1001333-63.2026.5.02.0038
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 38ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001333-63.2026.5.02.0038 RECLAMANTE: KAROLINE TOSI RECLAMADO: IMB TEXTIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 682b339 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA. Narra a autora que se encontra em severo sofrimento psíquico, com diagnóstico de Síndrome de Burnout, transtorno de ansiedade generalizada e crises de pânico, quadro diretamente relacionado ao ambiente de trabalho na Reclamada. Após a alta previdenciária, a Reclamada passou a exigir insistentemente o retorno da Reclamante às suas atividades. Contudo, a simples ideia de retornar ao ambiente de trabalho que originou seu adoecimento funciona como gatilho para crises de ansiedade e pânico, tornando o retorno, na prática, uma ameaça grave e iminente à sua saúde mental e à eficácia de seu tratamento. Afirma que a probabilidade do direito reside na “robusta prova do ambiente de trabalho adoecedor”, que fundamenta a rescisão indireta. O perigo de dano é o risco de agravamento irreversível do quadro psiquiátrico da Reclamante caso seja forçada a retornar às suas atividades. Requereu a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para declarar a suspensão da exigibilidade da prestação de serviços por parte da Reclamante, desobrigando-a de retornar ao trabalho, sem prejuízo de seus direitos; e determinar que a Reclamada se abstenha de praticar qualquer ato que caracterize punição ou anotação desabonadora em sua CTPS em razão do não comparecimento, até o julgamento final desta ação. Pois bem. De pronto, saliento que a narrativa da petição inicial é incompatível com os fatos narrados pela autora quando da realização de perícia médica, em abril/2026, determinada no processo que move em face do INSS (vide f. 419 e seguintes, id. c151690) para ver restabelecido o benefício por incapacidade laboral – pois teve dois pedidos negados, conforme documento de id. 6203956. Naquela oportunidade a autora informou que “em último vínculo com registro em CTPS refere que laborou na empresa Pucket como analista de qualidade com saída em 2023. Ao se desligar tentou trabalhar como consultora de qualidade (autônoma). Alega que não chegou a formalizar nenhuma consultoria. Já laborou como promotora de eventos, auxiliar de laboratório, inspetora de qualidade e recepcionista” (grifei). O perito concluiu que “como indicado na “Anamnese”, a periciada não referiu de sintomas psiquiátricos agudizados. Ademais e fundamentalmente, não restou caracterizado ao “Exame psíquico” funções psíquicas alteradas e compatíveis com quadro psicopatológico incapacitante. A documentação médica conhecida nos autos não permitiu revisão de períodos pregressos de incapacidade. A avaliação pericial administrativa (id. 412548781) mostrou-se adequada e consistente ao concluir por não haver incapacidade”; e a sentença foi de improcedência (vide f. 431 e seguintes, com código Num. 582701925). Dito isso, não vieram aos autos documentos que comprovem que a ré esteja “exigindo insistentemente” seu retorno ao trabalho, do qual a autora disse ter-se desligado em 2023, ou seja, há cerca de 3 anos. Não há notificação de comparecimento e possível aplicação de justa causa por abandono, nem para justificar faltas. As conversas havidas por meio de aplicativo de troca de mensagens datam de 2020 a 2022. O relatório mais recente do psicanalista (e não médico) data de junho/2025 (id. 72807a8). O indeferimento do benefício pelo INSS e perícia negativa em ação judicial julgada improcedente geram a presunção de capacidade laboral. A mera alegação da trabalhadora de que o possível retorno é um gatilho que gera adoecimento não é, em cognição sumária própria deste estágio do processo, prova suficiente de incapacidade para fins de suspensão do contrato ou imposição de obrigação de não fazer pela empregadora no tocante às penalidades legais decorrentes da ausência. Ademais, o § 3º, do artigo 483, da CLT, outorga ao trabalhador a decisão de permanência ou não no trabalho até a decisão final do processo quando do pleito de rescisão indireta, sendo desnecessária, portanto, autorização judicial para tanto. Diante do exposto, INDEFIRO, a tutela de urgência, forte no § 3º do art. 300 do CPC. No mais, determino: 1. A DESIGNAÇÃO audiência UNA para o dia 21/10/2026 às 16:00, que será realizada na modalidade PRESENCIAL, na sala de audiências da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo - localizada na avenida Marquês de São Vicente, 235, Bloco A, 16º andar, Barra Funda, SP/SP. 2. As partes deverão comparecer à audiência sob as penalidades previstas no artigo 844 da CLT. 3. Testemunhas na forma do art. 825, da CLT. Cite-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAROLINE TOSI
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu IMB TEXTIL S.A.
