Detalhe do processo

1001332-76.2025.8.26.0238

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibiúna - 2ª Vara
Classe
Esbulho / Turbação / Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001332-76.2025.8.26.0238 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Miguel Cardoso de Moraes - Pedro Folena - Vistos. Fls. 291/293 e 294/300. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. Não há, por ora, vícios processuais que impeçam o regular prosseguimento do feito. Dou o feito por saneado. Considerando as alegações constantes da inicial, da contestação e das manifestações posteriores, fixo como pontos controvertidos: 1) se o autor exercia posse anterior sobre a área objeto da demanda, indicada como área aproximada de 770 m², situada no Bairro Capim Azedo, Município de Ibiúna/SP; 2) se a ocupação exercida pelo réu decorreu de comodato verbal, mera tolerância ou permissão do autor, como alegado na inicial, ou se decorreu de aquisição, posse própria ou outro título legítimo, como sustentado pela defesa; 3) se a área atualmente ocupada pelo réu corresponde, total ou parcialmente, à área remanescente que o autor afirma não ter alienado, especialmente em relação aos denominados Lote 1 e Lote 2; 4) qual a exata localização, metragem, confrontações e individualização da área litigiosa, bem como sua correspondência com cadastros municipais, documentos particulares, fotografias e demais elementos juntados aos autos; 5) se houve esbulho possessório, em que data teria ocorrido e de que forma se deu a resistência do réu à restituição da área; 6) se os documentos apresentados pela parte ré, inclusive cheques e documentos particulares, comprovam aquisição da área litigiosa ou apenas se referem a negócio diverso; 7) se houve realização de benfeitorias, acessões, aterramento, concretagem ou utilização comercial da área litigiosa, bem como eventual repercussão econômica dessas intervenções. Ao lado do exposto, e nos termos do artigo 373 do CPC e do artigo 561 do CPC, incumbe ao autor provar: 1) a sua posse anterior sobre a área litigiosa; 2) o alegado comodato verbal ou outra forma de posse derivada/tolerada exercida pelo réu; 3) a prática do esbulho; 4) a data do esbulho; 5) a perda da posse; 6) a extensão de eventuais perdas e danos. E à parte requerida incumbe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente: 1) eventual aquisição da área litigiosa; 2) existência de título ou causa legítima para permanência no imóvel; 3) pagamento ou contraprestação relacionada especificamente à área de 770 m²; 4) posse própria, justa e não precária; 5) realização de benfeitorias úteis ou necessárias, se alegadas, bem como seu valor e autorização. Não verifico, neste momento, hipótese de inversão do ônus da prova, pois a controvérsia não decorre de relação de consumo e não há demonstração de impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes em produzir a prova que ordinariamente lhe incumbe. Eventual redistribuição dinâmica poderá ser reavaliada, de forma fundamentada, caso a prova técnica revele necessidade concreta. Para tanto, defiro a produção de prova pericial postulada pelas partes, por ser pertinente e necessária ao esclarecimento da controvérsia possessória, especialmente quanto à identificação física da área litigiosa, sua metragem, confrontações, ocupação atual, eventual sobreposição com os documentos apresentados e existência de benfeitorias. Assim, nomeio perito judicial o Dr. ANTONIO PAULO RONCHI. Providencie a z. Serventia a anotação da presente nomeação do Sr. Perito Judicial, bem como, da posterior fixação dos honorários, no Portal de Auxiliares da Justiça na Intranet, observadas as formalidades legais (Normas de Serviço da E. CGJ, art. 38). Em relação à parte autora, considerando que é beneficiária da justiça gratuita (fls.75/76), em se tratando de produção de prova pericial relacionada à matéria possessória, diante do disposto na Resolução nº 910/2023, arbitro os honorários do Sr. Perito Judicial ora nomeado no valor correspondente a 88 UFESPs (item 2, subitem 10, da Tabela de Honorários Periciais Anexo da Resolução nº 910/2023). Oficie-se para a reserva dos honorários periciais e, com a resposta, então intime-se o Sr. Perito Judicial para designar data e horário para início dos trabalhos, com prévia comunicação nos autos com a antecedência necessária para ciência às partes para, querendo, acompanharem a perícia a ser realizada. Quanto à parte requerida, intime-se o Sr. Perito Judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a estimativa dos honorários periciais, já com desconto da parte dos honorários acima fixada em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Com a estimativa dos honorários pelo Sr. Perito Judicial, intime-se a parte requerida para que se manifeste a respeito e, em caso de concordância, fica esta responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC, sob pena de prelusão, devendo então comprovar nos autos o depósito judicial dos honorários estimados, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Laudo em 30 dias. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias, contado da intimação desta decisão, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Ao lado do exposto, novos documentos a serem juntados aos autos devem obedecer ao disposto no artigo 435 do CPC, posto que o artigo 434, "caput", do CPC, prescreve que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a prova suas alegações. Defiro, ainda, a produção da prova oral e testemunhal postulada pelas partes, cuja audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a conclusão da prova pericial, com a apresentação do laudo pericial e manifestação das partes sobre a prova técnica. Int. - ADV: RUGGERO DE JEZUS MENEGHEL (OAB 52074/SP), ADILSON RIBEIRO (OAB 405691/SP), ELCIO FERREIRA TEODORO (OAB 410685/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MIGUEL CARDOSO DE MORAES

