Detalhe do processo

1001333-87.2025.8.26.0197

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Francisco Morato - 2ª Vara
Classe
Servidores Ativos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001333-87.2025.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Angela Rosa dos Santos - Vistos. 1. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança movida por ÂNGELA ROSA DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO, ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou que ingressou no serviço público municipal no cargo de agente de serviços escolares e que, por motivos de saúde, foi submetida a processo de readaptação funcional definitiva para a função de agente de organização escolar. Sustentou que passou a exercer todas as atribuições do novo cargo, porém continuou a receber a remuneração inferior referente ao cargo de origem, além de laborar exposta a elevados níveis de ruído. Requereu a concessão da justiça gratuita, a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos legais, o pagamento de adicional de insalubridade e a intimação da ré para apresentar documentação paradigma (fls. 1/12). O juízo determinou que a parte autora apresentasse documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira ou procedesse ao recolhimento das custas processuais (fls. 24). A parte autora apresentou emenda à petição inicial para adequar os pedidos aos limites da prescrição quinquenal, restringindo a cobrança aos valores devidos a partir do marco imprescrito, e apresentou novos cálculos de liquidação (fls. 27/29). O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinou a citação da parte ré (fls. 35). Citada, a parte ré apresentou contestação argumentando a impossibilidade de reenquadramento funcional e de percepção de vencimentos de cargo diverso, sob o fundamento de que a investidura depende de prévia aprovação em concurso público e que a readaptação não altera a remuneração básica. Sustentou a ausência de prova técnica prévia para a concessão do adicional de insalubridade e a impossibilidade de fornecimento de dados de terceiros em virtude da Lei Geral de Proteção de Dados. Pugnou pela revogação da justiça gratuita e pela total improcedência dos pedidos (fls. 40/44). O juízo facultou às partes o prazo para especificarem as provas que pretendiam produzir e apontarem as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide (fls. 57). A parte autora manifestou-se indicando as matérias fáticas que reputou incontroversas e requereu a produção de prova pericial técnica em seu local de trabalho para a aferição da insalubridade, reiterando o pedido de procedência da ação (fls. 60/64). Vieram os autos conclusos. 2. O recolhimento das custas processuais pela parte autora é ato incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Ademais, instada a comprovar sua condição financeira mediante a juntada de documentos (fl. 24), a autora quedou-se inerte, não cumprindo a determinação judicial, de modo que o indeferimento da justiça gratuita era a única solução adequada. Nesse sentido, ressalto que a decisão de fl. 35 tratou-se de mero erro material, impondo-se a revogação do benefício. Assim, declaro que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, o que já foi expressamente reconhecido e requerido pela própria autora em sua emenda à petição inicial (fls. 27/29). Tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos. Assim, considerando que a ação foi proposta em 14/03/2025, declaro prescritas eventuais parcelas e pretensões pecuniárias anteriores a 14/03/2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3. Fixo como pontos fáticos controvertidos: (i) o efetivo exercício, pela parte autora, das atribuições e funções inerentes ao cargo de Agente de Organização Escolar após a sua readaptação; (ii) a exposição habitual e permanente da autora a agentes nocivos e insalubres (como ruídos excessivos) em seu ambiente de trabalho acima dos limites de tolerância. 4. Reconheço como questões jurídicas relevantes, que devem ser objeto de atenção das partes e que serão resolvidas quando do julgamento: (i) o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias em decorrência do exercício de funções atinentes a cargo diverso e com remuneração superior ao de origem (aplicabilidade da Súmula 378 do STJ); (ii) o preenchimento dos requisitos previstos na legislação municipal para a concessão do adicional de insalubridade. 5. O ônus da prova incumbirá à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), e à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II). 6. Tendo em vista que os fatos controvertidos demandam conhecimento técnico/científico específico que foge à alçada deste juízo, defiro/determino a produção de prova pericial na área de Segurança do Trabalho com fulcro no art. 464 do CPC. Nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Sr.(a) João Matias Santos, inscrito no CREA sob o número 5070559592, e-mail principal jmsantos231@gmail.Com, profissional regularmente cadastrado(a) no sistema deste Tribunal. Os quesitos do juízo serão os pontos fáticos controvertidos fixados no tópico 3 desta decisão. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), (i) arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; (ii) indicar assistentes técnicos, fornecendo telefone e e-mail para contato; (iii) apresentar seus respectivos quesitos. Após, intime-se o(a) perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). O custeio da prova caberá à Autora, conforme regra de distribuição do ônus da prova (art. 95 do CPC). Assim, apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Havendo concordância tácita ou expressa, a parte responsável, no mesmo prazo, deverá efetuar o depósito judicial do valor. Fica desde já advertida de que a inércia no recolhimento implicará a preclusão da prova pericial. Comprovado o depósito dos honorários ou aceito o encargo sob as regras da assistência jurídica gratuita fica desde já autorizado o início dos trabalhos. O perito deverá agendar a data e o local para a realização da perícia (se necessária vistoria/exame físico), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cientificando formalmente, por e-mail, as partes e os assistentes técnicos indicados nos autos (art. 474 do CPC), com sucessiva comprovação nestes autos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data de início dos trabalhos ou da realização da perícia física. Com o escopo de conferir máxima celeridade ao feito e prestigiar o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determino à Serventia que adote o seguinte fluxo procedimental, de forma autônoma e independente de nova conclusão, até que o feito esteja pronto para sentença: a) Se o caso (perícia em que o responsável pelo custeio não é beneficiário da justiça gratuita), os autos só deverão vir conclusos caso haja impugnação expressa e fundamentada ao valor dos honorários periciais e o perito, intimado a se manifestar sobre a impugnação, não reduza o valor à quantia pretendida pela parte; b) Se o caso (perícia em que o responsável pelo custeio não é beneficiário da justiça gratuita), fica autorizada a Serventia, independentemente de novo despacho, a expedir MLE de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito (art. 465, § 4º, do CPC) para início dos trabalhos; c) Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, momento em que poderão apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes no prazo acima, intime-se o perito para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). d) Ato contínuo, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor. 7. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO RICARDO LABONIA VIEIRA (OAB 330659/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA ROSA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO RICARDO LABONIA VIEIRA

OAB: 330659/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001333-87.2025.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Angela Rosa dos Santos - Vistos. 1. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança movida por ÂNGELA ROSA DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO, ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou que ingressou no serviço público municipal no cargo de agente de serviços escolares e que, por motivos de saúde, foi submetida a processo de readaptação funcional definitiva para a função de agente de organização escolar. Sustentou que passou a exercer todas as atribuições do novo cargo, porém continuou a receber a remuneração inferior referente ao cargo de origem, além de laborar exposta a elevados níveis de ruído. Requereu a concessão da justiça gratuita, a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos legais, o pagamento de adicional de insalubridade e a intimação da ré para apresentar documentação paradigma (fls. 1/12). O juízo determinou que a parte autora apresentasse documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira ou procedesse ao recolhimento das custas processuais (fls. 24). A parte autora apresentou emenda à petição inicial para adequar os pedidos aos limites da prescrição quinquenal, restringindo a cobrança aos valores devidos a partir do marco imprescrito, e apresentou novos cálculos de liquidação (fls. 27/29). O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinou a citação da parte ré (fls. 35). Citada, a parte ré apresentou contestação argumentando a impossibilidade de reenquadramento funcional e de percepção de vencimentos de cargo diverso, sob o fundamento de que a investidura depende de prévia aprovação em concurso público e que a readaptação não altera a remuneração básica. Sustentou a ausência de prova técnica prévia para a concessão do adicional de insalubridade e a impossibilidade de fornecimento de dados de terceiros em virtude da Lei Geral de Proteção de Dados. Pugnou pela revogação da justiça gratuita e pela total improcedência dos pedidos (fls. 40/44). O juízo facultou às partes o prazo para especificarem as provas que pretendiam produzir e apontarem as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide (fls. 57). A parte autora manifestou-se indicando as matérias fáticas que reputou incontroversas e requereu a produção de prova pericial técnica em seu local de trabalho para a aferição da insalubridade, reiterando o pedido de procedência da ação (fls. 60/64). Vieram os autos conclusos. 