1001334-10.2024.5.02.0332
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001334-10.2024.5.02.0332 RECLAMANTE: REGINALDO MARTIMIANO CUSTODIO RECLAMADO: POLY VAC SA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e656eaa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. À consideração de V.Exa. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 28 de julho de 2026. CECILIA INES NUNES RUDAS Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. A reclamada diverge do laudo quanto ao que segue: A) REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM DSR A reclamada alega que o adicional de periculosidade foi calculado em duplicidade, eis que no cálculo do adicional de periculosidade, considerando-se que o reclamante é mensalista, o adicional foi calculado sobre a jornada de 220 horas, que inclui dias úteis e fins de semana. Assim determina o julgado, in verbis: "(i) adicional de periculosidade e reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e dsr’s; ( grifos nossos ) No que pese o reclamante ser mensalista e o adicional de periculosidade considerar a jornada de 220 horas, há determinação expressa no julgado supra para que os reflexos do adicional de periculosidade seja calculado sobre o DSR. Portanto, em respeito a coisa julgada, e considerando-se que na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda ( Art.879, §1º da CLT ), coaduno com o laudo pericial, em respeito a coisa julgada. B) APURAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS FÉRIAS A reclamada alega que a perita não considerou o período de gozo de férias na apuração do adicional de periculosidade devido. Sem razão a reclamada. O pagamento proporcional aos dias efetivamente trabalhados não encontra previsão legal, não havendo em se falar em impossibilidade de pagamento no período de férias, até mesmo por analogia à Súmula 364 do TST, que rechaça a hipótese de pagamento proporcional da parcela em virtude do tempo de exposição ao risco. C) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A reclamada alega que não foi considerada a Lei 14905/24 no que tange a correção do crédito. O julgado assim preceitua, in verbis: "Correção monetária e juros nos termos da decisão do E. STF no bojo das ADC´s 58 e 59, sendo IPCA-E na fase pré-processual e SELIC após o ajuizamento da demanda (STF; Reclamação Constitucional nº 47.929/RS)." (grifos nossos) Coaduno com os esclarecimentos prestados pela perita, que considerou o IPCA-E e a Selic, apenas, para correção do quantum devido, em respeito a coisa julgada supra. Considerando os termos do processado, e a concordância do reclamante com o laudo , reputo que as contas de liquidação apresentadas pela Sra. Perita Contábil de fls. 1573/1600 (id. #cedd349) representam a quantificação do bem da vida deferido por sentença ao reclamante e estão ainda, em conformidade com a coisa julgada material e assim, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Perita Contábil, que foram atualizados até o dia 30/06/2026, conforme quadro abaixo delineado. Levando-se em consideração a qualidade e complexidade do trabalho executado, arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a a cargo da reclamada sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B, da CLT; Os valores da contribuição previdenciária do empregado e contribuição fiscal serão deduzidos do crédito bruto do exequente. Os valores abaixo discriminados deverão ser atualizados na data do efetivo pagamento, através do Sistema PJEcalc. Foram observados os índices de atualização monetária, bem como os percentuais de juros de mora. Em observação ao disposto na Portaria PGF/AGU nº47 de 07/07/2023, bem como o artigo 879, §5º da CLT, deixo de encaminhar os autos ao INSS uma vez que os valores das contribuições previdenciárias não ultrapassam o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Valores Atualizados até 30/06/2026: IPCA-E + SELIC PRINCIPAL R$62.352,41 JUROS DE MORA / SELIC R$13.378,97 FGTS+40% R$5.610,75 JUROS DE MORA (FGTS+40%) R$1.203,67 TOTAL BRUTO R$82.545,80 (-) INSS - RECLAMANTE R$4.600,11 TOTAL - LÍQUIDO R$71.131,07 (+) HONR. ADV. RECLAMANTE R$4.127,29 (+) INSS - RECLAMADA R$16.394,81 (+) HONORÁRIOS PERICIAIS ENGENHEIRO R$2.000,00 (+) HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS R$2.000,00 TOTAL DA EXECUÇÃO R$ 107.067,90 Intimem-se as partes para ciência da presente e sabendo-se que os valores do depósito recursal de fls. 1479 (R$13.133,46) são incontroversos, expeça-se ALVARÁ em favor do reclamante para levantamento. No prazo de 10 (dez) dias o reclamante deverá comprovar nos autos os valores efetivamente soerguidos. Com a comprovação, intimem-se a reclamada para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o pagamento da diferença, sob pena de execução na forma do artigo 880 da CLT. Para o caso de inércia do reclamante o feito fica suspenso nos termos do artigo 11-A, da CLT, aguardando-se no sobrestamento. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 29 de julho de 2026. BEATRIZ ANDRADE DE SOUZA DANTAS MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO MARTIMIANO CUSTODIO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JONATAS GONCALVES DE OLIVEIRA
Réu POLY VAC SA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS
Autor REGIANE GRECCO DIAS FESTA
Autor REGINALDO MARTIMIANO CUSTODIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUSCELINO TEIXEIRA PEREIRA
OAB: 160595/SP
VALQUIRIA TEIXEIRA PEREIRA
OAB: 166629/SP
CLAUDIA ALBUQUERQUE DOS SANTOS ARRUDA FERREIRA
OAB: 160533/SP
VALDIR CAPOZZI
OAB: 30880/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001334-10.2024.5.02.0332 RECLAMANTE: REGINALDO MARTIMIANO CUSTODIO RECLAMADO: POLY VAC SA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e656eaa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. À consideração de V.Exa. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 28 de julho de 2026. CECILIA INES NUNES RUDAS Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. A reclamada diverge do laudo quanto ao que segue: A) REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM DSR A reclamada alega que o adicional de periculosidade foi calculado em duplicidade, eis que no cálculo do adicional de periculosidade, considerando-se que o reclamante é mensalista, o adicional foi calculado sobre a jornada de 220 horas, que inclui dias úteis e fins de semana. Assim determina o julgado, in verbis: "(i) adicional de periculosidade e reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e dsr’s; ( grifos nossos ) No que pese o reclamante ser mensalista e o adicional de periculosidade considerar a jornada de 220 horas, há determinação expressa no julgado supra para que os reflexos do adicional de periculosidade seja calculado sobre o DSR. Portanto, em respeito a coisa julgada, e considerando-se que na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda ( Art.879, §1º da CLT ), coaduno com o laudo pericial, em respeito a coisa julgada. B) APURAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS FÉRIAS A reclamada alega que a perita não considerou o período de gozo de férias na apuração do adicional de periculosidade devido. Sem razão a reclamada. O pagamento proporcional aos dias efetivamente trabalhados não encontra previsão legal, não havendo em se falar em impossibilidade de pagamento no período de férias, até mesmo por analogia à Súmula 364 do TST, que rechaça a hipótese de pagamento proporcional da parcela em virtude do tempo de exposição ao risco. C) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A reclamada alega que não foi considerada a Lei 14905/24 no que tange a correção do crédito. O julgado assim preceitua, in verbis: "Correção monetária e juros nos termos da decisão do E. STF no bojo das ADC´s 58 e 59, sendo IPCA-E na fase pré-processual e SELIC após o ajuizamento da demanda (STF; Reclamação Constitucional nº 47.929/RS)." (grifos nossos) Coaduno com os esclarecimentos prestados pela perita, que considerou o IPCA-E e a Selic, apenas, para correção do quantum devido, em respeito a coisa julgada supra. Considerando os termos do processado, e a concordância do reclamante com o laudo , reputo que as contas de liquidação apresentadas pela Sra. Perita Contábil de fls. 1573/1600 (id. #cedd349) representam a quantificação do bem da vida deferido por sentença ao reclamante e estão ainda, em conformidade com a coisa julgada material e assim, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Perita Contábil, que foram atualizados até o dia 30/06/2026, conforme quadro abaixo delineado. Levando-se em consideração a qualidade e complexidade do trabalho executado, arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a a cargo da reclamada sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B, da CLT; Os valores da contribuição previdenciária do empregado e contribuição fiscal serão deduzidos do crédito bruto do exequente. Os valores abaixo discriminados deverão ser atualizados na data do efetivo pagamento, através do Sistema PJEcalc. Foram observados os índices de atualização monetária, bem como os percentuais de juros de mora. Em observação ao disposto na Portaria PGF/AGU nº47 de 07/07/2023, bem como o artigo 879, §5º da CLT, deixo de encaminhar os autos ao INSS uma vez que os valores das contribuições previdenciárias não ultrapassam o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Valores Atualizados até 30/06/2026: IPCA-E + SELIC PRINCIPAL R$62.352,41 JUROS DE MORA / SELIC R$13.378,97 FGTS+40% R$5.610,75 JUROS DE MORA (FGTS+40%) R$1.203,67 TOTAL BRUTO R$82.545,80 (-) INSS - RECLAMANTE R$4.600,11 TOTAL - LÍQUIDO R$71.131,07 (+) HONR. ADV. RECLAMANTE R$4.127,29 (+) INSS - RECLAMADA R$16.394,81 (+) HONORÁRIOS PERICIAIS ENGENHEIRO R$2.000,00 (+) HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS R$2.000,00 TOTAL DA EXECUÇÃO R$ 107.067,90 Intimem-se as partes para ciência da presente e sabendo-se que os valores do depósito recursal de fls. 1479 (R$13.133,46) são incontroversos, expeça-se ALVARÁ em favor do reclamante para levantamento. No prazo de 10 (dez) dias o reclamante deverá comprovar nos autos os valores efetivamente soerguidos. Com a comprovação, intimem-se a reclamada para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o pagamento da diferença, sob pena de execução na forma do artigo 880 da CLT. Para o caso de inércia do reclamante o feito fica suspenso nos termos do artigo 11-A, da CLT, aguardando-se no sobrestamento. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 29 de julho de 2026. BEATRIZ ANDRADE DE SOUZA DANTAS MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO MARTIMIANO CUSTODIO