Réu PEDRO FOLENA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELCIO FERREIRA TEODORO

OAB: 410685/SP

RUGGERO DE JEZUS MENEGHEL

OAB: 52074/SP

ADILSON RIBEIRO

OAB: 405691/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001332-76.2025.8.26.0238 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Miguel Cardoso de Moraes - Pedro Folena - Vistos. Fls. 291/293 e 294/300. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. Não há, por ora, vícios processuais que impeçam o regular prosseguimento do feito. Dou o feito por saneado. Considerando as alegações constantes da inicial, da contestação e das manifestações posteriores, fixo como pontos controvertidos: 1) se o autor exercia posse anterior sobre a área objeto da demanda, indicada como área aproximada de 770 m², situada no Bairro Capim Azedo, Município de Ibiúna/SP; 2) se a ocupação exercida pelo réu decorreu de comodato verbal, mera tolerância ou permissão do autor, como alegado na inicial, ou se decorreu de aquisição, posse própria ou outro título legítimo, como sustentado pela defesa; 3) se a área atualmente ocupada pelo réu corresponde, total ou parcialmente, à área remanescente que o autor afirma não ter alienado, especialmente em relação aos denominados Lote 1 e Lote 2; 4) qual a exata localização, metragem, confrontações e individualização da área litigiosa, bem como sua correspondência com cadastros municipais, documentos particulares, fotografias e demais elementos juntados aos autos; 5) se houve esbulho possessório, em que data teria ocorrido e de que forma se deu a resistência do réu à restituição da área; 6) se os documentos apresentados pela parte ré, inclusive cheques e documentos particulares, comprovam aquisição da área litigiosa ou apenas se referem a negócio diverso; 7) se houve realização de benfeitorias, acessões, aterramento, concretagem ou utilização comercial da área litigiosa, bem como eventual repercussão econômica dessas intervenções. Ao lado do exposto, e nos termos do artigo 373 do CPC e do artigo 561 do CPC, incumbe ao autor provar: 1) a sua posse anterior sobre a área litigiosa; 2) o alegado comodato verbal ou outra forma de posse derivada/tolerada exercida pelo réu; 3) a prática do esbulho; 4) a data do esbulho; 5) a perda da posse; 6) a extensão de eventuais perdas e danos. E à parte requerida incumbe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente: 1) eventual aquisição da área litigiosa; 2) existência de título ou causa legítima para permanência no imóvel; 3) pagamento ou contraprestação relacionada especificamente à área de 770 m²; 4) posse própria, justa e não precária; 5) realização de benfeitorias úteis ou necessárias, se alegadas, bem como seu valor e autorização. Não verifico, neste momento, hipótese de inversão do ônus da prova, pois a controvérsia não decorre de relação de consumo e não há demonstração de impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes em produzir a prova que ordinariamente lhe incumbe. Eventual redistribuição dinâmica poderá ser reavaliada, de forma fundamentada, caso a prova técnica revele necessidade concreta. Para tanto, defiro a produção de prova pericial postulada pelas partes, por ser pertinente e necessária ao esclarecimento da controvérsia possessória, especialmente quanto à identificação física da área litigiosa, sua metragem, confrontações, ocupação atual, eventual sobreposição com os documentos apresentados e existência de benfeitorias. Assim, nomeio perito judicial o Dr. ANTONIO PAULO RONCHI. Providencie a z. Serventia a anotação da presente nomeação do Sr. Perito Judicial, bem como, da posterior fixação dos honorários, no Portal de Auxiliares da Justiça na Intranet, observadas as formalidades legais (Normas de Serviço da E. CGJ, art. 38). Em relação à parte autora, considerando que é beneficiária da justiça gratuita (fls.75/76), em se tratando de produção de prova pericial relacionada à matéria possessória, diante do disposto na Resolução nº 910/2023, arbitro os honorários do Sr. Perito Judicial ora nomeado no valor correspondente a 88 UFESPs (item 2, subitem 10, da Tabela de Honorários Periciais Anexo da Resolução nº 910/2023). Oficie-se para a reserva dos honorários periciais e, com a resposta, então intime-se o Sr. Perito Judicial para designar data e horário para início dos trabalhos, com prévia comunicação nos autos com a antecedência necessária para ciência às partes para, querendo, acompanharem a perícia a ser realizada. Quanto à parte requerida, intime-se o Sr. Perito Judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a estimativa dos honorários periciais, já com desconto da parte dos honorários acima fixada em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Com a estimativa dos honorários pelo Sr. Perito Judicial, intime-se a parte requerida para que se manifeste a respeito e, em caso de concordância, fica esta responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC, sob pena de prelusão, devendo então comprovar nos autos o depósito judicial dos honorários estimados, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Laudo em 30 dias. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias, contado da intimação desta decisão, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Ao lado do exposto, novos documentos a serem juntados aos autos devem obedecer ao disposto no artigo 435 do CPC, posto que o artigo 434, "caput", do CPC, prescreve que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a prova suas alegações. Defiro, ainda, a produção da prova oral e testemunhal postulada pelas partes, cuja audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a conclusão da prova pericial, com a apresentação do laudo pericial e manifestação das partes sobre a prova técnica. Int. - ADV: RUGGERO DE JEZUS MENEGHEL (OAB 52074/SP), ADILSON RIBEIRO (OAB 405691/SP), ELCIO FERREIRA TEODORO (OAB 410685/SP)