Detalhe do processo

1001331-92.2024.8.26.0443

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Classe
Bancários
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001331-92.2024.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Mhhess Comercil Ltda - Cooperativo Sicredi S.a. - Vistos, Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, de natureza revisional de contratos bancários, cumulada com pedidos de exibição incidental de documentos e de repetição de indébito, ajuizada por MHHESS COMERCIAL LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP, qualificada nos autos como a efetiva contratante do vínculo indicado no polo passivo como Banco Cooperativo Sicredi S.A. Narra a inicial (fls. 1/29) que a autora manteve com a ré relação bancária consubstanciada na conta corrente nº 06033-5, agência 0723, com limite de cheque especial, além de operações de crédito e de antecipação de recebíveis, sustentando que ao longo do vínculo foram praticados encargos ilícitos, a saber: juros remuneratórios acima da média de mercado apurada pelo BACEN; utilização da variação acumulada do CDI como base dos juros; capitalização de juros sem pactuação expressa; incidência do CDI no período de inadimplência; capitalização de juros moratórios; cobrança de parcelas diretamente do limite de cheque especial, com duplicidade de encargos; cobrança de tarifas não contratadas; e contratação casada de seguros prestamista e de proteção financeira. Postulou, ainda, a decretação de sigilo, a concessão da gratuidade, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a exibição incidental de documentos sob a sanção do artigo 400 do Código de Processo Civil, a descaracterização da mora e a repetição em dobro do indébito, atribuindo à causa o valor de R$ 98.600,69. A inicial veio instruída com parecer técnico contábil e respectivos cálculos (fls. 609/643). A gratuidade da justiça foi indeferida pelas decisões de fls. 1221 e 1232/1233, tendo sido igualmente indeferidos o parcelamento e o diferimento das custas (fls. 1225), com posterior recolhimento das custas iniciais e da taxa postal pela autora (fls. 1236/1241). Determinada a citação (fls. 1242), a ré foi citada em 22.01.2025 (fls. 1248). Em contestação (fls. 1249/1273), a ré suscitou, em preliminar: (i) impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita; (ii) inépcia da petição inicial, por formulação de pedido genérico, sem indicação específica das cláusulas reputadas abusivas, com pedido de extinção nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil; (iii) falta de interesse de agir quanto à exibição incidental de documentos, por ausência de prévio requerimento administrativo; e (iv) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ante a natureza de ato cooperativo (artigo 79 da Lei nº 5.764/71), com o consequente indeferimento da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, à luz do REsp nº 1.061.530/RS e das Súmulas 382 e 596 do Superior Tribunal de Justiça; a licitude da capitalização, expressamente pactuada (Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/04); a validade do CDI como indexador; a regularidade das tarifas, previstas em contrato e em termo de adesão a pacote de serviços; a legitimidade da cobrança dos seguros; a manutenção da mora; e a inexistência de operação denominada "mata-mata", por se tratarem as avenças, em sua maioria, de borderôs de desconto de títulos. Requereu a improcedência e, subsidiariamente, a restituição na forma simples. Juntou estatuto social, proposta de abertura de conta, termo de adesão ao pacote de serviços e extratos (fls. 1274/1771). Em impugnação à contestação (fls. 1775/1783), a autora reiterou os termos da inicial, insistindo na gratuidade, na aptidão da exordial e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e apresentou parecer técnico complementar (fls. 1784/1789 e anexos de fls. 1790/2268), no qual, à vista da documentação juntada pela ré, apurou excesso de cobrança de R$ 50.360,17, assim decomposto: R$ 27.050,17 de juros estornados, R$ 22.743,86 de tarifas avulsas estornadas e R$ 3.425,47 de correção monetária, deduzidos R$ 2.859,33 de juros recalculados. Requereu a exibição dos contratos e das fichas gráficas não apresentados, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil e das Súmulas 530 e 539 do Superior Tribunal de Justiça. Instadas a especificar provas (fls. 2269), a autora pugnou pela produção exclusivamente documental, com a exibição dos documentos faltantes e subsequente julgamento antecipado da lide (fls. 2272), ao passo que a ré requereu a produção de prova documental e pericial, reiterando o pedido de não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de não inversão do ônus da prova (fls. 2273). Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piedade (fls. 2274/2275), os autos foram redistribuídos a esta 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª e 10ª Regiões Administrativas Judiciárias, que os recebeu e determinou a manifestação das partes quanto ao interesse na designação de audiência de conciliação (fls. 2288). Não houve realização de audiência nestes autos, porquanto tanto a autora (fls. 2291) quanto a ré (fls. 2292) manifestaram expressamente desinteresse na designação do ato conciliatório. É o relatório, Decido. Ante a manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (fls. 2291 e 2292), deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a autocomposição seja buscada a qualquer tempo, na forma do artigo 3º, §3º, do mesmo diploma. Embora a inicial tenha indicado como ré o BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., a relação jurídica discutida, referente à conta corrente nº 06033-5, agência 0723, foi mantida com a COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP, que compareceu espontaneamente, apresentou defesa de mérito e não suscitou ilegitimidade, com o que anuiu a autora. Determino, pois, a retificação do polo passivo junto ao sistema, para que dele passe a constar exclusivamente a cooperativa singular acima qualificada. Da impugnação à gratuidade da justiça. A matéria encontra-se superada. O benefício foi expressamente indeferido pelas decisões de fls. 1221 e 1232/1233, contra as quais não se insurgiu a autora pela via recursal própria, tendo, ao contrário, recolhido as custas iniciais e a taxa postal (fls. 1236/1241). A reiteração do pedido em sede de impugnação à contestação esbarra na preclusão, não havendo fato novo apto a justificar a reapreciação. Fica prejudicada a preliminar e mantido o indeferimento da gratuidade. Da inépcia da inicial por pedido genérico. Rejeito a preliminar. É certo que, nos termos do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor de ação revisional de contrato quantificar o valor incontroverso e discriminar as obrigações que pretende controverter, não se admitindo a impugnação genérica da integralidade do ajuste. Ocorre que, no caso concreto, a inicial não se limitou a alegações abstratas. Indicou nominalmente a conta corrente e as operações questionadas, apontou os encargos reputados ilícitos um a um, quais sejam, juros remuneratórios, capitalização, indexação ao CDI, tarifas avulsas, seguros e cobrança de parcelas no limite do cheque especial, e veio instruída com parecer técnico contábil e planilhas de recálculo (fls. 609/643), posteriormente complementados a fls. 1784/2268, nos quais os lançamentos impugnados estão discriminados por data, histórico e valor. Há, portanto, causa de pedir específica e pedido determinado, o que basta ao juízo de admissibilidade, ficando a exatidão dos cálculos como matéria afeta ao mérito e à instrução. Preliminar rejeitada. Da falta de interesse de agir quanto à exibição incidental de documentos. Rejeito a preliminar. A exigência de prévio requerimento administrativo, com recusa ou inércia da instituição financeira, é requisito da ação autônoma de exibição de documentos, na esteira da Súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando ao pedido incidental formulado no bojo de demanda revisional, regido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, a própria ré atendeu parcialmente ao pedido, juntando com a contestação a proposta de abertura de conta, o termo de adesão ao pacote de serviços e os extratos (fls. 1325/1771), o que evidencia a utilidade e a necessidade da providência. Preliminar rejeitada. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Acolho a preliminar, embora por fundamento diverso do invocado pela ré. Não subsiste, de início, a tese de que a natureza de ato cooperativo (artigo 79 da Lei nº 5.764/71) afastaria, por si só, o regime consumerista. As cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional, por força do artigo 18, §1º, da Lei nº 4.595/64, como, aliás, a própria ré reconheceu em sua contestação ao invocar em seu favor os precedentes aplicáveis às instituições financeiras, e a elas se estende, em tese, o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não pode a cooperativa, portanto, opor ao cooperado a blindagem pretendida, valendo-se do estatuto de instituição financeira apenas naquilo que lhe aproveita. Rejeito esse fundamento. Ocorre que a equiparação da cooperativa a instituição financeira resolve apenas o polo do fornecedor, remanescendo a aferição da qualidade de consumidor no polo oposto, e é nesse ponto que a pretensão da autora não se sustenta. Nos termos da teoria finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, somente se qualifica como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço, excluído o consumo intermediário, assim entendido aquele cujo resultado retorna às cadeias de produção e distribuição, compondo o custo da atividade. Na espécie, a autora é sociedade empresária que se valeu de conta corrente de pessoa jurídica, limite de cheque especial, desconto de títulos e antecipação de