Detalhe do processo

1001334-07.2026.8.26.0272

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapira - 1ª Vara
Classe
Obrigações
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001334-07.2026.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Ricardo Jorge Alves de Almeida - Vistos, 1. Trata-se de ação declaratória em que se requer a concessão de liminar para suspender imediatamente a exigibilidade da Contribuição de Melhoria imposta ao Autor por meio do Edital nº 01/2025 (Lei Municipal nº 6.259/2023), abstendo-se o Município de promover atos de protesto ou inscrição em Dívida Ativa/CADIN (fl. 5). Para tanto aduz que o Município estabeleceu de forma imprecisa tal exigência, especialmente no que tange à ausência de comprovação robusta e precisa da valorização dos imóveis, bem como na metodologia utilizada para aferir o valor da contribuição. Com a inicial vieram documentos. DECIDO. Ricardo Chimenti explica que a contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel do contribuinte em razão de obra pública (...). Pelo exposto, percebe-se que a contribuição de melhoria, assim como a taxa, é uma espécie de tributo vinculado, tributo cujo fato gerador está ligado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte (CHIMENTI, Ricardo Cunha; PIERRI, Andrea de Toledo. Teoria e Prática do Direito Tributário, 3 ed, São Paulo: Saraiva, pp. 93-94). Sendo assim, a contribuição de melhoria apenas é devida quando comprovada a valorização imobiliária. Não é por outra razão que o Código Tributário Nacional determina em seus artigos 81 e 82, condições muito claras para que seja possível a instituição de referido tributo. Para além dessas determinações, o Fisco deve apurar e demonstrar a valorização por ocasião do lançamento do tributo, não bastando que ele apresente mera certidão que declare tal valorização. Referida valorização, por sua vez, deve ser avaliada mediante laudo pericial anterior e posterior à obra e que a comprove. No presente caso, em análise perfunctória, a parte autora demonstrou que muitas das exigências legais não foram cumpridas pela Municipalidade mormente que inexiste prova da valorização específica do imóvel objeto da exação, a ser apresentada pelo Poder Tributante com vistas à necessária apuração para o devido cálculo do tributo. Não basta o simples preenchimento dos requisitos do artigo 82 do Código Tributário Nacional, nem a mera alegação de que o imóvel se beneficiou da valorização pela obra pública realizada, sem que, efetivamente, esteja comprovado nos autos o quantum debeatur que toca cada bem tributado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Contribuição de Melhoria - Liminar deferida para suspensão da cobrança - Decisão agravada que aponta ilegalidade do lançamento baseado em rateio de custos e sem prova técnica da valorização individualizada de cada imóvel - Ausência de prova em sentido contrário - Manutenção da liminar - Recurso desprovido. (TJSP - AI 2349441-66.2025.8.26.0000 14ª Câm. Dir. Públ. Rel. Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI J. 13.03.2026) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 2022. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 82 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de ação Anulatória proposta contra o Município de Vargem Grande do Sul, visando à anulação do lançamento de contribuição de melhoria referente a obras de pavimentação asfáltica do exercício de 2022, alegando violação aos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional. 2. A sentença recorrida julgou procedente o pedido para anular o lançamento. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em determinar se o lançamento da contribuição de melhoria observou os requisitos legais, especialmente a valorização individualizada dos imóveis beneficiados pela obra pública. III. Razões de Decidir 1. A base de cálculo da contribuição de melhoria deve ser a valorização imobiliária individualizada, conforme artigos 81 e 82 do CTN, o que não foi comprovado nos autos. 2. A Municipalidade não apresentou laudos que demonstrassem a valorização dos imóveis antes e após a obra, limitando-se a um cálculo generalizado, em desacordo com o devido processo legal. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento: 1. A contribuição de melhoria deve ser baseada na valorização individualizada dos imóveis. 2. A mera realização da obra pública não justifica a cobrança do tributo sem comprovação da valorização específica. (TJSP Ap. 1002585-86.2023.8.26.0653 15ª Câm. Dir. Públ. Rel. Des. EUTÁLIO PORTO J. 15.09.2025) Pelo exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade da contribuição de melhoria objeto do Edital de fls. 18/26, bem como para obstar a prática de quaisquer atos de cobrança, inscrição em dívida ativa ou medidas executivas, em relação ao imóvel de titularidade da parte autora, até ulterior deliberação judicial. 2. Via portal eletrônico, CITE-SE a Fazenda Pública Municipal, que terá o prazo em dobro para se manifestar (art. 183 do Código de Processo Civil), ou seja, o seu prazo para contestação será de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Int.. - ADV: CAMILLA GODOI RANZATTO BARBOSA (OAB 368544/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RICARDO JORGE ALVES DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILLA GODOI RANZATTO BARBOSA

OAB: 368544/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001334-07.2026.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Ricardo Jorge Alves de Almeida - Vistos, 1. Trata-se de ação declaratória em que se requer a concessão de liminar para suspender imediatamente a exigibilidade da Contribuição de Melhoria imposta ao Autor por meio do Edital nº 01/2025 (Lei Municipal nº 6.259/2023), abstendo-se o Município de promover atos de protesto ou inscrição em Dívida Ativa/CADIN (fl. 5). Para tanto aduz que o Município estabeleceu de forma imprecisa tal exigência, especialmente no que tange à ausência de comprovação robusta e precisa da valorização dos imóveis, bem como na metodologia utilizada para aferir o valor da contribuição. Com a inicial vieram documentos. DECIDO. Ricardo Chimenti explica que a contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel do contribuinte em razão de obra pública (...). Pelo exposto, percebe-se que a contribuição de melhoria, assim como a taxa, é uma espécie de tributo vinculado, tributo cujo fato gerador está ligado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte (CHIMENTI, Ricardo Cunha; PIERRI, Andrea de Toledo. Teoria e Prática do Direito Tributário, 3 ed, São Paulo: Saraiva, pp. 93-94). Sendo assim, a contribuição de melhoria apenas é devida quando comprovada a valorização imobiliária. Não é por outra razão que o Código Tributário Nacional determina em seus artigos 81 e 82, condições muito claras para que seja possível a instituição de referido tributo. Para além dessas determinações, o Fisco deve apurar e demonstrar a valorização por ocasião do lançamento do tributo, não bastando que ele apresente mera certidão que declare tal valorização. Referida valorização, por sua vez, deve ser avaliada mediante laudo pericial anterior e posterior à obra e que a comprove. No presente caso, em análise perfunctória, a parte autora demonstrou que muitas das exigências legais não foram cumpridas pela Municipalidade mormente que inexiste prova da valorização específica do imóvel objeto da exação, a ser apresentada pelo Poder Tributante com vistas à necessária apuração para o devido cálculo do tributo. Não basta o simples preenchimento dos requisitos do artigo 82 do Código Tributário Nacional, nem a mera alegação de que o imóvel se beneficiou da valorização pela obra pública realizada, sem que, efetivamente, esteja comprovado nos autos o quantum debeatur que toca cada bem tributado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Contribuição de Melhoria - Liminar deferida para suspensão da cobrança - Decisão agravada que aponta ilegalidade do lançamento baseado em rateio de custos e sem prova técnica da valorização individualizada de cada imóvel - Ausência de prova em sentido contrário - Manutenção da liminar - Recurso desprovido. (TJSP - AI 2349441-66.2025.8.26.0000 14ª Câm. Dir. Públ. Rel. Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI J. 13.03.2026) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 2022. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 82 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de ação Anulatória proposta contra o Município de Vargem Grande do Sul, visando à anulação do lançamento de contribuição de melhoria referente a obras de pavimentação asfáltica do exercício de 2022, alegando violação aos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional. 2. A sentença recorrida julgou procedente o pedido para anular o lançamento. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em determinar se o lançamento da contribuição de melhoria observou os requisitos legais, especialmente a valorização individualizada dos imóveis beneficiados pela obra pública. III. Razões de Decidir 1. A base de cálculo da contribuição de melhoria deve ser a valorização imobiliária individualizada, conforme artigos 81 e 82 do CTN, o que não foi comprovado nos autos. 2. A Municipalidade não apresentou laudos que demonstrassem a valorização dos imóveis antes e após a obra, limitando-se a um cálculo generalizado, em desacordo com o devido processo legal. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento: 1. A contribuição de melhoria deve ser baseada na valorização individualizada dos imóveis. 2. A mera realização da obra pública não justifica a cobrança do tributo sem comprovação da valorização específica. (TJSP Ap. 1002585-86.2023.8.26.0653 15ª Câm. Dir. Públ. Rel. Des. EUTÁLIO PORTO J. 15.09.2025) Pelo exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade da contribuição de melhoria objeto do Edital de fls. 18/26, bem como para obstar a prática de quaisquer atos de cobrança, inscrição em dívida ativa ou medidas executivas, em relação ao imóvel de titularidade da parte autora, até ulterior deliberação judicial. 2. Via portal eletrônico, CITE-SE a Fazenda Pública Municipal, que terá o prazo em dobro para se manifestar (art. 183 do Código de Processo Civil), ou seja, o seu prazo para contestação será de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Int.. - ADV: CAMILLA GODOI RANZATTO BARBOSA (OAB 368544/SP)