1001332-50.2018.5.02.0720
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001332-50.2018.5.02.0720 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA BATISTA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f97d866 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 06 de Agosto de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Readequação da r. Sentença de liquidação de Id nº 2177f3d (em 09/02/2023) ante os termos da r. Decisão do C. TST de Id nº 5acbf8d (em 15/12/2025) em relação aos índices de correção monetária e juros de mora com trânsito em julgado em 26/02/2026 (certidão de Id nº f4d286e). 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deverá ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. Observando as seguintes determinações constantes da r. Decisão do C. TST de Id nº e Id nº 5acbf8d (em 15/12/2025), em relação ao critério de cálculo e fundamentação legal, temos: item 3. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 24/10/2018 e pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 pelo índice "IPCA", acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. ... item 7. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 24/10/2018; juros SELIC (Receita Federal) a partir de 25/10/2018 até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil). 1.3. O Juízo reapresenta o laudo pericial sob o Id nº 20c435a (em 06/08/2026) atualizado até 31/08/2022 para efeito de readequação e apesar de não constar no Critério de Cálculo e Fundamentação Legal foi aplicado o IPCA e a taxa legal que incidirá a partir de 30/08/2024, conforme determinado na r. Decisão do C. TST. 1.4. Verifico que a reclamada depositou o aviso de crédito do BANCO DO BRASIL S/A de Id nº 1c3d190 (em 18/05/2023) no valor de R$ 338.016,09 em 18/05/2023 para garantia do Juízo, e apresentou todos os recursos cabíveis na fase de execução com trânsito em julgado em 26/02/2026, desta forma, nos termos da Súmula 7 do E. TRT da 2ª Região, o depósito não objetivou quitar a execução pelo valor fixado na sentença. 1.5. Assim, a fim de evitar-se a diferença entre os juros bancários e os juros trabalhistas os valores serão liquidados / executados com atualização até 06/08/2026 e extrato do SISCONDJ do valor depositado também atualizado até 06/08/2026. 1.6. Imposto de renda em 31/08/2022: Principal tributável = 217.599,19INSS do autor = 387,39Número de meses calendário = 67 mesesImposto de renda devido = 8.810,17 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos do laudo pericial reapresentados pelo Juízo sob o Id nº 20c435a (em 06/08/2026), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 235.196,82, atualizado até 31/08/2022, com IPCA a incidir a partir de 30/08/2024 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 24/10/2018; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil), conforme Súmula nº 200 do C. TST. Calculados até a data do crédito principal em 31/08/2022, atingiam, à razão de 26,5850% em 10/2013 e decrescente a partir de 11/2013 até 10/2018 no percentual de 21,2745%, o montante de R$ 55.017,81. 4. Tributos Fixo, ainda, em R$ 8.810,17 o valor do imposto de renda, em R$ 387,39 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 70.326,99 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + Selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. 5. Honorários periciais Honorários periciais já arbitrado anteriormente ao perito José Eduardo de Alcântara no valor de R$ 3.000,00, sujeitos à atualização a partir 09/02/2023, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 6. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, comprovar o pagamento dos honorários periciais do engenheiro Mário D'Amore Júnior no valor de R$ 4.200,00 (em 10/09/2019) e arcar com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 2.000,00 em 14/10/2019 e, comprovadas sob o Id nº db3dfd4 (em 28/04/2020). 7. Finalização parcial Tendo em vista o depósito judicial efetuado pela executada no BANCO DO BRASIL S/A e, conforme planilha do Juízo do Pje-calc cidadão de Id nº 34c1746 (em 06/08/2026), determino: I- Extrato do sistema SISCONDJ do depósito judicial atualizado até 06/08/2026 e juntado sob o Id nº 4e0c0a5 (em 06/08/2026). Segue abaixo o valor individual e atualizado: R$ 338.016,09 original em 18/05/2023 - R$ 430.552,03 atualizado 06/08/2026. II- Valor parcial já soerguido pelo autor no importe de R$ 45.693,20, referente a liberação dos depósitos recursais. III- O valor total da execução (crédito líquido complementar, IRRF, INSS total e honorários periciais) é de R$ 472.122,01 em 06/08/2026, conforme planilha do Juízo do Pje-calc cidadão de Id nº 34c1746 (em 06/08/2026). IV- Assim, passamos a apurar o crédito líquido complementar do autor e as demais despesas equivalentes no depósito do BANCO DO BRASIL S/A efetuado em 18/05/2023, ou seja: Percentual de equivalência entre a data do depósito em 18/05/2023 e a data da atualização em 06/08/2026 = R$ 338.016,09 / 430.552,03 = 78,5076% Créd. liquido compl. autor eq = 360.024,09 x 78,5076% = 282.646,28Imposto de renda equiv..........= 9.380,43 x 78,5076% = 7.364,35INSS do autor equiv.................= 425,52 x 78,5076% = 334,07INSS da parcial da ré equiv.....= 53.037,51 x 78,5076% = 41.638,49Hon peric. engenheiro equiv..= 4.482,61 x 78,5076% = 3.519,19Hon peric. contador equiv......= 3.201,87 x 78,5076% = 2.513,71Valor total..............................................................................= 338.016,09 V- Desta feita, do aviso de crédito do BANCO DO BRASIL S/A no importe de R$ 338.016,09, depositado em 18/05/2023: Libere-se ao autor o crédito líquido complem no vlr de R$ 282.646,28Transfira-se à REC FEDERAL (1889) o imposto no vlr de R$ 7.364,35Transfira-se via DARF (6092) o rec prev do autor de.......R$ 334,07Transfira-se via DARF (6092) o rec prev parc da ré vl de R$ 41.638,49Transfira-se ao perito Mário D'Amore Júnior o valor de R$ 3.519,19Transfira-se ao perito José Eduardo Alcântara o vlr de...R$ 2.513,71Total do depósito............................................…….…............R$ 338.016,09 OBS.: Esclareço as partes que quando da expedição dos alvarás eletrônicos do SISCONDJ os valores serão recompostos pela Instituição Bancária de 18/05/2023 até 06/08/2026, e em continuidade, os valores serão atualizados até a data do efetivo levantamento pelo autor e das transferências às demais partes. VI- Desta feita, deverá a executada depositar, no prazo de 05 dias, o valor de R$ 41.569,98 para quitação complementar da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (6092), conforme planilha do Juízo do Pje-calc cidadão de Id nº 34c1746 (em 06/08/2026), sob pena de execução imediata e sua inclusão no cadastro do BNDT. VII- Intimem-se as partes, inclusive para que se perfaçam os efeitos legais. Após, cumpram-se as determinações supra. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA BATISTA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Autor LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO DE MELO CONTI
OAB: 237409/SP
ANTONIO SOARES
OAB: 84035/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001332-50.2018.5.02.0720 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA BATISTA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f97d866 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 06 de Agosto de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Readequação da r. Sentença de liquidação de Id nº 2177f3d (em 09/02/2023) ante os termos da r. Decisão do C. TST de Id nº 5acbf8d (em 15/12/2025) em relação aos índices de correção monetária e juros de mora com trânsito em julgado em 26/02/2026 (certidão de Id nº f4d286e). 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deverá ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. Observando as seguintes determinações constantes da r. Decisão do C. TST de Id nº e Id nº 5acbf8d (em 15/12/2025), em relação ao critério de cálculo e fundamentação legal, temos: item 3. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 24/10/2018 e pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 pelo índice "IPCA", acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. ... item 7. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 24/10/2018; juros SELIC (Receita Federal) a partir de 25/10/2018 até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil). 