2. O recolhimento das custas processuais pela parte autora é ato incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Ademais, instada a comprovar sua condição financeira mediante a juntada de documentos (fl. 24), a autora quedou-se inerte, não cumprindo a determinação judicial, de modo que o indeferimento da justiça gratuita era a única solução adequada. Nesse sentido, ressalto que a decisão de fl. 35 tratou-se de mero erro material, impondo-se a revogação do benefício. Assim, declaro que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, o que já foi expressamente reconhecido e requerido pela própria autora em sua emenda à petição inicial (fls. 27/29). Tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos. Assim, considerando que a ação foi proposta em 14/03/2025, declaro prescritas eventuais parcelas e pretensões pecuniárias anteriores a 14/03/2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3. Fixo como pontos fáticos controvertidos: (i) o efetivo exercício, pela parte autora, das atribuições e funções inerentes ao cargo de Agente de Organização Escolar após a sua readaptação; (ii) a exposição habitual e permanente da autora a agentes nocivos e insalubres (como ruídos excessivos) em seu ambiente de trabalho acima dos limites de tolerância. 4. Reconheço como questões jurídicas relevantes, que devem ser objeto de atenção das partes e que serão resolvidas quando do julgamento: (i) o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias em decorrência do exercício de funções atinentes a cargo diverso e com remuneração superior ao de origem (aplicabilidade da Súmula 378 do STJ); (ii) o preenchimento dos requisitos previstos na legislação municipal para a concessão do adicional de insalubridade. 5. O ônus da prova incumbirá à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), e à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II). 6. Tendo em vista que os fatos controvertidos demandam conhecimento técnico/científico específico que foge à alçada deste juízo, defiro/determino a produção de prova pericial na área de Segurança do Trabalho com fulcro no art. 464 do CPC. Nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Sr.(a) João Matias Santos, inscrito no CREA sob o número 5070559592, e-mail principal jmsantos231@gmail.Com, profissional regularmente cadastrado(a) no sistema deste Tribunal. Os quesitos do juízo serão os pontos fáticos controvertidos fixados no tópico 3 desta decisão. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), (i) arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; (ii) indicar assistentes técnicos, fornecendo telefone e e-mail para contato; (iii) apresentar seus respectivos quesitos. Após, intime-se o(a) perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). O custeio da prova caberá à Autora, conforme regra de distribuição do ônus da prova (art. 95 do CPC). Assim, apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Havendo concordância tácita ou expressa, a parte responsável, no mesmo prazo, deverá efetuar o depósito judicial do valor. Fica desde já advertida de que a inércia no recolhimento implicará a preclusão da prova pericial. Comprovado o depósito dos honorários ou aceito o encargo sob as regras da assistência jurídica gratuita fica desde já autorizado o início dos trabalhos. O perito deverá agendar a data e o local para a realização da perícia (se necessária vistoria/exame físico), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cientificando formalmente, por e-mail, as partes e os assistentes técnicos indicados nos autos (art. 474 do CPC), com sucessiva comprovação nestes autos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data de início dos trabalhos ou da realização da perícia física. Com o escopo de conferir máxima celeridade ao feito e prestigiar o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determino à Serventia que adote o seguinte fluxo procedimental, de forma autônoma e independente de nova conclusão, até que o feito esteja pronto para sentença: a) Se o caso (perícia em que o responsável pelo custeio não é beneficiário da justiça gratuita), os autos só deverão vir conclusos caso haja impugnação expressa e fundamentada ao valor dos honorários periciais e o perito, intimado a se manifestar sobre a impugnação, não reduza o valor à quantia pretendida pela parte; b) Se o caso (perícia em que o responsável pelo custeio não é beneficiário da justiça gratuita), fica autorizada a Serventia, independentemente de novo despacho, a expedir MLE de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito (art. 465, § 4º, do CPC) para início dos trabalhos; c) Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, momento em que poderão apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes no prazo acima, intime-se o perito para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). d) Ato contínuo, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor. 7. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO RICARDO LABONIA VIEIRA (OAB 330659/SP)