1001332-57.2024.8.26.0094
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Brodowski - Vara Única
- Classe
- Seguro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001332-57.2024.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Seguro - ANDREIA ADRIANA CARNEIRO RAFAEL - - DEBLA ADRIANA MIRANDA - - DAVID CEZAR BARTOLOMEU - - DEISE CAMILA RAFAEL BARTOLOMEU - ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A - Rafael Paes Meirelles e outro - Vistos. Fls. 479-480: Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Andreia Adriana Carneiro Rafael e outros em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A. No curso da instrução foi determinada a realização de perícia indireta, tendo sido nomeado como perito judicial Rafael Paes Meirelles, cujos honorários foram previamente homologados em R$ 4.000,00, valor posteriormente depositado pela requerida. Após o depósito judicial dos honorários periciais e sua intimação para início dos trabalhos, o expert requereu a liberação antecipada de 50% dos honorários periciais, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade, invocando expressamente o disposto no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Assiste razão ao perito. Verifica-se dos autos que os honorários periciais foram fixados em R$ 4.000,00 e que houve o respectivo depósito judicial pela parte incumbida do adiantamento da despesa processual. O artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que: "O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários." A norma tem por finalidade possibilitar ao auxiliar do Juízo o custeio das atividades inerentes ao desenvolvimento dos trabalhos periciais, sem prejuízo da reserva da parcela remanescente para o encerramento da prova técnica. No caso concreto, além de já ter ocorrido o depósito integral dos honorários homologados, observa-se que o requerimento formulado pelo expert encontra amparo direto na legislação processual, inexistindo qualquer elemento que desaconselhe a liberação parcial pretendida. Desse modo, mostra-se cabível a autorização para levantamento antecipado de 50% dos honorários periciais, permanecendo o saldo remanescente vinculado aos autos até a entrega do laudo pericial e prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo perito Rafael Paes Meirelles. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) ou proceda-se à transferência eletrônica, conforme rotina da unidade, para liberação de 50% dos honorários periciais já depositados, correspondente ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do perito Rafael Paes Meirelles, utilizando-se os dados bancários informados às fls. 479/480. Consigne-se que o saldo remanescente de R$ 2.000,00 (dois mil reais) permanecerá depositado em conta judicial, ficando sua liberação condicionada à apresentação do laudo pericial e ao integral cumprimento do encargo. Após a efetivação da transferência, intime-se o perito para prosseguimento e conclusão dos trabalhos periciais no prazo anteriormente assinalado por este Juízo. Intimem-se. - ADV: INGRID HELENA TAVARES (OAB 440789/SP), INGRID HELENA TAVARES (OAB 440789/SP), INGRID HELENA TAVARES (OAB 440789/SP), VINICIUS NOBREGA MIRANDA (OAB 133840/PR), INGRID HELENA TAVARES (OAB 440789/SP), AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 182662/RJ), THAISA SPANHOL LINARES (OAB 78481/PR), BRUNA DAMIAN ROMERO (OAB 111562/PR)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA ADRIANA CARNEIRO RAFAEL
Autor DAVID CEZAR BARTOLOMEU
Autor DEBLA ADRIANA MIRANDA
Autor DEISE CAMILA RAFAEL BARTOLOMEU
Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)28/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS NOBREGA MIRANDA
OAB: 133840/PR
THAISA SPANHOL LINARES
OAB: 78481/PR
AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA
OAB: 182662/RJ
INGRID HELENA TAVARES
OAB: 440789/SP
BRUNA DAMIAN ROMERO
OAB: 111562/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001332-57.2024.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Seguro - ANDREIA ADRIANA CARNEIRO RAFAEL - - DEBLA ADRIANA MIRANDA - - DAVID CEZAR BARTOLOMEU - - DEISE CAMILA RAFAEL BARTOLOMEU - ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A - Rafael Paes Meirelles e outro - Vistos. Fls. 479-480: Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Andreia Adriana Carneiro Rafael e outros em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A. No curso da instrução foi determinada a realização de perícia indireta, tendo sido nomeado como perito judicial Rafael Paes Meirelles, cujos honorários foram previamente homologados em R$ 4.000,00, valor posteriormente depositado pela requerida. Após o depósito judicial dos honorários periciais e sua intimação para início dos trabalhos, o expert requereu a liberação antecipada de 50% dos honorários periciais, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade, invocando expressamente o disposto no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Assiste razão ao perito. Verifica-se dos autos que os honorários periciais foram fixados em R$ 4.000,00 e que houve o respectivo depósito judicial pela parte incumbida do adiantamento da despesa processual. O artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que: "O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários." A norma tem por finalidade possibilitar ao auxiliar do Juízo o custeio das atividades inerentes ao desenvolvimento dos trabalhos periciais, sem prejuízo da reserva da parcela remanescente para o encerramento da prova técnica. No caso concreto, além de já ter ocorrido o depósito integral dos honorários homologados, observa-se que o requerimento formulado pelo expert encontra amparo direto na legislação processual, inexistindo qualquer elemento que desaconselhe a liberação parcial pretendida. Desse modo, mostra-se cabível a autorização para levantamento antecipado de 50% dos honorários periciais, permanecendo o saldo remanescente vinculado aos autos até a entrega do laudo pericial e prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo perito Rafael Paes Meirelles. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) ou proceda-se à transferência eletrônica, conforme rotina da unidade, para liberação de 50% dos honorários periciais já depositados, correspondente ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do perito Rafael Paes Meirelles, utilizando-se os dados bancários informados às fls. 479/480. Consigne-se que o saldo remanescente de R$ 2.000,00 (dois mil reais) permanecerá depositado em conta judicial, ficando sua liberação condicionada à apresentação do laudo pericial e ao integral cumprimento do encargo. Após a efetivação da transferência, intime-se o perito para prosseguimento e conclusão dos trabalhos periciais no prazo anteriormente assinalado por este Juízo. Intimem-se. - ADV: INGRID HELENA TAVARES (OAB 440789/SP), INGRID HELENA TAVARES (OAB 440789/SP), INGRID HELENA TAVARES (OAB 440789/SP), VINICIUS NOBREGA MIRANDA (OAB 133840/PR), INGRID HELENA TAVARES (OAB 440789/SP), AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 182662/RJ), THAISA SPANHOL LINARES (OAB 78481/PR), BRUNA DAMIAN ROMERO (OAB 111562/PR)