1.3. O Juízo reapresenta o laudo pericial sob o Id nº 20c435a (em 06/08/2026) atualizado até 31/08/2022 para efeito de readequação e apesar de não constar no Critério de Cálculo e Fundamentação Legal foi aplicado o IPCA e a taxa legal que incidirá a partir de 30/08/2024, conforme determinado na r. Decisão do C. TST. 1.4. Verifico que a reclamada depositou o aviso de crédito do BANCO DO BRASIL S/A de Id nº 1c3d190 (em 18/05/2023) no valor de R$ 338.016,09 em 18/05/2023 para garantia do Juízo, e apresentou todos os recursos cabíveis na fase de execução com trânsito em julgado em 26/02/2026, desta forma, nos termos da Súmula 7 do E. TRT da 2ª Região, o depósito não objetivou quitar a execução pelo valor fixado na sentença. 1.5. Assim, a fim de evitar-se a diferença entre os juros bancários e os juros trabalhistas os valores serão liquidados / executados com atualização até 06/08/2026 e extrato do SISCONDJ do valor depositado também atualizado até 06/08/2026. 1.6. Imposto de renda em 31/08/2022: Principal tributável = 217.599,19INSS do autor = 387,39Número de meses calendário = 67 mesesImposto de renda devido = 8.810,17 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos do laudo pericial reapresentados pelo Juízo sob o Id nº 20c435a (em 06/08/2026), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 235.196,82, atualizado até 31/08/2022, com IPCA a incidir a partir de 30/08/2024 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 24/10/2018; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil), conforme Súmula nº 200 do C. TST. Calculados até a data do crédito principal em 31/08/2022, atingiam, à razão de 26,5850% em 10/2013 e decrescente a partir de 11/2013 até 10/2018 no percentual de 21,2745%, o montante de R$ 55.017,81. 4. Tributos Fixo, ainda, em R$ 8.810,17 o valor do imposto de renda, em R$ 387,39 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 70.326,99 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + Selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. 5. Honorários periciais Honorários periciais já arbitrado anteriormente ao perito José Eduardo de Alcântara no valor de R$ 3.000,00, sujeitos à atualização a partir 09/02/2023, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 6. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, comprovar o pagamento dos honorários periciais do engenheiro Mário D'Amore Júnior no valor de R$ 4.200,00 (em 10/09/2019) e arcar com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 2.000,00 em 14/10/2019 e, comprovadas sob o Id nº db3dfd4 (em 28/04/2020). 7. Finalização parcial Tendo em vista o depósito judicial efetuado pela executada no BANCO DO BRASIL S/A e, conforme planilha do Juízo do Pje-calc cidadão de Id nº 34c1746 (em 06/08/2026), determino: I- Extrato do sistema SISCONDJ do depósito judicial atualizado até 06/08/2026 e juntado sob o Id nº 4e0c0a5 (em 06/08/2026). Segue abaixo o valor individual e atualizado: R$ 338.016,09 original em 18/05/2023 - R$ 430.552,03 atualizado 06/08/2026. II- Valor parcial já soerguido pelo autor no importe de R$ 45.693,20, referente a liberação dos depósitos recursais. III- O valor total da execução (crédito líquido complementar, IRRF, INSS total e honorários periciais) é de R$ 472.122,01 em 06/08/2026, conforme planilha do Juízo do Pje-calc cidadão de Id nº 34c1746 (em 06/08/2026). IV- Assim, passamos a apurar o crédito líquido complementar do autor e as demais despesas equivalentes no depósito do BANCO DO BRASIL S/A efetuado em 18/05/2023, ou seja: Percentual de equivalência entre a data do depósito em 18/05/2023 e a data da atualização em 06/08/2026 = R$ 338.016,09 / 430.552,03 = 78,5076% Créd. liquido compl. autor eq = 360.024,09 x 78,5076% = 282.646,28Imposto de renda equiv..........= 9.380,43 x 78,5076% = 7.364,35INSS do autor equiv.................= 425,52 x 78,5076% = 334,07INSS da parcial da ré equiv.....= 53.037,51 x 78,5076% = 41.638,49Hon peric. engenheiro equiv..= 4.482,61 x 78,5076% = 3.519,19Hon peric. contador equiv......= 3.201,87 x 78,5076% = 2.513,71Valor total..............................................................................