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001334-10.2024.5.02.0332 RECLAMANTE: REGINALDO MARTIMIANO CUSTODIO RECLAMADO: POLY VAC SA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e656eaa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. À consideração de V.Exa. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 28 de julho de 2026. CECILIA INES NUNES RUDAS Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. A reclamada diverge do laudo quanto ao que segue: A) REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM DSR A reclamada alega que o adicional de periculosidade foi calculado em duplicidade, eis que no cálculo do adicional de periculosidade, considerando-se que o reclamante é mensalista, o adicional foi calculado sobre a jornada de 220 horas, que inclui dias úteis e fins de semana. Assim determina o julgado, in verbis: "(i) adicional de periculosidade e reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e dsr’s; ( grifos nossos ) No que pese o reclamante ser mensalista e o adicional de periculosidade considerar a jornada de 220 horas, há determinação expressa no julgado supra para que os reflexos do adicional de periculosidade seja calculado sobre o DSR. Portanto, em respeito a coisa julgada, e considerando-se que na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda ( Art.879, §1º da CLT ), coaduno com o laudo pericial, em respeito a coisa julgada. B) APURAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS FÉRIAS A reclamada alega que a perita não considerou o período de gozo de férias na apuração do adicional de periculosidade devido. Sem razão a reclamada. O pagamento proporcional aos dias efetivamente trabalhados não encontra previsão legal, não havendo em se falar em impossibilidade de pagamento no período de férias, até mesmo por analogia à Súmula 364 do TST, que rechaça a hipótese de pagamento proporcional da parcela em virtude do tempo de exposição ao risco. C) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A reclamada alega que não foi considerada a Lei 14905/24 no que tange a correção do crédito. O julgado assim preceitua, in verbis: "Correção monetária e juros nos termos da decisão do E. STF no bojo das ADC´s 58 e 59, sendo IPCA-E na fase pré-processual e SELIC após o ajuizamento da demanda (STF; Reclamação Constitucional nº 47.929/RS)." (grifos nossos) Coaduno com os esclarecimentos prestados pela perita, que considerou o IPCA-E e a Selic, apenas, para correção do quantum devido, em respeito a coisa julgada supra. Considerando os termos do processado, e a concordância do reclamante com o laudo , reputo que as contas de liquidação apresentadas pela Sra. Perita Contábil de fls. 1573/1600 (id. #cedd349) representam a quantificação do bem da vida deferido por sentença ao reclamante e estão ainda, em conformidade com a coisa julgada material e assim, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Perita Contábil, que foram atualizados até o dia 30/06/2026, conforme quadro abaixo delineado. Levando-se em consideração a qualidade e complexidade do trabalho executado, arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a a cargo da reclamada sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B, da CLT; Os valores da contribuição previdenciária do empregado e contribuição fiscal serão deduzidos do crédito bruto do exequente. Os valores abaixo discriminados deverão ser atualizados na data do efetivo pagamento, através do Sistema PJEcalc. Foram observados os índices de atualização monetária, bem como os percentuais de juros de mora. Em observação ao disposto na Portaria PGF/AGU nº47 de 07/07/2023, bem como o artigo 879, §5º da CLT, deixo de encaminhar os autos ao INSS uma vez que os valores das contribuições previdenciárias não ultrapassam o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Valores Atualizados até 30/06/2026: IPCA-E + SELIC PRINCIPAL R$62.352,41 JUROS DE MORA / SELIC R$13.378,97 FGTS+40% R$5.610,75 JUROS DE MORA (FGTS+40%) R$1.203,67 TOTAL BRUTO R$82.545,80 (-) INSS - RECLAMANTE R$4.600,11 TOTAL - LÍQUIDO R$71.131,07 (+) HONR. ADV. RECLAMANTE R$4.127,29 (+) INSS - RECLAMADA R$16.394,81 (+) HONORÁRIOS PERICIAIS ENGENHEIRO R$2.000,00 (+) HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS R$2.000,00 TOTAL DA EXECUÇÃO R$ 107.067,90 Intimem-se as partes para ciência da presente e sabendo-se que os valores do depósito recursal de fls. 1479 (R$13.133,46) são incontroversos, expeça-se ALVARÁ em favor do reclamante para levantamento. No prazo de 10 (dez) dias o reclamante deverá comprovar nos autos os valores efetivamente soerguidos. Com a comprovação, intimem-se a reclamada para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o pagamento da diferença, sob pena de execução na forma do artigo 880 da CLT. Para o caso de inércia do reclamante o feito fica suspenso nos termos do artigo 11-A, da CLT, aguardando-se no sobrestamento. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 29 de julho de 2026. BEATRIZ ANDRADE DE SOUZA DANTAS MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - POLY VAC SA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS