1001331-82.2025.8.26.0144
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Conchal - Vara Única
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001331-82.2025.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Siqueira de Souza - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. A perita grafotécnica e documentoscópica nomeada, LUCIENE ANTOGNOLI PLANCHE, manifestou aceitação ao encargo e apresentou estimativa de honorários periciais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), fundamentando a pretensão na complexidade dos exames necessários, na necessidade de coleta de padrões de escrita e no tempo estimado de dedicação profissional. Por sua vez, a parte requerida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., impugnou a estimativa de honorários apresentada, sustentando que o valor é excessivo e desproporcional à complexidade da causa, que envolve a análise de apenas um instrumento contratual. Pleiteou a redução da verba para o patamar equivalente a 1 (um) salário-mínimo, bem como o rateio do pagamento nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Decido. Os honorários periciais devem ser fixados com base nas diretrizes da razoabilidade, da proporcionalidade e da complexidade do trabalho a ser desenvolvido, de modo que o perito seja condignamente remunerado pelo múnus público exercido, sem que isso represente um gravame financeiro intransponível para os litigantes ou inviabilize o acesso à justiça. No caso concreto, a perícia grafotécnica e documentoscópica exige rigor técnico específico, incluindo análises físicas do documento, exames microscópicos de cruzamento de traços, pressão da escrita, além da designação de ato próprio para a colheita formal de padrões de assinatura do requerente. Contudo, sopesando o escopo da perícia (focada em uma única assinatura aposta em contrato bancário) e os parâmetros habitualmente adotados por este Juízo e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para trabalhos de complexidade semelhante, a proposta de R$ 3.000,00 comporta moderação. Por outro lado, o valor pretendido pelo requerido (um salário-mínimo) mostra-se insuficiente para remunerar adequadamente as diversas etapas técnicas descritas pela profissional em seu detalhamento de horas. Assim, com base no critério da razoabilidade, reitero e arbitro definitivamente os honorários periciais em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), montante que se mostra adequado para remunerar o labor pericial de forma justa, sem onerar excessivamente o processo. O requerido pleiteia o rateio dos honorários com fulcro no artigo 95 do CPC. Sem razão a instituição financeira. Tratando-se de ação de natureza consumerista em que se discute a autenticidade de assinatura em contrato de financiamento, o ônus da prova da autenticidade incumbe à parte que produziu o documento e dele se beneficia no caso, a instituição bancária requerida , nos exatos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Consolidando esse entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1061), firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, art. 429, II), inclusive com o adiantamento dos honorários periciais, haja vista que a não realização da prova acarreta a procedência do pedido" (REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021). Por conseguinte, recai exclusivamente sobre a parte requerida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., a obrigação de adiantar a integralidade dos honorários periciais ora arbitrados, sob pena de preclusão da prova e julgamento da lide no estado em que se encontra. Diante do exposto, determino as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: Intime-se a Sra. Perita, via portal, para que se manifeste sobre o valor ora arbitrado no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, o feito prosseguirá nos termos abaixo. Fica a parte requerida intimada para efetuar o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais (R$ 2.200,00) no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. O laudo pericial deverá ser protocolizado em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de realização da colheita de assinaturas. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), BRUNA NAIARA AMARO GOMES (OAB 378587/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autor JOSé SIQUEIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 357043/SP
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
BRUNA NAIARA AMARO GOMES
OAB: 378587/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001331-82.2025.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Siqueira de Souza - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. A perita grafotécnica e documentoscópica nomeada, LUCIENE ANTOGNOLI PLANCHE, manifestou aceitação ao encargo e apresentou estimativa de honorários periciais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), fundamentando a pretensão na complexidade dos exames necessários, na necessidade de coleta de padrões de escrita e no tempo estimado de dedicação profissional. Por sua vez, a parte requerida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., impugnou a estimativa de honorários apresentada, sustentando que o valor é excessivo e desproporcional à complexidade da causa, que envolve a análise de apenas um instrumento contratual. Pleiteou a redução da verba para o patamar equivalente a 1 (um) salário-mínimo, bem como o rateio do pagamento nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Decido. Os honorários periciais devem ser fixados com base nas diretrizes da razoabilidade, da proporcionalidade e da complexidade do trabalho a ser desenvolvido, de modo que o perito seja condignamente remunerado pelo múnus público exercido, sem que isso represente um gravame financeiro intransponível para os litigantes ou inviabilize o acesso à justiça. No caso concreto, a perícia grafotécnica e documentoscópica exige rigor técnico específico, incluindo análises físicas do documento, exames microscópicos de cruzamento de traços, pressão da escrita, além da designação de ato próprio para a colheita formal de padrões de assinatura do requerente. Contudo, sopesando o escopo da perícia (focada em uma única assinatura aposta em contrato bancário) e os parâmetros habitualmente adotados por este Juízo e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para trabalhos de complexidade semelhante, a proposta de R$ 3.000,00 comporta moderação. Por outro lado, o valor pretendido pelo requerido (um salário-mínimo) mostra-se insuficiente para remunerar adequadamente as diversas etapas técnicas descritas pela profissional em seu detalhamento de horas. Assim, com base no critério da razoabilidade, reitero e arbitro definitivamente os honorários periciais em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), montante que se mostra adequado para remunerar o labor pericial de forma justa, sem onerar excessivamente o processo. O requerido pleiteia o rateio dos honorários com fulcro no artigo 95 do CPC. Sem razão a instituição financeira. Tratando-se de ação de natureza consumerista em que se discute a autenticidade de assinatura em contrato de financiamento, o ônus da prova da autenticidade incumbe à parte que produziu o documento e dele se beneficia no caso, a instituição bancária requerida , nos exatos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Consolidando esse entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1061), firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, art. 429, II), inclusive com o adiantamento dos honorários periciais, haja vista que a não realização da prova acarreta a procedência do pedido" (REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021). Por conseguinte, recai exclusivamente sobre a parte requerida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., a obrigação de adiantar a integralidade dos honorários periciais ora arbitrados, sob pena de preclusão da prova e julgamento da lide no estado em que se encontra. Diante do exposto, determino as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: Intime-se a Sra. Perita, via portal, para que se manifeste sobre o valor ora arbitrado no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, o feito prosseguirá nos termos abaixo. Fica a parte requerida intimada para efetuar o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais (R$ 2.200,00) no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. O laudo pericial deverá ser protocolizado em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de realização da colheita de assinaturas. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), BRUNA NAIARA AMARO GOMES (OAB 378587/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)