1001332-55.2026.8.26.0266
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001332-55.2026.8.26.0266 (apensado ao processo 1526266-35.2017.8.26.0266) - Embargos de Terceiro Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Lucas Menezes Biancarde - VISTOS. Fls. 1/33: Lucas Menezes Biancarde opôs embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, em face do Município de Itanhaém, sustentando ser possuidor e legítimo titular dos direitos aquisitivos sobre imóvel que teria sido indevidamente submetido à constrição e posterior leilão nos autos da Execução Fiscal n. 1526266-35.2017.8.26.0266. Alegou, em síntese, que o bem teria sido alienado pela executada originária, De Barros Ltda., ainda no ano de 2001, tendo posteriormente sido transferido ao seu genitor, Osmar Biancarde, em 2007, razão pela qual não poderia ter sido oferecido à penhora pela devedora executada. Sustentou, ainda, que os débitos tributários incidentes sobre o imóvel por ele ocupado teriam sido objeto de parcelamento e quitação, requerendo a exclusão do bem da hasta pública, a declaração de nulidade dos atos expropriatórios e a condenação da embargada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Às fls. 35/37 foi proferida decisão determinando a emenda da inicial e consignando, desde logo, que os documentos apresentados pelo embargante se referiam ao lote 10-B da quadra 192, inscrição municipal n. 138.192.010.0002.123838, ao passo que o imóvel objeto da execução fiscal e do leilão correspondia ao lote 10-A da mesma quadra, inscrição municipal n. 138.192.010.0001.123838. Sobreveio manifestação do embargante, acompanhada de novos documentos, insistindo na alegação de que o imóvel levado a leilão não mais integrava o patrimônio da executada originária. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Os embargos de terceiro não comportam acolhimento. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro destinam-se à proteção daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais detenha direito incompatível com o ato judicial. Todavia, para a procedência da ação, incumbe ao embargante demonstrar, de forma inequívoca, a identidade entre o bem alegadamente atingido e aquele objeto da constrição judicial. No caso concreto, a própria documentação apresentada pelo embargante evidencia situação diversa. Conforme já consignado na decisão de fls. 35/37, os contratos particulares, espelho cadastral do IPTU, certidão de valor venal e termo de parcelamento trazidos aos autos se referem ao imóvel identificado como lote 10-B da quadra 192, inscrição municipal nº 138.192.010.0002.123838, no qual figura o embargante como compromissário comprador. Por outro lado, a execução fiscal n. 1526266-35.2017.8.26.0266, bem como os atos de penhora, avaliação e leilão nela praticados, recaem sobre imóvel diverso, correspondente ao lote 10-A da quadra 192, inscrição municipal nº 138.192.010.0001.123838, objeto da matrícula nº 195.778. A distinção entre os imóveis não decorre de mera divergência formal ou erro material passível de correção. Trata-se de inscrições cadastrais distintas, lotes distintos e documentação individualizada para cada um dos imóveis. A própria decisão interlocutória destacou que a planta do lote 10-A colacionada aos autos coincide com a fotografia constante do laudo pericial produzido na execução fiscal, bem como que a matrícula n. 195.778 corresponde exatamente ao imóvel objeto da constrição e do praceamento. Embora o embargante tenha posteriormente juntado novos documentos destinados a demonstrar a cadeia possessória e os direitos aquisitivos incidentes sobre o lote 10-A, tais elementos não infirmam a conclusão anteriormente alcançada. Isso porque a controvérsia veiculada nestes autos pressupunha a demonstração de que o imóvel efetivamente constrito era aquele sobre o qual o embargante parcelou o débito. Entretanto, a documentação inaugural, utilizada pelo próprio autor para embasar o pedido de suspensão do leilão e a alegação de inexistência de débitos, dizia respeito a imóvel diverso. Ademais, a existência de compromissos particulares de compra e venda não levados a registro não possui o condão, por si só, de invalidar automaticamente os atos expropriatórios realizados em execução fiscal, notadamente quando inexistia, à época da constrição, publicidade registral apta a tornar o alegado direito oponível erga omnes. Cumpre recordar que a aquisição de direitos possessórios ou aquisitivos por instrumento particular impõe ao adquirente o ônus de promover a adequada regularização registrária, justamente para conferir publicidade e segurança jurídica às relações imobiliárias. Nesse contexto, não se desincumbiu o embargante do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Ausente prova robusta de que a constrição judicial tenha recaído sobre bem pertencente ao embargante ou sobre o qual ostentasse direito incompatível com a execução fiscal, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, mantidos íntegros os atos constritivos e expropriatórios praticados nos autos da Execução Fiscal n. 1526266-35.2017.8.26.0266. Sobre da gratuidade da justiça, instado o embargante a trazer aos autos extratos bancários de todas as contas, vieram os de fls. 46/59, oriundos da CEF. E numa análise detida das movimentações financeiras, observa-se a rubrica PIX RECEBIDO - Lucas Menezes Bian, o que pressupõe a existência de outras contas bancárias, omitidas nesta ocasião. Assim, à míngua de elementos outros, indefiro a gratuidade alvitrada. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARCOS FERREIRA DE SANTANA (OAB 299687/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCAS MENEZES BIANCARDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS FERREIRA DE SANTANA