recebíveis, instrumentos de capital de giro destinados ao fomento e ao incremento da atividade produtiva e lucrativa. Trata-se de relação de insumo, e não de consumo. A hipótese é a mesma examinada no REsp nº 2.001.086/MT (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma), em que sociedade empresária ajuizou ação revisional contra cooperativa de crédito para discutir encargos de operações de crédito. Ali, após assentar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às cooperativas de crédito por integrarem o Sistema Financeiro Nacional, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a empresa tomadora do crédito não ostenta a condição de consumidora, decidindo que, "inexistindo relação de consumo entre as partes, mas, sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)". Tampouco se cogita, no caso, do finalismo mitigado. A aplicação excepcional do microssistema consumerista à pessoa jurídica reclama a demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a colocá-la em situação de desequilíbrio perante a contratada, o que não se verifica. A autora deixou de comprovar tal condição, não tendo logrado demonstrar sequer hipossuficiência para fins de gratuidade, conforme decidido a fls. 1232/1233, e se apresenta em juízo assistida por perito contábil, tendo instruído a inicial e a réplica com pareceres técnicos e planilhas de recálculo que discriminam, lançamento a lançamento, os encargos impugnados, o que afasta a alegada vulnerabilidade técnica. Pelo exposto, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indefiro a inversão do ônus da prova, que permanece distribuído na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. O afastamento do microssistema consumerista não subtrai as avenças ao controle judicial de abusividade à luz do direito comum, notadamente dos artigos 113, 187, 421 e 422 do Código Civil, nem prejudica o dever de exibição documental adiante determinado, que decorre dos artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil e independe da natureza consumerista da relação. Não há outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Nos termos do artigo 357, II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como controvertidos os seguintes pontos: (i) a existência de pactuação expressa e a regularidade da taxa de juros remuneratórios praticada na conta corrente nº 06033-5 e nas demais operações, bem como sua eventual discrepância excessiva em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie; (ii) a existência de pactuação expressa e clara da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual; (iii) a licitude da adoção da variação acumulada do CDI como indexador dos encargos, inclusive no período de inadimplência; (iv) a ocorrência de capitalização de juros moratórios e de cumulação indevida de encargos; (v) a existência de previsão contratual e de efetiva prestação dos serviços correspondentes às tarifas lançadas na conta corrente, notadamente as tarifas avulsas apontadas no montante de R$ 22.743,86, em cotejo com o pacote de serviços denominado "Cesta de Relacionamento"; (vi) a contratação, e em que condições, dos seguros prestamista e de proteção financeira, e a eventual configuração de venda casada; (vii) a regularidade da amortização de parcelas de operações de crédito mediante utilização do limite de cheque especial e a eventual duplicidade de encargos daí decorrente; (viii) a existência e a extensão de eventual excesso de cobrança, considerado o valor de R$ 50.360,17 apurado no parecer técnico complementar da autora (fls. 1784/1789); (ix) a subsistência ou a descaracterização da mora; e (x) o cabimento e a forma, simples ou dobrada, de eventual repetição do indébito. A questão de direito relevante consiste na definição dos limites da revisão contratual das operações bancárias em referência, observados os artigos 373, I e II, 396 e 400 do Código de Processo Civil, os artigos 113, 187, 421 e 422 do Código Civil, o artigo 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/04 e as Súmulas 286, 296, 381, 382, 530, 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à distribuição do ônus da prova, afastada a inversão, incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a demonstração da abusividade concreta dos encargos impugnados, e à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, em especial a existência de pactuação expressa dos encargos e tarifas questionados, ônus que se reforça pelo dever de exibição dos instrumentos contratuais que se encontram sob sua guarda. DAS PROVAS Da exibição incidental de documentos. DEFIRO o pedido da autora. Determino à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos a integralidade dos instrumentos contratuais firmados com a autora no período revisando, incluindo o contrato de abertura de crédito em conta corrente e respectivos aditivos de limite, as cédulas de crédito bancário, os contratos de desconto de títulos e de