= 338.016,09 V- Desta feita, do aviso de crédito do BANCO DO BRASIL S/A no importe de R$ 338.016,09, depositado em 18/05/2023: Libere-se ao autor o crédito líquido complem no vlr de R$ 282.646,28Transfira-se à REC FEDERAL (1889) o imposto no vlr de R$ 7.364,35Transfira-se via DARF (6092) o rec prev do autor de.......R$ 334,07Transfira-se via DARF (6092) o rec prev parc da ré vl de R$ 41.638,49Transfira-se ao perito Mário D'Amore Júnior o valor de R$ 3.519,19Transfira-se ao perito José Eduardo Alcântara o vlr de...R$ 2.513,71Total do depósito............................................…….…............R$ 338.016,09 OBS.: Esclareço as partes que quando da expedição dos alvarás eletrônicos do SISCONDJ os valores serão recompostos pela Instituição Bancária de 18/05/2023 até 06/08/2026, e em continuidade, os valores serão atualizados até a data do efetivo levantamento pelo autor e das transferências às demais partes. VI- Desta feita, deverá a executada depositar, no prazo de 05 dias, o valor de R$ 41.569,98 para quitação complementar da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (6092), conforme planilha do Juízo do Pje-calc cidadão de Id nº 34c1746 (em 06/08/2026), sob pena de execução imediata e sua inclusão no cadastro do BNDT. VII- Intimem-se as partes, inclusive para que se perfaçam os efeitos legais. Após, cumpram-se as determinações supra. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA BATISTA
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001332-50.2018.5.02.0720 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA BATISTA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f97d866 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 06 de Agosto de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Readequação da r. Sentença de liquidação de Id nº 2177f3d (em 09/02/2023) ante os termos da r. Decisão do C. TST de Id nº 5acbf8d (em 15/12/2025) em relação aos índices de correção monetária e juros de mora com trânsito em julgado em 26/02/2026 (certidão de Id nº f4d286e). 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deverá ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. Observando as seguintes determinações constantes da r. Decisão do C. TST de Id nº e Id nº 5acbf8d (em 15/12/2025), em relação ao critério de cálculo e fundamentação legal, temos: item 3. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 24/10/2018 e pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 pelo índice "IPCA", acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. ... item 7. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 24/10/2018; juros SELIC (Receita Federal) a partir de 25/10/2018 até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil). 1.3. O Juízo reapresenta o laudo pericial sob o Id nº 20c435a (em 06/08/2026) atualizado até 31/08/2022 para efeito de readequação e apesar de não constar no Critério de Cálculo e Fundamentação Legal foi aplicado o IPCA e a taxa legal que incidirá a partir de 30/08/2024, conforme determinado na r. Decisão do C. TST. 1.4. Verifico que a reclamada depositou o aviso de crédito do BANCO DO BRASIL S/A de Id nº 1c3d190 (em 18/05/2023) no valor de R$ 338.016,09 em 18/05/2023 para garantia do Juízo, e apresentou todos os recursos cabíveis na fase de execução com trânsito em julgado em 26/02/2026, desta forma, nos termos da Súmula 7 do E. TRT da 2ª Região, o depósito não objetivou quitar a execução pelo valor fixado na sentença. 1.5. Assim, a fim de evitar-se a diferença entre os juros bancários e os juros trabalhistas os valores serão liquidados / executados com atualização até 06/08/2026 e extrato do SISCONDJ do valor depositado também atualizado até 06/08/2026. 1.6. Imposto de renda em 31/08/2022: Principal tributável = 217.599,19INSS do autor = 387,39Número de meses calendário = 67 mesesImposto de renda devido = 8.810,17 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos do laudo pericial reapresentados pelo Juízo sob o Id nº 20c435a (em 06/08/2026), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 235.196,82, atualizado até 31/08/2022, com IPCA a incidir a partir de 30/08/2024 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 24/10/2018; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil), conforme Súmula nº 200 do C. TST. Calculados até a data do crédito principal em 31/08/2022, atingiam, à razão de 26,5850% em 10/2013 e decrescente a partir de 11/2013 até 10/2018 no percentual de 21,2745%, o montante de R$ 55.017,81. 