OAB: 299687/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001332-55.2026.8.26.0266 (apensado ao processo 1526266-35.2017.8.26.0266) - Embargos de Terceiro Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Lucas Menezes Biancarde - VISTOS. Fls. 1/33: Lucas Menezes Biancarde opôs embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, em face do Município de Itanhaém, sustentando ser possuidor e legítimo titular dos direitos aquisitivos sobre imóvel que teria sido indevidamente submetido à constrição e posterior leilão nos autos da Execução Fiscal n. 1526266-35.2017.8.26.0266. Alegou, em síntese, que o bem teria sido alienado pela executada originária, De Barros Ltda., ainda no ano de 2001, tendo posteriormente sido transferido ao seu genitor, Osmar Biancarde, em 2007, razão pela qual não poderia ter sido oferecido à penhora pela devedora executada. Sustentou, ainda, que os débitos tributários incidentes sobre o imóvel por ele ocupado teriam sido objeto de parcelamento e quitação, requerendo a exclusão do bem da hasta pública, a declaração de nulidade dos atos expropriatórios e a condenação da embargada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Às fls. 35/37 foi proferida decisão determinando a emenda da inicial e consignando, desde logo, que os documentos apresentados pelo embargante se referiam ao lote 10-B da quadra 192, inscrição municipal n. 138.192.010.0002.123838, ao passo que o imóvel objeto da execução fiscal e do leilão correspondia ao lote 10-A da mesma quadra, inscrição municipal n. 138.192.010.0001.123838. Sobreveio manifestação do embargante, acompanhada de novos documentos, insistindo na alegação de que o imóvel levado a leilão não mais integrava o patrimônio da executada originária. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Os embargos de terceiro não comportam acolhimento. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro destinam-se à proteção daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais detenha direito incompatível com o ato judicial. Todavia, para a procedência da ação, incumbe ao embargante demonstrar, de forma inequívoca, a identidade entre o bem alegadamente atingido e aquele objeto da constrição judicial. No caso concreto, a própria documentação apresentada pelo embargante evidencia situação diversa. Conforme já consignado na decisão de fls. 35/37, os contratos particulares, espelho cadastral do IPTU, certidão de valor venal e termo de parcelamento trazidos aos autos se referem ao imóvel identificado como lote 10-B da quadra 192, inscrição municipal nº 138.192.010.0002.123838, no qual figura o embargante como compromissário comprador. Por outro lado, a execução fiscal n. 1526266-35.2017.8.26.0266, bem como os atos de penhora, avaliação e leilão nela praticados, recaem sobre imóvel diverso, correspondente ao lote 10-A da quadra 192, inscrição municipal nº 138.192.010.0001.123838, objeto da matrícula nº 195.778. A distinção entre os imóveis não decorre de mera divergência formal ou erro material passível de correção. Trata-se de inscrições cadastrais distintas, lotes distintos e documentação individualizada para cada um dos imóveis. A própria decisão interlocutória destacou que a planta do lote 10-A colacionada aos autos coincide com a fotografia constante do laudo pericial produzido na execução fiscal, bem como que a matrícula n. 195.778 corresponde exatamente ao imóvel objeto da constrição e do praceamento. Embora o embargante tenha posteriormente juntado novos documentos destinados a demonstrar a cadeia possessória e os direitos aquisitivos incidentes sobre o lote 10-A, tais elementos não infirmam a conclusão anteriormente alcançada. Isso porque a controvérsia veiculada nestes autos pressupunha a demonstração de que o imóvel efetivamente constrito era aquele sobre o qual o embargante parcelou o débito. Entretanto, a documentação inaugural, utilizada pelo próprio autor para embasar o pedido de suspensão do leilão e a alegação de inexistência de débitos, dizia respeito a imóvel diverso. Ademais, a existência de compromissos particulares de compra e venda não levados a registro não possui o condão, por si só, de invalidar automaticamente os atos expropriatórios realizados em execução fiscal, notadamente quando inexistia, à época da constrição, publicidade registral apta a tornar o alegado direito oponível erga omnes. Cumpre recordar que a aquisição de direitos possessórios ou aquisitivos por instrumento particular impõe ao adquirente o ônus de promover a adequada regularização registrária, justamente para conferir publicidade e segurança jurídica às relações imobiliárias. Nesse contexto, não se desincumbiu o embargante do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Ausente prova robusta de que a constrição judicial tenha recaído sobre bem pertencente ao embargante ou sobre o qual ostentasse direito incompatível com a execução fiscal, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, mantidos íntegros os atos constritivos e expropriatórios praticados nos autos da Execução Fiscal n. 1526266-35.2017.8.26.0266. Sobre da gratuidade da justiça, instado o embargante a trazer aos autos extratos bancários de todas as contas, vieram os de fls. 46/59, oriundos da CEF. E numa análise detida das movimentações financeiras, observa-se a rubrica PIX RECEBIDO - Lucas Menezes Bian, o que pressupõe a existência de outras contas bancárias, omitidas nesta ocasião. Assim, à míngua de elementos outros, indefiro a gratuidade alvitrada. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARCOS FERREIRA DE SANTANA (OAB 299687/SP)