cinco), contados da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido, observando-se a antecipação da prova pericial. Os quesitos da parte requerida deverão ser apresentados juntamente com a contestação. 10. O Ministério Público já depositou em cartório os quesitos padronizados. Proceda a serventia a sua juntada aos autos. 11. No prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão, deverá a parte autora juntar aos autos declarações de anuência dos parentes próximos no sentido de que concordam com a nomeação da pessoa do curador, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), que assim disciplinou: Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa. 12. Com a juntada do laudo, dê-se vista dos autos às partes e, em seguida, ao Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para julgamento. 13. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 14. Ciência ao Ministério Público. 15. Servirá a presente como mandado e como ofício. 16. Para fins de cumprimento, deverá o cartório (i) expedir termo de curatela, caso deferida a liminar conforme item acima; (ii) expedir mandado de citação; (iii) em caso de ausência de defesa, encaminhar ofício para nomeação de advogado pelo Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB em favor da parte interditanda e (iv) juntar aos autos os quesitos depositados em cartório pelo Ministério Público. Int. - ADV: GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA (OAB 280552/SP)