Autor KAROLINE TOSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO BENEDIKT
OAB: 478412/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001333-63.2026.5.02.0038 RECLAMANTE: KAROLINE TOSI RECLAMADO: IMB TEXTIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 682b339 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA. Narra a autora que se encontra em severo sofrimento psíquico, com diagnóstico de Síndrome de Burnout, transtorno de ansiedade generalizada e crises de pânico, quadro diretamente relacionado ao ambiente de trabalho na Reclamada. Após a alta previdenciária, a Reclamada passou a exigir insistentemente o retorno da Reclamante às suas atividades. Contudo, a simples ideia de retornar ao ambiente de trabalho que originou seu adoecimento funciona como gatilho para crises de ansiedade e pânico, tornando o retorno, na prática, uma ameaça grave e iminente à sua saúde mental e à eficácia de seu tratamento. Afirma que a probabilidade do direito reside na “robusta prova do ambiente de trabalho adoecedor”, que fundamenta a rescisão indireta. O perigo de dano é o risco de agravamento irreversível do quadro psiquiátrico da Reclamante caso seja forçada a retornar às suas atividades. Requereu a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para declarar a suspensão da exigibilidade da prestação de serviços por parte da Reclamante, desobrigando-a de retornar ao trabalho, sem prejuízo de seus direitos; e determinar que a Reclamada se abstenha de praticar qualquer ato que caracterize punição ou anotação desabonadora em sua CTPS em razão do não comparecimento, até o julgamento final desta ação. Pois bem. De pronto, saliento que a narrativa da petição inicial é incompatível com os fatos narrados pela autora quando da realização de perícia médica, em abril/2026, determinada no processo que move em face do INSS (vide f. 419 e seguintes, id. c151690) para ver restabelecido o benefício por incapacidade laboral – pois teve dois pedidos negados, conforme documento de id. 6203956. Naquela oportunidade a autora informou que “em último vínculo com registro em CTPS refere que laborou na empresa Pucket como analista de qualidade com saída em 2023. Ao se desligar tentou trabalhar como consultora de qualidade (autônoma). Alega que não chegou a formalizar nenhuma consultoria. Já laborou como promotora de eventos, auxiliar de laboratório, inspetora de qualidade e recepcionista” (grifei). O perito concluiu que “como indicado na “Anamnese”, a periciada não referiu de sintomas psiquiátricos agudizados. Ademais e fundamentalmente, não restou caracterizado ao “Exame psíquico” funções psíquicas alteradas e compatíveis com quadro psicopatológico incapacitante. A documentação médica conhecida nos autos não permitiu revisão de períodos pregressos de incapacidade. A avaliação pericial administrativa (id. 412548781) mostrou-se adequada e consistente ao concluir por não haver incapacidade”; e a sentença foi de improcedência (vide f. 431 e seguintes, com código Num. 582701925). Dito isso, não vieram aos autos documentos que comprovem que a ré esteja “exigindo insistentemente” seu retorno ao trabalho, do qual a autora disse ter-se desligado em 2023, ou seja, há cerca de 3 anos. Não há notificação de comparecimento e possível aplicação de justa causa por abandono, nem para justificar faltas. As conversas havidas por meio de aplicativo de troca de mensagens datam de 2020 a 2022. O relatório mais recente do psicanalista (e não médico) data de junho/2025 (id. 72807a8). O indeferimento do benefício pelo INSS e perícia negativa em ação judicial julgada improcedente geram a presunção de capacidade laboral. A mera alegação da trabalhadora de que o possível retorno é um gatilho que gera adoecimento não é, em cognição sumária própria deste estágio do processo, prova suficiente de incapacidade para fins de suspensão do contrato ou imposição de obrigação de não fazer pela empregadora no tocante às penalidades legais decorrentes da ausência. Ademais, o § 3º, do artigo 483, da CLT, outorga ao trabalhador a decisão de permanência ou não no trabalho até a decisão final do processo quando do pleito de rescisão indireta, sendo desnecessária, portanto, autorização judicial para tanto. Diante do exposto, INDEFIRO, a tutela de urgência, forte no § 3º do art. 300 do CPC. No mais, determino: 1. A DESIGNAÇÃO audiência UNA para o dia 21/10/2026 às 16:00, que será realizada na modalidade PRESENCIAL, na sala de audiências da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo - localizada na avenida Marquês de São Vicente, 235, Bloco A, 16º andar, Barra Funda, SP/SP. 2. As partes deverão comparecer à audiência sob as penalidades previstas no artigo 844 da CLT. 3. Testemunhas na forma do art. 825, da CLT. Cite-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAROLINE TOSI