antecipação de recebíveis e os instrumentos dos seguros contratados, acompanhados das respectivas fichas gráficas ou demonstrativos de evolução da dívida, na forma discriminada a fls. 1779/1780 e no parecer técnico de fls. 609/643. Fica a ré advertida de que a recusa injustificada acarretará a admissão como verdadeiros dos fatos que, por meio dos documentos, a autora pretendia provar, nos termos do artigo 400, I e II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das providências do parágrafo único do mesmo dispositivo. .Da prova pericial. DEFIRO a prova pericial contábil requerida pela ré (fls. 2273), única adequada à apuração dos pontos controvertidos de natureza técnica acima delimitados, restando, por consequência, indeferido o pedido de julgamento antecipado formulado pela autora a fls. 2272, ante a existência de controvérsia sobre fatos que dependem de conhecimento técnico especializado (artigo 156 do Código de Processo Civil). O perito judicial será nomeado somente após a indicação dos assistentes técnicos e a apresentação dos quesitos pelas partes. Para tanto, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que indiquem assistente técnico e apresentem seus quesitos, na forma do artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil, considerando-se desde já aproveitados os quesitos constantes dos pareceres técnicos encartados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos, com urgência, para nomeação do perito judicial, ocasião em que será deliberado sobre a proposta de honorários e o respectivo adiantamento, que desde já se antecipa competir à ré, por ter requerido a prova (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil). Da prova documental. DEFIRO a produção de prova documental a ambas as partes, na forma dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Não foram requeridas, na fase de especificação de provas, a prova testemunhal nem o depoimento pessoal, razão pela qual nada há a deferir a tal título. Nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, poderão as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão torna-se estável. Intimem-se. Servirá a presente decisão como ofício para que o interessado providencie o necessário. Intime-se. - ADV: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO (OAB 532742/SP), DONATO SANTOS SOUZA (OAB 63313/PR), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 455878/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVO SICREDI S.A.

Autor MHHESS COMERCIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO

OAB: 532742/SP

DONATO SANTOS SOUZA

OAB: 63313/PR

DONATO SANTOS DE SOUZA

OAB: 455878/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001331-92.2024.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Mhhess Comercil Ltda - Cooperativo Sicredi S.a. - Vistos, Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, de natureza revisional de contratos bancários, cumulada com pedidos de exibição incidental de documentos e de repetição de indébito, ajuizada por MHHESS COMERCIAL LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP, qualificada nos autos como a efetiva contratante do vínculo indicado no polo passivo como Banco Cooperativo Sicredi S.A. Narra a inicial (fls. 1/29) que a autora manteve com a ré relação bancária consubstanciada na conta corrente nº 06033-5, agência 0723, com limite de cheque especial, além de operações de crédito e de antecipação de recebíveis, sustentando que ao longo do vínculo foram praticados encargos ilícitos, a saber: juros remuneratórios acima da média de mercado apurada pelo BACEN; utilização da variação acumulada do CDI como base dos juros; capitalização de juros sem pactuação expressa; incidência do CDI no período de inadimplência; capitalização de juros moratórios; cobrança de parcelas diretamente do limite de cheque especial, com duplicidade de encargos; cobrança de tarifas não contratadas; e contratação casada de seguros prestamista e de proteção financeira. Postulou, ainda, a decretação de sigilo, a concessão da gratuidade, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a exibição incidental de documentos sob a sanção do artigo 400 do Código de Processo Civil, a descaracterização da mora e a repetição em dobro do indébito, atribuindo à causa o valor de R$ 98.600,69. A inicial veio instruída com parecer técnico contábil e respectivos cálculos (fls. 609/643). A gratuidade da justiça foi indeferida pelas decisões de fls. 1221 e 1232/1233, tendo sido igualmente indeferidos o parcelamento e o diferimento das custas (fls. 1225), com posterior recolhimento das custas iniciais e da taxa postal pela autora (fls. 1236/1241). Determinada a citação (fls. 1242), a ré foi citada em 22.01.2025 (fls. 1248). Em contestação (fls. 1249/1273), a ré suscitou, em preliminar: (i) impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita; (ii) inépcia da petição inicial, por formulação de pedido genérico, sem indicação específica das cláusulas reputadas abusivas, com pedido de extinção nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil; (iii) falta de interesse de agir quanto à exibição incidental de documentos, por ausência de prévio requerimento administrativo; e (iv) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ante a natureza de ato cooperativo (artigo 79 da Lei nº 5.764/71), com o consequente indeferimento da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, à luz do REsp nº 1.061.530/RS e das Súmulas 382 e 596 do Superior Tribunal de Justiça; a licitude da capitalização, expressamente pactuada (Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/04); a validade do CDI como indexador; a regularidade das tarifas, previstas em contrato e em termo de adesão a pacote de serviços; a legitimidade da cobrança dos seguros; a manutenção da mora; e a inexistência de operação denominada "mata-mata", por se tratarem as avenças, em sua maioria, de borderôs de desconto de títulos. Requereu a improcedência e, subsidiariamente, a restituição na forma simples. Juntou estatuto social, proposta de abertura de conta, termo de adesão ao pacote de serviços e extratos (fls. 1274/1771). Em impugnação à contestação (fls. 1775/1783), a autora reiterou os termos da inicial, insistindo na gratuidade, na aptidão da exordial e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e apresentou parecer técnico complementar (fls. 1784/1789 e anexos de fls. 1790/2268), no qual, à vista da documentação juntada pela ré, apurou excesso de cobrança de R$ 50.360,17, assim decomposto: R$ 27.050,17 de juros estornados, R$ 22.743,86 de tarifas avulsas estornadas e R$ 3.425,47 de correção monetária, deduzidos R$ 2.859,33 de juros recalculados. Requereu a exibição dos contratos e das fichas gráficas não apresentados, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil e das Súmulas 530 e 539 do Superior Tribunal de Justiça. Instadas a especificar provas (fls. 2269), a autora pugnou pela produção exclusivamente documental, com a exibição dos documentos faltantes e subsequente julgamento antecipado da lide (fls. 2272), ao passo que a ré requereu a produção de prova documental e pericial, reiterando o pedido de não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de não inversão do ônus da prova (fls. 2273). Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piedade (fls. 2274/2275), os autos foram redistribuídos a esta 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª e 10ª Regiões Administrativas Judiciárias, que os recebeu e determinou a manifestação das partes quanto ao interesse na designação de audiência de conciliação (fls. 2288). Não houve realização de audiência nestes autos, porquanto tanto a autora (fls. 2291) quanto a ré (fls. 2292) manifestaram expressamente desinteresse na designação do ato conciliatório. É o relatório, Decido. Ante a manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (fls. 2291 e 2292), deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a autocomposição seja buscada a qualquer tempo, na forma do artigo 3º, §3º, do mesmo diploma. Embora a inicial tenha indicado como ré o BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., a relação jurídica discutida, referente à conta corrente nº 06033-5, agência 0723, foi mantida com a COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP, que compareceu espontaneamente, apresentou defesa de mérito e não suscitou ilegitimidade, com o que anuiu a autora. Determino, pois, a retificação do polo passivo junto ao sistema, para que dele passe a constar exclusivamente a cooperativa singular acima qualificada. Da impugnação à gratuidade da justiça. A matéria encontra-se superada. O benefício foi expressamente indeferido pelas decisões de fls. 1221 e 1232/1233, contra as quais não se insurgiu a autora pela via recursal própria, tendo, ao contrário, recolhido as custas iniciais e a taxa postal (fls. 1236/1241). A reiteração do pedido em sede de impugnação à contestação esbarra na preclusão, não havendo fato novo apto a justificar a reapreciação. Fica prejudicada a preliminar e mantido o indeferimento da gratuidade. Da inépcia da inicial por pedido genérico. Rejeito a preliminar. É certo que, nos termos do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor de ação revisional de contrato quantificar o valor incontroverso e discriminar as obrigações que pretende controverter, não se admitindo a impugnação genérica da integralidade do ajuste. Ocorre que, no caso concreto, a inicial não se limitou a alegações abstratas. Indicou nominalmente a conta corrente e as operações questionadas, apontou os encargos reputados ilícitos um a um, quais sejam, juros remuneratórios, capitalização, indexação ao CDI, tarifas avulsas, seguros e cobrança de parcelas no limite do cheque especial, e veio instruída com parecer técnico contábil e planilhas de recálculo (fls. 609/643), posteriormente