4. Tributos Fixo, ainda, em R$ 8.810,17 o valor do imposto de renda, em R$ 387,39 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 70.326,99 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + Selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. 5. Honorários periciais Honorários periciais já arbitrado anteriormente ao perito José Eduardo de Alcântara no valor de R$ 3.000,00, sujeitos à atualização a partir 09/02/2023, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 6. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, comprovar o pagamento dos honorários periciais do engenheiro Mário D'Amore Júnior no valor de R$ 4.200,00 (em 10/09/2019) e arcar com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 2.000,00 em 14/10/2019 e, comprovadas sob o Id nº db3dfd4 (em 28/04/2020). 7. Finalização parcial Tendo em vista o depósito judicial efetuado pela executada no BANCO DO BRASIL S/A e, conforme planilha do Juízo do Pje-calc cidadão de Id nº 34c1746 (em 06/08/2026), determino: I- Extrato do sistema SISCONDJ do depósito judicial atualizado até 06/08/2026 e juntado sob o Id nº 4e0c0a5 (em 06/08/2026). Segue abaixo o valor individual e atualizado: R$ 338.016,09 original em 18/05/2023 - R$ 430.552,03 atualizado 06/08/2026. II- Valor parcial já soerguido pelo autor no importe de R$ 45.693,20, referente a liberação dos depósitos recursais. III- O valor total da execução (crédito líquido complementar, IRRF, INSS total e honorários periciais) é de R$ 472.122,01 em 06/08/2026, conforme planilha do Juízo do Pje-calc cidadão de Id nº 34c1746 (em 06/08/2026). IV- Assim, passamos a apurar o crédito líquido complementar do autor e as demais despesas equivalentes no depósito do BANCO DO BRASIL S/A efetuado em 18/05/2023, ou seja: Percentual de equivalência entre a data do depósito em 18/05/2023 e a data da atualização em 06/08/2026 = R$ 338.016,09 / 430.552,03 = 78,5076% Créd. liquido compl. autor eq = 360.024,09 x 78,5076% = 282.646,28Imposto de renda equiv..........= 9.380,43 x 78,5076% = 7.364,35INSS do autor equiv.................= 425,52 x 78,5076% = 334,07INSS da parcial da ré equiv.....= 53.037,51 x 78,5076% = 41.638,49Hon peric. engenheiro equiv..= 4.482,61 x 78,5076% = 3.519,19Hon peric. contador equiv......= 3.201,87 x 78,5076% = 2.513,71Valor total..............................................................................= 338.016,09 V- Desta feita, do aviso de crédito do BANCO DO BRASIL S/A no importe de R$ 338.016,09, depositado em 18/05/2023: Libere-se ao autor o crédito líquido complem no vlr de R$ 282.646,28Transfira-se à REC FEDERAL (1889) o imposto no vlr de R$ 7.364,35Transfira-se via DARF (6092) o rec prev do autor de.......R$ 334,07Transfira-se via DARF (6092) o rec prev parc da ré vl de R$ 41.638,49Transfira-se ao perito Mário D'Amore Júnior o valor de R$ 3.519,19Transfira-se ao perito José Eduardo Alcântara o vlr de...R$ 2.513,71Total do depósito............................................…….…............R$ 338.016,09 OBS.: Esclareço as partes que quando da expedição dos alvarás eletrônicos do SISCONDJ os valores serão recompostos pela Instituição Bancária de 18/05/2023 até 06/08/2026, e em continuidade, os valores serão atualizados até a data do efetivo levantamento pelo autor e das transferências às demais partes. VI- Desta feita, deverá a executada depositar, no prazo de 05 dias, o valor de R$ 41.569,98 para quitação complementar da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (6092), conforme planilha do Juízo do Pje-calc cidadão de Id nº 34c1746 (em 06/08/2026), sob pena de execução imediata e sua inclusão no cadastro do BNDT. VII- Intimem-se as partes, inclusive para que se perfaçam os efeitos legais. Após, cumpram-se as determinações supra. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.