1001332-61.2026.5.02.0464
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001332-61.2026.5.02.0464 RECLAMANTE: LUCAS PEREIRA FONSECA RECLAMADO: MACRON INDUSTRIA GRAFICA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e211316 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:3c9f3c0): Trata-se de pedido de Tutela de Urgência formulado por LUCAS PEREIRA FONSECA em face de MACRON INDUSTRIA GRAFICA LIMITADA, por meio do qual objetiva a suspensão dos efeitos de sua dispensa sem justa causa ocorrida em 09/04/2026, com a consequente reintegração imediata ao emprego, restabelecimento do plano de saúde e pagamento de salários vencidos e vincendos. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sob o crivo de uma cognição sumária. Após análise detalhada dos argumentos e dos documentos pré-constituídos que instruem a exordial, passo a deliberar. I. Da Fundamentação O Reclamante fundamenta o pedido de reintegração na nulidade de sua dispensa, aduzindo que o ato demissional foi discriminatório e arbitrário, diante de seu quadro de saúde limitante (discopatia lombar e problemas nos ombros) e do recente reconhecimento administrativo de sequela permanente por parte do INSS, que ensejou a concessão do benefício de Auxílio-Acidente (espécie B94). Em que pese a relevância do histórico médico e previdenciário relatado pelo autor, os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada não restaram preenchidos nesta fase processual inicial, pelas seguintes razões: Inexistência de Estabilidade Provisória Típica Ativa: O próprio Reclamante reconhece, em sua petição inicial (fl. 12), que o período ordinário de 12 meses de estabilidade provisória acidentária previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (contado a partir da cessação do Auxílio-Doença Acidentário B91, ocorrida em 05/04/2024) já havia transcorrido por completo quando de sua dispensa em 09/04/2026. Natureza Jurídica do Auxílio-Acidente (B94): O recebimento de Auxílio-Acidente, por si só, não confere garantia de emprego ao trabalhador. Trata-se de benefício de caráter meramente indenizatório pago pela autarquia previdenciária em razão de sequela consolidada, o qual não impede o exercício do direito potestativo de resilição contratual por parte do empregador. Necessidade de Instrução Processual e Dilação Probatória: A alegação de que a dispensa ocorreu de forma discriminatória em virtude das condições de saúde do trabalhador (ofensa à Lei nº 9.029/95 e a princípios constitucionais) é matéria complexa que demanda profunda dilação probatória. Não há nos autos, em sede de cognição sumária, prova inequívoca de que o desligamento do obreiro tenha decorrido de motivação discriminatória, sendo imperioso oportunizar o contraditório e a ampla defesa à parte Reclamada antes de qualquer manifestação judicial acerca da conduta patronal. Dependência de Apuração Técnica: Conforme salientado na própria peça exordial (fl. 63), a real extensão das lesões e as atuais restrições funcionais do Reclamante dependem de apuração técnica mediante a realização de perícia médica judicial a ser realizada sob o crivo do contraditório, não sendo prudente basear provimento de natureza antecipada exclusivamente em laudos produzidos em ações pretéritas ou de forma unilateral. Perigo de Irreversibilidade da Medida: A determinação de reintegração com o consequente pagamento imediato de salários e manutenção de benefícios, antes de instaurado o regular contraditório, apresenta caráter de difícil reversibilidade financeira para a empregadora, o que encontra óbice no § 3º do artigo 300 do CPC. Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris), resta prejudicada a análise do perigo de dano, impondo-se o indeferimento da liminar. CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, por não vislumbrar, neste momento processual, os requisitos necessários insculpidos no art. 300 do CPC. Mantenho inalterada a audiência UNA já designada para o dia 20/10/2026, às 11:00 horas. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de agosto de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS PEREIRA FONSECA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUCAS PEREIRA FONSECA
Réu MACRON INDUSTRIA GRAFICA LIMITADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 99424/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001332-61.2026.5.02.0464 RECLAMANTE: LUCAS PEREIRA FONSECA RECLAMADO: MACRON INDUSTRIA GRAFICA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e211316 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:3c9f3c0): Trata-se de pedido de Tutela de Urgência formulado por LUCAS PEREIRA FONSECA em face de MACRON INDUSTRIA GRAFICA LIMITADA, por meio do qual objetiva a suspensão dos efeitos de sua dispensa sem justa causa ocorrida em 09/04/2026, com a consequente reintegração imediata ao emprego, restabelecimento do plano de saúde e pagamento de salários vencidos e vincendos. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sob o crivo de uma cognição sumária. Após análise detalhada dos argumentos e dos documentos pré-constituídos que instruem a exordial, passo a deliberar. I. Da Fundamentação O Reclamante fundamenta o pedido de reintegração na nulidade de sua dispensa, aduzindo que o ato demissional foi discriminatório e arbitrário, diante de seu quadro de saúde limitante (discopatia lombar e problemas nos ombros) e do recente reconhecimento administrativo de sequela permanente por parte do INSS, que ensejou a concessão do benefício de Auxílio-Acidente (espécie B94). Em que pese a relevância do histórico médico e previdenciário relatado pelo autor, os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada não restaram preenchidos nesta fase processual inicial, pelas seguintes razões: Inexistência de Estabilidade Provisória Típica Ativa: O próprio Reclamante reconhece, em sua petição inicial (fl. 12), que o período ordinário de 12 meses de estabilidade provisória acidentária previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (contado a partir da cessação do Auxílio-Doença Acidentário B91, ocorrida em 05/04/2024) já havia transcorrido por completo quando de sua dispensa em 09/04/2026. Natureza Jurídica do Auxílio-Acidente (B94): O recebimento de Auxílio-Acidente, por si só, não confere garantia de emprego ao trabalhador. Trata-se de benefício de caráter meramente indenizatório pago pela autarquia previdenciária em razão de sequela consolidada, o qual não impede o exercício do direito potestativo de resilição contratual por parte do empregador. Necessidade de Instrução Processual e Dilação Probatória: A alegação de que a dispensa ocorreu de forma discriminatória em virtude das condições de saúde do trabalhador (ofensa à Lei nº 9.029/95 e a princípios constitucionais) é matéria complexa que demanda profunda dilação probatória. Não há nos autos, em sede de cognição sumária, prova inequívoca de que o desligamento do obreiro tenha decorrido de motivação discriminatória, sendo imperioso oportunizar o contraditório e a ampla defesa à parte Reclamada antes de qualquer manifestação judicial acerca da conduta patronal. Dependência de Apuração Técnica: Conforme salientado na própria peça exordial (fl. 63), a real extensão das lesões e as atuais restrições funcionais do Reclamante dependem de apuração técnica mediante a realização de perícia médica judicial a ser realizada sob o crivo do contraditório, não sendo prudente basear provimento de natureza antecipada exclusivamente em laudos produzidos em ações pretéritas ou de forma unilateral. Perigo de Irreversibilidade da Medida: A determinação de reintegração com o consequente pagamento imediato de salários e manutenção de benefícios, antes de instaurado o regular contraditório, apresenta caráter de difícil reversibilidade financeira para a empregadora, o que encontra óbice no § 3º do artigo 300 do CPC. Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris), resta prejudicada a análise do perigo de dano, impondo-se o indeferimento da liminar. CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, por não vislumbrar, neste momento processual, os requisitos necessários insculpidos no art. 300 do CPC. Mantenho inalterada a audiência UNA já designada para o dia 20/10/2026, às 11:00 horas. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de agosto de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS PEREIRA FONSECA