complementados a fls. 1784/2268, nos quais os lançamentos impugnados estão discriminados por data, histórico e valor. Há, portanto, causa de pedir específica e pedido determinado, o que basta ao juízo de admissibilidade, ficando a exatidão dos cálculos como matéria afeta ao mérito e à instrução. Preliminar rejeitada. Da falta de interesse de agir quanto à exibição incidental de documentos. Rejeito a preliminar. A exigência de prévio requerimento administrativo, com recusa ou inércia da instituição financeira, é requisito da ação autônoma de exibição de documentos, na esteira da Súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando ao pedido incidental formulado no bojo de demanda revisional, regido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, a própria ré atendeu parcialmente ao pedido, juntando com a contestação a proposta de abertura de conta, o termo de adesão ao pacote de serviços e os extratos (fls. 1325/1771), o que evidencia a utilidade e a necessidade da providência. Preliminar rejeitada. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Acolho a preliminar, embora por fundamento diverso do invocado pela ré. Não subsiste, de início, a tese de que a natureza de ato cooperativo (artigo 79 da Lei nº 5.764/71) afastaria, por si só, o regime consumerista. As cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional, por força do artigo 18, §1º, da Lei nº 4.595/64, como, aliás, a própria ré reconheceu em sua contestação ao invocar em seu favor os precedentes aplicáveis às instituições financeiras, e a elas se estende, em tese, o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não pode a cooperativa, portanto, opor ao cooperado a blindagem pretendida, valendo-se do estatuto de instituição financeira apenas naquilo que lhe aproveita. Rejeito esse fundamento. Ocorre que a equiparação da cooperativa a instituição financeira resolve apenas o polo do fornecedor, remanescendo a aferição da qualidade de consumidor no polo oposto, e é nesse ponto que a pretensão da autora não se sustenta. Nos termos da teoria finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, somente se qualifica como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço, excluído o consumo intermediário, assim entendido aquele cujo resultado retorna às cadeias de produção e distribuição, compondo o custo da atividade. Na espécie, a autora é sociedade empresária que se valeu de conta corrente de pessoa jurídica, limite de cheque especial, desconto de títulos e antecipação de recebíveis, instrumentos de capital de giro destinados ao fomento e ao incremento da atividade produtiva e lucrativa. Trata-se de relação de insumo, e não de consumo. A hipótese é a mesma examinada no REsp nº 2.001.086/MT (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma), em que sociedade empresária ajuizou ação revisional contra cooperativa de crédito para discutir encargos de operações de crédito. Ali, após assentar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às cooperativas de crédito por integrarem o Sistema Financeiro Nacional, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a empresa tomadora do crédito não ostenta a condição de consumidora, decidindo que, "inexistindo relação de consumo entre as partes, mas, sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)". Tampouco se cogita, no caso, do finalismo mitigado. A aplicação excepcional do microssistema consumerista à pessoa jurídica reclama a demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a colocá-la em situação de desequilíbrio perante a contratada, o que não se verifica. A autora deixou de comprovar tal condição, não tendo logrado demonstrar sequer hipossuficiência para fins de gratuidade, conforme decidido a fls. 1232/1233, e se apresenta em juízo assistida por perito contábil, tendo instruído a inicial e a réplica com pareceres técnicos e planilhas de recálculo que discriminam, lançamento a lançamento, os encargos impugnados, o que afasta a alegada vulnerabilidade técnica. Pelo exposto, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indefiro a inversão do ônus da prova, que permanece distribuído na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. O afastamento do microssistema consumerista não subtrai as avenças ao controle judicial de abusividade à luz do direito comum, notadamente dos artigos 113, 187, 421 e 422 do Código Civil, nem prejudica o dever de exibição documental adiante determinado, que decorre dos artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil e independe da natureza consumerista da relação. Não há outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Nos termos do artigo 357, II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como controvertidos os seguintes pontos: (i) a existência de pactuação expressa e a regularidade da taxa de juros remuneratórios praticada na conta corrente nº 06033-5 e nas demais operações, bem como sua eventual discrepância excessiva em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie; (ii) a existência de pactuação expressa e clara da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual; (iii) a licitude da adoção da variação acumulada do CDI como indexador dos encargos, inclusive no período de inadimplência; (iv) a ocorrência de capitalização de juros moratórios e de cumulação indevida de encargos; (v) a existência de previsão contratual e de efetiva prestação dos serviços correspondentes às tarifas lançadas na conta corrente, notadamente as tarifas avulsas apontadas no montante de R$ 22.743,86, em cotejo com o pacote de serviços denominado "Cesta de Relacionamento"; (vi) a contratação, e em que condições, dos seguros prestamista e de proteção financeira, e a eventual configuração de venda casada; (vii) a regularidade da amortização de parcelas de operações de crédito mediante utilização do limite de cheque especial e a eventual duplicidade de encargos daí decorrente; (viii) a existência e a extensão de eventual excesso de cobrança, considerado o valor de R$ 50.360,17 apurado no parecer técnico complementar da autora (fls. 1784/1789); (ix) a subsistência ou a descaracterização da mora; e (x) o cabimento e a forma, simples ou dobrada, de eventual repetição do indébito. A questão de direito relevante consiste na definição dos limites da revisão contratual das operações bancárias em referência, observados os artigos 373, I e II, 396 e 400 do Código de Processo Civil, os artigos 113, 187, 421 e 422 do Código Civil, o artigo 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/04 e as Súmulas 286, 296, 381, 382, 530, 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à distribuição do ônus da prova, afastada a inversão, incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a demonstração da abusividade concreta dos encargos impugnados, e à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, em especial a existência de pactuação expressa dos encargos e tarifas questionados, ônus que se reforça pelo dever de exibição dos instrumentos contratuais que se encontram sob sua guarda. DAS PROVAS Da exibição incidental de documentos. DEFIRO o pedido da autora. Determino à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos a integralidade dos instrumentos contratuais firmados com a autora no período revisando, incluindo o contrato de abertura de crédito em conta corrente e respectivos aditivos de limite, as cédulas de crédito bancário, os contratos de desconto de títulos e de antecipação de recebíveis e os instrumentos dos seguros contratados, acompanhados das respectivas fichas gráficas ou demonstrativos de evolução da dívida, na forma discriminada a fls. 1779/1780 e no parecer técnico de fls. 609/643. Fica a ré advertida de que a recusa injustificada acarretará a admissão como verdadeiros dos fatos que, por meio dos documentos, a autora pretendia provar, nos termos do artigo 400, I e II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das providências do parágrafo único do mesmo dispositivo. .Da prova pericial. DEFIRO a prova pericial contábil requerida pela ré (fls. 2273), única adequada à apuração dos pontos controvertidos de natureza técnica acima delimitados, restando, por consequência, indeferido o pedido de julgamento antecipado formulado pela autora a fls. 2272, ante a existência de controvérsia sobre fatos que dependem de conhecimento técnico especializado (artigo 156 do Código de Processo Civil). O perito judicial será nomeado somente após a indicação dos assistentes técnicos e a apresentação dos quesitos pelas partes. Para tanto, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que indiquem assistente técnico e apresentem seus quesitos, na forma do artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil, considerando-se desde já aproveitados os quesitos constantes dos pareceres técnicos encartados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos, com urgência, para nomeação do perito judicial, ocasião em que será deliberado sobre a proposta de honorários e o respectivo adiantamento, que desde já se antecipa competir à ré, por ter requerido a prova (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil). Da prova documental. DEFIRO a produção de prova documental a ambas as partes, na forma dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Não foram requeridas, na fase de especificação de provas, a prova testemunhal nem o depoimento pessoal, razão pela qual nada há a deferir a tal título. Nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, poderão as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão torna-se estável. Intimem-se. Servirá a presente decisão como ofício para que o interessado providencie o necessário. Intime-se. - ADV: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO (OAB 532742/SP), DONATO SANTOS SOUZA (OAB 63313/PR), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 455878/SP)